Humberto Eghert Neto
Humberto Eghert Neto
Número da OAB:
OAB/SC 047257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Eghert Neto possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSC
Nome:
HUMBERTO EGHERT NETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000556-10.2025.8.24.0029/SC AUTOR : FABIO MATIOLA VIANA ADVOGADO(A) : HUMBERTO EGHERT NETO (OAB SC047257) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 29/2025 do Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, e considerando o pedido de justiça gratuita, fica intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias , comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio dos seguintes documentos: Quando o(a) Requerente se tratar de pessoa física, os documentos a serem apresentados, obrigatoriamente, serão: 1- cópia da Carteira de Trabalho [física ou digital] com a indicação dos registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou sua inexistência comprovando a situação de desemprego [dispensados os servidores públicos]. Caso se trate de profissional liberal, autônomo, empresário individual, deverá apresentar declaração de rendimentos, sob pena de responsabilidade pelo crime de falsidade. 2 - demonstrativo de pagamento/recebimento de salário, pró-labore [emitido pelo profissional de contabilidade responsável], benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 [três] meses da data do pedido; 3 - relatório de contas bancárias existentes mantidas pela parte requerente, a ser emitida pelo sítio online do Banco Central, acompanhada de rendimentos mensais, acompanhados de extratos de movimentações financeiras dos últimos 3 [três] meses de todos os bancos e/ou fintechs em que a parte mantém conta corrente/poupança/investimentos/etc; 4 - se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pró-labore pago a todos os beneficiários e as retiradas [emitido pelo profissional de contabilidade responsável]; 5 - certidão negativa de bens imóveis, emitida pelo Ofício de Registros Imobiliários de seu domicílio, acompanhado de relatório nacional de imóveis matriculados sob propriedade do(a) requerente, emitido pelos sites de pesquisa online; 6 - certidão negativa de registro de veículos, emitida pelo Departamento de Trânsito de seu domicílio, acompanhado de relatório nacional de veículos registrados sob a propriedade da(o) requerente, emitido no sítio online do SENATRAN; 7 - última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; 8 - eventuais contratos de locação de imóveis, veículos, comprovantes de despesas, relatórios de empréstimos e operações financeiras pendentes nos bancos [emitido no sítio online do Banco Central], em nome do(a) requerente, dentre outros elementos aptos a justificar a necessidade do benefício; 9 - relação de dependentes, acompanhada das respectivas: certidão de Nascimento e/ou Casamento ou documento em que conste o estado civil atual do(a) requerente. 10 - declaração firmada pela(o) requerente, com o seguinte teor: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas . OBSERVAÇÃO: A apresentação dos documentos acima relacionados deverá ser apresentada também em relação ao cônjuge/companheiro(a), porquanto o benefício da Justiça Gratuita ou Assistência Judiciária Gratuita, embora personalíssimo, deve ser aferido de acordo com a renda familiar, consoante parâmetros do art. 2º da Resolução n. 15/2014/DPE-SC. Quando o(a) Requerente se tratar de pessoa jurídica, os documentos a serem apresentados, obrigatoriamente, serão: 1 - balanço patrimonial da sociedade empresária referente ao último ano/exercício [emitido pelo profissional de contabilidade responsável]; 2 - declaração fiscal, inclusive relatórios contábeis entregues ao fisco, por exemplo: IRPJ; SIMPLES Nacional, etc.; 3 - relatório de contas bancárias existentes mantidas pela parte requerente, a ser emitida pelo sítio online do Banco Central, acompanhada de rendimentos mensais, acompanhados de extratos de movimentações financeiras dos últimos 3 [três] meses de todos os bancos e/ou fintechs em que a parte mantém conta corrente/poupança/investimentos/etc; 4 - certidão negativa de bens imóveis, emitida pelo Ofício de Registros Imobiliários de sua sede, acompanhado de relatório nacional de imóveis matriculados sob propriedade da requerente, emitido pelos sites de pesquisa online; 5 - certidão negativa de registro de veículos, emitida pelo Departamento de Trânsito de sua sede, acompanhado de relatório nacional de veículos registrados sob a propriedade da requerente, emitido no sítio online do SENATRAN; 6 - última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; 7 - eventuais contratos de locação de imóveis, veículos, comprovantes de despesas, relatórios de empréstimos e operações financeiras pendentes nos bancos [emitido no sítio online do Banco Central], em nome da requerente, dentre outros elementos aptos a justificar a necessidade do benefício; 8 - outros documentos que entender pertinentes, 9 - declaração firmada pela(o) representante legal, com o seguinte teor: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. ATENÇÃO: Considerando que a Comarca de Imaruí adota o fluxo de tramitação ágil, a parte deverá utilizar as seguintes categorias de PETIÇÃO : (i) PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO: Se requer a dilação de prazo; (ii) PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL: Se apresentar os documentos solicitados acima; (iii) Pedido de extinção do processo: Caso requeira a desistência do processo; (iv) PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO: Caso requeira a homologação de acordo para por fim a demanda. NÃO USAR A CATEGORIA GENÉRICA: PETIÇÃO .
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000556-10.2025.8.24.0029 distribuido para Vara Única da Comarca de Imaruí na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5000489-79.2024.8.24.0029/SC AUTOR : LUCI SALETE HUBNER VENANCIO ADVOGADO(A) : HUMBERTO EGHERT NETO (OAB SC047257) AUTOR : GILSON VENANCIO ADVOGADO(A) : HUMBERTO EGHERT NETO (OAB SC047257) RÉU : VALDETE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por LUCI SALETE HUBNER VENANCIO e GILSON VENANCIO contra VALDETE DE CARVALHO . Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo. DECIDO. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Da Revelia Ao analisar atentamente os autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação fora do prazo legal, configurando sua intempestividade. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, uma vez que não houve impugnação tempestiva pela parte passiva. Certamente, a decisão de evento 12, DESPADEC1 determinou que " [...] caso a parte ré deseje a realização da audiência de conciliação, deverá requerer de forma expressa, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e será designada nova sessão de conciliação[...] . " Entretanto, muito embora a citação tenha ocorrido em 05/12/2024 ( evento 26, CERT1 ), com término do prazo para contestaçar ocorrido em 28/01/2025 (evento 26), o pedido de designação de audiência de conciliação aportou apenas em 13/02/2025 ( evento 30, APRES DOC1 ), intempestivo e sem o condão de interromper o prazo para apresentação de resposta, posto que já decorrido. Assim sendo, decreto a revelia da parte ré. Contudo, é necessário ressaltar que, pelo réu ser revel, isso não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifo nosso) Dessa forma, ainda que a contestação apresentada extemporaneamente não tenha a condição de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o réu não está impedido de se manifestar no processo. Esse entendimento encontra respaldo na jurisdição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é reconhecido que a intempestividade da contestação não resulta em seu desentranhamento automático de autos, tampouco impossibilita a parte ré de se manifestar posteriormente sobre questões relevantes, especialmente aquelas de ordem pública. Nesse sentido, destaca-se o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos , conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia . O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo , de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos , eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.074.506/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 3/3/2009.) (Grifo nosso) Assim, embora a revelia implique na presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, o ordenamento jurídico brasileiro permite que o réu revel se manifeste a qualquer momento, podendo inclusive juntar documentos aos autos, desde que tal manifestação não afronte os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual. Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória - Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Em síntese, a parte autora narrou na petição inicial que mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma área de 23.550,65m² em Imaruí desde 2009, onde residem. A posse foi adquirida de Antônio Luiz de Carvalho, que, por sua vez, comprou de Salvatina de Sousa Carvalho com anuência dos herdeiros. Afirma, ainda, que a cerca delimitadora do imóvel existe há décadas, mas, após quase 15 anos, a ré, vizinha dos autores e vendedora anterior, passou a contestar os limites, alegando erro na demarcação. Sem aviso, enviou um topógrafo para marcar um novo traçado dentro da área dos autores. Temendo a derrubada da cerca e a perda de parte do imóvel, os autores buscam a tutela judicial para impedir o esbulho e manter sua posse. A parte ré deixou de apresenta contestação em tempo hábil, apresentando documentação que contrapõem os fatos alegados pela parte autora. Verifica-se, dessa forma, que os pontos controvertidos são: a) quem possui a posse sobre o bem objeto do litígio. b) quem seria o(s) autor(es) do esbulho sobre o imóvel. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Conforme preconiza o Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC). Inexistindo razões para inverter essa lógica, mantem-se a regra legal. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) As questões de direito que podem influenciar no mérito da causa já foram pontuadas pelas partes em suas respectivas manifestações. Sem outras questões especificas suscitadas, esclareço serem adotadas as soluções jurídicas relevantes aos fatos narrados e/ou provados, segundo o principio " narra mihi factum, dabo tibi jus " (narra-me os fatos, que lhe darei o direito) e " Iura novit curia " (o Juízo conhece o direito). Outrossim, para que não remanesçam dúvidas, incidirão as disposições legais atinentes a(ao) direito civil. Produção probatória (art. 357, II, parte final, do CPC). Nos termos do art. 370 do CPC: "[c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ainda, no parágrafo único, está o comando imperativo de que "[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Prova Documental Em relação às provas documentais, compete às partes apresentarem os documentos necessários por oportunidade da petição inicial, contestação e/ou na réplica (art. 434 do CPC). Sendo assim, ressalvadas as hipóteses legais que permitem a apreciação da prova documental superveniente, desconhecida ou cuja apresentação era impossível anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), considera-se já produzida e apresentada toda a prova documental necessária. Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC) Para melhor averiguação dos fatos aduzidos pelos litigantes, reputo imprescindível a produção de prova oral ao julgamento da lide, oportunidade na qual será oportunizada a conciliação entre as partes , razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2026 às 15:30, a ser realizada presencialmente neste Fórum da Comarca de Imaruí/SC, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoal(ais) da(s) parte(s) e da(s) testemunha(s) então arrolada(s). I. Ficam as partes cientes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes sobre esta decisão (art. 357, §4º, CPC), contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. As testemunhas podem, subsidiariamente, ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. Comprovada a tentativa de intimação extrajudicial (art. 455, §1º, do CPC), havendo requerimento , no prazo e hipótese legal (art. 455, §4º, I, do CPC), INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) eventualmente já arrolada(s) pela(s) parte(s) e/ou a(s) que vier(em) a ser no prazo fixado acima. Nas hipóteses do art. 455, §3º, III a V, do CPC, INTIME-SE as testemunhas pessoalmente. E, no caso do art. 455, §3º, II, do CPC, retornem conclusos. II. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, a fim de colher seus depoimentos pessoais, acaso requerido ou determinado pelo juízo (art. 385, caput , do CPC). Na oportunidade, advirtam-nas que sua ausência importará confissão quanto aos direitos disponíveis (art. 385, §1°, do CPC). III. Atente-se para a conclusão tempestiva de todos os atos imprescindíveis à realização da audiência aprazada. Declaro saneado o processo. Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima. Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014589-32.2025.8.24.0020/SC AUTOR : JOSIANI DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : HUMBERTO EGHERT NETO (OAB SC047257) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial e a emenda (Evento 8). Retifique-se a autuação, a fim de incluir LUCAS RODRIGUES BITENCOURT no polo ativo da demanda. II - Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. III - Designo o dia 29/08/2025 às 13:40 horas para sessão de CONCILIAÇÃO no POSTO AVANÇADO DE CONCILIAÇÃO – UNESC (Avenida Universitária, n. 1105, bloco C, sala 10, bairro Universitário, Criciúma - SC, CEP 88.806-000, fone (48) 3431.2797). A audiência será realizada na forma PRESENCIAL ; caso a parte ré possua endereço fora da Comarca de Criciúma, poderá, a seu critério, comparecer na forma virtual, visando evitar o dispêndio de elevada monta com o deslocamento. Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão . Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). IV - Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). V - Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). Cumpra-se.
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