Marcos Vinicius De Matos

Marcos Vinicius De Matos

Número da OAB: OAB/SC 047426

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius De Matos possui 78 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF3, STJ, TJSC
Nome: MARCOS VINICIUS DE MATOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) APELAçãO CRIMINAL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001411-68.2022.8.24.0069 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 01/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003234-92.2025.8.24.0030 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Imbituba na data de 18/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5003234-92.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE : ROSANE GRASSI LOPES SERAFIM ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE MATOS (OAB SC047426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por ROSANE GRASSI LOPES SERAFIM , em que se postula o levantamento do automóvel Fiat/Palio Weekend. Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (evento n. 5). É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Não menos certo é que, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos (Código de Processo Penal, artigo 120). A destinação dos bens apreendidos no curso do inquérito ou ação penal em que se apuram os crimes relacionados ao tráfico de drogas encontra-se prevista nos arts. 60 e seguintes da Lei n. 11.343/06. Nessa toada, disciplina o art. 60, §6º, da Lei n. 11.343/06 que: § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Por sua vez, o art. 61 do referido diploma legal estabelece que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. Portanto, em se tratando de apreensão de veículo, a regra é a vedação à restituição, ainda que não utilizado habitualmente para o transporte de droga ilícita e comprovada a origem lícita do bem. Tal regra é excepcionada caso o veículo apreendido seja de terceiro de boa-fé. É o que afirma a parte final do §6º supracitado. No caso dos autos, a requerente afirma ser terceira de boa-fé, sustentando que é proprietária do veículo apreendido e que apenas havia emprestado o bem para seu filho, Gustavo, utilizar no dia em que foi preso em flagrante nos autos n. 5001901-42.2024.8.24.0030. Contudo, os documentos juntados aos autos não são suficientes para evidenciar o direito da postulante sobre o bem. Em que pese o veículo estar registrado em seu nome, a propriedade de bens móveis é transmitida pela tradição e é comum que veículos utilizados para transporte de drogas sejam registrados em nome de terceiros. Dessa forma, é necessário que o registro venha acompanhado de outros elementos que indiquem a posse efetiva do bem, além da ausência da ciência da finalidade ilícita de seu uso, o que não ocorreu no caso. No caso dos autos, no interior do veículo foram apreendidos aproximadamente 2 blocos de maconha com, aproximadamente, 1.949,13 g. (um mil e novecentos e quarenta e nove gramas e treze decigramas) de maconha, havendo, portanto, indícios suficientes de que o bem foi utilizado para transporte da droga ilícita. Desse modo, inoperável a restituição. Ante o exposto, INDEFIRO a restituição do veículo Fiat/Palio Weekend, à requerente ROSANE GRASSI LOPES SERAFIM . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar presidente da Primeira Turma Recursal, informo aos senhores advogados, que a sessão presencial por videoconferência do dia 24/07/2025 vai iniciar pela manhã, a partir das 09h, com os pedidos de sustentação oral presenciais e por videoconferência. Após o intervalo, os trabalhos serão retomados às 13h. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser realizados por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC CUJA INSCRIÇÃO DEVE SER EFETUADA até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência. Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos em que o Ministério Público for parte, os com pedido de vista, os adiados e os apresentados em mesa. Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também preencher a INSCRIÇÃO PRÓPRIA DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão, comprovando a motivação de seu pedido. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 24/07/2025, às 09h, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5004738-50.2024.8.24.0069/SC (Pauta: 78) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: ANTONIO FAJARDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE MATOS (OAB SC047426) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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