Larissa Cristine Althoff
Larissa Cristine Althoff
Número da OAB:
OAB/SC 047200
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMT, TJSC, TJMG, TJSP
Nome:
LARISSA CRISTINE ALTHOFF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039263-65.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ANSELMO PEREIRA ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) DESPACHO/DECISÃO 1. A pessoa jurídica executada consta como "BAIXADA" no sítio da Receita Federal. 2. Sabe-se que a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, motivo pelo qual é adequada a aplicação do instituto da sucessão processual e a consequente habilitação dos seus representantes legais (sócios). Contudo, cumpre registrar que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade em caso de sucessão processual e, em não havendo indícios de abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial e desvio de finalidade), restringe-se à quantia recebida por ocasião da liquidação da sociedade (artigo 1.110, CC). 3. Nestes termos, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente colacionar certidão de baixa e distrato social fornecidos pela Junta Comercial, a fim de averiguar se houve definição do sócio responsável pelo passivo/ativo da empresa encerrada. 4. Apresentados os documentos com a referida informação, cite(m)-se o(s) sócio(s) responsável(is) no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente para pagamento da dívida nos termos do despacho inicial, de acordo com o último cálculo atualizado apresentado pela parte exequente.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005091-89.2024.8.11.0015. EMBARGANTE: E M COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - ME EMBARGADO: R31 INVESTIMENTOS LTDA Vistos, Trata-se de ação de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada por E. M. Comércio de Confecções e Calçados Ltda. em face de R31 Investimentos S.A., tendo por objeto a declaração de inexigibilidade parcial do crédito executado, decorrente de contrato atípico de locação comercial firmado no âmbito do empreendimento “Shopping Sinop”, bem como a readequação do valor cobrado mediante revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas. A embargante sustenta, em síntese, que o título executivo apresenta exigibilidade viciada e contém cláusulas contratuais que ensejam excesso de execução, tais como: aplicação de índice de reajuste (IGP-DI) com variações desproporcionais, cobrança indevida de encargos após a entrega das chaves, inclusão de valores sem discriminação (energia, ar-condicionado, seguro, IPTU, fundo de reserva e CRD), e ausência de compensação de quantia paga antecipadamente a título de “luvas” (R$ 90.000,00). Alega que a correção monetária pelo IGP-DI se tornou excessivamente onerosa nos anos de 2020 a 2022 em virtude dos impactos econômicos provocados pela pandemia de COVID-19, comprometendo a continuidade das atividades empresariais. Requer a substituição do índice pelo IPCA-E, a realização de perícia contábil, a compensação dos valores pagos e a readequação do débito. Citada, a parte embargada apresentou impugnação no Id. 153141249, arguindo, preliminarmente, a inexistência de nulidade por representação, a impropriedade do pedido contraposto e a validade da cláusula de renúncia à audiência de conciliação. No mérito, sustenta que o contrato constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, celebrado entre partes com plena capacidade negocial; que os encargos cobrados estão previstos no contrato e devidamente demonstrados nos balancetes mensais; e que os R$ 90.000,00 pagos referem-se à cessão do ponto comercial, sem vínculo com os encargos da locação. Requer a rejeição integral dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos presentes embargos à execução cinge-se à validez, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado com fundamento em contrato atípico de locação comercial, notadamente quanto à existência de eventual excesso de execução decorrente de cláusulas contratuais reputadas abusivas. Especificamente, a embargante questiona a correção dos valores pelo índice IGP-DI, alegando que sua aplicação nos anos de 2020 a 2022, durante a pandemia da COVID-19, resultou em onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, passível de revisão nos termos do art. 480 do Código Civil. Além disso, impugna a exigibilidade de encargos e despesas após a entrega das chaves, a ausência de discriminação de valores cobrados e a não compensação de quantia paga antecipadamente. De outro lado, a embargada sustenta a regularidade do título e das cobranças, defendendo a força obrigatória das cláusulas pactuadas. Assim, cabe verificar se há fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para o acolhimento, parcial ou total, das pretensões formuladas na via dos embargos. Do índice de correção monetária (IGP-DI) A pretensão de substituir o IGP-DI pelo IPCA-E, sob o argumento de “onerosidade excessiva” durante os anos de 2020 a 2022 em razão da pandemia de COVID-19, não merece guarida. Com efeito, o reajuste pelo IGP-DI foi livremente pactuado pelas partes, que ostentam plena capacidade negocial, de modo que incide o princípio pacta sunt servanda. A alteração judicial do índice somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de modo concreto, a incapacidade financeira do devedor ou a efetiva frustração da base objetiva do negócio – ônus probatório do qual a embargante não se desincumbiu. Em acórdão recente desta Corte, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 1018473-93.2021.8.11.0003, restou assentado que, embora reconhecidos os transtornos econômicos provocados pela pandemia, a simples variação acentuada do IGP-M (ou do IGP-DI) não autoriza, por si só, a substituição do índice contratualmente eleito, impondo-se a prevalência do pacto quando ausente comprovação de incapacidade financeira ou de efetiva onerosidade insustentável para o locatário. A propósito, o venerando Acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – REAJUSTE DE VALOR EM CONTRATO DE ALUGUEL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 – PRETENSÃO DE TROCA DE ÍNDICE DO IGP-M PARA O IPCA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO – PREVALÊNCIA DO “PACTA SUNT SERVANDA” – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA/APELANTE – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Ainda que reconhecidos os transtornos provocados pela Pandemia de COVID-19, em todo o mundo, para o caso de pedido de alteração de índice de reajuste contratual de aluguel, de IGP-M para IPCA, convém destacar que deve ser demonstrada a incapacidade financeira do requerente, a fim de que seja observada a função social do contrato; caso contrário, impõe-se a prevalência do “pacta sunt servanda”, não cabendo ao judiciário a intromissão e alteração do que foi livremente pactuado, destacando-se que todo contrato envolve risco para ambas as partes. (N.U 1018473-93.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2024, Publicado no DJE 08/11/2024) No caso concreto, a embargante limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de documentos contábeis ou demonstrativos de fluxo de caixa aptos a evidenciar queda substancial de faturamento ou impossibilidade de cumprimento da obrigação. Tampouco se comprovou que os reajustes pelo IGP-DI tornaram a prestação absolutamente desproporcional à prestação da locadora, a ponto de impedir a manutenção do contrato. Diante desse cenário, mantém-se a incidência do IGP-DI, rejeitando-se a pretensão de adoção do IPCA-E, consoante a orientação firmada pelo precedente citado, preservando-se a segurança jurídica e o equilíbrio contratual originalmente convencionado. Da impossibilidade de compensação ou restituição do valor pago a título de “luvas” A embargante pretende a compensação do valor de R$ 90.000,00 pago no início da relação contratual, a título de “luvas” ou “preferência de locação”. A pretensão, contudo, não merece acolhida. Comprovado nos autos que a rescisão do contrato atípico de locação comercial ocorreu por iniciativa exclusiva da embargante, locatária, de forma antecipada e sem demonstração de inadimplemento contratual da embargada, é inaplicável qualquer devolução ou abatimento da quantia referida. Conforme jurisprudência consolidada do TJMT, a quantia paga como luva tem natureza de remuneração autônoma pela cessão de ponto e preferência, absorvida pelo tempo de uso do espaço e pelos riscos da atividade, não se confundindo com os encargos da locação nem sendo passível de repetição quando o distrato se dá por culpa ou iniciativa do próprio locatário. Nesse sentido, o Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0007714-37.2014.8.11.0002 firmou a seguinte orientação, aplicável ao caso: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SHOPPING POPULAR DE CUIABÁ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INSUCESSO COMERCIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE PREFERÊNCIA DE LOCAÇÃO (“LUVA”). CONTRATO COM QUASE 03 ANOS DE DURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA E POR CULPA (INADIMPLEMENTO) DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DA “LUVA”. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGADA NULIDADE. RENÚNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. ART. 35 DA LEI N.º 8.245/1991 E SÚMULA N.º 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE NÃO APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a rescisão do contrato de locação entre as partes e condenou a requerida à restituição da quantia paga a título de “luva” pela autora, bem como sobre a nulidade da cláusula oitava do contrato que trata da renúncia ao ressarcimento de benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a legalidade da restituição da quantia paga a título de “luva” e a validade da cláusula contratual que estipula a renúncia à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel locado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois as razões recursais abordaram adequadamente os pontos fáticos e jurídicos expostos na sentença, conforme exigido pelo art. 1.010, II, III e IV do CPC. 4. Constatou-se que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa da autora, sem comprovação de descumprimento contratual por parte da requerida, afastando-se a necessidade de restituição da “luva”. Verificou-se, ainda, que a autora foi inadimplente quanto às últimas parcelas dos alugueis. 5. A cláusula oitava do contrato, que trata da vedação à indenização por benfeitorias, foi considerada válida, conforme o art. 35 da Lei n.º 8.245/1991 e a Súmula n.º 335 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso principal provido. Recurso adesivo desprovido. Teses de julgamento: "As razões recursais que abordam adequadamente os pontos fático-jurídicos da decisão objurgada atendem ao requisito de dialeticidade recursal." "A rescisão contratual por iniciativa da locatária, sem comprovação de descumprimento contratual pela locadora, não justifica a restituição de quantia paga a título de 'luva', especialmente em contrato que já se encontrava em execução por tempo razoável e com inadimplemento comprovado dos últimos aluguéis." "É válida a cláusula contratual que estipula a renúncia à indenização por benfeitorias." [...] (N.U 0007714-37.2014.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Vice-Presidência, Julgado em 30/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) Além disso, a cláusula contratual que estipula a natureza autônoma e não compensável da luva é válida e eficaz, não havendo violação à Lei n.º 8.245/1991, que veda tal pagamento apenas na hipótese de renovação compulsória (art. 45), não se aplicando às contratações iniciais – conforme entendimento reiterado pelo STJ nos REsp 406.934/RJ e REsp 1.003.581/RJ. Ausente cláusula contratual que preveja expressamente a restituição da quantia, e sendo inequívoco que a locatária assumiu os riscos do empreendimento, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação ou devolução da “luva”, mantendo-se sua integral exigibilidade no contexto do contrato celebrado. Da validade e exigibilidade do título executivo A pretensão executiva encontra respaldo em contrato de locação comercial firmado entre as partes, instrumento esse assinado por ambas, acompanhado de planilha de débito que discrimina os valores inadimplidos. Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 784, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil. Essa é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. TERMO FINAL. CLÁUSULA. EXISTÊNCIA. ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. [...] 4. Nos termos do art. 585, V, do CPC, constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes, mormente quando, como na hipótese dos autos, acompanhado de planilha pormenorizada dos débitos cobrados. Precedentes do STJ. [...] (AgRg no Ag n. 1.244.459/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 9/3/2011.) No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO –CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRECEDENTE DO STJ – COMPROVAÇÃO DO DÉBITO DE ALUGUÉIS VENCIDOS E INADIMPLIDOS – CONFESSA INADIMPLÊNCIA PARCIAL DA EMBARGANTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA PENAL – CABIMENTO – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DANOS CAUSADOS AOS VEÍCULOS – PREVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. [...] 2. De acordo com o STJ, o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes, acompanhado de planilha de débitos, constitui título executivo judicial. 3. Considerando que o título é líquido, certo e exigível, bem como pela confessa inadimplência parcial da embargante, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. 4. Não há como acolher a tese de excesso de execução, pois não apontou a parte embargante qual o excesso cometido pelo credor, bem como que o veículo QBS-5811 foi devolvido somente em 03/03/2021, ao contrário do que afirma. (N.U 1038277-93.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/03/2025, Publicado no DJE 28/03/2025) No caso, não há controvérsia quanto à existência da contratação nem impugnação específica acerca da autenticidade do instrumento ou da origem da dívida. A planilha apresentada pela parte exequente detalha a evolução do débito, com base nas cláusulas contratuais, reforçando a liquidez da obrigação. A alegação genérica de encargos abusivos ou ausência de prestação de contas não se mostra suficiente para desnaturar o título, tampouco afasta a sua exequibilidade. Ademais, é da parte executada o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verificou nos autos. Portanto, restando caracterizada a certeza, liquidez e exigibilidade do título, deve ser afastada a alegação de inexigibilidade, reconhecendo-se a regularidade da pretensão executiva. Da validade da cobrança do fundo de promoção (fundo de reserva). A embargante sustenta a inexigibilidade da cobrança referente ao “fundo de reserva”, também denominado na planilha de débito como “fundo de promoção”, sob o argumento de ausência de comprovação das despesas correspondentes e de falta de amparo contratual claro. No entanto, referida cobrança encontra respaldo no contrato celebrado entre as partes, tratando-se de encargo comumente instituído nos contratos de locação em shopping centers, cujo objetivo é o custeio de ações de marketing, publicidade e promoção comercial do empreendimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a validade da cláusula que institui o fundo de promoção, desde que pactuada expressamente pelas partes, o que se verifica nos autos. Ademais, como bem ressaltado pelo TJMT no julgamento da Apelação Cível nº 158104/2016, o contrato de locação celebrado em shopping center é considerado atípico, regido por cláusulas livremente negociadas (art. 54 da Lei nº 8.245/91), não se aplicando integralmente a lógica da legislação consumerista. Conforme reconhecido naquele precedente, “o contrato é exigível e firmado em cláusulas lícitas, com valores rígidos e predeterminados, o que caracteriza a legalidade das cobranças, encargos, taxa de condomínio, res sperata e fundo de promoção”, sendo que “as quantias devidas decorrem de características próprias do contrato de locação em shopping center, e são usualmente utilizadas nesse tipo de relação” Por oportuno, trago a ementa do referido precedente: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - SHOPPING CENTER – ALUGUEL – TAXAS – ENCARGOS - RES SPERATA - FUNDO DE PROMOÇÃO - CLÁUSULAS ATÍPICAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTADO – MULTA MORATÓRIA DEVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a apelação ataca os fundamentos da sentença, restando atendido ao princípio da dialeticidade. O contrato é exigível e firmado em cláusulas lícitas, com valores rígidos e predeterminado, o que caracteriza a legalidade das cobranças, encargos, taxa de condomínio, res sperata e fundo de promoção. O título executivo está em conformidade com o art. 784, inciso VIII do CPC. A relação contratual de locação em Shopping Center é atípica, de maneira que prevalecem as condições livremente pactuadas, nos termos do que dispõe o artigo 54, Lei 8245/91. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante na petição inicial dos embargos declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. A multa moratória tem previsão expressa na Lei do Inquilinato, em seu artigo 4º caput da Lei 8.245/91. É perfeitamente razoável a cobrança da res sperata, pois, é tida como forma de remuneração do empreendedor por todo o trabalho por ele desempenhado na concepção do empreendimento. A discussão acerca da falta de estrutura, condições físicas e negociais devem ser realizadas pela via adequada, as vias ordinárias. (N.U 0055756-63.2015.8.11.0041, , NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/09/2017, Publicado no DJE 13/09/2017) Assim, inexistindo vício na origem da cobrança e tendo a embargante anuído às condições contratuais ao aderir à locação da unidade comercial no shopping, não há como afastar a exigibilidade do fundo de promoção, tampouco é cabível exigir a individualização de cada despesa, salvo em hipóteses de desvio de finalidade ou abuso de direito, o que não restou demonstrado nos autos. Da validade da multa contratual por rescisão antecipada A embargante sustenta a inexigibilidade da multa aplicada em decorrência da rescisão antecipada do contrato de locação, alegando, em suma, ausência de justa causa ou eventual onerosidade da penalidade. Contudo, tal alegação não merece acolhida. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.245/1991, o locatário pode devolver o imóvel antes do término do prazo contratual, desde que arque com a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012) Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. A cláusula penal, nesses casos, tem natureza compensatória e visa ressarcir o locador pelos prejuízos decorrentes da extinção prematura da avença, sendo válida e eficaz desde que tenha sido previamente estipulada pelas partes – o que se verifica no caso concreto. O contrato de locação firmado entre as partes prevê expressamente, na cláusula 16.2, a aplicação de multa contratual em caso de rescisão antecipada por iniciativa do locatário. A embargante, ao promover a devolução do imóvel antes do termo final originalmente ajustado, atrai para si a incidência da referida penalidade, nos exatos termos do pactuado. Cumpre salientar que a multa foi cobrada de forma proporcional ao tempo de permanência da locatária no imóvel, conforme determina a legislação e reconhece a jurisprudência, não se configurando cobrança abusiva nem desproporcional. Portanto, demonstrada a pactuação da cláusula penal, o seu exercício proporcional ao tempo de cumprimento do contrato e a responsabilidade da embargante pela rescisão antecipada, deve ser mantida a exigibilidade da multa nos termos estabelecidos. Da cobrança de encargos após a entrega das chaves Malgrado a parte embargante alegue que a cobrança discutida na presente execução envolveria valores referentes a período posterior à entrega das chaves, tal assertiva não se sustenta diante da documentação acostada aos autos. Os encargos exigidos referem-se a fatos geradores ocorridos anteriormente à efetiva devolução do imóvel, e, por isso, permanecem exigíveis mesmo após a formalização da entrega do bem locado. Com efeito, embora a embargante tenha realizado a entrega das chaves em 27/09/2022, conforme termo juntado aos autos, isso não implica, por si só, quitação ou exoneração automática das obrigações vencidas até aquele momento. Os débitos cobrados na execução têm origem em despesas contratuais ordinárias (aluguéis, encargos de ocupação, CRD, fundo de promoção, tributos, consumo de energia etc.), cuja exigibilidade decorre do período anterior à resilição contratual. Ademais, o próprio termo de entrega de chaves prevê expressamente, de forma clara e inequívoca, que a assinatura do documento não implica quitação de débitos pendentes, tampouco desoneração do pagamento de multa contratual ou demais valores decorrentes da rescisão antecipada. A ressalva contratual preserva o direito da locadora de promover a cobrança judicial do montante inadimplido, conforme, aliás, praticado na presente execução. É igualmente irrelevante, para fins de inexigibilidade, o simples encerramento da posse sobre o imóvel. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, o locatário permanece responsável por todas as obrigações que tenham se originado durante a vigência da relação locatícia, inclusive as apuradas e lançadas posteriormente, como ocorre com despesas rateadas e encargos comuns apurados em balancetes mensais. Tais valores não são exigidos imediatamente, mas resultam de rateios operacionais e lançamentos periódicos previstos contratualmente. Portanto, restando incontroverso que os valores discutidos decorrem de fatos geradores anteriores à entrega das chaves e estando sua cobrança respaldada em cláusulas contratuais expressas, afasta-se a alegação de inexigibilidade dos encargos, reconhecendo-se sua plena validade na via executiva. Da validade da cobrança dos encargos comuns e específicos A embargante insurge-se contra a cobrança de valores relacionados ao consumo de energia elétrica, utilização do sistema de ar-condicionado, seguro, IPTU, bem como ao CRD (coeficiente de rateio das despesas comuns), sob o argumento de ausência de detalhamento e comprovação adequada, o que, em sua ótica, comprometeria a liquidez e a exigibilidade do título executivo. A pretensão, no entanto, não merece acolhida. Nos termos do artigo 54, da Lei de Locações, "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei". Inicialmente, constata-se que o contrato celebrado entre as partes é expresso ao estipular o "COEFICIENTE DE RATEIO DAS DESPESAS (CRD): 24,9292", conforme expressamente previsto na Cláusula 7.2 do instrumento contratual. Esse coeficiente determina a fração de responsabilidade da locatária nas despesas ordinárias e extraordinárias do centro comercial, sendo fixado de forma objetiva, previamente conhecida e aceita pela embargante ao assinar o contrato. Ademais, o exequente apresentou planilhas detalhadas que demonstram, com exatidão e clareza, a composição de cada parcela cobrada, discriminando: (i) a competência da despesa; (ii) a natureza da obrigação (aluguel, condomínio, fundo de promoção, ar condicionado, IPTU, seguro, fundo de reserva, energia elétrica, entre outras); (iii) os valores principais; (iv) os encargos de mora (correção monetária, multa e juros); e (v) o total consolidado. Essa minuciosa descrição evidencia a transparência na apuração do débito e a estrita observância do pactuado, não havendo qualquer indício de cobrança arbitrária ou abusiva. Ressalta-se, ainda, que todas as despesas decorrem do uso e fruição do imóvel comercial localizado em centro empresarial, cujos encargos são naturalmente compartilhados entre os lojistas, mediante o critério proporcional estabelecido contratualmente. Cabe enfatizar que tais obrigações acessórias são inerentes ao contrato de locação comercial e plenamente exigíveis do locatário enquanto perdurar a posse do imóvel ou até sua regular devolução, nos termos do artigo 23, VIII, da Lei nº 8.245/91. Quanto a esse ponto, é de se registrar, inicialmente, que, em termos doutrinários, tem-se que "a via executiva é franqueada não somente para a cobrança do aluguel, mas igualmente para a de qualquer encargo acessório decorrente da relação de locação. Assim, qualquer obrigação acessória, como água, energia, IPTU etc. constitui crédito a ser cobrado pela execução; insere-se na previsão qualquer encargo acessório da locação. A previsão é enunciativa ou exemplificativa, nela encaixando-se, por semelhança, qualquer outra obrigação acessória, decorrente da locação" (Curso de Direito Processual Civil: execução, 7, ed.rev., ampl. e atual. Salvador: Ed.JusPOdivm, 2017, p.303/305). Assim, inexiste qualquer nulidade, iliquidez ou ilegitimidade na composição das verbas exigidas na presente execução, sendo certo que a embargante, além de não impugnar os valores de forma específica, deixou de apresentar o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida com a indicação do valor que entende devido, conforme exigido pelo artigo 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se reconhecer a validade da cobrança das despesas especificadas nos autos, uma vez que decorrem de contrato escrito, com cláusulas claras, coeficiente de rateio previamente definido e planilhas comprobatórias devidamente juntadas pelo exequente. Ademais, cumpre observar que a embargante não indicou, de forma objetiva e individualizada, quais seriam as cláusulas cobradas que não teriam sido pactuadas, tampouco apontou os dispositivos contratuais que teriam sido violados ou aplicados de forma indevida. A impugnação genérica quanto à ausência de pactuação revela-se insuficiente para infirmar a liquidez e exigibilidade do crédito, notadamente diante da existência de instrumento contratual assinado pelas partes e planilhas de débito detalhadas, que evidenciam a origem, natureza e base de cálculo das parcelas cobradas. A ausência de impugnação específica impede a análise técnica das alegações e compromete a pretensão de revisão ou exclusão dos encargos executados, notadamente diante da regra do art. 341 do CPC e do ônus do art. 373, II, do mesmo diploma legal. Da ausência de demonstrativo de cálculo – inviabilidade da análise da tese de excesso de execução A embargante sustenta, de forma genérica, a ocorrência de excesso na execução, alegando a cobrança de encargos indevidos e valores desproporcionais relacionados à locação do imóvel comercial, sem, contudo, indicar o montante que entende devido ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Todavia, nos termos do que dispõe o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, é ônus da parte embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. Veja-se: Art. 917, § 3º: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º: Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos autos, embora a embargante formule múltiplas impugnações à dívida (reajuste pelo IGP-DI, encargos pós-entrega das chaves, ausência de discriminação de valores como energia elétrica, seguro, IPTU, CRD etc.), não apresentou qualquer memória de cálculo ou valor alternativo considerado devido. Limitou-se a pleitear, de forma abstrata, a revisão do valor executado, pugnando, inclusive, pela produção de prova pericial contábil. Ocorre que a ausência de planilha de cálculo inviabiliza a análise técnica do alegado excesso de execução, sobretudo quando os documentos juntados pela exequente (contrato e planilha de débito) se mostram aptos, em tese, a embasar a cobrança, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. Ora, “In casu, a ausência da planilha de cálculo impossibilita a análise da questão afeta ao excesso de execução, fundamentada na genérica alegação de cobrança de encargos abusivos, conforme exegese do art. 917, §4º, II, do CPC (correspondente ao art. 739-A, §5º, do CPC/73).” (N.U 1004397-47.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, publicado no DJE 02/03/2024) Repise-se: “Quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, imputando-lhe excesso, deverá indicar o valor que entende devido, apresentando o seu demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa arguição (§4º, I do art. 917 do CPC), ônus que lhe incumbe, não podendo com isso suscitar cerceamento de defesa.” (N.U 1007690-37.2021.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, publicado no DJE 05/09/2023) Nesse sentido, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ENCARGOS ABUSIVOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO – DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ao alegar a abusividade dos encargos e o excesso de execução, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não foi cumprido. Não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de fundamentação, se o julgador decidiu acerca das razões de fato e de direito ensejadoras do não acolhimento da pretensão jurisdicional almejada pelo recorrente. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o contrato bancário tem a finalidade de obter capital de giro para incrementar atividades da empresa, como na hipótese dos autos. (N.U 0015299-95.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, publicado no DJE 10/08/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) – ENDOSSO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DESCABIMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de denunciação da lide da credora originária da CPR não comporta cabimento, pois a hipótese prevista no art. 70, III, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, restringe-se às ações de garantia, ou seja, aquelas em que se discute obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, o que não se verificou na espécie. Ademais, conforme a jurisprudência aplicável à época, “Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental”. In casu, a ausência da planilha de cálculo impossibilita a análise da questão afeta ao excesso de execução, fundamentada na genérica alegação de cobrança de encargos abusivos, conforme exegese do art. 917, §4º, II, do CPC (correspondente ao art. 739-A, §5º, do CPC/73). [...] (N.U 0007050-86.2014.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, publicado no DJE 24/06/2023) Inclusive, a eventual afirmação genérica de que haveria excesso, pugnando a produção de prova pericial para se apurar eventual quantum debeatur, não exime o embargante de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, providências que poderia ter sido realizada facilmente de forma extrajudicial. Em caso semelhante, obtemperou o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO - ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II - A afirmação genérica de que haveria excesso, requerendo a produção de prova pericial, não se desincumbindo de seu ônus de indicar, de imediato, o valor que entende correto, ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida impõe a improcedência dos embargos monitórios. (N.U 1016863-88.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, publicado no DJE 22/11/2022) Ora, “Não há que se falar em necessidade de perícia contábil para aferir o valor real do débito se dos autos consta todos os documentos necessários para tal, como os títulos objeto da ação com todos os encargos contratados, extrato de conta corrente e demonstrativo de débito e, ainda se a matéria deduzida for eminentemente de direito e/ou as provas já produzidas mostrarem-se suficientes para a formação do convencimento do magistrado” (N.U 0006556-68.2007.8.11.0041, , MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2013, Publicado no DJE 30/08/2013). Ressalte-se que o pedido de perícia contábil, por si só, não supre o dever da embargante de apresentar, previamente, o demonstrativo do valor que entende correto, sob pena de inversão indevida do ônus processual e desvirtuamento da natureza dos embargos à execução. Diante desse contexto, mostra-se oportuno mencionar que somente seria o caso de realização de perícia contábil, caso a parte embargante tivesse apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e houvesse divergência entre esse e o demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor, o que não é o caso dos autos, pois como predito, a parte embargante deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e não impugnou pormenorizadamente o débito perseguido na presente ação monitória, limitando-se a afirmação genérica de que haveria excesso, sob o fundamento abstrato de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, sendo de rigor a rejeição dos embargos à execução. Portanto, inexistindo nos autos o demonstrativo exigido legalmente, e não havendo impugnação específica, discriminada e minimamente quantificada dos encargos contestados, a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida, razão pela qual deixo de analisá-la, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC. Em suma, na presente ação não há qualquer elemento fático-probatório que permita conclusão acerca da inexigibilidade dos débitos impugnados pelo devedor, deixando este de apresentar qualquer substrato que indique irregularidades da cobrança sub judice, impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Logo, não havendo qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa credora, não há em que se falar em reconhecimento da ilegalidade das cláusulas e encargos contratuais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução, que deverá ter o seu tramite regular. Após o trânsito em julgado e procedidas as anotações necessárias, ao arquivo. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PORTARIA CGJ N. 81/2025-GAB-CGJ
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0080162-56.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Interbrazil Seguradora S/A - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Nota de cartório a Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos ltda.: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Valter Rodrigues (OAB 15319/PR). - ADV: MARCUS R.T.LOPES (OAB 47414/RS), SAMUEL DA SILVA VALLADO RODRIGUES (OAB 393921/SP), IVAN ALMEIDA (OAB 41014/MG), KARINA GALLI MARTINHAGO (OAB 18145/SC), KARINA GALLI MARTINHAGO (OAB 18145/SC), RAFAEL DE ARAÚJO VIEIRA (OAB 115828/MG), CARLOS DESCHAMPS (OAB 26776/SC), IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB 35155/RS), WANDERLEY DO SOCORRO FRANCO (OAB 186647/RJ), ERIC EDUARDO SNEL TORNQUIST (OAB 32055/SC), DIOGO NICOLAU PÍTSICA (OAB 13950/SC), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), THIAGO DE ANDRADE (OAB 404606/SP), ROGERIO TAMIETTE DE MELO (OAB 49343/MG), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), ZOLAIR ZANCHI (OAB 32757/RS), AMÉRICO GOMES DA SILVA (OAB 407511/SP), ANTONIO CARLOS MARQUES FERNANDES (OAB 172253/RJ), CAMILA BARBOZA YAMADA (OAB 70748/PR), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 403536/SP), ALBERTO URSINI NASCIMENTO (OAB 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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE UBERABA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E REGISTROS PÚBLICOS FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2025 COMARCA DE UBERABA - ESTADO DE MINAS GERAIS. SECRETARIA DA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA, CNPJ 23.329.170/000110. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. A Meritíssima Juíza de Direito em exercício nesta Vara, Letícia Rezende Castelo Branco, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentada pela Administradora Judicial, a Retificação da Relação detalhada de Credores, por meio do documento de ID nº 10448642584, nos autos da falência nº 0882600-06.2004.8.13.0701, requerida por DREZDEN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ¿ ME ¿ CNPJ 03.214.452/0001-64, cujo extrato é o seguinte: RELAÇÃO DE CREDORES MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA CNPJ:23.329.170/0001-10 PROCESSO: 0882600.06.2004.8.13.0701 RESTITUIÇÕES ANTES DO RATEIO RATIFICADAS PELO DESPACHO DE F. 5080 DESTES AUTOS Remuneração Síndica ¿ Elizete Beatriz Seixlack ¿ CPF 641.875.516-20 R$ 200.612,03 CREDOR BANCO BRADESCO S/A - R$ 184.393,80 BANCO DO BRASIL S/A - R$ 2.471,322,09 BANCO SANTANDER S/A CESSÃO DE CREDITO SERGIO LUIZ DA SILVA ¿ R$ 200.000,00 SERGIO LUIZ DA SILVA CESSÃO DE CRÉDITO PREMIUM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELII ¿ R$ 3.417.343,95 BANCO UNIBANCO S/A ¿ R$ 2.077.574,25 UNIÃO /FAZENDA NACIONAL FGTS-PREFERENCIAL ¿ R$ 79.989,57 TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE ¿ R$ 1.167.368,48 TRIBUTOS DEVIDOS APÓS A DECRETAÇÃO - R$ 4.480.527,07 TOTAL - R$ 5.727.885,12 CLASSE I CREDOR - TOTAL ALESSANDRA KARINA DE MESQUITA - R$ - 17.686,6 ALÍCIO GOMES ¿ R$ 10.096,85 AMADOR JOSÉ RODRIGUES - R$ 1.649,89 AMÉLIA MARIA FONSECA LUCAS ¿ R$ 83.034,84 ANA PAULA CORDEIRO PINTO ¿ R$ 34.943,76 ANDERSON LEONEL DUTRA ¿ R$ 1.801,62 ANDERSON LEONEL DUTRA - PAULO HENRIQUE FERREIRA SILVA E REJANE MARA PINTO ¿ R$ 58.080,16 ANDREA LUCIANA DOS SANTOS SOARES ¿ R$ 16.187,35 ANDRÉIA GAMA DE OLIVEIRA ¿ R$ 78.471,64 ANDRÉIA SILVA VIEIRA ¿ R$ 7.027,36 ANDRESSA DE SOUZA ¿ R$ 18.796,73 ANTÔNIO CARLOS DA COSTA JULIÃO ¿ R$ 28.452,92 ANTÔNIO DE SOUZA RAMOS ¿ R$ 67.545,01 ANTÔNIO LIMA ALVES ¿ R$ 95.748,57 ANTÔNIO MELO DA GAMA ¿ R$ 22.667,04 APARECIDA GASPARINA BESSA BORGES ¿ R$ 111.276,78 BRUNO VICENTE DE ANDRADE ¿ R$ 9.367,07 CARLA BEZERRA DE MELO ¿ R$ 16.551,53 CARLOS ALBERTO ARAÚJO MACHADO ¿ R$ 131.459,88 CARLOS AUGUSTO TORMIN ¿ R$ 29.424,74 CAVALCANTI & RORIZ LTDA ¿ R$ 153.382,50 CHRISTIANO FERREIRA DA SILVA ¿ R$ 87.693,51 CLAUBYRENE SILVA RODRIGUES ¿ R$ 15.761,51 CLÁUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA ¿ R$ 66.239,92 CLÁUDIO HUMBERTO SILVA ¿ R$ 156.750,00 CLAUDIOMAR VALÉRIO DE PAULA ¿ R$ 16.906,40 CLEICIMAR DOS SANTOS ¿ R$ 3.721,09 CLEONICE SOARES MESQUITA LEMOS ¿ R$ 20.550,26 DARIO ALVES CARDOSO ¿ R$ 156.750,00 DOMÊNICA VERÔNICA FALEIROS ¿ R$ 11.980,90 DOMICILIANO BARREIRA DE SOUZA ¿ R$ 22.009,76 Dr. JOSÉ CARLOS VIEIRA (PERITO) ¿ R$ 3.246,30 EDER DA SILVA ENEAS SOFONOFF ¿ R$ 22.177,43 EDINALDO ALVES ¿ R$ 42.914,59 EDINALDO DE SOUZA RIBEIRO ¿ R$ 15.789,44 EDMILSON MATIAS DE SOUZA ¿ R$ 33.449,25 EDUARDO CANTEIRO ¿ R$ 4.545,64 EDUARDO PEREIRA DE ARAÚJO ¿ R$ 21.779,75 EDUARDO URUBATAN PEIXOTO BRUNO ¿ R$ 14.403,25 ELEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA ¿ R$ 20.426,58 ELIDIANE DANTAS SIQUEIRA DA SILVA ¿ R$ 7.986,22 ELIO DE SOUZA CAMPOS ¿ R$ 36.966,34 ELISÂNGELA DA SILVA MACHADO ¿ R$ 20.718,89 ERENILDA MARIA PINHEIRO DA SILVA ¿ R$ 14.987,76 ESPÓLIO DE TATIANA APARECIDA SOARES ¿ R$ 39.654,50 EURANDIR MOREIRA DE SOUZA ¿ R$ 17.232,73 EURÍPEDES CORREA DE OLIVEIRA ¿ R$ 66.993,94 FÁBIO CARVALHO VIEIRA ¿ R$ 35.567,79 FÁBIO PEREIRA DA SILVA ¿ R$ 78.723,60 FABRÍCIO JOSÉ SANTOS RODRIOGUES ¿ R$ 69.089,81 FELIPE JARDIM DA SILVA ¿ R$ 12.672,66 FERNANDO RODRIGUES LEMOS ¿ R$ 156.750,00 FRANCISCA EVANGELISTA DA CUNHA ALVES ¿ R$ 11.552,05 FRANCISCO JOÃO DA SILVA ¿ R$ 48.033,44 GLÁUCIO JOSÉ BARROS DA SILVA ¿ R$ 28.707,86 GUSTAVO DE LIMA MÁXIMO ¿ R$ 35.305,58 HELENA MARIA DA SILVA, KÁTIA REGINA DE SOUZA E CÉLIO ROBERTO DESIDÉRIO ¿ R$ 5.450,02 HERMANO JOSÉ ONOFRE - R$ 5.161,31 IARANIR MARIA DE OLIVEIRA ¿ R$ 15.989,54 ILZA APARECIDA MIRANDA RIBEIRO ¿ R$ 119.027,25 IRENE ALBINO DA SILVA ¿ R$ 90.282,97 ISABEL CRISTINA DA SILVA ¿ R$ 12.076,14 JAMIL NABOR CALEFFI ¿ R$ 4.409,42 JANE MARTINS GOMES ¿ R$ 6.636,23 JOSÉ DA SILVA ¿ R$ 226,00 JOSÉ ISÍDIO DA SILVA ¿ R$ 3.273,30 JOSÉ LOURENÇO DE SOUZA FILHO ¿ R$ 3.310,32 JOSÉ RUBENS DA SILVA ¿ R$ 20.194,49 JOSÉ SANTOS DA SILVA ¿ R$ 70.047,29 JULIETA DALVA PÉREIRA ¿ R$ 33.151,09 JUSILEIDE BATISTA DE ANDRADE FERREIRA ¿ R$ 15.241,31 J.T.M ANDRADE REPRESENTAÇÕES ¿ R$ 156.750,00 LAWRENCE DE MELO BORGES ¿ R$ 2.517,42 LEILA DE FRANÇA NASCIMENTO ¿ R$ 18.838,22 LENÍCIA GARCIA DOS SANTOS LAMBOGLIA ¿ R$ 50.600,45 LEONARDO LÁZARO DE FREITAS ¿ R$ 9.109,05 LÍVIA BARROS ROCHA RAMOS ¿ R$ 10.671,90 LUCIANO CEZAR SILVEIRA CARIBE ¿ R$ 137.676,94 LUÍS ONOFRE CARDOSO MARTINS ¿ R$ 4.045,63 LUIZ DONIZETE MAFFEI ¿ R$ 116.154,35 MARCELA SALVIANO DELA POSTA ¿ R$ 9.425,27 MARCELINO FRANCISCO MODESTO NETO ¿ R$ 22.278,96 MARCELO ADORTE ¿ R$ 57.416,20 MARCELO JOSÉ FAXINA ¿ R$ 18.675,95 MÁRCIA CLEMENTE ¿ R$ 3.489,71 MÁRCIA MATAYOSHI MELO ¿ R$ 22.327,01 MARCILENE APARECIDA DA SILVA ¿ R$ 12.816,47 MARCO AURÉLIO SILVEIRA ¿ R$ 4.997,66 MARIA DO SOCORRO ALEXANDRINO FEITOSA ¿ R$ 19.718,99 MARIA HELENA DA COSTA ¿ R$ 21.180,51 MARIA JOSÉ MENDES DE SOUSA ¿ R$ 6.054,56 MARISA APARECIDA ARAÚJO MUTÃO ¿ R$ 16.841,58 MARTA PEREIRA DOS SANTOS ¿ R$ 20.027,04 MAYKO ROBERTO ALVES DE PAULA - R$2.235,19 NÁDIA PIRES DE LIMA - R$13.789,65 NEIDE BASTOS LOPES ¿ R$ 156.750,00 NILMAR ALVES DA CUNHA ¿ R$ 18.482,13 NILSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ¿ R$ 156.750,00 ODILON PRATA FERREIRA ¿ R$ 110.908,81 OLAVO OLIVEIRA NETO ¿ R$ 1.641,29 OMAR ANDRADE RODRIGUES FILHO ¿ R$ 1.937,42 ORIENE DE SOUZA MACEDO ¿ R$ 5.991,96 ORLANDO LUCHEZI ¿ R$ 156.750,00 PAULO CÉSAR DE SOUSA LIMA ¿ R$ 41.630,72 PAULO SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA ¿ R$ 156.750,00 PAULO HENRIQUE MATTOS BARTONELLI ¿ R$ 64.635,51 PLATINA COSMÉTICOS LTDA ¿ R$ 156.750,00 REGIANE NERIA DE JESUS ¿ R$ 17.484,52 REGILENE XAVIER DA COSTA ¿ R$ 81.338,53 REGINA IRENE DA SILVA ¿ R$ 33.101,04 REGINALDO DE SOUZA PINHEIRO ¿ R$ 80.830,02 RENATO DOS REIS RIBEIRO VILELA ¿ R$ 18.170,03 ROBERTO CARLOS COSTA BARROS ¿ R$ 101.111,20 ROSANA DE ASSUMPÇÃO BEGA ¿ R$ 639,66 ROSÂNGELA ANTÔNIO SILVA E SILVA ¿ R$ 25.174,17 ROSÂNGELA FIDÉLIS SILVA ¿ R$ 13.256,74 ROSIDELMA GONÇALVES ¿ R$ 754,32 ROSIMEIRE FAGOTTI ¿ R$ 33.717,81 SALETE APARECIDA SOLESINSKI ¿ R$ 18.512,48 SANDRA MARIA FERREIRA MOREIRA ¿ R$ 5.589,27 SILVIA HELENA DIAS DE SOUZA ¿ R$ 8.032,44 SIMONE DEMINGO HUFNAGEL ¿ R$ 18.473,75 SUELI EMIKO IMAFUKU ¿ R$ 41.936,71 TAIS VIVIANE GOMES LAMOUNIER ¿ R$ 1.758,45 TELMA LÚCIA PEREIRA DE CAMPOS ¿ R$ 5.971,92 TEREZA CRISTINA LEÃO VASCONCELOS ¿ R$ 13.596,42 VALDIR EUSTÁQUIO DE CARVALHO JÚNIOR ¿ R$ 5.458,90 VALDIRENE COSTA DO PRADO MELO ¿ R$ 5.110,56 VANDA MARIA MAFFEI ¿ R$ 21.740,38 VANDA ROSA COELHO ¿ R$ 645,27 VANESSA DE SOUZA AGOSTINHO ¿ R$ 28.857,58 VERA HELENA SILVA TURBIANO ¿ R$ 53.618,44 WALDECY BATISTA DE ANDRADE ¿ R$ 6.274,07 WALTER BONITESE ¿ R$ 69.089,22 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS CREDOR ¿ TOTAL 3M DO BRASIL LTDA ¿ R$ 17.128,33 AG REMY STRETCH FILM DO BRASIL LTDA. - R$ 111.822,14 AGRO INDUSTRIAL TARUMÃ LTDA ¿ R$ 1.688,08 ASSESSA ¿ INDÚSTRIA COM. E EXP. LTDA. - R$ 40.971,57 ATL BRASIL TRANSPORTES ¿ R$ 42.579,70 ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - R$ 34.924,04 AUDAZ SUPRIMENTOS PARA LABORATÓRIOS. - R$ 2.380,62 BARTHOLO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ¿ R$ 6.521,81 BASF S/A. - R$ 48.488,64 BAUCH & CAMPOS INDUSTRIA E COM. LTDA. - R$ 1.681,58 BENEDITA APARECIDA DE SOUZA ¿ R$ 52.250,00 BOI BÃO CHURRASCARIA LTDA - EPP. - R$ 103,88 BORAQUIMICA LTDA ¿ R$ 87.908,69 BULBOL E CIA LTDA - LIDER HOTEL ¿ R$ 1.220,07 C.A. COM. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS. - R$ 8.518,01 CARGIL AGRICOLA S/A. - R$ 410,76 CARLOS AUGUSTO TORMIM ¿ R$ 186.465,40 CARSON PRODUCT WEST AFRICA ¿ R$ 6.026.987,21 CAVALCANTI & RORIZ LTDA ¿ R$ 479.031,24 CEBAL BRASIL LTDA ¿ R$ 2.317.654,53 CEMIG DISTRIBUIÇÃO ¿ R$ 45.332,70 CENTRO OESTE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRA ¿ R$ 1.298,52 CESUL TRANSPORTES INTERNACIONAIS. - R$ 13.082,82 CHEP DO BRASIL LTDA. - R$ 4.654,91 CIA DIGITAL LTDA. - R$ 14,80 CIUGBUS BRASIL LTDA. - R$ 212.891,54 CLÁUDIO HUMBERTO SILVA ¿ R$ 55.133,62 CODAU ¿ CIA DE ÁGUAS DE UBERABA ¿ R$ 51.842,86 COGNIS BRASIL LTDA (DIV. ICPQ) ¿ JAC ¿ R$ 218.054,43 CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAPADÃO ¿ R$ 1.987,91 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ¿ R$ 10.875,73 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ¿ R$ 1.294,88 CONVÊNIO ODONTOLÓGICO ¿ R$ 1.454,34 CONVÊNIO SINDICATO ¿ R$ 616,80 COOP. CONSUMO INUBIA. - R$ 637,88 COSMOQUIMICA INDUSTRIA E COMÉRCIO ¿ R$ 6.687,37 COSMOTEC ESPECIALIDADES QUÍMICAS ¿ R$ 71.055,54 CRODA DO BRASIL LTDA. - R$ 6.327,86 CTBC ¿ CIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL ¿ R$ 108.164,43 DAMOVO DO BRASIL S/A ¿ R$ 10.635,50 DANNEMANN SIEMSEM BIGLER & IPANEM ¿ R$ 15.451,02 DARIO ALVES CARDOSO ¿ R$ 167.352,38 DHL WORDLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA. - R$ 98.091,68 DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO. - R$ 5.041,11 DIRETA BRASIL TRANSP. E LOGÍSTICA. - R$ 287,90 DONA CASA BRASIL LTDA. - R$77,91 DROGASMIL MEDICAMENTO E PERF. LTDA. - R$ 5.410,50 DROGARIA ITAJUÍBE LTDA ¿ R$ 20.848,82 ECO SOLUTION LTDA. - R$ 576,72 ECOLAB QUÍMICA LTDA. - R$ 3.475,23 ELDORADO S/A (CDI). - R$ 324,63 ELETRAC EMPILHADEIRAS LTDA. - R$ 216,42 ELITE TRANSPORTES RODOV. DE CARGA. - R$ 2.744,49 EMBRATEL EMPRESA BRAS. TELECOMUNIC. S/A ¿ R$ 571.633,21 EMPAX EMBALAGENS LTDA ¿ R$ 9.571,21 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. - R$ 95.268,27 EMPRESA DE TRANPORTES LIDER LTDA. - R$ 106.462,07 ENGRATECH TECNOLOGIA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS. - R$ 137.566,82 ENGRATECH UBERABA EMB. TECN. PLAS. - R$ 9.126.395,72 EQUIPAX DO BRASIL LTDA. - R$ 19.567,28 ESC SUPORTE INFORMÁTICA LTDA. - R$ 378,73 ESTRUTURAS METÁLICAS UBERABA LTDA. - R$ 973,89 EXECUTIVOS SEGUROS S/A. - R$ 972,59 EXPRESSO BOAS NOVAS LTDA. - R$ 56.803,68 EXPRESSO BOAS NOVAS LTDA. - R$ 1.463,34 EXPRESSO SÃO LUIS LTDA. - R$ 93,36 FAPESP ¿ FUNDAÇÃO DE AMP. PESQ. EST. S. - R$ 64,93 FATOR PROJETOS E ASSESSORIA LTDA. - R$ 93.010,01 FERNANDO RODRIGUES LEMOS ¿ R$ 87.242,25 FIRMENICH & CIA LTDA. - R$ 203.888,52 FUND. EDUC. PESQ.DES. DAS CIENCI ¿ R$ 1.052,32 GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A ¿ R$ 92.565,37 GIVAUDAN DO BRASIL LTDA ¿ R$ 134.583,03 HAMBURG SUD BRASIL LTDA. - R$ 21.692,22 HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFAHRTS GESSELLCHAF KG ¿ R$ 17.699,47 HILDEBRANDO MOREIRA DE SOUZA ¿ R$ 336.407,99 HOTEL ARRASTÃO LTDA. - R$ 113,62 HOTEL ATLÂNTICO SUL - R$ 259,70 HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A. - R$ 202,05 IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - R$ 196.162,76 IBM BRASIL IND. MÁQ. E SERVIÇO ¿ R$ 104,01 IBEX CONTAINER LINE LTDA ¿ R$ 467.034,04 IBEX CONTAINER LINE LTDA ¿ R$ 11.135,80 IFF ESSENCIAS E FRAGANCIAS LTDA. - R$ 139.406,15 INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA. - R$ 456.490,27 INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS CARIA LTDA. - R$ 35.714,69 IONIR RIBEIRO POLICARPO ¿ ME. - R$ 1.460,83 ISP DO BRASIL LTDA. - R$ 11.943,11 JACINTO BEZERRA DA SILVA. - R$ 125,05 JOÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - R$ 10,82 JATEX TRANSPORTES LTDA. - R$ 3.060,83 JDI ¿ COM. E REPRES. LTDA. - R$ 22.832,99 JOSÉ REINALDO DE ALMEIDA ¿ ME. - R$ 10.188,07 J.T.M ANDRADE REPRESENTAÇÕES ¿ R$ 70.274,09 JUA INDL. DE SABORES E SIMILARES LTDA. - R$ 261,87 LCM DISTRIBUIÇÃO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA-ME ¿ R$ 2.151.296,80 L E C LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - R$ 2.597,32 LN COMÉRCIO DE GÁS LTDA. - R$ 3.376,15 M.L.R. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - R$ 1.168,67 MACAPA HOTEL. - R$ 514,86 MACROPAC PROTEÇÃO E EMBALAGEM LTDA. - R$ 973,95 MAKENI CHEMICALS COM. E IND. DE PRO ¿ R$ 680,86 MANCHESTER CHEMICAL PRODUTOS QUIM. - R$ 1.927,00 MARQUES E MELO LTDA. - R$ 14.397,98 MATTOS FILHO VEIGA FILHOS MARREY. - R$ 139.301,69 MERCADOR S/A. - R$ 367,59 MERSE ARTIGOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. - R$ 6.806,92 MILLENNIUM HOTEL. - R$ 547,24 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA. - R$ 41.298,26 MOVIMINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO. - R$ 3.867,88 MSE JUNDIAI MEC. DE SIST. DE EMB. - R$ 6.682,57 MYRIAN IZABEL DA SILVA ME. - R$ 38,96 NEIDE BASTOS LOPES ¿ R$ 361.659,38 NILSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ¿ R$ 34.635,64 NORTH ADM. DE HOTÉIS LTDA. - R$ 14.444,62 ORLANDO LUCHEZI ¿ R$ 452.869,66 OTOMIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. - R$ 113.688,11 OXITENO S/A INDÚSTRIA E COM ¿ R$ 287.200,6 PAULO SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA ¿ R$ 5.806,86 PLANTRAVEL PLAN. VIAGENS E TURISM. - R$ 292,66 PLATINA COSMÉTICOS LTDA ¿ R$ 8.376.963,77 PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. - R$ 67.074,78 PRAKOLAR RÓTULOS AUTO-ADESIVOS LTDA. - R$ 13.984,73 PREVEMO S/C LTDA. - R$ 28.420,28 PREZUMIC COMÉRCIO LTDA. - R$ 210,36 PRIMEIRA OPÇÃO TRADUÇÕES LTDA. - R$ 578,47 PROCEDA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA. - R$ 390,33 PT ECOGREEN OLEOCHEMICALS. - R$ 2.447.891,59 QUASAR TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA. - R$ 964,97 QUICK OPERADORA LOGÍSTICA LTDA. - R$ 10.462,21 REAL DISTRI. E LOGÍSTICA LTDA. - R$ 716,93 REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. - R$ 372,26 REDE DE HOTÉIS BARADAH LTDA. - R$ 209,49 REFRIGERAÇÃO RODA FRIO LTGDA ¿ EPP. - R$ 216,42 RELOTEC COMÉRCIO LTDA ¿ ME. - R$ 1.839,94 RESIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - R$ 144.167,89 RIPEX TRANSPORTES LTDA ¿ ME. - R$ 127,69 RM SISTEMAS LTDA. - R$ 2.117,65 RODOVIÁRIO RAMOS LTDA. - R$ 832.527,59 ROSÂNGELA APARECIDA ALVES SILVA ¿ R$ 59.959,72 SANEUB ¿ SANEAMENTO UBERABA LTDA. - R$ 646,66 SENAI ¿ CETAL SERVIÇO NAC. DE APRE. - R$ 930,61 SERASA ¿ CENTRALIZ. SERV. BANCOS S/A. - R$ 2.703,76 SERV. SOCIAL DA INDÚSTRIA ¿ SESI. - R$ 25.608,62 SHELMAR EMBALAGENS MODERNA LTDA. - R$ 145.400,48 SHELTON INN HOTEL UBERABA LTDA. - R$ 2.381,64 SILNAVE NAVEGAÇÃO S/A TECN. EM T. - R$ 980,62 SIND. DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS ¿ R$ 1.816,01 STIQUIFAR ¿ SIND. DOS TRAB. NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE UBERABA E REGIÃO. - R$ 19.296,28 SNAP INFORMÁTICA LTDA. - R$ 194,78 SODEXHO PASS DO BRASIL SERV. E CO. - R$ 255.288,39 SOS HD RECUPERAÇÃO DE DADOS. - R$ 432,84 SOUZA PRADO REPR. LTDA. - R$ 1.044,79 SPACE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. - R$ 51.770,30 STAFF ADMINISTRADORA LTDA. - R$ 2.508,54 STEVIA COMERCIAL LTDA. - R$ 13.159,22 TDB TRANSPORTE E DIST. DE BENS LTDA. - R$ 2.560,29 TECNOPRINT AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - R$ 3.701,91 TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A ¿ TE. - R$ 18.647,60 THANDER COMERCIAL LTDA. - R$ 97,39 TONINHO E ADRIANA TRANSPORTES LTDA. - R$ 11.630,60 TRANSPORTADORA 7B LTDA. - R$ 432,26 TRANSPORTADORA 7B LTDA ¿ SP. - R$ 969,13 TRANSPORTADORA CORTES LTDA. - R$ 6.984,95 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA. - R$ 47.152,18 UBERPLAS EMBALAGENS LTDA. - R$ 930,22 UNIEXPORT COM. IMP. E EXP. LTDA. - R$ 14.333,90 UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. - R$ 11.977,67 UNIUBE ¿ UNIVERSIDADE DE UBERABA. - R$ 40.271,43 VERO RESTAURANTE LTDA. - R$ 40.271,43 VIAÇÃO SÃO BENTO LTDA. - R$ 578,66 VIRTUAL PRODUTOS PESSOAIS LTDA. - R$ 3.626,20 BANCOS CREDOR - TOTAL BANCO BRADESCO S/A. - R$ 2.411.063,03 BANCO DO BRASIL S/A ¿ R$ 8.286.683,24 BANCO HSBC S/A. - R$ 547,69 BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. - R$ 562.049,18 RECUPERA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. - R$ 6.818.099,43 REFAMA FOMENTO MERCANTIL S/A. - R$ 2.524.516,26 BANCO RURAL S/A. - R$ 2.347.187,63 BANCO SAFRA S/A. - R$ 5.555.834,29 BANCO SANTANDER S/A. - R$ 2.859.026,08 BANCO SANTOS S/A. - R$ 6.177.464,51 BANCO UNIBANCO S/A. - R$ 371.628,90 BRD-BRASIL DISTRESSED COM.EMP S/A ¿ R$ 5.727.645,96 TRIVALE FOMENTO MERCANTIL LTDA (VALECARD). - R$ 117.719,13 VR VALES LTDA. - R$ 32.884,89 BANCO REAL S/A ¿ R$ 2.329.244,57 FISCO FEDERAL ¿ UNIÃO CREDITO TRIBUTÁRIO FGTS ¿ R$ 13.998,12 DEMAIS ¿ R$ 53.122.076,12 Juros pós falência ¿ R$ 151.596,74 DEMAIS ¿ R$ 117.296.464,60 FISCO ESTADUAL CREDOR - TOTAL FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 1.037,62 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 717,55 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 319,78 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 2.243,68 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 258,47 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 416,96 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 235,88 FAZENDA ESTADUAL (TRIBUTO) ¿ R$ 24.158.262,00 FISCO MUNICIPAL CREDOR - TOTAL PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA ¿ R$ 395.868,76 Para dar conhecimento a todos, mandou a meritíssima Juíza de Direito que se expedisse o presente edital que será publicado e afixado em local de costume, na forma da lei, na Sede do Juízo, sito à Av. Maranhão nº 1580, Bairro Santa Maria, nesta cidade e Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais. Eu, Frederico Gonçalves Garcia, Oficial de Apoio Judicial, o digitei. Uberaba/MG, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5015454-93.2020.8.24.0064/SC AUTOR : CASA BELLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) RÉU : VICTOR ANDRE CHIESA ADVOGADO(A) : REGINA CELI OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC022914) DESPACHO/DECISÃO indefiro o requerimento da autora e do réu para sua própria oitiva em audiência instrutória. Em consequência, cumpra-se conforme determinado ao evento 62, DESPADEC1.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1022749-63.2023.8.11.0015. Segundo a legislação de regência, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção [art. 35 da Lei n.º 8.245/1991]. Por outro lado, no que tange às benfeitorias voluptuárias, elas não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel [art. 36 da Lei n.º 8.245/1991]. Não se pode olvidar ainda que, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça através da edição da súmula n.º 335: “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. A ratificar tal posicionamento, extrai-se também da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o seguinte aresto, que versa acerca de questões semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE REPARAÇÃO POR BENFEITORIAS – CLÁUSULA VÁLIDA E EFICAZ – SUÚMULA 335 DO STJ – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção" (Súmula 335 do STJ). Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar essa verba anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (TJMT – N.U 1030600-80.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) – grifos inexistentes no texto original. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que foi prolatada sentença de mérito que julgou procedente o pedido autoral, para o fim de determinar que a requerida procedesse a desocupação do bem imóvel (ID n.º 165902198). Segundo os informes produzidos no processo, a requerida está promovendo a retirada de luminárias, portas, forros e outros elementos estruturais e decorativos que compõem o conjunto físico do imóvel. Entretanto, conforme se extrai do contrato celebrado entre as partes (cláusula primeira, item 1.1 do contrato acostado ao ID n.º 128367667, pág. 3), a requerida aderiu à “Escritura Pública Declaratória de Normas Gerais da Locações do Shopping Sinop”, que dispõe, no seu item 17.1 que: “Decorrido o prazo de vigência fixado no Contrato, a locação e as demais avença se extinguirão de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, devendo o Lojista devolver a Loja/Espaço objeto da locação totalmente livre e desembaraçada de objetos e coisas, em perfeito estado de conservação e limpeza, totalmente adequada ao uso a que se destina, com todas as benfeitorias, acessões, instalações ou decorações feitas que a critério da Declarante não possam ser removidas sem dano para o imóvel, inclusive as luminárias, forros, mezanino e o aparelho de ar-condicionado, se houver, não tendo direito a indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias realizadas, mesmo que necessárias, porquanto aderiram e ficaram incorporadas ao imóvel, sob pena de serem aplicadas as sanções legais e contratuais aplicáveis e adotadas as medidas judiciais cabíveis” (ID n.º 128367662, pág. 18). Portanto, subsistindo cláusula contratual entre as partes que estipulou a renúncia, por parte da requerida, à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel locado, não há qualquer fundamento legal que justifique que a ré promova a retirada de instalações realizadas no imóvel. Assim, tenho que a requerente logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’). De outro viés, entendo também caracterizado o perigo na demora da prestação jurisdicional, dado à possibilidade e iminência da requerente suportar maiores prejuízos, derivados da deterioração do imóvel (‘periculum in mora’). Assim, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto Defiro o pedido de tutela de urgência (ID n.º 198439674) e Determino que se expeça mandado de intimação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua o imóvel à autora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, abstendo-se de promover a retirada das benfeitorias realizadas no bem, sob pena de aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer. Intimem-se. Sinop/MT, em 27 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002564-27.2007.8.24.0045 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5034701-13.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAULO GIL ALVES FILHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) EXECUTADO : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB SC067347A) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA (OAB SC049222) ADVOGADO(A) : NELSON TONON NETO (OAB SC051422) EXECUTADO : ADRIANA ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A) : VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) EXECUTADO : GISELLE ALVES ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Verifico que, no Evento 6, item 2, houve um erro de digitação na segunda linha, onde consta a expressão “30 (quinta) dias”. Retifico, portanto, a palavra “quinta” para “trinta”, de modo que o trecho correto passa a ser o seguinte: " 2. Assim, uma vez mantida a decisão proferida em acórdão, e tendo em vista o disposto nos artigos 520/522 do CPC, INTIME-SE a parte Executada Conpesa Construção Pesada Ltda. para que, em 30 (trinta) dias , cumpra o determinado no acórdão, depositando, em Juízo, o equivalente a 1/3 (um terço) do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), observando-se os demais termos do acórdão quanto aos consectários legais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC)." Ademais, cumpra-se a r. decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5034701-13.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAULO GIL ALVES FILHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) EXECUTADO : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB SC067347A) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA (OAB SC049222) ADVOGADO(A) : NELSON TONON NETO (OAB SC051422) EXECUTADO : ADRIANA ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A) : VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) EXECUTADO : GISELLE ALVES ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Verifico que, no Evento 6, item 2, houve um erro de digitação na segunda linha, onde consta a expressão “30 (quinta) dias”. Retifico, portanto, a palavra “quinta” para “trinta”, de modo que o trecho correto passa a ser o seguinte: " 2. Assim, uma vez mantida a decisão proferida em acórdão, e tendo em vista o disposto nos artigos 520/522 do CPC, INTIME-SE a parte Executada Conpesa Construção Pesada Ltda. para que, em 30 (trinta) dias , cumpra o determinado no acórdão, depositando, em Juízo, o equivalente a 1/3 (um terço) do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), observando-se os demais termos do acórdão quanto aos consectários legais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC)." Ademais, cumpra-se a r. decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5034701-13.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAULO GIL ALVES FILHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) EXECUTADO : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB SC067347A) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA (OAB SC049222) ADVOGADO(A) : NELSON TONON NETO (OAB SC051422) EXECUTADO : ADRIANA ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A) : VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) EXECUTADO : GISELLE ALVES ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARCIAL DE SENTENÇA ajuizado por PAULO GIL ALVES FILHO contra CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA., e em caráter subsidiário em face de ADRIANA ALVES e GISELLE ALVES , em que a parte exequente objetiva compelir à empresa executada ao pagamento do débito principal, de R$ 31.281.254,04 (trinta e um milhões duzentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Veja-se o que foi decidido no acórdão - processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 121, RELVOTO1 , que assim transcrevo, em parte: ''[...] Como consequência disso, deve ser depositado, em Juízo , por ora, o equivalente a 1/3 do patrimônio líquido apresentado no referido balanço (Evento 90, INF153 dos autos de origem), a teor da determinação vazada no art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil (" O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos "). Logo - e na medida em que isso já deveria ter ocorrido no início do processo -, caberá às rés depositarem, em 30 dias da intimação deste acórdão, o equivalente a 1/3 do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), em incidente apartado. A partir dessa data, cessada a correção monetária, o valor estará sujeito à vetorização pela variação da Taxa SELIC até o efetivo pagamento porque, " nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária (STJ, REsp 1846819/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) " (TJSC – Apelação Cìvel nº 0315416-38.2018.8.24.0008, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. em 23.08.2024). Vale anotar que os juros moratórios incidem desde essa data – não a partir de eventual liquidação – porque o valor devido é líquido e incontroverso. Nesse caso, " a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado " (STJ – REsp nº 1.354.934/RS, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 20.08.2013). Desse valor, obviamente, deve ser descontado tudo o que tiver sido antecipado ao autor por força da liminar, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde cada pagamento. Sobre o remanescente, que deve ser equivalente a 1/3 do apurado no vindouro balanço de determinação, se houver, incidirá igual atualização (a contar de quando apurado o montante) e juros equânimes, estes a fluir de 90 dias após a intimação das devedoras para a quitação do valor liquidado. [...] [...] Diante dessas circunstâncias, devem ser arbitrados os honorários de sucumbência em 12% do valor do proveito econômico (aqui, longe de ser diminuto), a ser pago solidariamente pelas rés nos autos nº 0300843-47.2018.8.24.0023. [...].'' Opostos embargos de declaração pelas partes em face da decisão do acórdão, tendo sido acolhidos tão somente os declaratórios opostos por Giselle Alves e Adriana Alves (aqui executadas), para reconhecer a responsabilidade subsidiária de ambas as sócias ao adimplemento dos haveres decorrentes da dissolução, conforme teor que segue: ''13. Houve, de fato, obscuridade quanto à responsabilidade solidária automática das sócias em relação ao pagamento dos valores devidos ao autor. Da forma como publicizado, o acórdão embargado dá a entender que há imediata e automática responsabilidade das sócias por arcarem com o valor que deve ser implementado em favor do autor, porém não foi isso que foi decidido. [...] Há de ser sanada, portanto, essa obscuridadade para afirmar-se que " a responsabilidade primária, pelo pagamento dos haveres é da sociedade, e não dos sócios, justamente pela separação das respectivas personalidades jurídicas (cf. RICARDO NEGRÃO, 'Curso de Direito Comercial e de Empresa', SaraivaJur, 17ª. edição, vol. 1, p. 288, n. 15.2) " (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2033338-62.2022.8.26.0000, de São José dos Campos, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, unânime, rel. p/ o acórdão Des. Sérgio Shimura, j. em 03.05.2023). Voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor/recorrente e também por CONPESA - Construção Pesada Ltda, provendo, em parte, os recursos declaratórios opostos pelas corrés Giselle Alves e Adriana Alves para o fim de reconhecer que é subsidiária a responsabilidade das sócias ao implemento dos haveres decorrentes da dissolução decretada.'' ( processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 164, RELVOTO1 ). Houve ainda interposição de Recurso Especial pelas partes, e antes da análise da admissibilidade recursal foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ns. 0300843-47.2018.8.24.0023 e 0311150-94.2017.8.24.0023 ao Núcleo de Conciliação daquela Corte, suspendendo-se o prazo fixado no acórdão recorrido para pagamento dos haveres até o retorno dos autos para a análise da admissibilidade dos recursos ( processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 220, DESPADEC1 ). A parte exequente, no entanto, formulou pedido de reconsideração a fim de revogar a suspensão do prazo de pagamento dos haveres; contudo, esclarecido que não foi proferido ordem de pagamento, e sim determinado o depósito, em Juízo, dos haveres, conforme segue: ''[...] Da reanálise dos autos, verifica-se que não foi proferida ordem de pagamento , mas tão somente determinação do colegiado para o depósito , em juízo, do equivalente a um terço do patrimônio líquido constante do balanço indicado ( evento 121, ACOR2 evento 121, RELVOTO1 ). Desse modo, ausente demonstração de prejuízo na manutenção da determinação de depósito judicial — valores que permanecerão em juízo até eventual deliberação em sentido diverso —, mantém-se a obrigação nos termos fixados no acórdão, até a conclusão do juízo de admissibilidade dos recursos. [...]'' ( processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 220, DESPADEC1 ) No mais, ainda que pendente o trânsito em julgado, nada impede que a parte exequente busque a execução provisória, nos termos do art. 520 do CPC, apresentando o cálculo de acordo com os parâmetros legais já definidos. Isso porque, trata-se, inicialmente, de obrigação de natureza pecuniária (antecipação de haveres reconhecidos como incontroversos - art. 604, § 1º, do CPC), e quanto à forma de pagamento, deve-se observar o disposto no art. 609 do CPC. 2. Assim, uma vez mantida a decisão proferida em acórdão, e tendo em vista o disposto nos artigos 520/522 do CPC, INTIME-SE a parte Executada Conpesa Construção Pesada Ltda. para que, em 30 (quinta) dias, cumpra o determinado no acórdão, depositando, em Juízo, o equivalente a 1/3 (um terço) do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), observando-se os demais termos do acórdão quanto aos consectários legais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC). 3. Ainda, INTIMEM-SE as executadas para que procedam o pagamento voluntário do valor dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC). 4. Ressalto que no cumprimento provisório a parte executada poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 do CPC (art. 520, § 1º, do CPC). 4.1 Caso não ocorra o pagamento voluntário, certifique-se e venham os autos conclusos.
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