Gustavo Alessandro Dapper
Gustavo Alessandro Dapper
Número da OAB:
OAB/SC 047091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Alessandro Dapper possui mais de 1000 comunicações processuais, em 643 processos únicos, com 179 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
643
Total de Intimações:
1323
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT5, TRT15, TJPR, TRT12, TRT9, TJRS
Nome:
GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER
📅 Atividade Recente
179
Últimos 7 dias
797
Últimos 30 dias
1323
Últimos 90 dias
1323
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (711)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (142)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1323 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 268) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001363-62.2025.5.09.0004 RECLAMANTE: ALESSANDRA FERREIRA PITHON RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5d5a2 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por NOEMI UCHOA NAWA. DECISÃO Vistos, etc. A autora requer " seja deferida a tutela inibitória -"inaudita altera parte" -pleiteada, no sentido de ordenar ao Reclamado, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, a manutenção de toda a remuneração devida (vencimento padrão + gratificação e demais rubricas que compõem e remuneração), bem como que se abstenha se humilhações ou constrangimentos, sob pena de multa na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 497 do CPC.". Intimado, o réu defende que não haverá qualquer retaliação contra a empregada e requer o indeferimento da tutela. DECIDE-SE. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por objetivo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Sendo provimento jurisdicional de natureza preventiva, que impõe obrigações futuras, a tutela inibitória impõe ao julgador que proceda ao juízo de probabilidade real e concreta do ato ilícito. No caso em apreço, inexiste sequer indício de um elemento objetivo ou dado concreto que o banco reclamado esteja a ameaçar de qualquer forma a reclamante, sendo certo que a mera existência de receio de discriminação, retaliação e desligamento em decorrência da propositura da ação trabalhista não consubstancia circunstância que autorize o deferimento da tutela pretendida. Deste modo, indefiro a concessão da tutela inibitória. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes desta decisão. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FERREIRA PITHON
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001363-62.2025.5.09.0004 RECLAMANTE: ALESSANDRA FERREIRA PITHON RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5d5a2 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por NOEMI UCHOA NAWA. DECISÃO Vistos, etc. A autora requer " seja deferida a tutela inibitória -"inaudita altera parte" -pleiteada, no sentido de ordenar ao Reclamado, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, a manutenção de toda a remuneração devida (vencimento padrão + gratificação e demais rubricas que compõem e remuneração), bem como que se abstenha se humilhações ou constrangimentos, sob pena de multa na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 497 do CPC.". Intimado, o réu defende que não haverá qualquer retaliação contra a empregada e requer o indeferimento da tutela. DECIDE-SE. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por objetivo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Sendo provimento jurisdicional de natureza preventiva, que impõe obrigações futuras, a tutela inibitória impõe ao julgador que proceda ao juízo de probabilidade real e concreta do ato ilícito. No caso em apreço, inexiste sequer indício de um elemento objetivo ou dado concreto que o banco reclamado esteja a ameaçar de qualquer forma a reclamante, sendo certo que a mera existência de receio de discriminação, retaliação e desligamento em decorrência da propositura da ação trabalhista não consubstancia circunstância que autorize o deferimento da tutela pretendida. Deste modo, indefiro a concessão da tutela inibitória. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes desta decisão. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000962-93.2025.5.09.0091 RECLAMANTE: ELTON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESTINATÁRIO: ELTON FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/08/2025 09:40 Local: Vara do Trabalho de Campo Mourão, Avenida Goioerê, 779, Centro, Campo Mourão-PR Fica Vossa Senhoria ciente de que foi designado o dia, hora e local acima mencionados para audiência INICIAL relativa ao processo indicado nesta publicação. Tendo em vista o disposto no Ato Conjunto Presidência-Corregedoria 02/2022, de 05.04.2022, o qual em seu art. 6º, § 1º, possibilita a designação de audiência telepresencial, semi-presencial/híbrida ou por videoconferência, observado o disposto na Resolução CNJ 354/2020 e tendo em conta que essa, em seu art. 3º, inc. IV, possibilita a realização de audiências telepresenciais, na hipótese de conciliação ou mediação, fica facultada a presença das partes de forma presencial ou telepresencial, por videoconferência. Deverá Vossa Senhoria dar ciência à parte Autora da audiência designada. O não comparecimento da parte autora na audiência inicial importará em arquivamento (CLT, art. 844). O processo tramitará exclusivamente em meio eletrônico (Lei 11.419/2006 e Resolução CSJT 136/2014). Fica ciente o(a) procurador(a) da parte autora de que todos os procuradores do(a) reclamante devem ser cadastrados no momento do ajuizamento da ação. CAMPO MOURAO/PR, 17 de julho de 2025. ROSELIA REIKA HASEGAWA SHIMADA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELTON FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001357-45.2024.5.09.0245 RECLAMANTE: ANDERSON MARCHIORI RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e90eb8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, EXTINGO os pedidos voltados ao pagamento horas extraordinárias, intervalo entrejornadas e os seus reflexos, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “c”, do CPC e 769 da CLT, PRONUNCIO a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 18.7.2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC e 769 da CLT e, no mérito, REJEITO as pretensões formuladas por ANDERSON MARCHIORI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO - SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente decisão para todos os fins. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, aplicando-se, contudo, o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, pois deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Custas, pelo autor, no importe de R$ 3.997,96 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), calculadas sobre R$ 199.898,31 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), valor atribuído à causa, dispensadas. Intimem-se as partes. Requisitem-se os honorários periciais. Nada mais. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARCHIORI
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001357-45.2024.5.09.0245 RECLAMANTE: ANDERSON MARCHIORI RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e90eb8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, EXTINGO os pedidos voltados ao pagamento horas extraordinárias, intervalo entrejornadas e os seus reflexos, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “c”, do CPC e 769 da CLT, PRONUNCIO a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 18.7.2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC e 769 da CLT e, no mérito, REJEITO as pretensões formuladas por ANDERSON MARCHIORI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO - SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente decisão para todos os fins. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, aplicando-se, contudo, o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, pois deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Custas, pelo autor, no importe de R$ 3.997,96 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), calculadas sobre R$ 199.898,31 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), valor atribuído à causa, dispensadas. Intimem-se as partes. Requisitem-se os honorários periciais. Nada mais. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000517-43.2020.5.12.0002 RECLAMANTE: JESSE QUINN RECLAMADO: VIVI HOLDINGS, INC. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b7755 proferido nos autos. Vistos. Requer o autor a utilização do sistema SNIPER em face de todas as sete empresas do grupo economico. Requer, ainda, a expedição de Oficio com a utilização das ferramentas eletrônicas e consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CSS-BACEN em nome da reclamada, na tentativa de se buscar nome de sócios ocultos que possam estar relacionados com as reclamadas. Requer, finalmente, pedido para que seja oficiado à Receita Federal para que forneça maiores informações da consulta de ID 2a8f0bf das declarações que constam como “pedido de declaração ainda em processamento”, bem como forneça a declaração de IRPJ das sete empresas nos últimos cinco anos. Inicialmente, defiro a utilização novamente do sistema SNIPER de todos os envolvidos. No tocante a utilização do CCS-BACEN para busca de nomes de sócios ocultos que possam estar relacionados com as reclamadas, indefiro em razão que o sistema indica junto a quais instituições financeiras os clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança, contas de depósito para investimento, contas de não-residentes e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, responsáveis e procuradores, mesma base utilizada pelo novo sistema SISBAJUD. Com relação a expedição do ofício à RFB, indefiro em razão de que a declaração encontra-se em processamento, ou seja, antes da averiguação de praxe os documentos estão relativizados, sendo liberados pela RFB no momento oportuno. BLUMENAU/SC, 16 de julho de 2025. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JESSE QUINN
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