Alan Honjoya
Alan Honjoya
Número da OAB:
OAB/SC 047493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Honjoya possui 572 comunicações processuais, em 223 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
572
Tribunais:
TRT12, TJSC, TST
Nome:
ALAN HONJOYA
📅 Atividade Recente
93
Últimos 7 dias
276
Últimos 30 dias
530
Últimos 90 dias
572
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (335)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (56)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (48)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (35)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 572 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001072-52.2023.5.12.0003 RECORRENTE: ALAN DANIEL IANNAMICO RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001072-52.2023.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: ALAN DANIEL IANNAMICO RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. A prerrogativa legal de liberdade da condução das provas conferida pelos arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC não significa dizer que o juiz tem o poder ilimitado de deferir ou indeferir as provas, como lhe aprouver. O direito à produção da prova é das partes e a prova, por sua vez, é dirigida ao Juízo e não ao juiz individualmente, a fim de que possa ser analisada em qualquer das instâncias e por qualquer magistrado que nos autos proferir decisão. O art. 848 da CLT confere ao juiz a prerrogativa de ouvir as partes, e não, a de não-ouvir. A expressão "ex officio" significa a possibilidade de o juiz, ainda que nenhuma das partes tenha interesse, ou até se oponha, ouvi-las mesmo assim. Por outro lado, quando existe o requerimento de interrogatório pelas partes, o juiz só poderá indeferi-lo nos casos em que, efetivamente, a matéria já se encontrar provada nos autos, sem espaço para prova oral. Isso ocorre quando há: a) admissão dos fatos pelo réu na defesa - que é diferente de confissão real em depoimento; b) ser o fato dependente de prova documental - como, por exemplo, pagamento de salários; c) terem as partes estabelecido os contornos fáticos - ou seja, as alegações da inicial se tornarem incontroversas. Se a matéria admite prova oral, as partes têm o direito ao interrogatório da parte adversa, até para que possam se beneficiar com eventual confissão real. Não justificado pelo juiz os motivos o indeferimento do interrogatório das partes em qualquer das premissas antes elencadas, evidente o cerceamento do direito de defesa, o que implica nulidade processual diante do prejuízo causado às partes, na forma do art. 794 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001072-52.2023.5.12.0003, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é recorrente ALAN DANIEL IANNAMICO e recorridos SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2). Insurge-se o autor contra a sentença de parcial procedência dos pedidos da inicial, ID. aa15f86. Nas razões do ordinário, argui cerceamento de defesa pelo indeferimento pelo Juízo do depoimento das partes. Prossegue e argui cerceamento pelo indeferimento da perícia contábil para apuração das diferenças de comissões. No mérito, postula a reforma nos seguintes tópicos: enquadramento como financiário, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de comissões, majoração dos danos morais, reembolso de despesas com combustível, juros e correção monetária, ID. 8169812. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso. PRELIMINAR Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento do interrogatório das partes A parte autora argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a Juíza na origem indeferiu o requerimento de depoimento das partes. Afirma que o indeferimento acarretou improcedência dos pedidos envolvendo as diferenças de comissões e prêmios e demais pleitos da inicial. Aponta violação ao devido processo legal e garantia da ampla defesa, art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como do art. 369 do CPC. Com razão. A magistrada a quo inferiu o interrogatório das partes, nos seguintes termos da ata de audiência, ID. 3af6909: [...] Consoante disposto nos artigos 370 do CPC/15 e 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na condução do processo podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de zelar pelo rápido andamento das causas. É de notório conhecimento que as teses das partes estão ampla e exaustivamente postas nas peças inicial e defensiva, sendo inútil a tomada dos depoimentos pessoais que, reiteradamente, limitam-se, tão somente, a repetir as afirmações já trazidas aos autos.Ademais, o ato da audiência deve ser regido pelos princípios da colaboração e da utilidade da prova, devendo as partes atentarem para tanto.Assim, tratando-se de faculdade do juízo, consoante o disposto no art. 848 da CLT que é cristalino no sentido de que o Magistrado PODERÁ inquirir os litigantes, indefiro os pedidos de oitiva das partes.Neste sentido é o entendimento do E. TST (TST - RECURSO DE REVISTA RR 7667920105060141 (TST)). Protestos de ambas as partes." Houve protestos pelos procuradores das partes. Sobre a produção da prova no processo, o art. 765 da CLT confere aos magistrados ampla liberdade na direção do processo e determina que velem pelo andamento rápido das causas. Em complementariedade, os arts. 370 e 371 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, assim dispõem: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A prerrogativa legal de liberdade da condução das provas, contudo, não significa dizer que o juiz tem o poder ilimitado de deferir ou indeferir as provas, como lhe aprouver. A tese de que a prova é dirigida ao Juiz e que a ele cabe deferi-las ou indeferi-las livremente, constitui um grave atentado ao princípio do devido processo legal, tornando o princípio da livre convicção um atributo mítico ou, pelo menos, um atributo de índole subjetiva, o que torna o próprio dever de fundamentação das decisões judiciais, um princípio relativizado pela vontade do magistrado, principalmente se levado às últimas consequências. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil no mês de março de 2016 diversas opiniões surgiram em relação a retirada da palavra "livremente" do texto, no que se refere a apreciação da prova feita pelo juiz, inclusive no sentido de que a nova disciplina processual veio para podar abusos relacionados tanto à limitação da prova da prova, fora das hipóteses legais, como, mesmo, da respectiva interpretação. De fato, o CPC de 1939, em seu artigo 118, estabelecia que "na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimetno, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não admitirá a prova por outro meio". O texto ainda estabelecia em seu parágrafo único que o juiz tinha o dever de, na sentença ou despacho, indicar os fatos e as circunstâncias que motivaram o seu entendimento. No CPC de 1973, a palavra livremente também aparecia, tendo o artigo 131 a seguinte redação: "o juiz deve apreciar livremente a prova, atendendo as circunstâncias e fatos presentes nos autos, ainda que estes fatos/circunstâncias não fossem alegados pela parte, devendo indicar, na sentença, os motivos que formaram o seu convencimento". Estabelecia ainda, em seu artigo 366 uma exceção a regra geral, informando que quando a lei exigir que o ato seja realizado por instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que fosse, poderia suprir a falta deste instrumento. O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". No CPC de 2015 não encontramos a palavra "livremente" estabelecida no artigo 131 do CPC/73 e no art. 118 do CPC/39, o que tem levado alguns intérpretes da Lei 13.105/2015 a asseverar não mais existir no Direito Processual Civil Contemporâneo o princípio do livre convencimento motivado. O juiz não é o único destinatário da prova. Na verdade, a prova tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O juiz é o destinatário direto da prova mas as partes e outros interessados são os destinatários indiretos. As partes, convencidas pela prova, se convencerão tanto do erro, quanto do acerto da decisão judicial, para fim de eventual recurso. A sociedade, convencida pela prova, terá a certeza de que o juiz decidiu de forma imparcial e de acordo com o que foi alegado e provado, exercendo com a devida limitação, os poderes-deveres que a lei lhe confere. A instância superior poderá percorrer de novo (daí o termo re-correr) o iter realizado pelo juiz para estabelecer os contornos fáticos da controvérsia. Aliás, algumas vozes clamam pelo monopólio do juiz de primeiro grau sobre a matéria de fato, o que traduziria o mais grave dano que se pode produzir ao caráter democrático das decisões judiciárias, que não pode se compadecer das visões monocráticas, por vezes afetadas por psicologismos, pelos valores ou pela ideologia do juiz, nem sempre coincidentes com a da sociedade em que ele judica. Os limites para a produção da prova não apenas máximos, mas constituem verdadeira faculdade legal. Em outras palavras, quando a lei afirma que a parte pode ouvir uma ou duas testemunhas, o juiz só pode indeferir o esgotamento dessa faculdade pelo uso completo, se demonstrar, sem sombra de dúvidas, na decisão de indeferimento, que, a prova que se pretende produzir é absolutamente desnecessária à formação da convicção, diante dos elementos que já repousam nos autos e que não poderiam por ela serem suplantados ou eliminados. O direito à produção da prova é das partes e a prova, por sua vez, é dirigida ao Juízo e não ao juiz individualmente, a fim de que possa ser analisada em qualquer das instâncias e por qualquer magistrado que nos autos proferir decisão. Por isso, a convicção que autoriza indeferimento de prova é a de índole objetiva, ou seja, para que se configure prova inútil ou desnecessária, devem já estar nos autos os elementos necessários para a decisão de mérito, por qualquer juiz - e não apenas pelo juiz que se acha convencido subjetivamente. No caso dos autos, a Magistrada fixou os pontos controvertidos, mas indeferiu o depoimento das partes, tomando o depoimento da uma testemunha trazida pelo autor e uma trazida pela ré. Ora, se havia o que ser esclarecido pela prova oral - e tanto que havia que foram ouvidas testemunhas - não poderia o juiz indeferir o interrogatório das partes sob o único fundamento de estar se utilizando de faculdade legal (art. 848 da CLT) atribuída ao poder de direção do processo. A afirmação de já estar convencido, sem essa indicação, ou a mera alusão a dispositivo legal, torna o convencimento do juiz não apenas subjetivo, mas até mesmo arbitrário. O art. 848 da CLT dispõe sobre o interrogatório das partes, nos seguintes termos: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Data vênia a corrente que defende o posicionamento segundo o qual o citado dispositivo confere uma prerrogativa quanto ao interrogatório das partes, essa prerrogativa, entendo que tal prerrogativa é a de ouvir as partes, e não, a de não-ouvir. Aliás, o anterior CPC já estabelecia a possibilidade do juiz, em qualquer fase do processo, de inquirir as partes novamente. Desse modo, se a matéria admite prova oral, as partes têm o direito ao interrogatório da parte adversa. Aliás, a confissão real não só tornaria desnecessária a tomada da prova testemunhal, incidindo o princípio da economia processual, como, ainda, teria valor maior do que ela. Ademais, não obstante a faculdade atribuída ao juiz na direção do processo pelos arts. 370 e 371 do CPC, o próprio diploma legal prevê o direito da parte de requerer o depoimento da parte adversa, quando o juiz não o determinar de ofício. Assim dispõe o art. 385 do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Fica claro do dispositivo que o juiz tem a faculdade de ordenar o interrogatório das partes, de ofício, caso elas não requeiram, mas não há o poder de indeferir o ato caso as partes exerçam o seu direito de colocar a parte adversa no banco e ouvi-la sobre os fatos da causa, buscando a obtenção da confissão real, mormente quando o novo CPC impôs o dever de colaboração das partes e exacerbou as penas pela alteração da verdade dos fatos. Aliás, o depoimento pessoal é o momento propício e excelente para a verificação da pessoalidade da conduta ilícita, porquanto, a inicial e a defesa são firmadas por procurador, que pode ter se equivocado (e a informática colabora bastante para esse tipo de erro), entendido mal a narrativa ou criado uma narrativa própria, sem o conhecimento da parte, até para facilitar sua atuação técnica ou aparar peculiaridades do caso concreto. Na mesma linha do entendimento aqui exposto, são os seguintes julgados do TST e do Regional: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES 1 - A colheita de depoimento pessoal não se revela faculdade de livre exercício pelo magistrado. De tal modo, sua dispensa, em especial quando requerido o ato pela parte, exige fundamentação jurídica pertinente. 2 - No caso sob exame, observa-se que o TRT indefere o requerimento, registrando tão somente que "o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 370 e 371)" e que "convencido dos fatos e do direito a ser aplicado à lide, o Juízo pode dispensar o depoimento das partes, com fundamento na celeridade e economia processuais, sem que tal atitude caracterize cerceamento ao direito de prova". Nesse particular, o TRT nada diz quanto à desnecessidade de colheita do depoimento pessoal à luz das provas apresentadas nos autos. 3 - O indeferimento do depoimento pessoal das partes, nesse contexto, configurou cerceamento do direito de defesa da reclamada, em clara ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes" (RR-568-24.2018.5.06.0412, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020). "RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL DOS LITIGANTES DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE PREVISTOS. A reclamada tem o direito, constitucional e legalmente assegurado, de tentar obter a confissão do reclamante mediante a oitiva de seu depoimento pessoal. Conforme é consabido, o artigo 769 da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho nos casos omissos e se, com este último, forem compatíveis. Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do Juiz do Trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê, de forma complementar, o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput , do CPC/1973, atual artigo 385 do CPC/2015), sem que se possa afirmar que a oitiva das partes em audiência corresponde apenas a uma faculdade do juiz, e não a um direito subjetivo das partes litigantes. Em outras palavras, o sistema de provas no processo do trabalho é híbrido, composto pelas normas e provas da CLT combinadas e cumuladas com as do Processo Civil. O artigo 343 do CPC, por exemplo, prevê que a parte, para sofrer a confissão, deve ser regular e pessoalmente intimada. Se for assim, há confissão quando a parte que foi regularmente intimada para comparecer recusa-se a esse intento. Ainda assim, a Súmula nº 74 do TST preceitua, nos termos do CPC, que a confissão ficta só pode ser produzida quando a parte, pessoalmente intimada, não comparece para prestar depoimento, caso em que se aplica o CPC, e não só o artigo 848 da CLT, que prevê o interrogatório. Ou seja, a própria Súmula nº 74 do TST pressupõe a aplicação dos dispositivos do CPC que tratam do depoimento pessoal. Em consequência, tem qualquer dos litigantes trabalhistas o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia mediante o seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a respeito (CPC/73, artigos 334, II, e 400, I, respectivamente, os artigos 374, II, e 442 do CPC/2015). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito de uma parte requerer o depoimento pessoal da outra acarretaria também que a aplicação ou não daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do reclamante de forma automática e sem nenhuma fundamentação razoável inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito de produzir prova da reclamada, verificando-se o prejuízo por ela suportado na circunstância de ter sido impedida de produzir prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1337-36.2015.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/11/2019). NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. O art. 848 da CLT, que cuida do interrogatório das partes - ínsito ao poder instrutório do juiz -, não retira a possibilidade de que a parte requeira a produção do depoimento pessoal da parte contrária, disposta como meio de prova da parte (art. 385 do CPC). Não obstante o juiz tenha ampla liberdade na condução do processo (CLT, art. 765), somente deve indeferir o depoimento pessoal das partes quando evidenciar situação excepcional em que esteja demonstrada a inutilidade da prova requerida. Existindo matéria fática controvertida que demandava a produção probatória, o indeferimento da colheita do depoimento pessoal somente fundado no entendimento de que é uma faculdade do juiz (CLT, art. 848) contraria à jurisprudência do TST e também deste Tribunal Regional. (TRT12 - ROT - 0000399-84.2023.5.12.0027 , Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO , 3ª Turma , Data de Assinatura: 26/03/2025) Ressalto que o Juízo não pode se levar pela tendência verificada na prática forense de que, na maioria das vezes, a parte se limita a repetir as narrativas da inicial ou da defesa. Em muitas oportunidades, pode ocorrer de a parte não ter sido bem entendida por seu patrono, ou até haver alteração da verdade dos fatos. O depoimento, então, é uma oportunidade para que ela, atendendo aos deveres de lealdade e colaboração, arrependa-se de forma eficaz, se for o caso, e traga a juízo os fatos verdadeiros, mesmo que desfavoráveis. Se não o fizer e eventualmente insistir na falsidade, aí ficaria delineado, de forma indelével, a alteração da verdade dos fatos e a litigância de má-fé. No depoimento desfavorável, a meu ver, o juiz não deve reconhecer a litigância de má-fé, devendo, ao contrário, aplaudir a iniciativa de colaboração para a busca da verdade real, mesmo em prejuízo às postulações. O que deve ser punido é a apresentação de uma versão ainda mais favorável do que a constante das peças entranhadas, pois do contrário, se estará desincentivando a probidade processual, ao invés de festejá-la. Nesse contexto, a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa dos litigantes, em razão do indeferimento do interrogatório das partes, mostra-se evidente. Dessarte, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa para anular o processo a partir da ata de audiência de instrução, ID. 3af6909, sem prejuízo do aproveitamento das oitivas realizadas, a fim de que sejam ouvidas as partes, bem como de que sejam realizadas eventuais contraprovas e os demais atos processuais, com observância do devido processo legal. Prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Registro na íntegra o voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes: RBM - divergência parcial. CONHECIMENTO. Acompanho o Relator. PRELIMINAR Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento do interrogatório das partes. Divirjo. REJEITAR a preliminar de nulidade processual (peço complemento do voto pelo Relator). FUNDAMENTOS 1. Na audiência realizada em 12-11-2024 (ID. 3af6909), as partes postularam a oitiva do adverso, tendo o juízo indeferido a pretensão, nos seguintes termos: "As partes requereram ao Juízo a tomada de depoimentos pessoais. Consoante disposto nos artigos 370 do CPC/15 e 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na condução do processo podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de zelar pelo rápido andamento das causas. É de notório conhecimento que as teses das partes estão ampla e exaustivamente postas nas peças inicial e defensiva, sendo inútil a tomada dos depoimentos pessoais que, reiteradamente, limitam-se, tão somente, a repetir as afirmações já trazidas aos autos.Ademais, o ato da audiência deve ser regido pelos princípios da colaboração e da utilidade da prova, devendo as partes atentarem para tanto. Assim, tratando-se de faculdade do juízo, consoante o disposto no art. 848 da CLT que é cristalino no sentido de que o Magistrado PODERÁ inquirir os litigantes, indefiro os pedidos de oitiva das partes.Neste sentido é o entendimento do E. TST (TST - RECURSO DE REVISTA RR 7667920105060141 (TST)). Protestos de ambas as partes". 2. Conforme registrado na ata, as partes imediatamente lançaram protestos. 3. Prosseguindo a instrução, foi exarado o despacho do ID. fc00e3a, nos seguintes termos: "Vistos. Indefiro o pedido de perícia contábil, à ausência de complexidade na análise dos pedidos pela parte autora formulados. Não tendo outras provas a produzir, intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas razões finais, no prazo de cinco dias. No silêncio, considerar-se-ão remissivas. Poderão, no mesmo prazo, apresentar proposta conciliatória, sendo que na omissão presumir-se-á como rejeitada. Após, voltem conclusos para sentença". 4. Ao ofertar razões finais (ID. 6a55491), a parte autora renovou seus protestos unicamente em relação ao indeferimento de realização de PERÍCIA CONTÁBIL, silenciando, por completo, sobre a não realização do interrogatório da parte adversa. 5. Nesse passo, concluo não ser mais possível o acolhimento do pleito de declaração de nulidade processual, por preclusão, visto que a parte autora, por não se manifestar expressamente em razões finais, acabou por anuir ao pronunciamento de encerramento da instrução processual e, pois, "não tendo outras provas a produzir". 6. Portanto, rejeito a prefacial. 7. Consequentemente, peço complementação de voto pelo Relator. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa para anular o processo a partir da ata de audiência de instrução, ID. 3af6909, sem prejuízo do aproveitamento das oitivas realizadas, a fim de que sejam ouvidas as partes, bem como de que sejam realizadas eventuais contraprovas e os demais atos processuais, com observância do devido processo legal. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /aaf FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000837-18.2024.5.12.0014 RECLAMANTE: CAROLINE PACHECO VARGAS GOMES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0eab52 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS Vistos etc., Considerando o acordo homologado no CEJUSC de 2º grau conforme Id. 7e4fa45, proceda-se ao registro estatístico neste momento para fins de controle, conforme determinado no Ofício SEGEP/CR N. 827/2014 de 11 de julho de 2014. Proceda a Secretaria o cadastro de valores e a data de vencimento na tarefa "Aguardando cumprimento de acordo". Cumprido o acordo, lancem-se os valores e arquivem-se os autos. 7387 FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000837-18.2024.5.12.0014 RECLAMANTE: CAROLINE PACHECO VARGAS GOMES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0eab52 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS Vistos etc., Considerando o acordo homologado no CEJUSC de 2º grau conforme Id. 7e4fa45, proceda-se ao registro estatístico neste momento para fins de controle, conforme determinado no Ofício SEGEP/CR N. 827/2014 de 11 de julho de 2014. Proceda a Secretaria o cadastro de valores e a data de vencimento na tarefa "Aguardando cumprimento de acordo". Cumprido o acordo, lancem-se os valores e arquivem-se os autos. 7387 FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE PACHECO VARGAS GOMES
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0000651-95.2025.5.12.0034 REQUERENTE: SERGIO BRUM FISCHER REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1764532 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço da insurgência para ACOLHER EM PARTE a impugnação ao cálculo apresentada pela BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Ainda, advirto às partes que a presente decisão interlocutória é de imediato irrecorrível. Eventual agravo de petição somente será cabível do pronunciamento que apreciar embargos à execução ou impugnação à decisão de liquidação, de acordo com o art. 884, § 4º c/c o art. 897, "a", ambos da CLT. Intimem-se as partes. À parte autora para readequação da conta. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0000651-95.2025.5.12.0034 REQUERENTE: SERGIO BRUM FISCHER REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1764532 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço da insurgência para ACOLHER EM PARTE a impugnação ao cálculo apresentada pela BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Ainda, advirto às partes que a presente decisão interlocutória é de imediato irrecorrível. Eventual agravo de petição somente será cabível do pronunciamento que apreciar embargos à execução ou impugnação à decisão de liquidação, de acordo com o art. 884, § 4º c/c o art. 897, "a", ambos da CLT. Intimem-se as partes. À parte autora para readequação da conta. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BRUM FISCHER
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001542-62.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: KAIO ARANTES BORGES RECLAMADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98dc202 proferido nos autos. O reclamante reiterou, após a audiência, o pedido de realização de perícia contábil. Listou os pontos que quer esclarecido pelo Perito. Considerando que, a princípio, ao menos em parte os pontos não são aferíveis por perícia (por exemplo, majoração da meta durante o mês, pois, como dito informalmente pelo preposto na audiência, as metas não constam de documento algum), remeto a análise do cabimento da perícia contábil para após o encerramento da prova oral, quando haverá melhor clareza sobre os pontos levantados pelo reclamante. Intimem. SAO JOSE/SC, 17 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KAIO ARANTES BORGES
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001542-62.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: KAIO ARANTES BORGES RECLAMADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98dc202 proferido nos autos. O reclamante reiterou, após a audiência, o pedido de realização de perícia contábil. Listou os pontos que quer esclarecido pelo Perito. Considerando que, a princípio, ao menos em parte os pontos não são aferíveis por perícia (por exemplo, majoração da meta durante o mês, pois, como dito informalmente pelo preposto na audiência, as metas não constam de documento algum), remeto a análise do cabimento da perícia contábil para após o encerramento da prova oral, quando haverá melhor clareza sobre os pontos levantados pelo reclamante. Intimem. SAO JOSE/SC, 17 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
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