Carlos Augusto Cechinel Januário
Carlos Augusto Cechinel Januário
Número da OAB:
OAB/SC 047339
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Augusto Cechinel Januário possui 287 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
287
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJSC, TJPR, TJRS, TJGO, TJDFT, TRT12, TJES
Nome:
CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUÁRIO
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
277
Últimos 90 dias
287
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (158)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017102-36.2024.8.24.0075/SC AUTOR : SUICA SEGURADORA S.A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO (OAB SC047339) RÉU : GEREMIAS ZANETTA MENDES ADVOGADO(A) : EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484) SENTENÇA Ex - Positis: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos do presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra sentença proferida nos nestes autos de n. 50171023620248240075. Em decorrência, MANTENHO a SENTENÇA proferida nos autos, em seus devidos termos. Publique-se Registre-se Intime-se Após, aguarde-se o prazo de recurso da sentença embargada. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001595-65.2023.8.24.0044/SC AUTOR : CELSO STEFANO PEREIRA ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB SC015430) RÉU : NADIR DE SOUZA GALVAO ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) RÉU : SUICA SEGURADORA S.A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO (OAB SC047339) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1 - Afasto as preliminares levantas pelos requeridos e dou o feito por saneado. 2 - Declaro que são questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:(a) dinâmica do acidente de trânsito; (b) responsabilidade dos requeridos na ocorrência do sinistro; (c) legalidade da condução da motocicleta; (d) nexo de causalidade entre o acidente e a amputação; (e) existência e extensão dos danos materiais - necessidade da prótese requerida pelo autor, incapacidade do autor; (f) existência e extensão dos danos morais e estéticos. 3 - Quanto à prova requerida: (a) indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida Nadir de Souza Galvão, diante da preclusão consumada em razão da não apresentação do respectivo rol de testemunhas no prazo legal. (b) defiro o pedido das partes voltado à realização de prova pericial na área médica, relativa à traumatologia. 4 - Declaro que o ônus da prova será assim distribuído: (a) à parte autora incumbe o ônus de comprovar elementos acerca dos fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, inciso I, do CPC); (b) à parte ré incumbe demonstrar as circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). 5 Frente aos róis juntados (evento 73, PET1 e evento 74, PET1) defiro a tomada de depoimento pessoal do autor e da requerida, Nadir de Souza Galvão, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Deixo de designar, por ora, a audiência de instrução e julgamento, a ser marcada somente após a conclusão da perícia, pois, se necessário, o perito poderá ser ouvido na referida solenidade. 6 - Determino a realização da perícia direcionada à área de médica, de modo que: (a) nomeio o Dr. Renato Uliano Perin Filho - endereço comercial na rua Jacob Batista Uliano, n° 1171, centro, Braço do Norte/SC; e-mail: periciasdrrenatouliano@gmail.com; telefone n° (48)9 9986- 3666- para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso (art. 465 do CPC); (b) determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito; (c) determino a intimação do perito, após decorrido o prazo da alínea anterior, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da nomeação e apresentar propostas de honorários ou manifestar recusa ao encargo, ciente de que a ausência de resposta será considerada como aceitação à nomeação (art. 157, §1º, do CPC); (d) advirto que caberá ao autor e aos réus, na proporção de 33.33% cada, adiantar o recolhimento da remuneração do perito, uma vez que ambas as partes postularam pela produção de prova técnica (art. 95 do CPC), cuja parcela de incumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade que é, será custeada por meio do sistema AJG/PJSC (Resolução CM nº 05/2019) e será repassada ao(à) expert após a conclusão definitiva do laudo; (e) determino desde já, assim que apresentada a proposta de honorários periciais, a intimação das partes requeridas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação, manifestem acerca e, se for o caso, para que a parte não beneficiária da gratuidade proceda com o pagamento de sua respectiva quota, sob pena de perdimento da prova; (f) fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data a ser agendada para a realização da perícia. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001744-07.2016.5.12.0003 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS IRACI RECLAMADO: OLIVEIRA & SANTOS TERRAPLENAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TERESINHA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007278-19.2024.8.24.0054/SC AUTOR : ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO (OAB SC047339) DESPACHO/DECISÃO I- INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, pois não comprovado o exaurimento dos meios disponíveis para localização da parte ré. II- Diante do princípio da cooperação, serve a presente decisão como alvará judicial autorizando o autor, ou pessoa por ele indicada, a promover diligências em repartições públicas e privadas, em busca de informações sobre o endereço do réu RUBENS JERONYMO COSTA (CPF 236.085.609-04). III- Prazo de validade de 60 dias a contar da assinatura. IV- Apresentado novo endereço, cite-se conforme despacho inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000435-68.2024.8.24.0044/SC AUTOR : ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS MAIS SUL DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : FERNANDA ANTUNES (OAB SC044437) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO (OAB SC047339) RÉU : MILENA SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES (OAB RS092146) RÉU : GETULIO CARDOSO ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES (OAB RS092146) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido formulado (evento 110), para que a oitiva da testemunha Omar Ali Naji seja realizada por meio virtual, considerando tratar-se de policial militar em exercício no Estado do Rio Grande do Sul. A medida visa assegurar o pleno desempenho de suas funções, sem prejuízo à instrução e ao regular andamento do presente feito. Advirto o link de acesso à solenidade, disponibilizado exclusivamente para a testemunha supracitada: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=3KC5lIQ3L5gYp%2F0osL1HpGnN459vZw6Vy4Cy65nzMqqKRN5d358WdqUGCGpIrnc4ubOziFHfI%2F7MN6VFf6tRpA%3D%3D No que tange a testemunha Claiver Silveira Padilha (evento 107), esclareço que a sala passiva da Comarca de Santa Rosa do Sul?SC se encontra devidamente reservada para garantir sua oitiva em audiência, conforme já informado nos eventos 83 e 95.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002730-63.2019.4.04.7216/SC (Pauta: 1144) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: JOSE AURELIO PATRICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO (OAB SC047339) ADVOGADO(A): MARIA JULIA SOUZA PERDONA (OAB SC044965) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006231-98.2023.8.24.0036/SC AUTOR : ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO (OAB SC047339) RÉU : KELVIN DANIEL KNIESS ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de reparação de danos" ajuizada por ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE em face de KELVIN DANIEL KNIESS . Devidamente citado, o réu apresentou contestação, a respeito da qual a parte autora se manifestou. Relatado, decido. Pugnou o réu pelo reconhecimento da incompetência territorial para processamento e julgamento da presente ação indenizatória, uma vez que a autora reside em Lauro Müller/SC e o acidente ocorreu em Rio do Sul/SC. Razão lhe assiste. Sobre a competência para processamento e julgamento das ações objetivando reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: [...] V - de domicílio do autor ou do local do fato , para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Nesse sentido, Nelson e Rosa Nery também lecionam que " é competente o foro do domicílio do autor ou o do local do fato para as ações de reparação de dano causado em acidente de veículo " (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 407, grifou-se). E da jurisprudência, colhe-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO QUE APLICOU O CDC À LIDE E DECLINOU A COMPETÊNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO DOS REQUERIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 53, V, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Conforme art. 53, V, do Código de Processo Civil, a ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito pode, à escolha do autor, ser proposta no foro do seu domicílio ou no foro do local do acidente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014796-67.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). E ainda: ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. 4021097-81.2019.8.24.0000 Agravo de Instrumento n. 4021097-81.2019.8.24.0000, de Seara Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES - COMPETÊNCIA - CPC, ART. 53, V - DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO Pelas disposições legais dispostas no art. 53, V, do Código de Processo Civil, a ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito pode, a escolha do autor, ser proposta no foro do seu próprio domicílio ou no foro do local do acidente. V (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021097-81.2019.8.24.0000, de Seara, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2019). No caso em tela, verifica-se que o domicílio da autora fica em Lauro Müller/SC e o local dos fatos em Rio do Sul/SC, não existindo justificativa para prosseguimento da ação na Comarca de Jaraguá do Sul. Portanto, deve ser aplicada a regra de competência insculpida no art. 53, V, do CPC, reconhecendo-se a competência da Comarca de Lauro Müller para processamento e julgamento do feito, pois correspondente ao local domicílio da autora ( evento 1, DOC3 ). À vista do exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial relativa arguida pelo réu e DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito à Comarca de Lauro Müller/SC, mediante redistribuição. Cumpra-se.
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