Eduardo Motta De Moraes
Eduardo Motta De Moraes
Número da OAB:
OAB/SC 047282
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Motta De Moraes possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
STJ, TJSC, TJPR
Nome:
EDUARDO MOTTA DE MORAES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006978-59.2008.8.16.0044 Processo: 0006978-59.2008.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON ARRUDA ALCIDES MIRANDA DA SILVA ANTONIO BATISTA GARCIA ANTONIO DE SOUZA PALMAR ANTONIO MENDES AUGUSTINHO JOSE DE ARAUJO AYDES FERNANDES CELIA CORREA CLAUDIO EDUARDO PEREIRA ELISA ROLLANO PEREIRA Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos As partes pleitearam a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar se possui interesse no feito quanto aos autores ALCIDES MIRANDA DA SILVA, ANTONIO DE SOUZA PALMAR, CELIA CORREA e CLAUDIO EDUARDO PEREIRA (seqs. 34.1 e 35.1). Defiro os pedidos. Habilite-se no feito e intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos presentes autos, informando se possui interesse no processo, devendo requerer o que entender pertinente. Havendo manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram o que entenderem pertinente. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013971-52.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 18/06/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 1826711/SC (2019/0121542-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : AUTOPISTA LITORAL SUL S/A ADVOGADOS : RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003 RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600 GRAZIELA ORTIZ TALAVERA GUERRA THÉVENET - SC017490 EDUARDO MOTTA DE MORAES - SC047282 CAROLINE DA ROSA VIZEU DA SILVA - SC053268 RECORRIDO : DIEGO ALMIR COELHO RECORRIDO : KETRY CRISTINA COELHO ADVOGADO : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282 INTERESSADO : JAQUELINE COELHO INTERESSADO : JÉSSICA ANDRADE COELHO DECISÃO Trata-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada por AUTOPISTA LITORAL SUL S. A. A autora pediu a desistência da ação, tendo sido condenada em custas e honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Interposta apelação, a 4ª Turma do TRF 4 aumentou os honorários para R$ 60.000,00. Dessa decisão, a parte autora interpôs o primeiro Recurso Especial com a finalidade de reduzir a condenação a título de honorários sucumbenciais. O recurso foi inadmitido. Por meio de agravo, subiram os autos ao STJ. Esta Corte determinou, então, o retorno do processo ao TRF da 4ª Região, para que, em razão da afetação de recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos (Tema STJ nº 1.076), fosse observado o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC. Em juízo de retratação, a 4ª Turma retificou o julgamento anterior quanto ao valor da verba honorária, fixando os honorários em 1% sobre o valor atualizado da causa. A autora protocolou o segundo Recurso Especial, ora em análise, com o intuito de alterar a nova verba honorária definida. Esse recurso, igualmente, foi inadmitido. Contra a decisão de inadmissão, a parte interpôs erroneamente Agravo Interno, não conhecido por erro grosseiro, tudo conforme o disposto no art. 1.030 do CPC. Dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração rejeitados. Outros Embargos de Declaração foram apresentados e recebidos como Agravo Interno desprovido, sob o fundamento reiterado de que em casos de interposição equivocada de Agravo Interno há erro grosseiro, o qual impede a aplicação da fungibilidade. O acórdão está assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. 1. A interposição do agravo interno contra decisão que não admite o recurso excepcional constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, nos termos da jurisprudência pátria, o princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Ato contínuo o Tribunal a quo encaminhou os autos a este STJ e foi restabelecida sua tramitação nesta Corte. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não é de ser conhecido. Bem caminhou o TRF 4 ao assentar que é erro grosseiro, que não autoriza a aplicação da fungibilidade, a interposição de Agravo Interno da decisão que inadmite o Recurso Especial, nos termos de densa e pacífica jurisprudência deste STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Reclamação interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região contra Decisão do então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela ora reclamante contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (haja vista a incidência do enunciado 83/STJ. 2. A Vice-Presidente do respectivo Tribunal, quando de sua apreciação, não conheceu do recurso, porque deveria ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC, tipificando-se como erro grosseiro. 3. Em seguida, foi interposto Agravo contra decisão denegatória de n, finalmente com fundamento no artigo 1.042, § 4º do CPC, mas não se reconheceu do recurso, porque intempestivo, afinal o prazo já havia se escoado desde março de 2017. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 4. Para que a Reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões, circunstâncias não evidenciadas nos autos. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ. 5. Ademais, a via eleita é inadequada. Por um lado, não houve usurpação da competência do STJ, afinal a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso excepcional é, de fato, do Tribunal recorrido, conforme determina o artigo 1030, do CPC/2015. Por outro lado, o Agravo Interno é também de competência do Tribunal Regional, motivo pelo qual este passou à análise do recurso interposto com fundamento no artigo 1021 do Digesto Processual. ERRO GROSSEIRO 6. Ainda que fosse caso de conhecimento da Reclamação, esta não merece prosperar, pois não havia dúvida de que o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC. 7. Essa diferença entre os dois Agravos se encontra claramente explicitada na legislação processual, principalmente porque o órgão competente para apreciar cada um deles é diferente. Isto é, o órgão competente para analisar o Agravo Interno é o próprio Tribunal a quo, enquanto o órgão competente para apreciar o Agravo em Recurso Especial é o Tribunal ad quem. 8. Como já mencionado, tanto o STJ, quanto o STF, têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois Agravos, configurando erro grosseiro o manejo do recurso incabível e, como consequência, a interrupção do prazo recursal, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). Precedentes do STJ. CONCLUSÃO 9. Reclamação não conhecida. (Rcl 38421 / RS, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, da decisão que inadmite o recurso especial, é cabível apenas o agravo previsto no art. 1042 do CPC/15. A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.666.728 / RS, Primeira Turma, Sérgio Kukina, DJe 11/12/2020 E, mutatis mutandis, o seguinte precedente da Corte Especial, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo regimental, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1042 do Estatuto de Processo Civil. 2. Há, na espécie, evidência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1190189 / SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/09/2018) Do exposto, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006412-78.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03002688120168240064/SC) RELATOR : Sônia Eunice Odwazny EXECUTADO : TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA - ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) ADVOGADO(A) : EDUARDO MOTTA DE MORAES (OAB SC047282) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 16/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006412-78.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : GEOVANIA BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA COLLE KAULING EXECUTADO : TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA - ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) ADVOGADO(A) : EDUARDO MOTTA DE MORAES (OAB SC047282) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 59 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, uma vez que a pretensão de cobrança deve ser manejada nos termos previstos no plano de recuperação judicial. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença, uma vez que à época do ajuizamento não mais era legítima a pretensão de executar neste juízo o título judicial obtido no processo de conhecimento. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte exequente goza do benefício da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos aos parâmetros desta sentença, providencie-se a cobrança de eventuais custas finais, expeçam-se certidão para habilitação da credora (concursal líquido), e arquive-se, anotando as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006412-78.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03002688120168240064/SC) RELATOR : Sônia Eunice Odwazny EXEQUENTE : GEOVANIA BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA COLLE KAULING EXECUTADO : TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA - ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) ADVOGADO(A) : EDUARDO MOTTA DE MORAES (OAB SC047282) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 05/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0023151-57.2012.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CELIA LESSA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 506.613.887-00) RUA HOMERO HENRIQUE OLIVA, 255 CJ CARMELA - MIRIM - GUARATUBA/PR MOACIR DO CARMO SILVA (RG: 74088813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 343.569.593-53) Travessa Pedro Ibrahim Marques, 323 - Mirim - GUARATUBA/PR FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 1532960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.493.869-87) Rua Pedro Ramos de Oliveira, 277 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-410 MARCIA PADILHA DOS SANTOS KLUPPELL (RG: 65213273 SSP/PR e CPF/CNPJ: 926.242.789-15) Rua Alfredo Dias, 419 Conj. Carmela - Mirim - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Laura Baptista (RG: 34492743 SSP/PR e CPF/CNPJ: 404.634.949-20) Rua Miguel Jamur, 58 Casa - Mirim - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 GISELE DA SILVA SOUZA (RG: 79572837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.059.329-84) Travessa Homero Henrique Oliva, 213 - Mirim - GUARATUBA/PR GERSON LUIZ SILVEIRA (RG: 15979399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 340.173.649-34) Rua Alfredo Dias, 438 - Mirim - GUARATUBA/PR MARIA PEREIRA SANTANA (RG: 52089620 SSP/PR e CPF/CNPJ: 764.035.809-49) Rua Alvaro Lima, 121 - Mirim - GUARATUBA/PR STEFAN REND (RG: 8753830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.788.769-20) Travessa Andre Cachuba, 187 - Mirim - GUARATUBA/PR Isabel Leite Elias (RG: 2R2515081 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.536.369-72) Rua Alvaro Lima , 141 Conjunto Carmela - mirim - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DIVA CARMONA (RG: 9900020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 454.255.159-87) Rua Dom Henrique, 397 - Aeroporto - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-050 Silvio Araujo (RG: 3277933 SSP/PR e CPF/CNPJ: 149.704.579-72) Pedra Branca do Araraquara, 1116 Prox Caixa de Agua da Sanepar SESC - Eliane - GUARATUBA/PR IRENE TEREZINHA SPENAZATO BOEIRA KRUEGER (RG: 44288737 SSP/PR e CPF/CNPJ: 848.416.809-34) Rua Mario de Brito, 22 - Mirim - GUARATUBA/PR Diva Piotrovski (RG: 586618300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.400.459-00) Rua Pedro Ibraim Marques, 147 casa - Mirim - GUARATUBA/PR LOURIVAL PINHEIRO CORREA (RG: 2r187940 SSP/SC e CPF/CNPJ: 254.239.759-72) Travessa José Bastos Nogueira, 90 - Mirim - GUARATUBA/PR Edna Luiza Ribeiro Lançoni (CPF/CNPJ: 822.784.159-72) Rua Alfredo Dias, 443 CONJUNTO CARMELA - MIRIM - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 EXPEDITO ANGELO DA SILVA (RG: 48697208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.653.609-29) Travessa José Bastos Nogueira, 89 - Mirim - GUARATUBA/PR JURANDIR PEREIRA DA SILVA (RG: 8908109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.833.489-53) Travessa Jose Bastos Nogueira, 82 - Mirim - GUARATUBA/PR JULIO CESAR BALUTA (RG: 34788065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.496.209-25) Travessa Omero Henrique de Oliva, 261 - mirim - GUARATUBA/PR Sergio Pereira de Oliveira (RG: 4860101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 341.007.099-00) Travessa André Cachuba, 288 - Mirim - GUARATUBA/PR ROSE MIRIAM CALDEIRA DE FRANÇA (CPF/CNPJ: 034.978.899-54) TRAVESSA JOSE BASTOS NOGUEIRA, 80 - MIRIM - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Dorli Pereira Cabral (RG: 848569 SSP/SC e CPF/CNPJ: 400.054.109-91) Travessa Adre Cachuba, 294 - Mirim - GUARATUBA/PR TONI PADILHA DOS SANTOS (RG: 48902413 SSP/PR e CPF/CNPJ: 845.296.369-68) Rua Antonio Rocha, 595 - centro - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 WALTER MACHADO DA SILVA (RG: 16795526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.697.569-91) TRAVESSA JOSE B. NOGUEIRA,74 CONJ. RESIDENCIAL CAR GUARATUBA, - CURITIBA/PR FRANCISCO ALVES (RG: 5094737 SSP/SP e CPF/CNPJ: 562.135.578-49) Travessa Antonio Nerome Caruso, 375 - Mirim - GUARATUBA/PR SARA AQUINO DOS SANTOS (RG: 41355379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.328.069-20) Travessa José Bastos Nogueira, 401 - Mirim - GUARATUBA/PR CLEUSA MARIA LOPES DE SOUZA (RG: 44939037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 838.481.939-49) Travessa José Bastos Nogueira, 384 - Mirim - GUARATUBA/PR Agravado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua do Passeio, 42 6º andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-290 Vistos. 1. Considerando o teor do Ofício-Circular nº 10134869 – NUGEP-SG, de 1º/03/2024, informando que o c. Superior Tribunal de Justiça cancelou a Controvérsia 2, bem como, em atenção ao disposto nos artigos 927, inc. III e § 1º, 933 e 10, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação de ambas as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de quinze (15) dias úteis, acerca da tese firmada pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996/PR e dos seus respectivos Embargos de Declaração, com repercussão geral (Tema 1.011/STF). 2. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator