Suellenn Simas
Suellenn Simas
Número da OAB:
OAB/SC 047089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suellenn Simas possui 76 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
SUELLENN SIMAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5012425-80.2022.8.24.0091/SC REQUERENTE : LAUDELINA AUREA DOS ANJOS FURTADO ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REQUERENTE : VALMIR VALMOR DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REQUERENTE : PEDRO JOSé DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REQUERENTE : PAULO ROBERTO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REQUERENTE : OSVALDO VALMOR DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REQUERENTE : OSMARINO BERNARDO VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REQUERENTE : MARIA DOS ANJOS VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REQUERENTE : WALDIR FURTADO ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REQUERENTE : GILSON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) ADVOGADO(A) : SUELLENN SIMAS (OAB SC047089) ADVOGADO(A) : YASMINNI LESSA DA ROSA (OAB SC065443) REQUERENTE : JUCEIMAR VALMOR DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REQUERENTE : JOSE JUCELINO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REQUERENTE : JALMOR PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REQUERENTE : AUREO VALMOR DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REQUERENTE : CLAUDIO VALMOR DOS ANJOS ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) REQUERENTE : JOCIANI AUREA DOS ANJOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) ADVOGADO(A) : SUELLENN SIMAS (OAB SC047089) ADVOGADO(A) : YASMINNI LESSA DA ROSA (OAB SC065443) INTERESSADO : ARLETE FRANCISCA NUNES DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY INTERESSADO : ELIEGE DE OLIVEIRA CLAUDINO ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY INTERESSADO : LUCIA HELENA COELHO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY INTERESSADO : SILVANA CAMILO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY INTERESSADO : MARIA SALETE TORRES ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula imobiliária atualizada dos imóveis objeto do inventário, porquanto a Escritura Pública de Cessão de Posse (e 21.2 e e 21.3 ) não é suficiente para comprovar a propriedade registral dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 2. Na sequência, i ntimem-se os demais herdeiros representados por Procuradores diversos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos do e 154.2 - pedido de fixação de alugueis. 3. Paralelamente, intimem-se as Fazendas Públicas (art. 626, caput , do CPC). ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO CUMULATIVO Inventariante GILSON JOSÉ DE OLIVEIRA Edital terceiros 47.1 ; 48.1 Autor(a) da Herança VALMOR SIMÃO DOS ANJOS - 10/03/2009 AUREA BRITO DOS ANJOS - 06/06/2022 Custas iniciais (fls.) R$ 1.212,00 - retificar valor dos bens. FALTA pedido de JG - FALTA ANALISAR Editais 47.1 e 48.1 Fazendas Nesta decisão CENSEC (testamento) (fls.) AUREA - 45.10 TESTAMENTO - 21.4 (5005067-30.2023.8.24.0091) VALMOR - 114.2 Certidões de óbito do(a) de cujus; AUREA - E1D10 VALMOR - E1D11 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal AUREA - 45.2 VALMOR - FALTA AUREA - 45.3 VALMOR - 45.6 AUREA - 45.4 VALMOR - 45.7 Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos AUREA - FALTA VALMOR - FALTA Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia CLÁUDIO VALMOR DOS ANJOS C 114.4 Solteiro FALTA E1D2 (diverso) Renúncia adv 108.2 Intimado para regularizar representação 153.1 JOCIANI AUREA DOS ANJOS DE OLIVEIR C 114.3 CPB E1D2 (diverso) ÁUREO VALMOR DOS ANJOS C UE - E13D1F3 Solteiro E13D1F1 JALMOR PEREIRA DOS SANTOS C E13D2F2 CPB E13D2F1 JOSÉ JUCELINO DOS ANJOS C E13D3F2 CPB E13D3F1 JUCEIMAR VALMOR DOS ANJOS C E13D5F2 - FALTA ATUALIZADA Divorciado E13D5F1 LAUDELINA ÁUREA DOS ANJOS FURTADO C E13D6F2 CUB E13D6F1 Waldir Furtado CJ E13D6F2 CUB E13D6F1 MARIA DOS ANJOS VIEIRA C E13D7F2 CUB E13D7F1 Osmarino Bernardo Vieira CJ E13D7F2 CUB E13D7F1 OSVALDO VALMOR DOS ANJOS C FALTA Viúvo E13D8F1 PAULO ROBERTO DOS ANJOS C E13D9F2 CPB E13D9F1 PEDRO JOSÉ DOS ANJOS C EU - E13D10F2 Solteiro - UE E13D10F1 VALMIR VALMOR DOS SANTOS C E13D10F2 - FALTA ATUALIZADA Divorciado E13D11F1 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E - por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos Um terreno situado em São João do Rio Vermelho, com área de 90.523,00m², dividido em duas áreas discriminadas como: Área A, com 34.809,00m², fazendo frente com 41,00 metros a Estrada Pública Geral, fundos ao leste, com 41,00 metros com o Caminho do Travessão Geral, lateral, sul, com 849,00 metros com terras de Nilton Cassiano dos Santos e lateral, norte, com 849,00 metros com terras de Valdemar Manoel Estanislau; Área B, com 55.714,00m²; fazendo frente a leste, com 49,52 metros com Estrada Geral Pública, fundos a oeste, com 74,52 metros as Vertentes do Morro, lateral, norte em 3 (três) lances, 1º lance com 519,50 metros, 2º lance com 14,00 metros e o 3º com 391,50 metros todos estremando com terras de Valdemar Manoel Estanislau, e lateral, sul em 3 (três) lances, 1º lance com 445,00 metros, 2º lance com 11,00 metros e o 3º lance com 465,50 metros todos estremando com terras de Nilton Cassiano dos Santos; 21.2 - Escritura Pública de Cessão de Posse FALTA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA Um terreno situado no Distrito de São João do Rio Vermelho, com área de 18.110m², fazendo frente, a leste, com 19,88 metros com Estrada Geral Pública, fundos oeste, com 19,88 metros a vertentes do morro; lateral norte em 03 (três) lances: 1º lance com 519,50 metros, 2º com 14,00 metros e 3º com 391,00 metros estremando com terras de propriedade de Gentil Serafim da Conceição e lateral, sul, com 03 (três) lances: 1º com 519,50 metros, 2º com 14,00 metros e o 3º com 319,50 metros todos estremando com propriedade de Valmor Simão dos Anjos 21.3 - Escritura Pública de Cessão de Posse e Benfeitorias FALTA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls. Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) E12D2 FALTA Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) E21D1
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004015-91.2022.8.24.0007/SC AUTOR : EDUARDO AUGUSTO MULLHAUSEN ADVOGADO(A) : SUELLENN SIMAS (OAB SC047089) ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Por força do princípio da concentração registral ? pelo qual todo e qualquer fato que possa repercutir no imóvel deve estar lançado na respectiva matrícula (ou registro, nos imóveis lançados no fólio real antes da Lei nº 6.015/73) ?, e a tanto autorizada por interpretação teleológica do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, determino que, de imediato, oficie-se ao Ofício do Registro de Imóveis competente para que registre na matrícula do imóvel a existência desta ação de usucapião e esta sentença que a extinguiu, cabendo ao Registrador comprovar nos autos o cumprimento dessa determinação no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e eventuais emolumentos, suspensa a exigibilidade caso beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em verba honorária, porque não houve resistência. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0305495-75.2017.8.24.0045/SC AUTOR : ROBERTO AFRANIO COELHO DIAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) AUTOR : EDVANIA MACHADO GARCIA DIAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) RÉU : NELSON GIRO DOS REIS FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDO COSTA (OAB SC033868) RÉU : CRISTIANE FRANCISCO ADVOGADO(A) : FERNANDO COSTA (OAB SC033868) RÉU : IMOBILIARIA DRUMOND LTDA ADVOGADO(A) : SUELLENN SIMAS (OAB SC047089) ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) ADVOGADO(A) : RAFAELA ROSELI KAMMER (OAB SC060564) RÉU : GISELE AMARILIS MACHADO SLOSASKI ADVOGADO(A) : SUELLENN SIMAS (OAB SC047089) ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) ADVOGADO(A) : RAFAELA ROSELI KAMMER (OAB SC060564) SENTENÇA Posto isto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios apresentados nos eventos 226 e 228, para alterar e complementar a fundamentação da sentença lançada no ev. 218 (a fundamentação da presente decisão passa integrar a sentença), bem como para alterar o dispositivo da sentença, deixando-o com a seguinte redação: Ante todo o exposto: I - No que se refere ao feito principal, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO AFRANIO COELHO DIAS e EDVANIA MACHADO GARCIA DIAS em face de NELSON GIRO DOS REIS FILHO e CRISTIANE FRANCISCO, todos qualificados, para, em consequência: a) decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes por culpa dos réus adquirentes, e, por consequência, determinar o retorno das partes ao status quo ante, na forma da fundamentação; b) determinar a reintegração definitiva do imóvel na posse dos autores; c) condenar os réus Cristiane e Nelson a pagar aos autores multa de 10% sobre o valor total do contrato, acrescida de correção monetária desde a data do ajuste e juros de mora a contar da citação, na forma da fundamentação; d) condenar os réus Cristiane e Nelson ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente aos aluguéis dos meses em que ocuparam o imóvel (23/03/2017 a 08/05/2018), a serem apurados pela média de mercado do período em que estavam na posse do bem, acrescidos de correção monetária desde cada parcela mensal e, acrescidos de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), além de tarifas de água e de condomínio do mesmo período, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora desde cada vencimento, tudo apurado em liquidação de sentença e permitida a compesanção de valores entre as partes; A atualização monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024 (Provimento nº 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC). Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. e) rejeito o pedido de indenização por danos morais. Tendo havido sucumbência recíproca e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, sendo 20% para parte autora e 80% para parte ré. Quanto aos honorários, consoante os balizamentos encartados no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do apontado texto legal, sopesado o labor desenvolvido pelos advogados que patrocinaram os interesses das partes, estipula-se a remuneração dos Procuradores das Partes em: a) em relação ao advogado dos autores, 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação; b) em relação ao advogado dos réus Nelson e Cristiane, 15% (quinze por cento) do valor pretendido como indenização por dano moral. Observe-se, quanto aos autores e aos réus (Nelson e Cristiane), a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, em função da gratuidade da justiça que lhes foi deferida (eventos 15 e 57). II - Tangente à reconvenção, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação. Sem custas processuais (art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/18).1 Fixo os honorários sucumbenciais em favor dos procuradores dos reconvindos no importe de 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Codex Instrumentalis, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Destaque-se que resta suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor dos reconvintes e reconvindos. ? Em sendo apurada a existência de valores a serem restituídos a título de custas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e/ou valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, a parte interessada deverá pleitear a respectiva devolução mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores), ficando indeferido eventual requerimento nesse sentido formulado diretamente nos presentes autos. ? Caso pretenda o parcelamento das custas finais, igualmente deverá a parte interessada proceder mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas), de modo que eventual postulação a esse respeito veiculada nos presentes autos fica desde logo indeferida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007782-40.2022.8.24.0007/SC EXEQUENTE : JOACIR COAN ADVOGADO(A) : SUELLENN SIMAS (OAB SC047089) ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) EXEQUENTE : ANGELO COAN ADVOGADO(A) : SUELLENN SIMAS (OAB SC047089) ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) DESPACHO/DECISÃO 1. Na presente data foi realizada tentativa de acesso pelo site da CENSEC, com êxito. Sendo assim, não constatada a problemática narrada pelo credor, mantenho a decisão do evento 131 por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se os credores para apresentarem o valor atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção - art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0301102-90.2018.8.24.0007/SC REQUERENTE : VERONICA PETRY LUIZ ADVOGADO(A) : SUELLENN SIMAS (OAB SC047089) ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o(a) inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras, nos termos do art. 636 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004016-76.2022.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : MAGNOS STEFANELLO ADVOGADO(A) : SUELLENN SIMAS (OAB SC047089) ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 14/07/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5023683-08.2021.8.24.0064/SC REQUERENTE : TATIANE ANDRADE FLORES BATISTA ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) ADVOGADO(A) : SUELLENN SIMAS (OAB SC047089) ADVOGADO(A) : RAFAELA ROSELI KAMMER (OAB SC060564) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para se manifestar sobre a certidão retro , no prazo de 15 (quinze) dias.
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