Aline Rafaela Ennes Macolossi
Aline Rafaela Ennes Macolossi
Número da OAB:
OAB/SC 047364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Rafaela Ennes Macolossi possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12, TRT9
Nome:
ALINE RAFAELA ENNES MACOLOSSI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001211-65.2024.5.12.0036 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001211-65.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. O indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, aliado à inviabilidade da continuidade da relação de emprego, impõe o reconhecimento da extinção do contrato por pedido de demissão, independentemente da existência de pedido expresso. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR e recorrida MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, o autor interpõe recurso ordinário. Nas razões recursais, requer seja reconhecida a inexistência do pedido de demissão. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PEDIDO DE DEMISSÃO O magistrado sentenciante, diante da inexistência de falta grave patronal a justificar o reconhecimento de rescisão indireta, postulada nos autos da AT n. 0000420-96.2024.5.12.0036, considerou que a manifestação volitiva do autor de colocar fim ao contrato de emprego equivaleu a pedido de demissão. O autor postula a reforma do julgado, requerendo que seja declarada a inexistência de pedido de demissão. Alega que ajuizou a presente ação visando anular o ato da ré que considerou o suposto pedido de demissão, sem nunca ter formalizado nada nesse sentido. Argumenta que poucos dias após o ajuizamento da AT n. 0000420-96.2024.5.12.0036, em que postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, a empresa o convocou para fazer o exame demissional, adotando manobra para frustrar os direitos trabalhistas e forjar um suposto pedido de demissão. Sem razão. O autor ajuizou AT de n. 0000420-96.2024.5.12.0036, postulando inclusive em caráter liminar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. No referido processo conexo, foi mantida a sentença que rechaçou o pleito obreiro de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que não ficou evidenciada a falta grave a autorizar o deferimento do pedido. Ao apresentar defesa, a ré juntou documento assinado pelo autor comunicando a rescisão indireta na data de 02-5-2024 (ID. d9d3866), bem assim o TRCT, no qual consta como causa de afastamento a rescisão contratual a pedido do empregado (ID. d9d3866). Observo que no cartão de ponto juntado é possível aferir que o autor trabalhou até o dia 30-4-2024, folgou no feriado do dia 01-5, sendo que nos demais dias não constam anotações de jornada, o que evidencia que após o ajuizamento da ação anterior, no qual buscou a rescisão indireta, o reclamante optou por não permanecer trabalhando. Assim, afastando-se do trabalho, o empregado manifestou interesse em rescindir o contrato e, nesse caso, sujeitou-se à improcedência da ação com a correspondente rescisão a pedido. Destarte, não sendo reconhecida a rescisão indireta, a extinção do pacto deve ser motivada por pedido de demissão, visto que decorre logicamente do interesse de extinguir o vínculo. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEDIDA INDIRETA. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. Manifestada expressamente a intenção do empregado em ver rescindido seu contrato de trabalho, ainda que na modalidade de rescisão indireta, ante a alegada impossibilidade de continuar laborando para a empresa e, tendo sido indeferido o seu pedido de reconhecimento da justa causa do empregador, corolário lógico é o reconhecimento da extinção contratual por iniciativa do trabalhador. (TRT12 - ROT - 0001078-04.2017.5.12.0057, GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 30/04/2018) RESCISÃO INDIRETA - CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO - FALTA DE PEDIDO SUCESSIVO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - Quando o empregado pede a rescisão indireta do contrato de trabalho e se afasta da atividade laborativa, ainda que inexista na petição inicial a pretensão sucessiva de conversão da ruptura em pedido de demissão, a rejeição da primeira e o acolhimento do segundo não configura julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto, como a parte obreira não conseguiu comprovar a culpa patronal e tendo em visto que ambas as partes revelaram desinteresse na continuidade do vínculo de emprego, a resolução possível, por causa da iniciativa de afastamento, é o reconhecimento do pedido de demissão. (TRT-12ª R. - RO 0001918-19.2017.5.12.0023 - 5ª C. - Relª Maria de Lourdes Leiria - DJe 06.05.2019). Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Simone Justus de Brito (telepresencial) procurador(a) de MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000420-96.2024.5.12.0036 RECORRENTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000420-96.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A omissão do empregador quanto à adoção das medidas necessárias para prevenir o acidente de trabalho acarreta a obrigação de reparar civilmente os danos morais causados ao trabalhador. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. e CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR e recorridos CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR e MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Da sentença que julgou procedentes em partes os pedidos deduzidos na exordial, ambas as partes interpõem recurso ordinário. Nas razões recursais, busca a ré afastar sua responsabilidade pelo acidente de trabalho, alegando culpa exclusiva da vítima. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do valor. O autor, por sua vez, argui nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi obstada complementação da prova quanto à extensão da incapacidade. No mérito, pugna pela majoração da indenização por danos morais, além da condenação em danos estéticos e danos materiais decorrentes do acidente de trabalho. Pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da ré ao pagamento de indenização do seguro desemprego, FGTS do período de estabilidade. Insurge-se quanto aos juros e correção monetária e à base de cálculo do honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelas partes adversas. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA Suscita o autor a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a complementação do laudo pericial. A pretensão não pode ser acolhida, diante da preclusão consumada. Observo que após a apresentação do laudo pericial, as partes apresentaram manifestação, tendo o Juízo intimado o perito para prestar esclarecimentos. A perita do Juízo respondeu às manifestações dos quesitos - ID. 682f388. A parte autora impugnou o laudo e requereu novo retorno dos autos à perita para responder quesitos complementares, o que foi indeferido pelo Juízo (ID. 682f388). Intimado, o autor apresentou protesto antipreclusivo (ID. 682f388). Ato contínuo, foi realizada audiência, tendo constado da ata que "As partes declaram a inexistência de outras provas. Encerra-se a instrução processual. Razões finais remissivas, renovando a ré seus protestos" (ID. a72f12a). No ato em questão não houve manifestação do autor acerca do indeferimento dos quesitos complementares, tendo o Juízo a quoencerrado a instrução, com razões finais remissivas das partes. Cabia ao autor ter reiterado o requerimento de complementação do laudo pericial em audiência, de modo a ter assegurado o debate em grau recursal. Ausente a renovação do protesto antipreclusivo, de modo a ter assegurado o debate em grau recursal, resulta preclusa a oportunidade de questionar as questões referentes à produção de provas. Destaca-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente desta 2ª Turma (6ª Câmara): CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS. AUSÊNCIA DE RENOVACAO EM RAZÕES FINAIS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada a ausência de renovação, pela parte interessada, no momento das razões finais, dos protestos antipreclusivos voltados a impugnar a decisão, proferida em audiência, de indeferimento do pleito de oitiva de testemunha, todas as questões referentes a produção probatória ficam superadas pelos efeitos da preclusão operada na espécie. Por conseguinte, não se configura o alegado cerceamento do direito de defesa e, ainda, fica desprovida de respaldo a pretensão de nulidade processual arguida no apelo. (ROT 0000424-17.2016.5.12.0036, Relatora Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea, 6ª Câmara, Acordão Publicado em 08/03/2018). Por oportuno, observo que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte interessada da observância dos procedimentos necessários ao manejo da irresignação, dentre eles a exigência de pedido de produção da prova e, diante do indeferimento deste, do protesto antipreclusivo. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA RÉ ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA O magistrado sentenciante considerando a ausência de EPI, reconheceu a culpa exclusiva da ré pelo acidente de trabalho e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cinco vezes o salário do requerente (fls. 765-766). A ré não se conforma com a condenação. Alega que ficou evidenciado que o autor não sofreu lesão grave, tampouco perfuração funcional que cause perda ou redução da capacidade laborativa. Sustenta que o demandante foi descuidado ao manusear a máquina de lavar louças e o prato caiu por acidente, causado exclusivamente por sua culpa, que não teve atenção, cuidado e prudência ao desempenhar sua atividade. Frisa que não teve participação alguma no acidente e que a distração do autor foi a causa do infortúnio. Requer seja reconhecia a culpa exclusiva do autor e a consequente exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. Ao suscitar fato obstativo à pretensão exordial, incumbia à ré demonstrar a tese arguida, nos termos do art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não ficou evidenciado nos autos que o autor deu causa ao acidente, sendo necessária prova robusta e induvidosa de tal culpa, o que não ocorreu nos autos. O autor narrou, na petição inicial, que no dia 20-2-2024 sofreu acidente de trabalho ao colocar os pratos na máquina de lavar louças, um deles escorreu e caiu atingindo os dedos da sua mão, ocasionando a ruptura do tendão. A prova oral produzida, notadamente a testemunha ouvida a convite da ré, deixou claro que para a atividade de lavar pratos, a empresa não exige o uso de EPI, que é utilizado apenas para lavar grelha. Nesse contexto, reputo não demonstrada a invocada excludente de responsabilidade e na linha do decidido pelo Juízo de origem, pontuo que a utilização de luvas teria impedido ou reduzido o impacto do acidente. Destarte, inexistindo culpa exclusiva do empregado e demonstrados os requisitos legais (dano, nexo causal e culpa), mantém-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré pelo acidente do trabalho e, consequentemente, a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO - ANÁLISE EM CONJUNTO COM O RECURSO DO AUTOR Caso mantida a condenação, a ré postula a redução do valor para, no máximo, um salário mensal do autor. O autor, de outro lado, pugna pela majoração do quantum arbitrado, alegando que este não é compatível com a extensão do sofrimento causado pelo acidente. Argumenta que o laudo pericial registra que o recorrente apresenta discreta dificuldade na realização de movimentos de mobilidade do membro. Sustenta que impugnou a avaliação da aptidão constante no laudo complementar, porque contraria o laudo originário, no qual consta a existência de incapacidade temporária. Pois bem. Inicialmente, cumpre referir que no caso de acidente de trabalho ou reconhecimento de doença ocupacional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo que o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova, pois deriva do próprio ato lesivo. Quando ao valor da indenização, entendo que devem ser atendidas as diretrizes fixadas em lei (CLT, art. 223-G), em relação ao qual considero a ofensa como sendo de natureza leve. Não se pode perder de vista que o acidente em questão ocorreu quando o autor, ao colocar os pratos na máquina de lavar louças, um deles caiu e quebrou, atingindo os dedos da sua mão. A ré prestou toda a assistência necessária, tendo sido o autor afastado do trabalho por apenas 14 dias, conforme atestado médico. A perita do Juízo afirmou que o autor se apresenta apto para realizar as atividades laborais e as imagens trazidas aos autos evidenciam que o dano é de leve repercussão. Nesse contexto, considerando, ainda, o valor da última remuneração de R$1.740,00 e a condição das partes, entendo cabível a adequação para o valor de R$5.220,00 (inc. I do § 1º do art. 223-G da CLT). Nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao apelo da ré para minorar a indenização por dano moral para o valor de R$5.220,00 (cinco mil e duzentos e vinte reais). RECURSO DO AUTOR - TEMAS REMANESCENTES DANOS ESTÉTICOS O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, a fim de compensar a dor pela cicatriz da mão. Argumenta que a Súmula n. 387 do STJ é clara em prever a possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos. Pois bem. O dano estético pressupõe que as sequelas da doença ou acidente tenham causado alterações morfológicas aparentes, isto é, que sejam visivelmente percebidas. No caso, a foto trazida pelo autor é de quando ainda estava com os pontos do corte, do que se observa que a lesão foi pequena, sendo necessário apenas poucos pontos. A perita do Juízo atestou a existência de corte em região de falange proximal de aproximadamente 2cm, com processo de cicatrização, ausência de presença de queloide e ausência de cicatriz hipertrófica. Assim, não constatadas alterações morfológicas aparentes, mantenho a sentença, que indeferiu o pedido de indenização por dos estéticos. Nego provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA No tocante ao tópico em epígrafe, assim se manifestou o Juízo de origem (fls. 765-766 - grifos no original): Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, em especial pensionamento vitalício, porque o autor não apresentou atestado médico indicativo de incapacidade para além dos quatorze dias que relatou em seu depoimento pessoal do ID7dc7a88 (que já recebeu por ocasião da interrupção de seu contrato de emprego), tendo a Sra. perita confirmado à fl.584, na resposta ao quesito 14, que o paciente se apresenta apto para realizar atividades laborais. Ainda ali a Sra. perita destacou sequelas pertinentes ao processo de lesão tendinosa (redução discreta da flexão e extensão do membro lesionado), sem apontar redução da capacidade laborativa em razão disso, circunstância que inviabiliza acolhimento do pleito de indenização por danos materiais. Observo que a Sra. perita acrescentou que devia ter havido avaliação imediata por especialista ortopedista logo após o acidente em ambiente hospitalar de urgência, para que caso necessário ocorresse realização imediata da reparação cirúrgica da lesão tendinosa. Todavia não há prova nos autos que isso não tenha ocorrido por eventual inércia da requerida ou ainda que o requerente tenha enfrentado obstáculos para buscar solução quanto a isso junto ao Sistema Único de Saúde, de forma rápida e eficaz. Ao contrário disso, destaco, o autor disse em depoimento pessoal do ID7dc7a88 que teve atendimento médico imediato, na sequência do corte, em ambiente hospitalar (com atestado de incapacidade por 14 dias), deixando de provar que efetivamente lhe teriam sido exigidos pagamentos para realizar perante o SUS (ou qualquer outro médico) o procedimento cirúrgico que na ocasião lhe teria sido sugerido. Não há portanto elemento probatório nos autos que permita ao juízo concluir que houve inércia da ré (e não do próprio autor) no que concerne à busca de uma solução imediata para o problema de saúde em questão. Anoto que respeito dessa questão específica (o acidente e seus desdobramentos) houve deferimento de todos os elementos de prova requeridos pelo autor, sem limitação quanto à formulação de perguntas às testemunhas quanto ao tema, o que ocorreu apenas quanto a questionamentos relativos a temas bem diversos (tarefas do dia a dia, horário de trabalho e moradia), conforme registrado na ata do ID a72f12a. O autor busca a reforma do julgado, com a condenação da empresa ao pagamento dos danos materiais e pensão mensal vitalícia. Alega que a prova pericial produzida consigna uma leve melhora do quadro clínico, com discreta dificuldade na realização de movimentos de mobilidade do membro, o que demonstra que o acidente deixou sequelas ainda não consolidadas. Afirma que impugnou a conclusão de avaliação de aptidão constante do laudo complementar e que a ressonância magnética juntada no processo e realizada 30 dias após o acidente indicava, na sua conclusão, a existência de um processo inflamatório e rotura. Nesse contexto, requer, ainda, seja reconhecido o direito à estabilidade provisória, tendo em vista que ficou visível a necessidade de afastamento previdenciário por período superior a 15 dias. Examino. Incontroverso o acidente de trabalho que ocasionou corte no 3º dedo da mão esquerda do autor. A ressonância magnética juntada pelo autor e realizada na data de 03-4-2024, conclui que há "alterações inflamatórias nas partes moles dorsais do 3º dedo, na altura da falange proximal, que envolve o tendão extensor, que apresenta rotura parcial da banda central" - fl. 52. A perita do Juízo, na data de 29-7-2024, em que pese tenha constatado redução discreta da flexão e extensão do membro lesionado, concluiu que o autor estava apto para realizar as atividades laborais - fl. 577. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Tem-se, portanto, que a pensão mensal somente se justifica caso constatada incapacidade do trabalhador, seja total ou parcial, definitiva ou temporária. O objetivo é compensar possíveis perdas em decorrência da incapacidade laboral, na proporção da redução. No caso dos autos, o autor ficou afastado do trabalho por apenas 14 dias, sendo certo que nem sequer chegou a usufruir de benefício previdenciário acidentário. E, no aspecto da capacidade laborativa, a perícia se mostra concludente que não houve limitações funcionais para o desempenho de suas atividades profissionais, tendo sua força preservada. Não há razão para não se acolher o pleito de pagamento da pensão. Esclareço que no período em que usufruiu de licença médica (14 dias), o contrato de trabalho permaneceu ininterrupto, sem perda de remuneração. Indevida, portanto, a pensão mensal vitalícia, ante a ausência de prejuízo material experimentado pelo autor. A respeito da garantia de emprego pretendida, o art. 118, da Lei 8.213/91, estabelece o seguinte: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente..." Para o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos consagrados na Súmula 378, do C. TST, quais sejam: "...afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso, o autor não foi afastado das atividades em razão do acidente pelo período superior a 15 dias, tampouco foi constatado pela perita do Juízo incapacidade para o labor em decorrência da lesão sofrida. Resulta daí que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 118 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual concluo que o autor não faz jus à pretendida estabilidade acidentária e, por corolário, inviável a indenização substitutiva ao período de garantia provisória no emprego. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA O autor requer seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da falta grave cometida pela empregadora, decorrente da ausência de emissão da CAT e do descumprimento das normas de medicina e segurança no trabalho. Pois bem. A rescisão contratual por culpa da empresa requer a demonstração da gravidade da conduta por ela praticada e deve se pautar no princípio da razoabilidade. O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, há que se revestir de gravidade suficiente a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia, o que não é o caso. Observo que não há prova nos autos de que o local de trabalho era impróprio para o exercício das funções. Ademais, não enseja a rescisão indireta a ausência de fornecimento de luvas nitrílicas para a atividade de lavar louças. Corroboro com o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que a não emissão de CAT pela empregadora não é suficiente a ensejar a rescisão indireta. Com efeito, na ausência de emissão pela empregadora, a lei autoriza que seja realizada pelo próprio empregado, o sindicato ou até mesmo o médico que atendeu o empregado. A omissão da empresa em emitir a CAT acarreta apenas infração administrativa e, na hipótese, nem sequer chegou a prejudicar o autor, uma vez que o referido documento visa garantir o recebimento de benefícios acidentários e o incidente do autor com os pratos ensejou o afastamento das atividades por apenas 14 dias, ou seja, nem sequer atendeu ao requisito temporal para o recebimento do benefício. Destarte, entendo que as condutas imputadas à empresa não configuram falta grave o suficiente para justificar a ruptura contratual. Resulta prejudicado o pedido de indenização do seguro desemprego. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante ao tema em epígrafe, o Juízo a quo determinou apenas que fosse observado "o critério fixado pelo STF nos autos da ADC 58" - fl. 767. O autor se insurge contra a decisão, alegando que o critério geral da taxa legal de juros de mora do art. 406, §1º, do Código Civil não prevalece sobre a norma específica trabalhista. Assim, requer que, no período posterior a 30-8-2024, seja utilizado apenas o IPCA para o período pré-processual e, no período processual, o IPCA mais juros de 1% ao mês do art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91. Pois bem. A questão relativa ao índice de correção monetária aplicável ao crédito trabalhista vinha sendo debatida há anos e foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Extrai-se da decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, que é aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária em relação à fase pré-judicial e a SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, a partir do ajuizamento da ação. Na esteira do decidido pelo STF, a SELIC compreende a correção monetária e os juros de mora; e não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, porque implicaria em bis in idem. Afora isso, a decisão do STF, na linha do voto do Relator, prevê a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, ou seja, a TRD acumulada no período. Ocorre que sobreveio a Lei n. 14.905, de 28/06/2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º/07/2024 e que alterou o Código Civil "para dispor sobre atualização monetária e juros". Segundo o próprio STF, as diretrizes definidas no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 devem ser observadas "até que sobrevenha solução legislativa". Logo, cabível a aplicação da citada Lei nº 14.905/2024, que, por meio de seu art. 2º, inclui no art. 389 do Código Civil o Parágrafo Único nos seguintes termos: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Ademais, o mesmo art. 2º da Lei n. 14.905/2024 conferiu nova redação ao caput do art. 406 do Código Civil e, no que interessa, incluiu os §§1º e 3º: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º [...] § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Além disso, prevê o art. 5º: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Em relação à aplicação da Lei n. 14.905/2024, a SDBI-1 do TST, no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024, por unanimidade, deixou assente: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaque do original) Em suma, aplica-se: a) o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e os juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial; b) a SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024; c) o IPCA (art. 389, Parágrafo Único, do Código Civil) a partir de 30/08/2024, com os juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, Parágrafo Único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Assim, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar a observância da decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59, bem assim a alteração no Código Civil decorrente do advento da Lei n. 14.905/2024, a partir de 30-8-2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO O autor pugna para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor líquido da condenação, sem a dedução de descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348 da SBDI-1 do TST. Pois bem. Constou da sentença apenas a determinação de condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. Assim, a fim de que não pairem dúvidas na execução, esclareço que os honorários sucumbenciais são devidos sobre o valor liquidado da condenação, conforme diretriz estabelecida na Súmula TRT12 nº 31: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios e assistenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". No mesmo sentido é a OJ TST SBDI-1 nº 348: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05-02-1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05-02-1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Dou provimento ao recurso para determinar que os honorários devidos ao procurador do autor devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, observadas as diretrizes estabelecida na Súmula TRT12 nº 31 e na OJ TST SBDI-1 nº 348. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; oor igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo autor. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL DA RÉ para minorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.220,00 (cinco mil e duzentos e vinte reais); por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar: a) a observância da decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59, bem assim a alteração no Código Civil decorrente do advento da Lei n. 14.905/2024, a partir de 30-8-2024; e b) que os honorários devidos ao procurador do autor devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, observadas as diretrizes estabelecida na Súmula TRT12 nº 31 e na OJ TST SBDI-1 nº 348. Custas, no importe de R$ 104,40, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 5.220,00, a cargo da ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Simone Justus de Brito (telepresencial) procurador(a) de MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000420-96.2024.5.12.0036 RECORRENTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000420-96.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A omissão do empregador quanto à adoção das medidas necessárias para prevenir o acidente de trabalho acarreta a obrigação de reparar civilmente os danos morais causados ao trabalhador. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. e CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR e recorridos CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR e MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Da sentença que julgou procedentes em partes os pedidos deduzidos na exordial, ambas as partes interpõem recurso ordinário. Nas razões recursais, busca a ré afastar sua responsabilidade pelo acidente de trabalho, alegando culpa exclusiva da vítima. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do valor. O autor, por sua vez, argui nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi obstada complementação da prova quanto à extensão da incapacidade. No mérito, pugna pela majoração da indenização por danos morais, além da condenação em danos estéticos e danos materiais decorrentes do acidente de trabalho. Pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da ré ao pagamento de indenização do seguro desemprego, FGTS do período de estabilidade. Insurge-se quanto aos juros e correção monetária e à base de cálculo do honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelas partes adversas. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA Suscita o autor a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a complementação do laudo pericial. A pretensão não pode ser acolhida, diante da preclusão consumada. Observo que após a apresentação do laudo pericial, as partes apresentaram manifestação, tendo o Juízo intimado o perito para prestar esclarecimentos. A perita do Juízo respondeu às manifestações dos quesitos - ID. 682f388. A parte autora impugnou o laudo e requereu novo retorno dos autos à perita para responder quesitos complementares, o que foi indeferido pelo Juízo (ID. 682f388). Intimado, o autor apresentou protesto antipreclusivo (ID. 682f388). Ato contínuo, foi realizada audiência, tendo constado da ata que "As partes declaram a inexistência de outras provas. Encerra-se a instrução processual. Razões finais remissivas, renovando a ré seus protestos" (ID. a72f12a). No ato em questão não houve manifestação do autor acerca do indeferimento dos quesitos complementares, tendo o Juízo a quoencerrado a instrução, com razões finais remissivas das partes. Cabia ao autor ter reiterado o requerimento de complementação do laudo pericial em audiência, de modo a ter assegurado o debate em grau recursal. Ausente a renovação do protesto antipreclusivo, de modo a ter assegurado o debate em grau recursal, resulta preclusa a oportunidade de questionar as questões referentes à produção de provas. Destaca-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente desta 2ª Turma (6ª Câmara): CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS. AUSÊNCIA DE RENOVACAO EM RAZÕES FINAIS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada a ausência de renovação, pela parte interessada, no momento das razões finais, dos protestos antipreclusivos voltados a impugnar a decisão, proferida em audiência, de indeferimento do pleito de oitiva de testemunha, todas as questões referentes a produção probatória ficam superadas pelos efeitos da preclusão operada na espécie. Por conseguinte, não se configura o alegado cerceamento do direito de defesa e, ainda, fica desprovida de respaldo a pretensão de nulidade processual arguida no apelo. (ROT 0000424-17.2016.5.12.0036, Relatora Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea, 6ª Câmara, Acordão Publicado em 08/03/2018). Por oportuno, observo que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte interessada da observância dos procedimentos necessários ao manejo da irresignação, dentre eles a exigência de pedido de produção da prova e, diante do indeferimento deste, do protesto antipreclusivo. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA RÉ ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA O magistrado sentenciante considerando a ausência de EPI, reconheceu a culpa exclusiva da ré pelo acidente de trabalho e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cinco vezes o salário do requerente (fls. 765-766). A ré não se conforma com a condenação. Alega que ficou evidenciado que o autor não sofreu lesão grave, tampouco perfuração funcional que cause perda ou redução da capacidade laborativa. Sustenta que o demandante foi descuidado ao manusear a máquina de lavar louças e o prato caiu por acidente, causado exclusivamente por sua culpa, que não teve atenção, cuidado e prudência ao desempenhar sua atividade. Frisa que não teve participação alguma no acidente e que a distração do autor foi a causa do infortúnio. Requer seja reconhecia a culpa exclusiva do autor e a consequente exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. Ao suscitar fato obstativo à pretensão exordial, incumbia à ré demonstrar a tese arguida, nos termos do art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não ficou evidenciado nos autos que o autor deu causa ao acidente, sendo necessária prova robusta e induvidosa de tal culpa, o que não ocorreu nos autos. O autor narrou, na petição inicial, que no dia 20-2-2024 sofreu acidente de trabalho ao colocar os pratos na máquina de lavar louças, um deles escorreu e caiu atingindo os dedos da sua mão, ocasionando a ruptura do tendão. A prova oral produzida, notadamente a testemunha ouvida a convite da ré, deixou claro que para a atividade de lavar pratos, a empresa não exige o uso de EPI, que é utilizado apenas para lavar grelha. Nesse contexto, reputo não demonstrada a invocada excludente de responsabilidade e na linha do decidido pelo Juízo de origem, pontuo que a utilização de luvas teria impedido ou reduzido o impacto do acidente. Destarte, inexistindo culpa exclusiva do empregado e demonstrados os requisitos legais (dano, nexo causal e culpa), mantém-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré pelo acidente do trabalho e, consequentemente, a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO - ANÁLISE EM CONJUNTO COM O RECURSO DO AUTOR Caso mantida a condenação, a ré postula a redução do valor para, no máximo, um salário mensal do autor. O autor, de outro lado, pugna pela majoração do quantum arbitrado, alegando que este não é compatível com a extensão do sofrimento causado pelo acidente. Argumenta que o laudo pericial registra que o recorrente apresenta discreta dificuldade na realização de movimentos de mobilidade do membro. Sustenta que impugnou a avaliação da aptidão constante no laudo complementar, porque contraria o laudo originário, no qual consta a existência de incapacidade temporária. Pois bem. Inicialmente, cumpre referir que no caso de acidente de trabalho ou reconhecimento de doença ocupacional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo que o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova, pois deriva do próprio ato lesivo. Quando ao valor da indenização, entendo que devem ser atendidas as diretrizes fixadas em lei (CLT, art. 223-G), em relação ao qual considero a ofensa como sendo de natureza leve. Não se pode perder de vista que o acidente em questão ocorreu quando o autor, ao colocar os pratos na máquina de lavar louças, um deles caiu e quebrou, atingindo os dedos da sua mão. A ré prestou toda a assistência necessária, tendo sido o autor afastado do trabalho por apenas 14 dias, conforme atestado médico. A perita do Juízo afirmou que o autor se apresenta apto para realizar as atividades laborais e as imagens trazidas aos autos evidenciam que o dano é de leve repercussão. Nesse contexto, considerando, ainda, o valor da última remuneração de R$1.740,00 e a condição das partes, entendo cabível a adequação para o valor de R$5.220,00 (inc. I do § 1º do art. 223-G da CLT). Nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao apelo da ré para minorar a indenização por dano moral para o valor de R$5.220,00 (cinco mil e duzentos e vinte reais). RECURSO DO AUTOR - TEMAS REMANESCENTES DANOS ESTÉTICOS O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, a fim de compensar a dor pela cicatriz da mão. Argumenta que a Súmula n. 387 do STJ é clara em prever a possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos. Pois bem. O dano estético pressupõe que as sequelas da doença ou acidente tenham causado alterações morfológicas aparentes, isto é, que sejam visivelmente percebidas. No caso, a foto trazida pelo autor é de quando ainda estava com os pontos do corte, do que se observa que a lesão foi pequena, sendo necessário apenas poucos pontos. A perita do Juízo atestou a existência de corte em região de falange proximal de aproximadamente 2cm, com processo de cicatrização, ausência de presença de queloide e ausência de cicatriz hipertrófica. Assim, não constatadas alterações morfológicas aparentes, mantenho a sentença, que indeferiu o pedido de indenização por dos estéticos. Nego provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA No tocante ao tópico em epígrafe, assim se manifestou o Juízo de origem (fls. 765-766 - grifos no original): Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, em especial pensionamento vitalício, porque o autor não apresentou atestado médico indicativo de incapacidade para além dos quatorze dias que relatou em seu depoimento pessoal do ID7dc7a88 (que já recebeu por ocasião da interrupção de seu contrato de emprego), tendo a Sra. perita confirmado à fl.584, na resposta ao quesito 14, que o paciente se apresenta apto para realizar atividades laborais. Ainda ali a Sra. perita destacou sequelas pertinentes ao processo de lesão tendinosa (redução discreta da flexão e extensão do membro lesionado), sem apontar redução da capacidade laborativa em razão disso, circunstância que inviabiliza acolhimento do pleito de indenização por danos materiais. Observo que a Sra. perita acrescentou que devia ter havido avaliação imediata por especialista ortopedista logo após o acidente em ambiente hospitalar de urgência, para que caso necessário ocorresse realização imediata da reparação cirúrgica da lesão tendinosa. Todavia não há prova nos autos que isso não tenha ocorrido por eventual inércia da requerida ou ainda que o requerente tenha enfrentado obstáculos para buscar solução quanto a isso junto ao Sistema Único de Saúde, de forma rápida e eficaz. Ao contrário disso, destaco, o autor disse em depoimento pessoal do ID7dc7a88 que teve atendimento médico imediato, na sequência do corte, em ambiente hospitalar (com atestado de incapacidade por 14 dias), deixando de provar que efetivamente lhe teriam sido exigidos pagamentos para realizar perante o SUS (ou qualquer outro médico) o procedimento cirúrgico que na ocasião lhe teria sido sugerido. Não há portanto elemento probatório nos autos que permita ao juízo concluir que houve inércia da ré (e não do próprio autor) no que concerne à busca de uma solução imediata para o problema de saúde em questão. Anoto que respeito dessa questão específica (o acidente e seus desdobramentos) houve deferimento de todos os elementos de prova requeridos pelo autor, sem limitação quanto à formulação de perguntas às testemunhas quanto ao tema, o que ocorreu apenas quanto a questionamentos relativos a temas bem diversos (tarefas do dia a dia, horário de trabalho e moradia), conforme registrado na ata do ID a72f12a. O autor busca a reforma do julgado, com a condenação da empresa ao pagamento dos danos materiais e pensão mensal vitalícia. Alega que a prova pericial produzida consigna uma leve melhora do quadro clínico, com discreta dificuldade na realização de movimentos de mobilidade do membro, o que demonstra que o acidente deixou sequelas ainda não consolidadas. Afirma que impugnou a conclusão de avaliação de aptidão constante do laudo complementar e que a ressonância magnética juntada no processo e realizada 30 dias após o acidente indicava, na sua conclusão, a existência de um processo inflamatório e rotura. Nesse contexto, requer, ainda, seja reconhecido o direito à estabilidade provisória, tendo em vista que ficou visível a necessidade de afastamento previdenciário por período superior a 15 dias. Examino. Incontroverso o acidente de trabalho que ocasionou corte no 3º dedo da mão esquerda do autor. A ressonância magnética juntada pelo autor e realizada na data de 03-4-2024, conclui que há "alterações inflamatórias nas partes moles dorsais do 3º dedo, na altura da falange proximal, que envolve o tendão extensor, que apresenta rotura parcial da banda central" - fl. 52. A perita do Juízo, na data de 29-7-2024, em que pese tenha constatado redução discreta da flexão e extensão do membro lesionado, concluiu que o autor estava apto para realizar as atividades laborais - fl. 577. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Tem-se, portanto, que a pensão mensal somente se justifica caso constatada incapacidade do trabalhador, seja total ou parcial, definitiva ou temporária. O objetivo é compensar possíveis perdas em decorrência da incapacidade laboral, na proporção da redução. No caso dos autos, o autor ficou afastado do trabalho por apenas 14 dias, sendo certo que nem sequer chegou a usufruir de benefício previdenciário acidentário. E, no aspecto da capacidade laborativa, a perícia se mostra concludente que não houve limitações funcionais para o desempenho de suas atividades profissionais, tendo sua força preservada. Não há razão para não se acolher o pleito de pagamento da pensão. Esclareço que no período em que usufruiu de licença médica (14 dias), o contrato de trabalho permaneceu ininterrupto, sem perda de remuneração. Indevida, portanto, a pensão mensal vitalícia, ante a ausência de prejuízo material experimentado pelo autor. A respeito da garantia de emprego pretendida, o art. 118, da Lei 8.213/91, estabelece o seguinte: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente..." Para o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos consagrados na Súmula 378, do C. TST, quais sejam: "...afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso, o autor não foi afastado das atividades em razão do acidente pelo período superior a 15 dias, tampouco foi constatado pela perita do Juízo incapacidade para o labor em decorrência da lesão sofrida. Resulta daí que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 118 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual concluo que o autor não faz jus à pretendida estabilidade acidentária e, por corolário, inviável a indenização substitutiva ao período de garantia provisória no emprego. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA O autor requer seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da falta grave cometida pela empregadora, decorrente da ausência de emissão da CAT e do descumprimento das normas de medicina e segurança no trabalho. Pois bem. A rescisão contratual por culpa da empresa requer a demonstração da gravidade da conduta por ela praticada e deve se pautar no princípio da razoabilidade. O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, há que se revestir de gravidade suficiente a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia, o que não é o caso. Observo que não há prova nos autos de que o local de trabalho era impróprio para o exercício das funções. Ademais, não enseja a rescisão indireta a ausência de fornecimento de luvas nitrílicas para a atividade de lavar louças. Corroboro com o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que a não emissão de CAT pela empregadora não é suficiente a ensejar a rescisão indireta. Com efeito, na ausência de emissão pela empregadora, a lei autoriza que seja realizada pelo próprio empregado, o sindicato ou até mesmo o médico que atendeu o empregado. A omissão da empresa em emitir a CAT acarreta apenas infração administrativa e, na hipótese, nem sequer chegou a prejudicar o autor, uma vez que o referido documento visa garantir o recebimento de benefícios acidentários e o incidente do autor com os pratos ensejou o afastamento das atividades por apenas 14 dias, ou seja, nem sequer atendeu ao requisito temporal para o recebimento do benefício. Destarte, entendo que as condutas imputadas à empresa não configuram falta grave o suficiente para justificar a ruptura contratual. Resulta prejudicado o pedido de indenização do seguro desemprego. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante ao tema em epígrafe, o Juízo a quo determinou apenas que fosse observado "o critério fixado pelo STF nos autos da ADC 58" - fl. 767. O autor se insurge contra a decisão, alegando que o critério geral da taxa legal de juros de mora do art. 406, §1º, do Código Civil não prevalece sobre a norma específica trabalhista. Assim, requer que, no período posterior a 30-8-2024, seja utilizado apenas o IPCA para o período pré-processual e, no período processual, o IPCA mais juros de 1% ao mês do art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91. Pois bem. A questão relativa ao índice de correção monetária aplicável ao crédito trabalhista vinha sendo debatida há anos e foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Extrai-se da decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, que é aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária em relação à fase pré-judicial e a SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, a partir do ajuizamento da ação. Na esteira do decidido pelo STF, a SELIC compreende a correção monetária e os juros de mora; e não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, porque implicaria em bis in idem. Afora isso, a decisão do STF, na linha do voto do Relator, prevê a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, ou seja, a TRD acumulada no período. Ocorre que sobreveio a Lei n. 14.905, de 28/06/2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º/07/2024 e que alterou o Código Civil "para dispor sobre atualização monetária e juros". Segundo o próprio STF, as diretrizes definidas no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 devem ser observadas "até que sobrevenha solução legislativa". Logo, cabível a aplicação da citada Lei nº 14.905/2024, que, por meio de seu art. 2º, inclui no art. 389 do Código Civil o Parágrafo Único nos seguintes termos: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Ademais, o mesmo art. 2º da Lei n. 14.905/2024 conferiu nova redação ao caput do art. 406 do Código Civil e, no que interessa, incluiu os §§1º e 3º: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º [...] § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Além disso, prevê o art. 5º: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Em relação à aplicação da Lei n. 14.905/2024, a SDBI-1 do TST, no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024, por unanimidade, deixou assente: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaque do original) Em suma, aplica-se: a) o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e os juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial; b) a SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024; c) o IPCA (art. 389, Parágrafo Único, do Código Civil) a partir de 30/08/2024, com os juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, Parágrafo Único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Assim, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar a observância da decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59, bem assim a alteração no Código Civil decorrente do advento da Lei n. 14.905/2024, a partir de 30-8-2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO O autor pugna para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor líquido da condenação, sem a dedução de descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348 da SBDI-1 do TST. Pois bem. Constou da sentença apenas a determinação de condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. Assim, a fim de que não pairem dúvidas na execução, esclareço que os honorários sucumbenciais são devidos sobre o valor liquidado da condenação, conforme diretriz estabelecida na Súmula TRT12 nº 31: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios e assistenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". No mesmo sentido é a OJ TST SBDI-1 nº 348: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05-02-1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05-02-1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Dou provimento ao recurso para determinar que os honorários devidos ao procurador do autor devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, observadas as diretrizes estabelecida na Súmula TRT12 nº 31 e na OJ TST SBDI-1 nº 348. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; oor igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo autor. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL DA RÉ para minorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.220,00 (cinco mil e duzentos e vinte reais); por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar: a) a observância da decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59, bem assim a alteração no Código Civil decorrente do advento da Lei n. 14.905/2024, a partir de 30-8-2024; e b) que os honorários devidos ao procurador do autor devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, observadas as diretrizes estabelecida na Súmula TRT12 nº 31 e na OJ TST SBDI-1 nº 348. Custas, no importe de R$ 104,40, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 5.220,00, a cargo da ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Simone Justus de Brito (telepresencial) procurador(a) de MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ARRUDA JUNIOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACum 0000811-45.2019.5.12.0030 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECLAMADO: BALAROTI - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para comprovação nos autos da liberação dos créditos aos três substituídos mencionados no item "2" do despacho do Id 08949c0, no prazo de 5 dias. JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. KESSLEY PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000832-93.2019.8.24.0015/SC (originário: processo nº 03010735020178240015/) RELATOR : VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO : DENIS ENNES ADVOGADO(A) : ALINE RAFAELA ENNES MACOLOSSI (OAB SC047364) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 22/07/2025 - Juntada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057231-80.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5006064-13.2024.8.24.0015/SC (originário: processo nº 50024708820248240015/SC) RELATOR : EDUARDO VEIGA VIDAL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 23/07/2025 - CONTRARRAZÕES
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