Lauriane Ferreira Da Silva
Lauriane Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 047340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lauriane Ferreira Da Silva possui 118 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJRS, STJ, TJPI, TRF4
Nome:
LAURIANE FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 202781/SC (2024/0030440-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ - SC SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC INTERESSADO : BRUNO AVILA ROSA OLIVEIRA FILOMENO ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN E OUTRO(S) - SC045273 LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340 GUILHERME FERNANDES BECKER - SC057684 INTERESSADO : LEONARDO JOSE COELHO INTERESSADO : FRANCIELLE MARTINS COELHO ADVOGADO : ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533B DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ (SC) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE FLORIANÓPOLIS (SJSC), para definir a competência para processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores e danos materiais e morais ajuizada por BRUNO ÁVILA ROSA OLIVEIRA FILOMENO em desfavor de LEONARDO JOSÉ COELHO e FRANCIELLE MARTINS COELHO, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a condenação à restituição dos valores despendidos com financiamento habitacional e ao pagamento de indenização. O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE FLORIANÓPOLIS (SJSC), no qual a ação foi proposta, concluiu que, embora o autor alegue que adquiriu o imóvel em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, inexiste interesse jurídico da CEF e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual (fls. 80-83). O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ (SC) suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 3-4). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 70-71 e 107). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores e danos materiais e morais ajuizada por Bruno Ávila Rosa Oliveira Filomeno em desfavor de Leonado José Coelho e outra. O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE FLORIANÓPOLIS (SJSC) reconheceu a ausência de interesse da CEF e remeteu os autos à Justiça estadual. Confiram-se trechos da decisão (fls. 81-82): Tendo isso em consideração, observo que, na situação sob exame, não foram formulados pedidos contra a Caixa Econômica Federal, além de pedido de exibição incidental de documentos. Com efeito, não obstante o imóvel que o autor alega ter adquirido ter sido ofertado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, em contrato de financiamento imobiliário, não há, neste processo, pedido algum em relação ao contrato celebrado com essa instituição financeira. Afinal, ao que depreende-se dos autos, embora o autor pretenda rescindir o contrato de compra e venda celebrado com os antigos proprietários do imóvel adquirido, também busca a sua condenação à indenização dos valores despendidos no contrato de financiamento. Dito de outro modo, não há, neste processo, pedido de rescisão ou de revisão do contrato de financiamento, capazes de atrair a competência da Justiça Federal, e, à primeira vista, nem mesmo seria possível formulá-lo, haja vista que a Caixa Econômica Federal não foi a vendedora do imóvel, mas mero agente financeiro, que atuou em um momento seguinte à celebração da promessa de compra e venda. Por conseguinte, não identifico motivos para que o feito tramite perante a Justiça Federal, eis que o pedido de exibição incidental de documentos não apenas pode ser formulado perante a Justiça Estadual, como, registra-se, as informações pleiteadas poderiam ser obtidas pelo autor junto à própria Caixa Econômica Federal, inclusive por meio de canais de autoatendimento. Ante o exposto, inexistindo interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal neste processo, declino da competência para processar e julgar esta ação. Após receber os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ (SC) suscitou o presente conflito negativo de competência. É assente no STJ o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir a respeito da exclusão de ente federal da relação processual a fim de definir a competência para o julgamento da causa, descabendo novo exame da questão pela Justiça comum estadual. Nesse sentido, os seguintes enunciados: - Súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública". - Súmula n. 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". - Súmula n. 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". A propósito, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no CC n. 122.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012; AgRg no CC n. 107.692/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011; AgRg no CC n. 109.096/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 10/6/2011. No presente caso, convém ressaltar que a Justiça Federal, ao analisar a causa, concluiu que não fora preenchido requisito necessário referente ao legítimo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para a causa. A propósito, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012.) Vejam-se ainda as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.952/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/8/2024; CC n. 144.048/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/6/2019. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São José (SC), o suscitante. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014274-33.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXEQUENTE : M7 COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 23/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033517-09.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : B2B FASHION MALL GESTAO E MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora acerca do inteiro teor da decisão do Evento 96, do resultado negativo da tentativa de constrição no Sistema SISBAJUD (Evento 103), bem como para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0006240-92.2002.8.24.0033/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA APELANTE: RADAR DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A): THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES BECKER (OAB SC057684) ADVOGADO(A): LUCIANO PALACIO DINIZ (OAB SC061335) APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NAVEGANTES (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS (OAB SC043309) ADVOGADO(A): JOAO JOSE MARTINS (OAB SC004136) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: CESAR HERCILIO REGIS (INTERESSADO) INTERESSADO: LEANDRO ROMAO MELO (INTERESSADO) INTERESSADO: MARLI TERESINHA REGIS (INTERESSADO) INTERESSADO: OLIVIA MARIA MELO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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