Jessica Da Silva

Jessica Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 047240

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Da Silva possui 113 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: JESSICA DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) DIVóRCIO CONSENSUAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001272-02.2025.8.24.0073/SC AUTOR : CARMEN STUHLERT ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA (OAB SC047240) AUTOR : HENRIQUE STUHLERT (Espólio) ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA (OAB SC047240) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CLOVIS ROBERTO STUHLERT (Representante) ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA (OAB SC047240) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CLAUDIO ROMEU STUHLERT (Representante) ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA (OAB SC047240) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico que houve o recolhimento das custas processuais no evento 60, DOC1 . 2. Se o imóvel objeto da presente demanda pertencer a alguma matrícula ou transcrição , a parte autora fica intimada para, no prazo de 60 dias, esclarecer pormenorizadamente o motivo pelo qual deixou de regularizar a transferência do imóvel pelas vias ordinárias, bem como comprovar documentalmente a eventual impossibilidade de parcelamento do solo, por meio de negativa emitida pelos órgãos públicos, sob pena de extinção. 3. A fim de dar cumprimento à Portaria n. 02/2017, o cartório deverá realizar a conferência da documentação e, caso necessário, por ato ordinatório, intimar a parte autora para providenciar a juntada dos seguintes documentos afetos às ações de usucapião, no prazo de 60 dias, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil: a) Procuração; b) (...); c) Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central – 51º WGR, Datum SIRGAS 2000; d) Memorial Descritivo do Imóvel usucapiendo; e) ART do profissional que assinou o levantamento topográfico e o memorial descritivo; f) Certidão de inteiro teor atualizada (últimos 30 dias) da matrícula do imóvel usucapiendo, a fim de atestar a existência ou não de proprietário do imóvel, assim como a existência ou não de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias sobre o imóvel; g) Certidão do Registro Imobiliário e/ou matrícula atualizada (últimos 30 dias) de todas as propriedades vizinhas ao imóvel usucapiendo, a fim de comprovar o nome dos atuais confinantes. Em caso de usucapião urbano, referida certidão pode ser substituída por certidão de confrontantes emitida pela municipalidade; h) Nome e endereço completos de todos os réus (proprietários e confinantes do imóvel usucapiendo, com seus respectivos cônjuges); i) Certidão do Cartório Distribuidor, ou emitida pelo sítio do TJSC, em nome dos proprietários do imóvel usucapiendo e dos autores da ação, atestando a existência ou não de ações possessórias; j) Manifestação da FATMA sobre a localização do imóvel, em relação a unidade de conservação estaduais. 4. O cartório também deverá, se for o caso, intimar a parte autora para corrigir o valor atribuído à causa e incluir eventual cônjuge no polo ativo, se for casado, no prazo de 60 dias. Para tanto, deverá observar as seguintes informações: a) O valor da causa não poderá ser inferior ao valor venal total do imóvel (parâmetro constante na matrícula). Ressalta-se que o valor venal deverá corresponder à estimativa oficial para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou sobre o Imposto Territorial Rural – ITR, conforme o caso; b) Se a parte autora for casada deverá incluir no polo ativo o cônjuge, carreando certidão de casamento atualizada. Do contrário, deverá acostar a certidão de nascimento. 5. Havendo requerimento da parte autora, fica autorizado ao cartório conceder, via ato ordinatório, uma prorrogação do prazo para juntada dos documentos dos itens 3 e 4 por igual período - 60 dias. 5.1. Novo requerimento de dilação fica, desde logo, indeferido. 5.2. Não apresentados os documentos ou realizado o terceiro pedido de prorrogação do prazo, certifique-se na forma do item 7 e retornem os autos conclusos para análise. 6. Sobrevindo informações a respeito do item 4, ficam autorizadas as retificações necessárias no Eproc. 7. Apresentada toda a documentação, o cartório deverá, mediante certidão, relacionar cada documento do item 3 ao respectivo evento, conforme tabela anexa, bem como cumprir o item 8 e seguintes desta decisão . 8. Visando à celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência conciliatória que alude o art. 334 do CPC. Caso as partes tenham interesse na autocomposição, deverão requerer a realização de audiência conciliatória nessas oportunidades: parte autora, em 15 dias, a contar da intimação dessa decisão; parte ré, em preliminar da contestação. 9. Citem-se pessoalmente (CPC, art. 246, § 3º), com prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), o(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo e os confrontantes e/ou lindeiros do bem e seus respectivos cônjuges. 10. Citem-se por edital, com prazo de 30 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, art. 259). 11. Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Município e do DNIT para que se manifeste acerca do interesse na causa. A planta do imóvel, ART (RRT) e memorial descritivo deverão estar disponíveis nos autos. 12. Para a hipótese de existirem réus certos, mas ausentes e citados por edital, na forma do art. 72, inc. II, do CPC, o cartório deverá, se for o caso, nomear curador e intimá-lo para apresentar contestação. 13. Cumpridos os itens 9-12, o Cartório deverá certificar as citações/intimações com a identificação dos eventos nos quais ocorreram. 14. Apresentada(s) a(s) resposta(s) ou eventual(is) manifestação(ões), intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica, observando-se o que dispõem os artigos 338 e 339, §§1º e 2º, do CPC, sob pena de preclusão. 15. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificar eventuais provas a serem produzidas nos autos, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Caso pretendam a juntada de documentos (desde que sejam novos), deverão fazê-lo no prazo acima estipulado. 16. Findo o prazo para especificação de provas, dê-se vista ao Ministério Público. 16.1. Sobrevindo eventual parecer ministerial contrário à pretensão autoral ou com requerimento de informações, intime-se a parte autora para, em 15  dias, apresentar manifestação. 16.2. Com apresentação de eventuais informações e/ou documentos requeridos pelos Ministério Público, dê-se nova vista a esse órgão. 17. Cumpridos os itens anteriores, com a certidão aludida no item 7 e 13, remetam-se os autos conclusos para saneamento. 18. No afã de tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional (CPC, art. 4º); e que a atuação das partes e operadores do direito deve sempre ser pautada pelos princípios da celeridade e economia processual, abaixo estão alguns comandos que comumente são aplicados durante a tramitação da ação de usucapião: a) Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo. Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. b) Da citação/intimação via WhatsApp Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. c) Da pesquisa na ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada. Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço. d) Da regularização do polo no caso de falecimento Fica deferida eventual sucessão da parte autora ou do proprietário/confrontante falecido por seu(s) espólio(s) ou sucessor(es), com a respectiva alteração no Eproc. Para tanto deverá ser comprovada a existência de inventário em andamento com a juntada do termo de inventariante, a fim de representar o espólio, ou, pelos sucessores caso acostada a respectiva certidão de óbito inteiro teor (na qual consta os nomes dos sucessores) e a qualificação de cada um com indicação de estado civil, nomes completos e endereços dos cônjuges, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (art. 110, CPC). Feito isso, se for o caso (falecimento do polo passivo/confinante) cite-se o espólio, por intermédio do inventariante ou dos sucessores. e) Da alteração de confrontante Sobrevindo pedido de alteração de confrontante no curso da usucapião, fica ciente a parte autora que deverá corroborar a alteração da situação por meio de documentação idônea (por exemplo: inscrição imobiliária, contrato de compra e venda, matrícula/transcrição atualizada, etc.) e promover a correta qualificação do confrontante substituto com indicação de estado civil e do eventual cônjuge. Devidamente comprovada a modificação de confinante, desde já, defiro a substituição. O Cartório deverá promover a alteração no cadastro e a respectiva citação, na forma anteriormente determinada. f) Da alteração do levantamento topográfico e memorial descritivo A alteração do levantamento topográfico e memorial descritivo ensejará na nova intimação das Fazendas Públicas para ciência e, querendo, manifestarem-se em 30 dias. Será necessária a reiteração da intimação de proprietário registral e/ou confrontante se esse tiver manifestação anterior nos autos. Tratando-se de nova intimação via ofício ou mandado, caso a diligência tenha sido recebida por terceiro ou retorne com informação no sentido de "mudou-se", não sendo encontrada a parte confrontante ou proprietária, presume-se válida, desde logo, a intimação endereçada ao mesmo logradouro em que ocorreu o ato citatório ou última intimação  (ou último endereço informado nos autos, conforme o caso), mormente porque é dever das partes " informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário " (art. 77, VIII do CPC), de modo que " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo " (art. 274, parágrafo único do CPC). g) Da manifestação da Fazenda Pública Apresentada manifestação/parecer/insurgência/pedido de apresentação de documentos pela Fazenda Pública, intime-se a parte autora para manifestação e, se for o caso, apresentar a documentação pertinente em 15 dias. Sobrevindo novo documento que seja do interesse do(s) Ente(s), promova-se a intimação para manifestação no prazo de 30 dias. h) Da juntada de novas petições/documentos Com a apresentação petições e documentos novos, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. CHECKLIST DA DOCUMENTAÇÃO (Item 7) Documentos Evento(s)(Alimentar com hyperlink ) Procuração Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro Memorial Descritivo do Imóvel ART do profissional que assinou o levantamento topográfico e o memorial descritivo Certidão de inteiro teor atualizada (últimos 30 dias) da matrícula do imóvel usucapiendo Certidão do Registro Imobiliário e/ou matrícula atualizada (últimos 30 dias) de todas as propriedades vizinhas ao imóvel usucapiendo. Em caso de usucapião urbano, referida certidão pode ser substituída por certidão de confrontantes emitida pela municipalidade Nome e endereço completos de todos os réus (proprietários e confinantes do imóvel usucapiendo, com seus respectivos cônjuges) Certidão do Cartório Distribuidor, ou emitida pelo sítio do TJSC, em nome dos proprietários do imóvel usucapiendo e dos autores da ação Manifestação da FATMA sobre a localização do imóvel, em relação a unidade de conservação estaduais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000672-78.2025.8.24.0073/SC RELATOR : Túlio Augusto Geraldo Parreiras AUTOR : SET LOJA DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA (OAB SC047240) AUTOR : SONIA MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA (OAB SC047240) AUTOR : JOSE PAULO DA COSTA ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA (OAB SC047240) AUTOR : ANNA PAULA DA COSTA ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA (OAB SC047240) AUTOR : ALISON RAFAEL DA COSTA ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA (OAB SC047240) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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