Francisco Rodrigues De Souza
Francisco Rodrigues De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 047177
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Rodrigues De Souza possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJDFT
Nome:
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001524-36.2019.8.24.0062/SC RÉU : JOSE LUIDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ELOAN CELINO TOMASI (OAB SC050490) RÉU : JOSE DENILSON CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SC047177) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para: a) CONDENAR o acusado JOSÉ LUIDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO ao cumprimento de pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 § 2º, inciso II, do Código Penal. b) CONDENAR o acusado JOSÉ DENILSON CAMPOS DOS SANTOS ao cumprimento de pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 § 2º, inciso II, do Código Penal. Inviável a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e suspensão condicional da pena (sursis do art. 77 do CP), nos termos da fundamentação. CONCEDO aos réus o direito de recorrerem em liberdade, posto que não vislumbro a presença dos requisitos para decretação de sua custódia preventiva (art. 387, parágrafo único, do CP). CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, as quais deverão ser pagas, juntamente com as multas aplicadas, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Quanto a eventuais pedidos de gratuidade, "dadas as particularidades do processo penal, o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, mas também por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória (Recurso Especial. Processo 0001288-26.2013 (Decisão Monocrática). Relator Carlos Adilson Silva. Data de Julgamento: 30/09/2019). Em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei n, 11.690/2008, determino que a vítima seja comunicada sobre a presente sentença pela via eleita no seu depoimento ou por qualquer outro meio idôneo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) providencie-se a atualização dos dados sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral da Justiça; d) preencham-se e encaminhem-se os Boletins Individuais (art. 809, CPP) à Autoridade Policial; e) Expeça-se PEC definitivo; f) Proceda-se à cobrança da pena pecuniária; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o réu, pessoalmente, e seu Defensor. Arbitro ao defensor dativo nomeado ao acusado JOSE LUIDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO, Dr. ELOAN CELINO TOMASI, OAB/SC 50490, o valor de R$ 1.072,00 (um mil setenta e dois reais), considerando a complexidade da causa e o número de atos realizados no processo, nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 c/c a Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Arbitro ao defensor dativo nomeado ao acusado JOSE DENILSON CAMPOS DOS SANTOS, Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, OAB/SC 047177, o valor de R$ 1.072,00 (um mil setenta e dois reais), considerando a complexidade da causa e o número de atos realizados no processo, nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 c/c a Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Requisite-se os honorários advocatícios. Ultimadas todas as providências, arquive-se com as cautelas de costume.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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