Nykaella Mayara Rosa
Nykaella Mayara Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 047128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nykaella Mayara Rosa possui 72 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TRF4
Nome:
NYKAELLA MAYARA ROSA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
INQUéRITO POLICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009030-46.2025.8.24.0036/SC RELATOR : Ezequiel Schlemper AUTOR : SONIA HENCKE ADVOGADO(A) : NYKAELLA MAYARA ROSA (OAB SC047128) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005674-36.2023.8.24.0061/SC (originário: processo nº 00015061820198240061/SC) RELATOR : LARISSA CORREA GUAREZI ZENATTI GALLINA RÉU : EVERTON LUIS DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : NYKAELLA MAYARA ROSA (OAB SC047128) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 66 - 14/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 57 - 07/07/2025 - Decisão interlocutória
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5013765-30.2022.8.24.0036/SC (Pauta - Revisor: 42)RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERREVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050606-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : SONIA HENCKE ADVOGADO(A) : NYKAELLA MAYARA ROSA (OAB SC047128) DESPACHO/DECISÃO Banco Crefisa S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Ezequiel Schlemper, que, nos autos da ação indenizatória n. 5009030-46.2025.8.24.0036, movida por Sonia Hencke , deferiu a tutela provisória postulada "para determinar a imediata suspensão da cobrança/descontos das parcelas referentes aos empréstimos n. 097002147262 lançados no beneficio previdenciário do autor - n. 200.140.655-4" ( evento 5, DESPADEC1 ). Nas razões recursais, resumidamente, sustentou que: a) "A agravada recebeu corretamente da Agravante os valores dos empréstimos. Não pode agora usufruir de tais valores e pretender pagar somente o que entende devido. Está claro que a agravada utilizou o crédito, e agora não quer mais pagar os valores previamente pactuados, e tenta furtar-se do pagamento de dívida que contraiu perante a Agravante, o que é inaceitável" ; b) "A Agravada não trouxe aos autos um único elemento que comprovasse a efetiva existência dos pressupostos ensejadores da antecipação de tutela". Requereu, ainda, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pleiteou o provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada ( evento 1, INIC1 ). Após redistribuição ( evento 9, DESPADEC1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidando primeiramente da admissibilidade recursal, vislumbro tratar-se de recurso tempestivo (evento 11 dos autos de origem), dotado de adequação formal, as custas foram devidamente recolhidas ( evento 19, CUSTAS1 ) e inexiste fato extintivo do direito reclamado, sendo a irresignação cabível (art. 1015, inc. I, do Código de Processo Civil) e manejada por parte legítima, cujo interesse foi demonstrado. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, " negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça " ou " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito, tampouco à parte contrária antes da intimação para oferecimento de resposta, em razão da decisão lhe ser favorável. Em suma, insurgiu-se o banco agravante contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado, determinando "a imediata suspensão da cobrança/descontos das parcelas referentes aos empréstimos n. 097002147262 lançados no beneficio previdenciário do autor - n. 200.140.655-4." ( evento 5, DESPADEC1 ). A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput , do CPC, depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora. Os mesmos são os critérios para a concessão da tutela antecipada recursal com fulcro nos arts. 932, II, e 1.019, I, ambos do CPC. A respeito do assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: [...] A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquele que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 412-413). Portanto, são dois os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência requerida: a probabilidade do direito, que é a plausibilidade dos fatos narrados na peça inicial e que justificam a sua proteção, e o perigo de dano, entendido como a possibilidade de a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito. Na hipótese sub judice , verifico que a autora relatou na inicial interposta nos autos originários que foi vítima de um golpe que originou um contrato de empréstimo com descontos diretos em seu benefício previdenciário por parte do banco réu - contrato n. 097002147262, no valor mensal de R$ 184,90 (cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), pelo que, em análise apriorística do processo, é possível extrair a verossimilhança das alegações, mormente porque, em casos dessa natureza, não se pode exigir da parte autora a apresentação de prova de fato negativo (exigindo, e.g., que comprove documentalmente que o empréstimo não foi contratado ou não existe) e, também, porque seria impossível/excessivamente difícil para a parte apresentar toda a documentação pertinente aos descontos que reputa inexistentes. Com efeito, repito, em casos dessa natureza, quando reconhecida a plausibilidade das alegações da parte Autora, tem-se decidido no âmbito desta Corte de Justiça pela manutenção da suspensão dos descontos em benefício previdenciário, especialmente porque "não há como exigir a produção de prova da contratação pelo autor, por ser uma prova negativa, motivo pelo qual compete ao réu, ora agravado, a comprovação da alegada contratação válida" (Agravo de Instrumento no 5002504-16.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Rubens Schul. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 11.11.2021). No mesmo norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO BANCO RÉU QUE SUSPENDA OS DESCONTOS A TÍTULO DE RMC RELATIVOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO MÁXIMO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA TERIA FIRMADO O CONTRATO E RECEBIDO O VALOR DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA, QUE AFIRMA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE DIVERSA DA PACTUADA. ADEMAIS, PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO BANCO AGRAVANTE EM COMPROVAR A LICITUDE DOS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA. PERIGO DE DANO. ADEMAIS, REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE É DESCABIDA, PORQUANTO A MEDIDA É REVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento no 5050190-04.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Dinart Francisco Machado. Terceira Câmara de Direito Comercial. j. em 5.5.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR À PARTE RÉ QUE SE ABSTENHA DE DESCONTAR VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS DO CONTRATO IMPUGNADO NA INICIAL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. EXISTÊNCIA DO CONTRATO CONTROVERTIDA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXIGIR PROVA NEGATIVA DA CONSUMIDORA. PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS CORRETAMENTE DETERMINADA. PERICULUM IN MORA EVIDENTE, DIANTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER SALARIAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR ACERTADA. RÉU QUE, COMO GESTOR DO SUPOSTO CONTRATO, TEM PLENAS CONDIÇÕES DE DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES QUE TÊM O ESCOPO PRECÍPUO DE COMPELIR AO CUMPRIMENTO DO PRECEITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. VALOR ARBITRADO, ENTRETANTO, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n5048181-69.2021.8.24.0000. Relator Desembargado Saul Steil. Terceira Câmara de Direito Civil. j. em 8.3.2022) Da mesma forma, no tocante ao perigo de dano ( periculum in mora ), este decorre das consequências negativas da manutenção dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, por empréstimo não solicitado. Assim também reconhece esta Câmara de Direito Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/AGRAVADO. INSURGÊNCIA DA RÉ/AGRAVANTE. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS VERIFICADOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento no 0018158-07.2016.8.24.0000. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 25.10.2018 - grifou-se) Extrai-se, na mesma linha, desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA TENDENTE À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NARRATIVA DA EXORDIAL NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, QUE DEPENDIA DE PROVA NEGATIVA, ALIADA À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVINDENCIASSEM SUA INSINCERIDADE. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA QUE INCUMBE À PARTE AGRAVADA. FALTA DE ACIONAMENTO DA PARTE AGRAVADA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO FIGURA COMO OBSTÁCULO À CONCESSÃO DA MEDIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NA LIMITAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AGRAVANTE QUE É PESSOA FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE E RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA CONTA BANCÁRIA EM QUE OCORREM OS DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SOBRESTAMENTO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE ASTREINTES. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento no 5028565-40.2023.8.24.0000. Relator Desembargador Saul Steil. Terceira Câmara de Direito Civil. j. em 18.7.2023) Assim, verificado o preenchimento dos requisitos necessários, acertada a decisão do magistrado ao deferir o pedido de tutela de urgência pleiteada pela autora, até porque, ao contrário do que sustentou o agravante, não há perigo de irreversibilidade da determinação judicial, porquanto, durante a instrução processual, em eventual comprovação da regularidade da dívida, pode a ré pleitear pelo pagamento do débito apurado, pelos meios processuais cabíveis. Esgotado, assim, o mérito do Agravo de Instrumento. É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 8
Próxima