Michieli Daiani Trentini De Souza
Michieli Daiani Trentini De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 047469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michieli Daiani Trentini De Souza possui 68 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJSC, TJSP
Nome:
MICHIELI DAIANI TRENTINI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
INVENTáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5062451-19.2024.8.24.0930/SC RELATOR : CYD CARLOS DA SILVEIRA AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : SILVA & VIANA COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHIELI DAIANI TRENTINI DE SOUZA (OAB SC047469) ADVOGADO(A) : JAISON MARCHESE (OAB SC038573) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 45 - 23/07/2025 - APELAÇÃO Evento 41 - 23/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900144-51.2018.8.24.0073/SC EXECUTADO : DMG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHIELI DAIANI TRENTINI DE SOUZA (OAB SC047469) ADVOGADO(A) : JAISON MARCHESE (OAB SC038573) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5076553-80.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302679-98.2014.8.24.0054/SC EXEQUENTE : O MEDIADOR.NET LTDA ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) EXECUTADO : MARILEIA FERNANDES ADVOGADO(A) : JAISON MARCHESE (OAB SC038573) ADVOGADO(A) : MICHIELI DAIANI TRENTINI DE SOUZA (OAB SC047469) DESPACHO/DECISÃO I- Consta no sistema Eproc a notícia do falecimento da parte executada, motivo pelo qual suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 dias (art. 313, I e §2º, do CPC). II- Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 60 dias, regularizar o polo passivo do feito, promovendo a citação do espólio, na pessoa do inventariante, ou de todos os sucessores, ou herdeiros, no caso de inexistência de inventário ativo, sob pena de extinção, apresentando ainda a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc.) III- Tudo cumprido, voltem conclusos para análise da petição de evento 454.1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5058812-56.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : VANESSA OLSIESKI DA SILVA VIANA ADVOGADO(A) : MICHIELI DAIANI TRENTINI DE SOUZA (OAB SC047469) ADVOGADO(A) : JAISON MARCHESE (OAB SC038573) EMBARGANTE : SILVA & VIANA COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHIELI DAIANI TRENTINI DE SOUZA (OAB SC047469) ADVOGADO(A) : JAISON MARCHESE (OAB SC038573) EMBARGANTE : RODRIGO DE CARVALHO VIANA ADVOGADO(A) : MICHIELI DAIANI TRENTINI DE SOUZA (OAB SC047469) ADVOGADO(A) : JAISON MARCHESE (OAB SC038573) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, com determinação de emenda (evento 7). No prazo assinalado, a parte demandante prestou esclarecimentos complementares e anexou novos documentos (evento 23). II – A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica. Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, em se tratando de pessoa natural, o legislador estabeleceu uma clara presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, haja vista que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte. No que diz respeito à pessoa jurídica , o legislador não estabeleceu presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, e o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte. Em que pese sua extrema importância para a consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, detentor do monopólio da jurisdição, percebo, no dia a dia forense, certo abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, o que tem levado magistrados de todo país a buscarem alguns critérios para a aferição da insuficiência de recursos alegada. A questão, aliás, foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para se definir "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando-se em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema nº 1.178, em dicussão nos processos paradigmas REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.687/RJ). Apesar disso, o próprio STJ continua destacando em seus julgados recentes que o juiz tem autonomia para indeferir o pedido se houver dúvida sobre a condição financeira da parte, corroborando o preceituado no art. 99, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.093.600/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.06.2023. A despeito da controvérsia, perfilho do entendimento de que deve o juiz zelar para que tão importante benefício seja concedido somente àqueles que realmente não possam litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que lhe impõe uma análise casuística mais apurada, a fim de identificar os elementos que comprovem a carência de recursos além da mera declaração formal de hipossuficiência. E com esse olhar mais atento, é natural que se utilize de algumas premissas que não surgiram ao acaso, como fruto de sua imaginação, mas que são resultantes, isto sim, de sua experiência pela observação do que ordinariamente acontece em centenas e milhares de outros processos com pedidos dessa natureza (CPC, art. 375, caput ), na tentativa de se estabelecer um stantard probatório suficiente para que possa concluir pela real necessidade, ou não, da benesse postulada no caso concreto. Em outras palavras, ao examinar o pedido de gratuidade da justiça, o juiz tem autonomia para se utilizar da jurisprudência como verdadeira bússola que o conduza a melhor interpretação dos elementos contidos nos autos acerca da condição financeira da parte. O Conselho da Magistratura do Poder Judiciário de Santa Catarina, preocupado com o crescente e desmedido número de pedidos de gratuidade da justiça, editou a Resolução nº 11/2018, fixando diretrizes para a análise de tais requerimentos. Consoante a redação de seu art. 1º: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimento; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a' e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; [...] Portanto, se após examinar os elementos contidos nos autos, à luz das balizas jurisprudenciais que foram sendo construídas ao longo dos anos pelo julgamento reiterado das mais diversas casuísticas envolvendo o assunto, houver dúvida sobre a efetiva insuficiência de recursos pela parte, o juiz poderá determinar que sejam prestados esclarecimentos complementares e juntados novos documentos comprobatórios da condição financeira alegada, sem que tal exigência afronte a presunção legal de boa-fé da declaração da parte ou viole o direito constitucional de acesso à justiça. Atualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tem-se utilizado como um dos parâmetros norteadores da análise da situação econômico-financeira da parte os requisitos adotados pela Defensoria Pública estadual em seus atendimentos. Nos termos da Resolução DPE-SC nº 15/2014: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. [...] §16. O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira. Especificamente sobre a adoção dos critérios acima, colho da base de jurisprudência catarinense: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, APÓS OPORTUNIZAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS, INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. TESE RECURSAL DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA É PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CARÊNCIA FINANCEIRA. " SEGUNDO POSIÇÃO ASSENTE NESTA CORTE, 'A UTILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO N. 15 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO UM DOS PARÂMETROS NORTEADORES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, É CONDUTA RECOMENDÁVEL, POIS PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA ANALISADA COM MAIOR OBJETIVIDADE' "(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016931-74.2017.8.24.0000, DE TIJUCAS, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-09-2017) (AI nº 4029827-81.2019.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. 04.02.2020; grifei) Em síntese, para a análise da insuficiência de recursos, observada a natureza do bem da vida em litigio, serão considerados os seguintes fatores: a) a composição do núcleo familiar e o número de dependentes; b) a renda bruta mensal do núcleo familiar (incluindo rendas extras), que, em regra, não poderá ser superior a 3 ou 4 salários mínimos, conforme o caso; c) os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte); d) as despesas ordinárias impositivas (gastos com aluguel, saúde, educação, pensão alimentícia etc.); e) eventuais despesas extraordinárias e justificadas (tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial; aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); f) o patrimônio do núcleo familiar, cujos valores, em regra, não poderão ultrapassar 150 salários mínimos, se bens móveis, imóveis ou direitos; e g) na hipótese de possuir um único imóvel, se é destinado à moradia ou subsistência da família, independentemente de seu valor. Os documentos apresentados não corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pois o patrimônio da parte requerente é superior a 150 salários mínimos, conforme indicam as declarações de imposto de renda juntadas ao evento 23, docs. 13 e 14. No que diz respeito à pessoa jurídica, também não corroboram os documentos com a alegada hipossuficiência, eis que os balanços financeiros demonstrados (eventos 8, 9, 10 e 11) revelam quantias significativas auferidas pelo negócio as partes Quando há incompatibilidade de bens ou gastos com a situação de hipossuficiência econômica declarada pela parte, prevalece a presunção de que a esta tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo, não podendo ser beneficiada com a gratuidade da justiça. Nesse sentido, o Tribunal catarinense já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE É DESTINADA A PESSOAS VERDADEIRAMENTE CARENTES. PATRIMÔNIO DECLARADO PELO AGRAVANTE QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ALMEJADO. ESCASSEZ DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5041672-88.2022.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 03.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE ATIVA. ALEGADA PERCEPÇÃO DE RENDA INFERIOR AO PADRÃO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOS QUE EVIDENCIAM A INOCORRÊNCIA DA CARÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. PATRIMÔNIO DA PARTE INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA, TENDO EM VISTA O CUSTO DE SUA MANUTENÇÃO. PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 5004899-15.2020.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 28.07.2020) Assim, não estando caracterizada a hipossuficiência econômico-financeira, a gratuidade da justiça deve ser indeferida. III – Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte embargante, no prazo de 15 dias, para que se manifeste acerca da litispendência destes autos com a ação revisional de n. 5031886-38.2025.8.24.0930
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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