Daniel Willian Dunker

Daniel Willian Dunker

Número da OAB: OAB/SC 047533

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Willian Dunker possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: DANIEL WILLIAN DUNKER

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5005745-49.2021.8.24.0080/SC AUTOR : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CALHANDRA LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311) RÉU : ODAIR DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL WILLIAN DUNKER (OAB SC047533) ADVOGADO(A) : MAYARA DE OLIVEIRA DUNKER (OAB SC056536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Ciente do depósito da cártula pela parte autora (Evento 134). II - A parte requerida, no pedido de 'Evento 128', declinou uma condição para o pagamento de sua parte de honorários e, em seguida, fez pedido para pagamento de sua para após a perícia. A condição imposta pela parte é ilegal e, ademais, à parte não compete impor qualquer condição para a pratica de atos processuais. Outrossim, a antecipação dos honorários é regra Legal e processual, já estampada na decisão que a determinou. Ou seja, a parte se acha em descumprimento com o comando, impossibilitando a produção da prova que é de seu interesse e fora, justamente, a causa que, para o TJSC, foi determinante ao provimento do seu recurso, determinando que os autos regressassem para a produção de tal prova. Assim, intime-se a parte requerida, pela vez derradeira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar sua parte dos honorários, a fim de possibilitar a produção da prova. III - Efetuado o pagamento, cumpra-se os atos relacionados à perícia, na forma da decisão de 'Evento 95'. IV - Decorrido o prazo, regressem os autos para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000765-25.2022.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50031588520218240005/SC) RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : VERA LUCIA BERTO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA BERTO (OAB SC004134) EXECUTADO : ROBERTO AGENOR DE QUEIROZ SARTORI ADVOGADO(A) : DANIEL WILLIAN DUNKER (OAB SC047533) ADVOGADO(A) : MAYARA DE OLIVEIRA DUNKER (OAB SC056536) EXECUTADO : LIZIANE CRISTINA ZAFFARI SOLIGO ADVOGADO(A) : DANIEL WILLIAN DUNKER (OAB SC047533) ADVOGADO(A) : MAYARA DE OLIVEIRA DUNKER (OAB SC056536) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000376-35.2025.8.24.0080/SC RÉU : RENAN PAULO CAVAGNOLI ADVOGADO(A) : DANIEL WILLIAN DUNKER (OAB SC047533) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado ( evento 28 ). 1.1 Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, tenho que se encontram visceralmente ligados ao próprio mérito da presente demanda, necessitando de dilação probatória para possibilitar melhor análise, não sendo caso de absolvição sumária. 2. Não havendo preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2026, às 14h , conforme art. 399 do CPP. 3. Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, o(s) acusado(s) e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. 3.1 Em se tratando de processo com réus presos e soltos, deverá o cartório expedir todos os mandados como urgentes , o que deverá ser observado pelos Oficiais de Justiça quando do cumprimento das diligências. 4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 que restabelece os serviços presenciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Dessa forma, as testemunhas/informantes/vítimas e réus soltos deverão ser intimados para comparecer pessoalmente à sede da Comarca, na data e horário indicados. Somente em casos excepcionais, e desde que apresentada justificativa, poderão participar da sessão por videoconferência. No ato da intimação, deverão informar ao Oficial de Justiça o motivo que impede o deslocamento até a sede da Comarca e se possuem acesso à internet e possibilidade de realização de videochamadas e, em caso positivo, deverão fornecer número de telefone para contato (de preferência com o aplicativo WhatsApp ) e e-mail para envio do link de ingresso à videoconferência, tudo certificado pelo Oficial de Justiça nos autos. Acaso a Defesa e/ou Acusação possuam interesse em participar do ato por meio de videoconferência, terão o prazo de 5 dias para peticionar nos autos o e-mail para envio do link de audiência e telefone para contato. 5. O(s) defensor(es) DEVERÁ(ÃO) realizar previamente a entrevista reservada com o(s) acusado(s), uma vez que tal providência não será concedida na data da audiência. 6. Visando não retirar os policiais em serviço por tempo demasiado das atividades funcionais, autorizo que as inquirições dos agentes públicos arrolados como testemunhas sejam realizadas por videoaudiência. No entanto, a fim de garantir a qualidade do depoimento, deverão se dirigir ao respectivo batalhão/Delegacia de Polícia, ou local com acesso a rede de internet wi-fi. 7. Quando do cumprimento da audiência, AO CARTÓRIO para certificar os antecedentes criminais do réu. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302102-71.2016.8.24.0080/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) EXECUTADO : CLAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : VIVIANE ALMEIDA BARELLA (OAB SC036252) ADVOGADO(A) : DANIEL WILLIAN DUNKER (OAB SC047533) EXECUTADO : ODETE CLECIR ARCEGO ADVOGADO(A) : VIVIANE ALMEIDA BARELLA (OAB SC036252) EXECUTADO : LUCI FILIPIN BATISTON ADVOGADO(A) : VIVIANE ALMEIDA BARELLA (OAB SC036252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Sobre a petição de evento 256 Trata-se de pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, no bojo de execução fiscal, com vistas à localização de bens da parte executada. Pois bem. O referido sistema foi desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 do CNJ, cujo intuito é facilitar a investigação patrimonial, procurando ativos em posse de pessoa física ou jurídica, para satisfação de débitos em processos judiciais. A ferramenta atua em um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença. De acordo como último relatório divulgado pelo programa "Justiça em Números" do CNJ, dos 75 milhões de processos em andamento no Brasil quase quarenta milhões são cumprimentos de sentença ou execuções forçadas. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022, inseriu o Apêndice XXIX no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. O Apêndice XXIX assim dispõe: "Art. 1º Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. Art. 2º A utilização do sistema pressupõe a habilitação do usuário, por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, Serviços Externos, Sistemas do CNJ, observados os seguintes critérios: I - os magistrados com acesso aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça já estão cadastrados no Sniper; II - os assessores vinculados ao gabinete de juiz serão por este autorizados; III - os servidores de cartório serão autorizados pelo juiz da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro; IV - o autorizado, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida ou não mais necessitar do acesso; V - a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado; VI - o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema. Art. 3º Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro). Além do mais, no "Manual do Usuário", acessível por meio da página eletrônica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, encontram-se as seguintes informações detalhadas acerca do SNIPER: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça - CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva. Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais. A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente. A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações. Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio. Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. A visualização gráfica das relações jurídicas apresentada pelo Sniper pode auxiliar na identificação desse grupo econômico, apoiando o usuário do sistema no processo de recuperação de ativos. Outras informações apresentadas pelo Sniper, que incluem dados sobre bens e processos vinculados às pessoas físicas ou jurídicas, também contribuem para a investigação patrimonial e recuperação de ativos.(...). A ferramenta é acessível via Web e é capaz de armazenar informações sobre centenas de milhões de registros (pessoas físicas, jurídicas, bens, processos, dentre outros). Em termos simples, a tecnologia envolve um banco de dados para guardar as informações sobre os objetos e um banco de grafos que realiza vínculos entre eles. Além disso, o Sniper está preparado para receber qualquer base de dados de interesse, permitindo que as capacidades de investigação da ferramenta sejam ampliadas. O Sniper está integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br, portanto, magistrados e servidores estão aptos acessar o sistema mediante autenticação na PDPJ-Br e aceite prévio do termo de compromisso e responsabilidade do usuário.". Dito isto, o SNIPER é uma ferramenta tecnológica colocada à disposição das partes para agilizar e simplificar a tarefa de investigação patrimonial, já tendo sido implementada, inclusive no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A ferramenta em destaque também já se encontra disponível para uso, podendo ser acessada pelo magistrado ou por servidor por ele autorizado pelo sítio "http://marketplace.pdpj.jus.br", conforme orientações constantes da página do CNJ. Logo, sendo sistema colocado à disposição das partes para abreviar o tempo de trâmite processual, o deferimento da medida postulada é impositivo. Isto posto: I - DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud , conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. II - Após, intime-se o exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Inerte, suspenda-se por um ano e, após, arquive-se. 2. Sobre o agravo de instrumento interposto Considerando o conhecimento e provimento do agravo, liberem-se à executada as verbas constritas. Do mesmo modo, oficie-se ao INSS para interromper imediatamente os descontos sobre a remuneração líquida da executada. Cumpra-se com urgência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003860-58.2025.8.24.0080 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 20/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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