Thaisa Dyala Da Costa Ferreira

Thaisa Dyala Da Costa Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 047124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaisa Dyala Da Costa Ferreira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSC
Nome: THAISA DYALA DA COSTA FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5004305-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA PALHARES ADVOGADO(A) : THAISA DYALA DA COSTA FERREIRA (OAB SC047124) AGRAVADO : EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA DOIS IRMAOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO DA SILVA (OAB SC061701) ADVOGADO(A) : RAFAEL BATISTA DOS SANTOS (OAB SC061700) INTERESSADO : AME CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : THAISA DYALA DA COSTA FERREIRA DESPACHO/DECISÃO ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA PALHARES , na qualidade de terceira interessada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança n. 5010899-75.2023.8.24.0113, ajuizada por EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA DOIS IRMÃOS LTDA em desfavor de AME CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, nos seguintes termos (ev. 56, eproc1): Do pedido de citação dos sócios e administradores Indefiro o pedido formulado pela ré, no tocante à citação dos demais sócios e administradores da empresa demandada, uma vez o polo passivo é constituído apenas pela pessoa jurídica AME CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. Ademais, não há, até o momento, pedido ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a tornar os sócios responsáveis pessoalmente pela demanda. A citação, portanto, foi realizada exclusivamente em nome da empresa ré, sendo inaplicável a convocação dos sócios ou administradores da empresa para este feito, sem a existência de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, não há outras questões prévias pendentes de análise, as partes estão devidamente representadas e o objeto é lícito, possível e determinado, de modo que declaro o feito saneado. [...] Nas razões, a recorrente alega que "não tem capacidade para outorgar poderes, estando a pessoa jurídica sem a devida representação até o presente momento, uma vez que a procuração juntada versa sobre a representação da pessoa física e não da pessoa jurídica" . Menciona que "a administração dos negócios sociais, bem como a representação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente da sociedade, cabe à sócia MIRIAM RODRIGUES FARID NICOLAU e aos administradores não sócios EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA e MARCELA HELENA KFOURI BOTELHO" . Aduz, ainda a inviabilidade de aplicação da teoria da aparência, "posto que a citação não ocorreu na sede, muito menos foi feita na pessoa de quem apresentou-se como representante legal" e que "manter ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA PALHARES como representante da pessoa jurídica requerida prejudicaria a defesa e o bom andamento do processo, tendo em vista a dificuldade de juntar provas e de prestar esclarecimentos sobre o ocorrido" . Verbera que "não possui legitimidade para representar em juízo, ativa nem passivamente, devendo, para tanto, ser considerado o ato citatório nulo e, consequentemente, retornar o feito para tal fase, a fim de citar os devidos representantes, que são quem detêm as informações sobre a conta bancária, passivos da empresa e a capacidade postulatória para elucidar e resolver a situação dos autos" . Ao final, postula a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, no ponto sustentado. Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, o recurso foi recebido tão somente em seu efeito devolutivo (ev. 8, eproc2). Não foram apresentadas contrarrazões, embora intimada a parte adversa para tanto (ev. 11, eproc2). É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA PALHARES em face da decisão proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA DOIS IRMÃOS LTDA em desfavor de AME CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. Inicialmente, verifico que a parte recorrente formulou o pedido de justiça gratuita mas efetuou o recolhimento do preparo recursal (ev. 75, eproc1), o que configura ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos da Súmula 51 desta Corte, a qual dispõe expressamente que "o pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto". Assim sendo, deixo de conhecer do reclamo no ponto. Ademais, constato que o recurso não pode ser conhecido em sua integralidade, em razão da ilegitimidade recursal ou falta de interesse recursal da parte agravante, conforme se observará adiante. O presente recurso apesar de ter sido autuado em nome de AME CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, única requerida nos autos de origem, em verdade foi interposto por ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA PALHARES , em nome próprio, como se observa da primeira página das razões recursais (ev. 1, doc. 1, fl. 1, eproc2): A agravante figura como sócia da pessoa jurídica ré e recebeu o mandado de citação da ré, conforma consta no ev. 37, eproc1, e, inclusive, apresentou contestação em nome da empresa requerida (ev. 38, doc. 1, eproc1), apesar da procuração juntada ao feito ter sido outorgada somente em seu nome próprio (pessoa física) à advogada que lhe representa (ev. 38, doc. 2, eproc1). Dito isso, verifico que a decisão agravada não enfrentou o pedido de nulidade da citação da empresa ré, formulado em sede de contestação (ev. 38, eproc1), mas sim o pedido formulado na petição de ev. 49, eproc1, referente à "citação da sócia-administradora e dos dois administradores não sócios" . A decisão recorrida indeferiu o aludido pleito sob o fundamento de que o polo passivo da lide é composto unicamente pela pessoa jurídica AME CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, não havendo até o momento "pedido ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a tornar os sócios responsáveis pessoalmente pela demanda" , sendo, portanto, "inaplicável a convocação dos sócios ou administradores da empresa para este feito, sem a existência de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica" . Pois bem. Pode-se verificar que em nenhum momento o pronunciamento judicial recorrido prejudicou de algum modo a pessoa física da sócia recorrente, mas, do contrário, o magistrado de origem foi categórico ao estabelecer que "o polo passivo é constituído apenas pela pessoa jurídica AME CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA" e que "a citação, portanto, foi realizada exclusivamente em nome da empresa ré, sendo inaplicável a convocação dos sócios ou administradores da empresa para este feito, sem a existência de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (ev. 56, eproc1). Nesse contexto, o art. 996 do CPC prevê que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica" e, ainda, o art. 18 do mesmo diploma legal reza que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" . No caso em tela, como dito, a decisão não prejudicou a pessoa física da sócia - que não integra a lide -, mas tão somente reconheceu a inviabilidade de citação dos sócios porque a pessoa jurídica ré é a única integrante do polo passivo e inexiste qualquer procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a única que poderia se sentir prejudicada com tal decisão é a própria pessoa jurídica ré, a qual a sócia diz que não representa. Assim, se a sócia recorrente não representa a pessoa jurídica ré, como alega, e não demonstrou prejuízo próprio na qualidade de terceira interessada, não poderia ter interposto o recurso contra decisão que prejudicou unicamente a ré, ante a inviabilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). E mesmo que a parte agravante afirmasse representar a pessoa jurídica ré, ainda assim não seria possível interpor o recurso em nome próprio para defender os interesse da ré, pois a Corte Superior há muito já decidiu que "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio [...] "Contrario sensu", o sócio não tem legitimidade para propor ação, em nome próprio, em defesa de direito da sociedade" (REsp n. 1.317.111/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014), haja vista a inviabilidade confusão entre as pessoas física e jurídica. A propósito, é o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DAS PARTES EMBARGANTES DESPROVIDO E, DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGANTE QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO E TAMPOUCO DEMONSTROU QUALQUER REFLEXO DA DECISÃO OBJURGADA EM SUA ESFERA JURÍDICA. QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO DEMONSTRADA (CPC, ART. 996, PARÁGRAFO ÚNICO). "O terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse para recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. [...] Não basta o mero interesse moral ou econômico, pois o terceiro legitimado a recorrer deve demonstrar ter interesse jurídico (CPC/1973 50) [CPC 119] para impugnar o ato judicial" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2012-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001388-15.2003.8.24.0025, de Gaspar, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2017). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 0300405-06.2019.8.24.0049, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA IMPOSTA AO DEPOSITÁRIO DE VEÍCULO PENHORADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE. INJUNÇÃO QUE NÃO PREJUDICOU A AGRAVANTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 996, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5065866-55.2022.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024, grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ART. 18). ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 5059827-71.2024.8.24.0000, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025, grifei). Mutatis mutandis , cito julgados deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEFESA - TERCEIRA SUPOSTAMENTE INTERESSADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA 1 Sabe-se que, em regra, ninguém pode pleitear ou defender direito alheio em nome próprio (CPC, art. 17). 2 Salvo exceções, não vislumbradas no caso concreto, ex-sócia de pessoa jurídica demandada em ação de execução não tem legitimidade para apresentar, em seu nome, peça de defesa inominada em prol da entidade com personalidade jurídica própria, mesmo a despeito de esta ter sido extinta no curso do feito executório, caso em que é imprescindível o procedimento de sucessão processual. (Agravo de Instrumento n. 5037015-35.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR, E JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA SUA ATUAÇÃO PROCESSUAL. [...] ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE. CONTRATAÇÃO PESSOAL E DIRETA. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DO SÓCIO PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação n. 0320764-31.2014.8.24.0023, rel. Ricardo Fontes, j. 04-10-2022). Desse modo, mostra-se inviável conhecer do presente recurso em razão da ilegitimidade recursal ou mesmo da falta de interesse recursal da agravante, pois recorreu contra decisão que não lhe trouxe qualquer prejuízo como pessoa física. Ainda, por fim, determino a readequação do cadastro processual, para que conste como agravante unicamente ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA PALHARES , conforme constante nas razões recursais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO . Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Retifique-se o cadastro processual.
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