Heloisa Papp

Heloisa Papp

Número da OAB: OAB/SC 047245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa Papp possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TRF4, TRF5, TJSC, TRF6, TRF2, TJPR, TRF1
Nome: HELOISA PAPP

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juiz Federal, fica a parte autora intimada da realização de perícia social, em face do contido na petição inicial, bem como fica o perito intimado(a) para realizar o exame técnico necessário, devendo apresentar o laudo pericial até 30/08/2025. A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento do perito a este Juízo. Intime-se o advogado da autora para apresentar imediatamente, caso não tenha apresentado, telefone de contato da parte autora, ponto de referência, bem como informar a "alcunha" do(a) autor(a) ou de seu representante legal, caso exista, a fim de viabilizar a realização da visita social. OBS. O telefone apresentado deve pertencer a parte autora ou algum familiar ou algum vizinho, viabilizando a realização da diligência. NÃO DEVE SER APRESENTADO, SALVO RARÍSSIMAS EXCEÇÕES, contato telefônico do escritório de advocacia e/ou de funcionário(s) do referido escritório. A Perícia será realizada entre os dias 18/07/2025 e 30/08/2025. na residência do autor. Ficam, ainda, as partes cientes de que, A DATA CONSTANTE NO SISTEMA PJE2x É PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO SOCIAL, ou seja, A DATA QUE ESTÁ NO SISTEMA NÃO NECESSARIAMENTE SERÁ A DATA DA VISITA RURAL. A intimação disparada é realizada automaticamente pelo sistema PJE2.x, NÃO SENDO NECESSÁRIO O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AO FÓRUM. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do(a) assistente do juízo, fixado em R$ 312,00 (Trezentos e doze reais), conforme Portaria 16/2025 – 28ª Vara – Arcoverde - PE Intimem-se as partes da designação da perícia. - Quesitos do INSS: 1. A parte autora é casada? Em caso positivo, reside com seu cônjuge? 2. A parte autora vive em companhia de outras pessoas? Especificar nome, estado civil, CPF, data de nascimento, profissão, escolaridade e renda de tais pessoas, bem como, se estas possuem bens moveis ou imóveis. 3. A moradia é própria ou alugada? Caso seja alugada, informar o valor do aluguel. 4. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, conservação da mobília, higiene etc)? 5. Qual a mobília e eletrodomésticos guarnecem a residência? Qual o estado de conservação dos mesmos? 6. Quais os gastos mensais da família com alimentação e higiene, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, água e luz? Os gastos foram comprovados ou declarados? 7. Algum integrante da família da demandante recebe benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? 8. Existem pessoas integrantes do grupo familiar em tratamento médico ou psicológico regular? Especificar. 9. Qual a renda per capita do grupo familiar? - Quesitos do Juízo: 1. O(A) autor(a) já realizou cursos profissionalizantes? Especificar. 2. O(A) autor(a) já exerceu ou exerce atividade remunerada? Especificar. 3. O(A) autor(a) teve ou tem a CTPS assinada? 4. A atividade remunerada habitual é formal (carteira assinada) ou é exercida a outros títulos (“bicos”, trabalho esporádico ou trabalho artesanal etc.)? 5. Se for o caso, há quanto tempo os familiares estão desempregados? 6. CASA: ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Outros: Especificar valor, em caso de aluguel: 7.Tipo de Construção: ( ) ALVENARIA ( ) MADEIRA ( ) OUTROS: _____________________ 8. Saneamento Básico: ( ) Água ( ) Luz ( ) Esgoto ( ) Rua Pavimentada Observações: 9. Existem pessoas doentes na família? Em caso positivo, quais são elas? Qual a doença que acomete a cada uma? Quais são os medicamentos usados? E por quem? Como são obtidos os medicamentos? Especificar os valores. 10. Quem foi efetivamente entrevistado? Quem estava presente na casa no ato da entrevista? Onde as pessoas ausentes se encontravam? Outros esclarecimentos que julgar necessários: Arcoverde/PE, na data da movimentação. JOSE HERCULINO DE MACEDO JUNIOR
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002328-78.2025.4.04.7213 distribuido para 1ª Vara Federal de Rio do Sul na data de 15/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001867-48.2025.4.04.7103/RS RELATOR : RAPHAEL DE BARROS PETERSEN AUTOR : BERNARDO FREITAS ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : HELOISA PAPP (OAB SC047245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 15/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008086-05.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. D. S. T. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA PAPP CHAVES - SC47245 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS – da Pessoa com Deficiência, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento. Por meio da petição (id: 2196671031), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS – da Pessoa com Deficiência, com data de início do benefício (DIB: 13/06/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo. Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 16.895,23. A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2196932617). Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS – da Pessoa com Deficiência, com data de início do benefício (DIB: 13/06/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo. As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 16.895,23. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado. Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001867-48.2025.4.04.7103/RS AUTOR : BERNARDO FREITAS ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : HELOISA PAPP (OAB SC047245) DESPACHO/DECISÃO Disposições gerais I. Recebo a inicial. II. Defiro a gratuidade da justiça. III. Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Tutela de urgência IV. Nos termos do art. 300, do CPC, são dois os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, as alegações e documentos acostados pela parte autora não tem o condão, ao menos em sede de cognição sumária, de infirmar a conclusão do INSS, não só ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, mas, sobretudo, porque embasada em elementos técnicos de igual natureza. Como se vê, necessária a dilação probatória para que, sob o crivo do contraditório, analise-se a verossimilhança das alegações declinadas. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Perícia médica V. Considerando que a questão controvertida depende de conhecimento técnico, determino a realização de exame médico-pericial. Caso se trate de benefício assistencial, além dos quesitos constantes no laudo padrão do Eproc, o médico perito também deverá responder aos quesitos formulados pelo juízo e que constam no ato ordinatório que designar a perícia. Ressalto que eventual omissão quanto aos quesitos formulados pelo juízo serão objeto de laudo complementar. Caso verificada a omissão, fica desde já determinado à Secretaria que intime o perito para apresentação do laudo complementar. 1. Disposições preliminares Inicialmente, destaco que esta subseção não conta com perito médico cadastrado em todas as especialidades médicas, além de contar com consideráveis restrições de agenda em virtude do limitado número de profissionais que atuam como perito. Consoante dispõe o § 5°, do art. 156, do CPC, nas localidades em que não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito será de livre escolha pelo magistrado, devendo recair sobre profissional detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, bastando que se trate de profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina. Aliado a isso, não se pode exigir a atuação de médico especialista em toda e qualquer causa, sob pena de inviabilizar a realização de perícias em localidades de menor porte, tal como ocorre nesta Subseção. O especialista será reclamado apenas em hipóteses excepcionais, em que o quadro de saúde do periciando demonstre elevado grau de complexidade que recomende a atuação de especialista, ou, ainda, quando a perícia demandar o uso de instrumentos próprios da especialidade, tal como ocorre na perícia oftalmológica, por exemplo. Ademais, é importante ressaltar que a função do perito não envolve a prescrição ou o acompanhamento do tratamento frente ao quadro mórbido, mas tão somente avaliar se o periciando possui capacidade para o exercício das atividades que desenvolve habitualmente, diferentemente do que ocorre em casos clínicos convencionais, em que se mostra recomendável que tais medidas sejam administradas por um especialista. Assim, em suma, a nomeação de médico especialista constitui uma preferência e não uma condição para a realização do exame pericial. 2. Da disponibilidade de profissionais cadastrados Primeiramente, assevero que somente será permitida a realização de exame pericial em localidade diversa daquela que reside a parte autora quando realizado no âmbito da competência conferida territorialmente à subseção judiciária de Uruguaiana, a qual abrange, além da própria sede, os municípios de Alegrete e Itaqui. Abaixo, relaciono as especialidades médicas disponíveis a partir do respectivo município: a) Uruguaiana (Sede) : clínico geral; oftalmologista; psiquiatra; traumatologista; oncologista; b) UAA de Alegrete : clínico geral; traumatologista; c) UAA de Itaqui : clínico geral. 2.1. Neste cenário, caso haja interesse na realização de exame pericial em localidade diversa daquela em que a parte reside, deverá, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca da especialidade escolhida e a localidade onde será realizada, ficando desde já cientificada de que as expensas de deslocamento correrão por conta da própria parte autora, sem qualquer previsão de restituição posterior. 2.2. Em razão da notória escassez de profissionais habilitados para a realização deste tipo de perícia na região, poderá surgir a necessidade de deslocamento do médico perito de seu domicílio para outro município abrangido pela competência territorial atribuída a esta Subseção Judiciária. Caso esta situação ocorra, desde já majoro os honorários periciais para o valor de 1x e 1/4 (uma vez e um quarto) do valor máximo vigente na tabela. Tal decisão fundamenta-se no inciso VII do § 1º do artigo 28 da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025. 2.3. Por outro lado, destaco a possibilidade de realização do exame pericial através de teleperícia. Trata-se de meio idôneo de produção de prova, o qual obedecerá às normas de sigilo impostas pelo Código de Ética do Conselho Federal de Medicina e pela Lei Geral de Proteção de Dados, sendo proibida a participação de terceiros e a gravação do ato pericial, ressaltando-se que eventual uso indevido de gravações da perícia médica é ilegal e estará sujeito às medidas penais cabíveis. Caso a parte autora tenha interesse na realização do exame através de teleperícia, deverá, no prazo de 02 (dois) dias, declinar o número de telefone a ser utilizado para videochamada por WhatsApp com o médico perito. 3. Perícia em psiquiatria Havendo a nomeação de perito especialista em psiquiatria e considerando tanto a notória escassez de profissionais habilitados para a realização de perícias nessa área nesta região quanto o elevado grau de especialização exigido para o cumprimento do encargo, majoro os honorários periciais para o valor de 1x e 1/4 (uma vez e um quarto) do valor máximo vigente na tabela. Tal decisão fundamenta-se no inciso VII do § 1º do artigo 28 da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025. Avaliação socioeconômica VI. Considerando que o requisito essencial à obtenção do benefício de prestação continuada é a demonstração de hipossuficiência financeira, através da comprovação de que o idoso com 65 anos ou mais ou a pessoa com deficiência possa prover o próprio sustento ou ter este provido por sua família, determino a realização de avaliação socioeconômica, a ser realizada por profissional assistente social habilitado para o exercício da profissão. Além do laudo padrão, o perito assistente social também deverá responder aos quesitos formulados pelo juízo e que constam no ato ordinatório que designar a perícia. Ressalto que eventual omissão quanto aos quesitos formulados pelo juízo serão objeto de laudo complementar. Caso verificada a omissão, fica desde já determinado à Secretaria que intime o perito para apresentação do laudo complementar. Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela V da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Em razão da notória escassez de profissionais habilitados para a realização deste tipo de perícia na região, poderá surgir a necessidade de deslocamento do perito assistente social de seu domicílio para outro município abrangido pela competência territorial atribuída a esta Subseção Judiciária. Caso esta situação ocorra, desde já majoro os honorários periciais para o valor de 1x e 1/4 (uma vez e um quarto) do valor máximo vigente na tabela. Tal decisão fundamenta-se no inciso VII do § 1º do artigo 28 da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025. Disposições complementares VII. Sobrevindo os laudos periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para tentativa de conciliação e para especificarem justificadamente as provas que ainda pretendam produzir. VIII. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias à contraparte. Concordando a contraparte, venham conclusos para julgamento. Caso não apresentada proposta de acordo, dela discorde ou não se manifeste a contraparte, bem como não havendo requerimentos pendentes, venham conclusos para julgamento.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001867-48.2025.4.04.7103/RS AUTOR : BERNARDO FREITAS ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : HELOISA PAPP (OAB SC047245) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena desta Vara e, com base nos termos da decisão  deste Juízo, encaminho os presentes autos para intimação das partes, nos seguintes termos: AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA 1 - A Avaliação Socioeconômica será realizada pela Assistente Social CRISTIELI MARQUES ZOTTIS - CRESSRS011601. 2- Quesitos do Juízo: a - Relato histórico de vida do periciando e a metodologia utilizada no laudo social pelo(a) Assistente Social: b - Número de pessoas que vivem com o demandante sob o mesmo teto, ainda que em princípio não abrangido pela definição de grupo familiar ou de família constante do §1º do art. 20 da Lei 8.742/93. Informe o total de pessoas: __________ c - Identificação das pessoas: Nome Completo Idade Cadastro de Pessoa Física (CPF) Grau de Instrução Atividade Laboral Renda Formal Mensal Renda Informal Mensal d - Valores Totais da Renda Mensal Familiar. Renda Formal R$________,_____. Renda Informal R$_________,_____. e - Despesas fixas mensais do grupo familiar (Anexar Comprovantes / fotos). Aluguel: R$ Água: R$ Luz: R$ Medicamentos: R$ Alimentos: R$ Transporte: R$ Higiene: R$ Outros: R$ f - Informar detalhadamente as condições físicas, da residência do autor, juntando fotografias do local. g - Prestar outros esclarecimentos que entender convenientes para melhor elucidação da causa. 3-Prazo para entrega do laudo: O laudo deverá ser juntado aos autos em até 05 (cinco) dias  após a realização da avaliação socioeconômica/entrevista.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000503-49.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí CRIANÇA INTERESSADA: R. W. B. A. REPRESENTANTE: ELIANE SILVESTRE BATISTA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HELOISA PAPP CHAVES - SC47245, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XIII, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes e, sendo o caso, o MPF, intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) periciais anexado(s) aos autos.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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