Amanda Greff Barreto
Amanda Greff Barreto
Número da OAB:
OAB/SC 047181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Greff Barreto possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
AMANDA GREFF BARRETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
INVENTáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000154-19.2016.8.24.0004/SC EXEQUENTE : JOAO CIRINEU BACK (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) EXEQUENTE : DILMA FERREIRA BACK (Sucessor) ADVOGADO(A) : VERA LOCKS BUSS (OAB SC050075) ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) EXECUTADO : NADIR AMBONI RAMOS ADVOGADO(A) : Luciano Olivo de Almeida (OAB SC011835) ADVOGADO(A) : AMANDA GREFF BARRETO (OAB SC047181) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Como não foram encontrados bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de um ano e desde já determino que, uma vez decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC). Vale ressaltar, ademais, que o exequente pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente. Assim, a 'dilação de prazo é desnecessária'. 2. Ressalto que eventual penhora existente nos autos sobre bem móvel ou imóvel ele não atingiu sua finalidade (satisfação do crédito) e, consequentemente, não há sentido em manter a constrição ad eternum . Assim, decorrido o prazo de dez dias sem que o credor manifeste interesse em adjudicar o bem ou adote outra providência, determino, desde já, o cancelamento de eventual penhora, devendo a providência ser certificada nos autos. Se necessário, oficie-se ao cartório de registro de imóveis competente ou, em se tratando de veículo, proceda-se à retirada de possível restrição junto ao Renajud. Destaco que, se a penhora recaiu sobre dinheiro ou sobre direitos (e, neste último caso, foi averbada no rosto de outro processo), tal circunstância deverá ser certificada e os autos deverão vir novamente conclusos sem aplicação da determinação indicada no parágrafo anterior. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5004452-52.2025.8.21.0059/RS AUTOR : DULCINEIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA GREFF BARRETO (OAB SC047181) AUTOR : ANA CLARA DE OLIVEIRA MAGNUS ADVOGADO(A) : AMANDA GREFF BARRETO (OAB SC047181) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o informado consta como Inativo, conforme imagem abaixo.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5012623-19.2024.8.24.0004/SC AUTOR : ERLON RAMOS ADVOGADO(A) : AMANDA GREFF BARRETO (OAB SC047181) RÉU : DOROTEA RAMOS ROCHA ADVOGADO(A) : RAMON JOAQUIM MATTOS (OAB SC017174) DESPACHO/DECISÃO I - Do pedido de Justiça Gratuita Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, o autor foi expressamente intimado para apresentar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovante de rendimentos mensais, declaração de rendimentos expedida por empregador, número de dependentes e situação patrimonial, conforme requerido. Contudo, limitou-se a afirmar estar desempregado, possuir dívidas e ter bens penhorados. Assim, apesar de intimado, o autor documentos mínimos que confirmem sua condição de hipossuficiência. Não apresentou, por exemplo, cópia da carteira de trabalho atualizada, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outro documento que pudesse efetivamente comprovar a sua real situação financeira. Ademais, verifica-se que o réu acostou aos autos certidão imobiliária (evento 25), da qual constam diversos imóveis registrados em nome do autor. Tal circunstância, aliada à ausência de documentos comprobatórios por parte do requerente, fragiliza ainda mais a alegação de hipossuficiência, revelando incompatibilidade entre o patrimônio existente e o benefício pretendido. Dessa forma, diante da ausência de comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos e considerando os elementos constantes nos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE o requerente para pagamento das custas iniciais. II - Do pedido de reabetura do prazo para contestação O pedido formulado revela certo equívoco quanto à dinâmica processual aplicável aos presentes autos. Considerando que o segundo réu ainda não foi citado, não há falar em reabertura ou início de prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 231, §1º, do CPC, uma vez que o prazo comum somente terá início após a realização da última citação válida. Assim, deixo de conhecer o pedido, devendo o feito aguardar a regular citação do segundo réu para início do prazo comum para prestação de contas ou apresentação de defesa. III - Do pedido de litigância de má-fé No que tange ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo réu, não vislumbro, até o momento, elementos suficientes para a sua caracterização. O direito de postular a gratuidade da justiça é assegurado constitucionalmente ao cidadão, como instrumento de acesso à justiça, não podendo ser interpretado como ato malicioso ou desleal por si só. A ausência de comprovação documental acerca da alegada insuficiência de recursos, ainda que tenha prejudicado o deferimento do pedido, não configura, por si só, litigância de má-fé, pois não há prova de que o autor tenha agido com intuito de fraudar, causar dano ou tumultuar o processo. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé.
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