Sandro Rogerio Balbino

Sandro Rogerio Balbino

Número da OAB: OAB/SC 047534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Rogerio Balbino possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC, STJ
Nome: SANDRO ROGERIO BALBINO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5012607-12.2023.8.24.0033/SC INDICIADO : DIEGO DIOVANE MACEDO ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido do Ministério Público do evento 171.1 . INTIME-SE o indiciado DIEGO DIOVANE MACEDO , por meio do telefone informado nos autos (ev. 164.1 ), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na substituição da prestação pecuniária pela prestação de serviços à comunidade, pelo período de 180 (cento e oitenta) horas, a ser cumprido em instituição a ser designada pela Central de Penas e Medidas Alternativas, nos termos do art. 28-A, III, do Código de Processo Penal. Em caso de concordância , homologo desde já a substituição, conforme proposto. Não sendo localizado ou havendo recusa , voltem conclusos para apreciação da manifestação anterior do Ministério Público (ev. 161.1 ).
  3. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2819927/SC (2024/0480221-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : VINICIUS HUGO PAVESI ADVOGADOS : ELIZIANE CORREA - SC019447 JOSIANE SCHMITT DE OLIVEIRA - SC034177 AGRAVADO : JANAINA SOARES COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADOS : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH - SC018883 OSVALDO JOÃO RANZI - SC037158 LETYCIA MELO CARINHENA - SC039217 SANDRO ROGÉRIO BALBINO - SC047534 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000824-35.2024.8.24.0050/SC EXEQUENTE : GUERRERO PITREZ ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) EXECUTADO : AMANDA GONZAGA ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que o CNIB tem por finalidade a "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada." (art. 2º do Provimento do CNJ de n. 39, de 25/07/2014). No vertente caso, esta execução tramita desde 2024 sem pleno sucesso nas medidas constritivas de patrimônio da parte executada, ou seja, sem êxito na quitação da dívida. Diante desse cenário, defiro a inserção de ordem de indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome da parte executada, por meio do CNIB. 2. O CNJ, em 16.08.2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) como uma das ferramentas do Programa Justiça 4.0, para o fim de promover a " busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados " (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). Assim sendo, defiro a utilização do sistema SNIPER para consulta de bens em nome da parte executada, nos termos da Circular n° 300 de 07 de outubro de 2022, adotando-se as cautelas necessárias para preservação do sigilo de eventuais dados sensíveis, em relação a terceiros. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000345-11.2015.8.24.0033/SC EXEQUENTE : IRMAOS PINTO CIA LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO(A) : LEONARA BERNA WALTRICK (OAB SC044958) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial, bem como esclareçam se, diante do resultado da perícia, ainda pretendem produzir prova oral em audiência, caso a tenham requerido a tempo e modo. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013271-93.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50087103120218240005/SC) RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXECUTADO : AELTON ANTUNES ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 11/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046354-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGOSTINI COSTELLA (OAB SC047595) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOAO FERNANDES BECKER (OAB SC033786) AGRAVADO : EDITH REBELO CRUZ ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOAO RANZI (OAB SC037158) DESPACHO/DECISÃO Nilson dos Santos Silva interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Fernando Yazbek Zazini, da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n o 5020642-78.2023.8.24.0091, ajuizado em face de Edith Rebelo Cruz, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela agravante e  reconheceu " que os honorários advocatícios foram fixados em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores da ação de usucapião, abrangendo ambas as demandas " ( evento 25, DESPADEC1 ). Nas razões recursais, alegou, em suma: a) " No presente caso, equivocou-se o juízo ao restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência unicamente à ação de usucapião, tendo em vista ser a agravada perdedora em duas as ações conexas distintas" ; b) " A interpretação restritiva adotada na fase de cumprimento de sentença contraria frontalmente o disposto no art. 85, §2º, do CPC "; e c) " É equivocada a interpretação adotada na decisão agravada, que pretende limitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais exclusivamente ao valor do bem objeto da ação de usucapião, ignorando completamente que a parte agravada ( Edith Rebelo Cruz ) restou vencida em ambas as ações julgadas conjuntamente — a ação de usucapião e a ação de rescisão de contrato ". Após outras considerações que entendeu relevantes, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, requereu o provimento do agravo, " considerando-se como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor do proveito econômico obtido nas duas ações, de forma autônoma, sendo 11% sobre cada uma das demandas (usucapião e rescisão) " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Cuidando primeiramente da admissibilidade recursal, observo que foi deferido em primeiro ao agravante o benefício da justiça ( evento 3, DESP25 ), o que deve ser estendido ao presente reclamo para isentá-lo das custas relativas à interposição do agravo, em especial porque, até o presente momento, não há elementos que indiquem a alteração da situação fática que deu ensejo à concessão da benesse. Da mesma forma, verifico que o reclamo é tempestivo (evento 27 dos autos originários) e foi manejado por parte legítima, cujo interesse foi demonstrado, de modo que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do ato, conheço do recurso e adianto ser plenamente possível o julgamento do reclamo por decisão unipessoal, a despeito de a parte adversa não ter sido intimada para apresentar contrarrazões, haja vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, " negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça " ou " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Além disso, o art. 932, VIII, do  Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito, sobretudo porque a decisão, como se verá, não será desfavorável à parte adversa. Nessa ordem de ideias, verifico que o caso trata de cumprimento provisório de honorários advocatícios arbitrados em sentença proferida em 2 (duas) demandas distintas, que tramitaram de forma conjunta por conexão: 1) a Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada pelo agravante (autos nº 0302317-30.2017.8.24.0139); e 2) a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos e Reintegração de Posse ajuizada pela agravada (auts nº 5000763-77.2019.8.24.0139). A sentença foi proferida nos seguintes termos: III.I - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação de usucapião - n. 0302317-30.2017.8.24.0139 (SAJ) para DECLARAR o domínio de NILSON DOS SANTOS SILVA e MARIACONCEIÇÃO DA SILVA, sobre a área descrita no memorial descritivo de fl. 09. III.II - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação de rescisão de contrato de comodato verbal c/c perdas e danos e reintegração de posse com pedido liminar - n. 5000763-77.2019.8.24.0139 (E-proc) ajuizada por EDITH REBELO CRUZ . Por conseguinte, declaro extinto ambos os feitos, comresolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO Edith Rebelo Cruz ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, consoante art. 85, §2º, do CPC. ( evento 93, SENT121 ) Ao apresentar impugnação, a agravada apontou excesso de execução, pois, a seu ver, o agravante promoveu " uma dupla cobrança de honorários " ( evento 16, PET1 ), alegação que foi assim acolhida pelo Juízo a quo: Analisando os autos, verifico que Nilson dos Santos da Silva e Maria Conceição da Silva ajuizaram ação de usucapião extraordinário, autuada sob o n. 0302317-30.2017.8.24.0139. Edith Rebelo Cruz , por sua vez, ajuizou ação de rescisão de contrato de comodato verbal c/c perdas e danos e reintegração de posse com pedido liminar , registrada sob o n. 5000763-77.2019.8.24.0139, em face de Nilson dos Santos da Silva e Maria Conceição da Silva. As demandas foram julgadas em conjunto, resultando na condenação de Edith Rebelo Cruz ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (Eventos 1.6 e 1.13). Em que pese possível omissão da sentença quanto à fixação de honorários na demanda de rescisão contratual — uma vez que mencionou apenas o proveito econômico obtido "pelo autor" —, tal suposta omissão foi extinguida no julgamento das apelações interpostas em ambas as ações. Isso porque, as apelações foram apreciadas em conjunto pelo Tribunal de Justiça, ocasião em que os honorários sucumbenciais foram majorados para 11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores da ação de usucapião, inclusive na apelação que dizia respeito à ação de rescisão contratual (Eventos 1.7 e 1.14). Ao registrar expressamente no acórdão, juntado em ambas as ações, a majoração dos honorários para "11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos Autores da ação de usucapião", o Tribunal supriu eventual omissão anteriormente existente. Não houve reforma do(s) acórdão(s) quanto aos honorários sucumbenciais, não cabendo, portanto, a este juízo alterar os limites estabelecidos no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido: [...] Não se ignora o entendimento firmado pelo TJSC no julgamento da Apelação n. 5000335-15.2021.8.24.0143, cuja ementa foi colacionada pela parte exequente no Evento 23. Contudo, trata-se de decisão proferida ainda na fase de conhecimento, diversa da atual etapa processual. Do mesmo modo, o precedente citado do TJAM refere-se a hipótese distinta, em que a sentença especificava o regime de sucumbência de cada demanda, o que não se verifica nos autos. Por isso, a única interpretação possível do título executivo judicial é a de que houve uma única condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores da ação de usucapião, abrangendo as duas demandas. Por outro lado, assiste razão à parte exequente quanto à base de cálculo dos honorários, pois o valor do imóvel atribuído pela executada na ação de rescisão contratual é o que melhor reflete o proveito econômico obtido. Com efeito, é necessário destacar que: "a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou" (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 16/09/2024). No presente caso, o trânsito em julgado que autoriza a incidência dos juros moratórios ocorreu em 14/11/2024, após o julgamento do recurso especial que ainda discutia os pressupostos para o reconhecimento da usucapião. Apesar de apenas na ação de usucapião (n. 0302317-30.2017.8.24.0139) terem sido opostos embargos de declaração contra o acórdão, a controvérsia dizia respeito à ocupação do imóvel. Os embargos foram rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O STJ, ao julgar o recurso especial interposto pela executada, afastou exclusivamente a referida multa. Ressalte-se que o mandado de registro da usucapião somente foi expedido após o trânsito em julgado da decisão do STJ (Evento 23.2). Dessa forma, deixo de acolher a planilha apresentada pela executada no Evento 16.3, unicamente por ter limitado a atualização monetária até 01/12/2024, embora o cálculo tenha sido realizado em 28/01/2025." Por fim, o pagamento parcial efetuado pela executada não afasta a incidência das penalidades sobre o montante remanescente, conforme dispõe o art. 523, § 2º, do CPC. 1. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que os honorários advocatícios foram fixados em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores da ação de usucapião, abrangendo ambas as demandas. ( evento 25, DESPADEC1 ) Como se vê, a despeito da argumentação levantada pelo agravante, verifico que o magistrado foi claro ao apontar que os recursos de apelação interpostos pelas partes foram julgados em conjunto na data de 28.4.2022, ocasião em que a Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, em acórdão de minha relatoria, posicionou-se em relação aos honorários advocatícios e decidiu por majorá-los " para 11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos Autores da ação de usucapião " ( evento 20, ACOR1 ). A decisão colegiada, portanto, supriu a sentença no tocante à questão do arbitramento dos honorários advocatícios, tornando-se o título executivo judicial objeto do cumprimento provisório. É importante observar, como também registrado na decisão agravada, pode o magistrado de origem ter se omitido quanto a fixação dos honorários na demanda de rescisão contratual, mas a omissão foi claramente sanada no julgamento dos recursos de apelação, sobretudo porque houve elevação do patamar originalmente fixado. Daí porque, na hipótese, sob pena de violação à coisa julgada, não há como acolher a pretensão do agravante para que, na fase de execução, seja considerado " como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor do proveito econômico obtido nas duas ações, de forma autônoma " ( evento 1, INIC1 , fl. 9). A propósito, como entende o Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: " Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada " (AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021). A jurisprudência deste Tribunal não destoa: " O cumprimento de sentença deve orientar-se pelo título que o fundamenta, sob pena de ofensa à coisa julgada " (TJSC, Agravo Interno n. 4029279-56.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). Com acerto, portanto, entendeu o magistrado pelo acolhimento da impugnação apresentada pela agravada no tocante aos honorários advocatícios, cuja execução deve se limitar ao patamar de 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação de usucapião, quantia que abrange as duas ações ajuizadas. É o quanto basta para a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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