Elizama Dos Santos Da Veiga
Elizama Dos Santos Da Veiga
Número da OAB:
OAB/SC 047271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizama Dos Santos Da Veiga possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
ELIZAMA DOS SANTOS DA VEIGA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (11)
USUCAPIãO (3)
BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
CRIMES AMBIENTAIS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5013556-23.2024.4.04.7201/SC RELATOR : ROBERTO FERNANDES JUNIOR ACUSADO : IGOR SEVERIEN JUNIOR ADVOGADO(A) : ELIZAMA DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC047271) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 10/07/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento designada
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5013556-23.2024.4.04.7201/SC ACUSADO : IGOR SEVERIEN JUNIOR ADVOGADO(A) : ELIZAMA DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC047271) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal no evento 31.1 , contra a decisão proferida no evento 28.1 , que declinou da competência para o processamento da causa em favor do juízo estadual, ante a aplicação do princípio da consunção, ao dar à conduta prevista no art. 48, da Lei nº 9.605/98 por absorvida pela conduta criminosa tipificada no art. 64, também da Lei nº 9.605/98. Constata o embargante a existência de omissão na decisão no tocante à motivação para o reconhecimento da ausência de interesse jurídico da União e o consequente declínio da competência, alegando que, mesmo que considerada apenas a conduta do art. 64, da Lei nº 9.9605/98, o interesse da União se justificaria por envolver terras de propriedade de União, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de afastar o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Decido. 1. Recebo os embargos de declaração opostos, os quais foram tempestivamente apresentados. Os embargos de declaração são apelos de integração e têm por fim a eliminação de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 382 do CPP. Com efeito, não obstante o entendimento deste juízo no tocante à absorção das condutas do art. 48 pelo do art. 64, ambos da Lei nº 9.605/98, ante a aplicação do princípio da consunção, a decisão embargada não observou que o suposto delito ambiental ocorreu em área pertencente integralmente à União, conforme Despacho SPU-SC-NUFIS (23967746), da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, anexado aos autos no evento 1.2 , pp. 70-71. Demonstrada, portanto, a presença do interesse jurídico direto da União, a competência para processar e julgar este feito deve ser mantida na Justiça Federal. Desse modo, verificada a omissão alegada capaz de modificar a decisão atacada, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos no evento 31.1 , com efeitos infringentes, para o fim de revogar a decisão proferida no evento 28.1 , apenas no tocante ao declínio da competência em favor do juízo estadual , por envolver área de terra pertencente à União, mantendo-se a aplicação do princípio da consunção com a absorção do crime previsto no art. 48, da Lei nº 9.605/98 pela conduta criminosa tipificada no art. 64, da mesma lei ambiental, nos termos da decisão embargada. 2. Logo, o feito prosseguirá apenas em relação ao delito previsto no art. 64, da Lei nº 9.605/98. Passo, portanto, ao exame da resposta à acusação apresentada pela defesa de IGOR SEVERIEN JUNIOR no evento 26.1 . Pugna o acusado, por meio de defesa constituída, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e declaração da extinção da punibilidade do acusado IGOR SEVERIEN JUNIOR , alegando que os fatos descritos na denúncia ocorreram no ano de 2020 os quais estariam prescritos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Requereu, ainda, a rejeição da denúncia, uma vez que a construção existente no local está distante dos 15 (quinze) metros do curso d'água, considerados como Área de Preservação Permanente, segundo a Lei Complementar Municipal nº 124/2024 (art. 6º). Sucessivamente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. 2.1. Prescrição . Dispõe o art. 64, da Lei nº 9.605/98: Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa A pena máxima cominada ao crime do art. 64, da Lei nº 9.605/98 é de 1 (ano) , logo o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. Segundo a defesa, os fatos ocorreram em data anterior ao ano de 2020, conforme auto de infração ambiental lavrado pela Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul, em 22/10/2020. Contudo, consta da Notificação de Infração Ambiental do evento 1.2 , p. 15, lavrada pela Polícia Militar Ambiental de Joinville, que em 12/02/2021 foi constatada a construção de uma casa mista (madeira e alvenaria), " ainda em fase de acabamento ", às margens de curso d'água com até 10 metros de largura e a 4 metros da vegetação típica de manguezal, bem como aterro de aproximadamente 3 metros do manguezal. Considerando que a construção estava em fase de acabamento, a contagem da prescrição da pretensão punitiva estatal só inicia no momento em que a atividade ilícita de construir é finalizada ou cessada, tendo em visa que a conduta de " promover construção " ainda está em curso. Vale dizer, o prazo prescricional começa a correr somente quando a construção é interrompida definitivamente. Logo, não há se falar em prescrição. Não mais há teses que necessitam ser apreciadas nesta etapa processual. As demais alegações são relacionadas ao mérito, de modo que serão enfrentadas em sentença, após regular instrução probatória. Nada obsta que, após a instrução processual, reste provado que os fatos se deram conforme exposto pela defesa. Entretanto, não se pode confundir o momento de oferecimento da denúncia com o da prolação de sentença, já que o standard de apreciação do juízo sobre a existência do crime ou a sua vinculação com o acusado é significativamente distinto. É dizer, somente uma circunstância de exclusão de autoria manifesta é que importaria na absolvição sumária, não sendo esse o caso dos autos. Quanto ao mais, vê-se que não há referência a nenhuma outra causa que ensejaria a absolvição sumária dos réus, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (CPP), exonerando o juízo de analisar cada uma das situações lá descritas sem alguma argumentação que exija o enfrentamento. Portanto, a ação deve prosseguir para a instrução criminal. 3. Saneamento. 3.1. Provas requeridas. O MPF requereu a oitiva dos policiais militares Marcos Aurélio Diehl Bueno e Everton Cavalet, do fiscal municipal Diogo Rank e do servidor público municipal Lucas Rocha de Souza, todos envolvidos com os fatos que são objeto da presente ação penal (evento 1.2 , pp. 15-19 e evento 1.3 , pp. 26-30). A defesa do acusado não arrolou testemunhas. DEFIRO os pedidos de oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF. Designe-se audiência a fim de colher os depoimentos das testemunhas arroladas pelo MPF, bem como para interrogatório do acusado : a) Marcos Aurélio Diehl Bueno , Policial Militar Ambiental de Santa Catarina, lotado no 1º BPMA/2ª Companhia de Polícia Militar Ambiental em Joinville/SC (Rua XV de Novembro, 7580, bairro Vila Nova); b) Everton Cavalet , Policial Militar Ambiental de Santa Catarina, lotado no 1º BPMA/2ª Companhia de Polícia Militar Ambiental em Joinville/SC (Rua XV de Novembro, 7580, bairro Vila Nova); c) Diogo Rank , Fiscal Municipal (Matr. 6847056), lotado na Prefeitura de Balneário Barra do Sul/SC - Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente, Urbanismo e Habitação (Rua Paulista, 169, Centro); d) Lucas Rocha de Souza , (Matr. 6849202), lotado na Prefeitura de Balneário Barra do Sul/SC - Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente, Urbanismo e Habitação (Rua Paulista, 169, Centro). A audiência será realizada na modalidade presencial, sem prejuízo da realização de forma telepresencial ou híbrida, conforme rotina já definida pelo juízo, e que será objeto de certidão específica a ser juntada aos autos no ato da designação da audiência. 1.7. O acusado IGOR SEVERIEN JUNIOR possui endereço na Rua Armando C. Baumer, 271, Costeira, Balneário Barra do Sul/SC (evento 20.2 ). 3.2. Intimem-se.
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