Adriana Ferrari Grevinski
Adriana Ferrari Grevinski
Número da OAB:
OAB/SC 047178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Ferrari Grevinski possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
ADRIANA FERRARI GREVINSKI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL Nº 5003616-70.2025.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : AMALLYA VITORIA DE SOUZA NIENCHOTTER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANA FERRARI GREVINSKI (OAB SC047178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Infância e Juventude Cível Nº 5003616-70.2025.8.24.0035/SC AUTOR : VIVIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIANA FERRARI GREVINSKI (OAB SC047178) AUTOR : AMALLYA VITORIA DE SOUZA NIENCHOTTER ADVOGADO(A) : ADRIANA FERRARI GREVINSKI (OAB SC047178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cunho cominatório com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por A. V. S. N. (nascida em 15.03.2025) contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Ituporanga, objetivando o recebimento da fórmula infantil Neocate LCP . A parte autora sustenta, em síntese, que sofre de alergia à proteína do leite de vaca (CID K52.8) e, por tal motivo, necessita da fórmula com aminoácidos Neocate LCP ; inicialmente, foram prescritas 10 latas por mês; contudo, o suplemento não foi fornecido pela via administrativa. Conforme narrado, a fórmula requerida teria um custo de aproximadamente R$ 338,00 por lata; contudo, a família não dispõe de recursos para tanto; e, a demora no tratamento causará danos irreparáveis à saúde da menina, o que justifica a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada e em caráter liminar. Decido. É caso de antecipação da tutela nos termos propostos pela parte autora e de acordo com as regras do art. 300 do Código de Processo Civil, isto porque há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo. A probabilidade do direito , em se tratando de fornecimento público de medicamento ou tratamento médico, depende da demonstração dos seguintes requisitos: a) adequação do medicamento ou tratamento à situação específica da pessoa enferma, de acordo com a medicina baseada em evidências, consoante prescrição médica expressa em formulário específico contendo a Denominação Comum Internacional (DCI) e baseado na Resolução 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); b) a falta de recursos financeiros suficientes para o custeio do tratamento ou medicamento pelo núcleo familiar da pessoa enferma (cf. STJ, Tema 106 fixado no REsp 1657156, Benedito Gonçalves; e, TJSC, IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054, Ronei Danieli); c) a ausência de caráter experimental do medicamento ou tratamento, que deve estar homologado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), consoante art. 16 da Lei 6.360/1976 (cf. STJ, Tema 106 fixado no REsp 1657156, Benedito Gonçalves); e, d) o fato de não ter o Sistema Único de Saúde viabilizado o medicamento, tratamento ou serviço administrativamente, com demonstração da negativa caso o fármaco ou serviço sejam padronizados, ou ao menos demonstração da reclamação ao ente público pela via administrativa. Quanto à adequação do tratamento, há prescrição médica detalhando a patologia que acomete a criança e justificando a necessidade da fórmula com aminoácidos (e. 1.11, 12 e 13). Em relação à hipossuficiência financeira, constata-se, a princípio, que a família não detém plenas condições de custear o suplemento prescrito pelo médico especialista responsável e cuja eficácia é imprescindível à sobrevivência da autora (e. 1.8, 9 e 10). Além disso, não se trata de suplemento experimental ou sem registro. Ao contrário, a fórmula Neocate LCP foi incorporada ao SUS pela Portaria MS/SCTIE n. 67, de 23 de novembro de 2018, que definiu o prazo de 180 dias para oferta à população, a partir da publicação do DOU, prazo esse há muito transcorrido sem a implementação da política pública (e. 1.14). Por fim, os elementos de prova presentes na espécie também revelam o preenchimento do perigo de dano. Isso, porque a situação descrita na petição inicial e os documentos que a amparam dão conta da necessidade de urgência no tratamento buscado, nos termos da prescrição, advertências e esclarecimentos médicos trazidos, sob pena de risco de vida para a criança. Configura-se, assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, a responsabilidade estatal à luz dos arts. 5º, caput , 6º, 23, II, 196 e 198, II, da CRFB, e do entendimento acima exposto. Ante o exposto : Com base nos elementos a respeito da urgente necessidade da fórmula nutricional reclamada; considerando a hipossuficiência financeira apresentada e a negativa da prestação pela via administrativa, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Em consequência, DETERMINO que o réu forneça à paciente autora o tratamento contido na prescrição médica acima referida, dentro do PRAZO de cinco dias, sob pena de bloqueio de verba pública para garantia desta prestação jurisdicional . Esta decisão pode vir a ser revista por meio da apresentação de novas provas, assim como a manutenção desta decisão dependerá da apresentação, a cada três meses, de documento médico indicando a necessidade de continuidade da suplementação, sob pena de desobrigação do réu em relação ao fornecimento do suplemento em tela. Sob as penas da lei, também deverá ser imediatamente informada nos autos eventual cessação ou interrupção da necessidade em questão. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza da presente demanda, que em regra não admite autocomposição. Mas caso haja proposta de acordo, o ente público deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. CITEM-SE os réus, para resposta e especificação detalhada das provas que pretendem produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos inicialmente alegados. INTIMEM-SE ambas as partes bem como a Gerência Regional de Saúde competente, via Eproc mas também sob o meio mais célere possível (e-mail, telefone, Whatsapp, por exemplo), tendo em vista a urgência que o caso merece . Intime-se o Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003616-70.2025.8.24.0035 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 13/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003616-70.2025.8.24.0035/SC AUTOR : VIVIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIANA FERRARI GREVINSKI (OAB SC047178) AUTOR : AMALLYA VITORIA DE SOUZA NIENCHOTTER ADVOGADO(A) : ADRIANA FERRARI GREVINSKI (OAB SC047178) DESPACHO/DECISÃO A presente ação versa sobre o fornecimento de medicamento a criança. Sabe-se que, nos termos do art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para [...] conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente [...]". Desse modo é que as ações desta natureza são de competência do Juízo da Infância e Juventude, tratando-se, ademais, de competência absoluta. Nesse sentido já definiu a Corte Catarinense: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E O ESTADO DE SANTA CATARINA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR À CRIANÇA (ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA - APLV). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DECLARADA EX OFFICIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU HOMOGÊNEO VINCULADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. REGRAMENTO INSCULPIDO NO ART. 208, VII, DO ECA (LEI 8.069/90). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VISEM ASSEGURAR O ACESSO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM PROL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INTERESSE INDIVIDUAL DE MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E, DE CONSEQUÊNCIA, DESTA CORTE, PARA PROCESSAR E JULGAR OS RECURSOS INTERPOSTOS. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EX OFFICIO. Envolvendo o feito interesse individual de menor, no qual se pleiteia acesso à ações e serviços de saúde, a competência é absoluta da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, inciso IV, c/c 98, inciso I, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/90. 'A competência do juízo é pressuposto de validade do processo, pelo que deve ser observada. Se a incompetência do órgão jurisdicional é relativa, somente poderá ser reconhecida por provocação das partes. Se absoluta, as partes podem provocar, mas o juiz pode reconhecê-la de ofício. (MOUZALAS, Rinaldo. Processo Civil volume único / Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga - 10. Ed. Rev., ampl. E atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pp. 156-157).(...)"(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301038-39.2014.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-12-2018). RECLAMOS PREJUDICADOS. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301035-91.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 26-02-2019). (grifo) Dispõe a Resolução TJ nº 15 de 6 de outubro de 2021 sobre o programa jurisdição ampliada: Art. 1º Fica instituído o Programa Jurisdição Ampliada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de equalizar e equilibrar a distribuição da carga de trabalho entre unidades de divisão judiciária com a mesma competência no primeiro grau de jurisdição , proporcionando aumento da produtividade e celeridade na prestação jurisdicional. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 43 de 6 de novembro de 2024) (grifo) Portanto, não tendo este juízo competência na matéria da infância e juventude, determino a devolução do feito à comarca de origem. Remetam-se os autos, com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0312485-55.2016.8.24.0033/SC AUTOR : JOAO GILBERTO AIROSO ADVOGADO(A) : ADRIANA FERRARI GREVINSKI (OAB SC047178) ADVOGADO(A) : NILO MARCOS ANDRADE (OAB SC004811) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para efetuar o pagamento das despesas postais em 30 dias.