Alberto Rivelino Domingues Pinto

Alberto Rivelino Domingues Pinto

Número da OAB: OAB/SC 047356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Rivelino Domingues Pinto possui 123 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJRS, TJSC, TJSP
Nome: ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (115) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004776-78.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MISLENE LOPES MARTINS ADVOGADO(A) : ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO (OAB SC047356) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004773-26.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MISLENE LOPES MARTINS ADVOGADO(A) : ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO (OAB SC047356) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004770-71.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ELISANGELA DA ROSA GOMES ADVOGADO(A) : ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO (OAB SC047356) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004782-85.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MISLENE LOPES MARTINS ADVOGADO(A) : ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO (OAB SC047356) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004766-34.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MARIA MATILDE VICENTE ADVOGADO(A) : ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO (OAB SC047356) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003881-20.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MONIK MAGNUS DE FREITAS ADVOGADO(A) : ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO (OAB SC047356) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5011860-55.2017.8.21.0001/RS REQUERENTE : CAIO LUCIO COURTOIS FERRAO ADVOGADO(A) : OSVALDO PADILHA (OAB RS092454) ADVOGADO(A) : SERGIO SALDANHA MATTE (OAB RS103202) INTERESSADO : ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO INTERESSADO : ANGELO DE MENEZES FERRAO ADVOGADO(A) : ANGELA DA SILVA FARINA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por JOAO LINDENER FERRAO , falecido em 23/07/2015 ( 2.2.7 ). Era casado em segundas núpcias desde 2003 (separação de bens - 2.6.10 ) com HELENA RODRIGUES DOMINGUES FERRÃO, pós-morta (DO: 17/05/2018 - 2.6.29 ), que deixou os filhos REGINA HELENA DOMINGUES MARQUES , intimada ( 145.1 / 153.1 / 182.1 / 2.5.29 ); e ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO , em causa própria. Deixou os seguintes herdeiros : - ANDRIA LUCIA COURTOIS FERRAO , filha, solteira ( 2.2.5 - desatualizada ), nomeada inventariante ( 2.3.1 ), habilitada (DPE - 2.3.33 ); - SUCESSÃO DE VITOR HUGO COURTOIS FERRAO , filho pós-morto (DO: 24/11/2022 - 57.2 ). Era casado (comunhão parcial - 78.4 ) com NARA LUCIA DE MENEZES FERRAO , intimada ( 116.1 ). Deixou os filhos MICHEL DE MENEZES FERRÃO , intimado ( 152.1 ); ALEXANDRE MENEZES FERRÃO , pendente intimação para regularização processual ; JULIE DE MENEZES FERRAO , habilitada (DPE - 74.1 ), ANGELO DE MENEZES FERRÃO , habilitado ( 78.20 ); e MARCOS VINICIOS DE MENEZES FERRÃO , intimado ( 152.1 ); - ANDRE LUIZ COURTOIS FERRAO , filho, (certidão de estado pendente) , em união estável ( 18.2 ), habilitado (DPE - 2.5.3 ); - CAIO LUCIO COURTOIS FERRAO , filho, divorciado ( 17.10 ), habilitado ( 128.1 ). Não deixou testamento, conforme CENSEC ( 28.2 ). O inventariado foi casado em primeiras núpcias, pela comunhão universal de bens, com DIVANIR CURTOIS FERRÃO ( 2.2.9 ), pré-morta (DO: 21/12/1998 - 2.2.6 ), sendo excluída a cumulação do inventário dela em razão da ausência de bens ( 2.6.16 ). As primeiras declarações foram apresentadas ( 2.4.3 ). Bens : - Imóvel urbano - Mat. 70.194 do CRI da 3ª Zona de Porto Alegre/RS ( 47.2.3 ) - adquirido em 2005, na constância do casamento com HELENA - com penhora registrada - relegado à sobrepartilha ( 2.6.17 ) e reincluído ( 38.1 ). - 50% Imóvel urbano - Mat. 20.988 do CRI de Cidreira/RS ( 47.5 ) - adquirido em 2007, em conjunto com HELENA; - Veículo VW/GOL, ano/modelo 2001/2001, placa JPE9496 ( 147.2 ) - adquirido em 2009 - ANDRIA, CAIO e VITOR HUGO cederam a CAIO ( 2.4.38-40 ). Gratuidade da Justiça provisória deferida ( 25.1 ). Negativas fiscais : federal ( pendente ), estadual, sem validade para inventários ( pendente ) e municipal, em nome do falecido ( pendente ) e em relação aos imóveis ( pendente ). Informação Fiscal ( pendente ). Breve Relatório. 1. Retifiquei os cadastros de HELENA, MICHEL, ALEXANDRE, ANGELO, JOLIE e MARCOS, incluindo-os pelo CPF e excluindo o anterior.  Alterei-os para interessados, junto de ALBERTO, NARA e REGINA. Anotei a Gratuidade da Justiça já deferida. 2. Declaro válidas as intimações para regularização processual dos interessados NARA ( 116.1 ), MARCOS ( 152.1 ) e MICHEL ( 152.1 ); e também de REGINA, pois ainda que não tenha sido encontrada ( 145.1 / 153.1 / 182.1 ), tanto a Carta AR quanto o mandado, foram expedidos ao endereço da última procuração ( 2.5.29 ), sendo incumbência da parte mantê-lo atualizado. 3. Quanto a ALEXANDRE MENEZES FERRÃO , a Carta AR e o mandado foram expedidos para o endereço errado ( 119.1 / 127.1 / 143.1 ), sendo o correto Rua Domingos da Silva, 219, BL H1, Apto 02 , Bairro Camaquã, Porto Alegre/RS, CEP 91910-450, conforme última procuração ( 78.15 ). Expeça-se nova Carta AR de intimação para regularização processual e, se necessário, novo mandado, para o endereço indicado acima. 4. Revejo a decisão do 165.1 e declaro válida a cessão de direitos hereditários de ANDRIA, CAIO e VITOR HUGO, em favor de CAIO, referente ao veículo, feitas por instrumentos particulares com firma reconhecida ( 2.4.38-40 ), juntadas pela DPE. As cessões deverão ser lançadas no Plano de Partilha e DIT. Todavia, não será deferido alvará para transferência enquanto não homologada a partilha. 5. Sobre o imóvel de Mat. 70.194 do CRI da 3ª Zona de Porto Alegre/RS ( 47.2.3 ), embora adquirido em 2005, na constância do casamento com HELENA, foi registrado somente em nome do inventariado: Em razão do regime da separação obrigatória de bens, aplicável ao caso a Súmula 377, do STF, que deve ser lida em consonância com o julgamento STJ. 2ª Seção. EREsp 1623858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628): A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição . No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). (grifei) Assim, a menos que haja prova do esforço comum, ocasião em que terá direito à meação, o cônjuge supérstite casado pela separação obrigatória de bens não terá direito a nenhuma parte do patrimônio inventariado. Isso porque, a luz do art. 1.829, inciso I, do CC, não é herdeiro. Essa prova cabe aos herdeiros do cônjuge supérstite, que deverão apresentar os contratos de financiamento alegados no 196.1 , ou comprovar o pedido de desarquivamento das ações referidas, sob pena do feito seguir com sua exclusão. 6. Sobre o mesmo imóvel, há penhora registrada, que deverá ser cancelada para viabilizar a partilha. 7. Diferente é a situação do imóvel de Mat. 20.988 do CRI de Cidreira/RS ( 47.5 ), que, ao contrário do que alegam os herdeiros ( 184.1 / 195.1 ), foi adquirido em 2007, em conjunto com HELENA: Assim, neste feito somente serão partilhados os 50% do imóvel titularizados pelo espólio de JOÃO. 8. Ainda não é o momento para pagamento do ITCD, não havendo porque suspender o processo. Quando ordenado, se ainda não houver condições de adimplemento, poderá ser requerida a conversão para o rito do arrolamento, que não exige a satisfação do imposto para homologação da partilha e expedição dos formais. 9. Intimo a inventariante para juntar: a) a Informação Fiscal dos bens que integram o Espólio (que não se confunde com a avaliação fiscal com cálculo do imposto incidente 1 ), via procedimento eletrônico, mediante cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br), como estabelece o Provimento n.º 31/2009 - CGJ; b) as certidões negativas fiscais atualizadas da União, Estado (sem validade para inventários) e Município, tanto em nome do inventariado, quanto em relação a cada um dos imóveis urbanos arrolados; c) as certidões de nascimento/casamento atualizadas de ADRIA e ANDRÉ, ressaltando-se que ~escritura de união estável não as substitui; d) as matrículas atualizadas dos imóveis, com o cancelamento da penhora. Ressalto que, neste momento, deverá ser apresentada a Informação Fiscal, e não a Declaração de ITCD, cuja produção será ordenada em momento oportuno, evitando-se retificações desnecessárias. 10. No mesmo prazo acima , manifeste interesse na realização de pesquisa dos ativos financeiros deixados. Se a inventariante requisitar : a) realize-se consulta para localização, bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a este feito, via SISBAJUD, dos valores titularizados por JOAO LINDENER FERRAO , CPF: 06785891000; b) oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar a existência de valores depositados a título de FGTS/PIS/PASEP, em nome de JOAO LINDENER FERRAO , CPF: 06785891000, desde já, valendo a presente decisão como ordem/ofício. Aportados os resultados, intime-se-a . 11. Do cumprimento integral desta decisão, intimem-se os herdeiros/interessados com procuradores diferentes, respeitando-se o prazo em dobro aos assistidos pela DPE. Cumprimento: 3 Triagem: 10, 11 1. A avaliação dos bens é diferente da avaliação com cálculo de tributo, consoante distinção explicada na página 23 do manual de preenchimento da DIT, que pode ser acessado pelo link .
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