Graziela Solange Sagaz

Graziela Solange Sagaz

Número da OAB: OAB/SC 047605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Graziela Solange Sagaz possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF4, STJ, TJGO, TJSC, TJSP
Nome: GRAZIELA SOLANGE SAGAZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050482-47.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300876-02.2017.8.24.0046/SC AGRAVANTE : MIRGON KOLLN ADVOGADO(A) : ROGERIO GIORDANI PEREIRA (OAB SC049306) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SOLANGE SAGAZ (OAB SC047605) AGRAVADO : GENOIR PELLIZZER ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) AGRAVADO : LINO COMIN ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) INTERESSADO : EMERSON HAACK ADVOGADO(A) : THIAGO AQUILES MATTYE INTERESSADO : ELIZETE PELLIZZER COMIN ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI DESPACHO/DECISÃO Mirgon Kolln interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 724 do processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Palmitos que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300876-02.2017.8.24.0046, movida em face de Genoir Pellizzer e Lino Comin , acolheu parcialmente a impugnação à penhora no rosto dos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046 apresentada pela parte executada. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MIRGON KOLLN contra GENOIR PELLIZZER e LINO COMIN , todos qualificados em que o executado Lino requer a revogação da penhora deferida no rosto dos autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC (699.1); e, também, da penhora no rosto dos autos n. 5001561- 84.2023.8.24.0046, que tramitam perante este Juízo (702.1). [...] 1. Da arguição de impenhorabilidade dos benefícios previdenciário e acidentário A matéria posta à análise é de ordem pública e, nos moldes do despacho anterior, pode ser conhecida a qualquer tempo, pelo que, passo a analisar as alegações acerca da impossibilidade de penhora no rosto dos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046, em trâmite neste Juízo e a penhora no rosto dos autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC. [...] Adianto que os pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade são pertinentes e comportam deferimento em parte. Inobstante a parca documentação, infiro que existem provas suficientes acerca da impenhorabilidade, porque a documentação colacionada à peça processual juntada pelo exequente (723.1) confirma que os autos que tramitam perante este Juízo dizem respeito a auxílio-acidente, o que também se conclui ao acessar os autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046. No tocante ao auxílio-doença, objeto dos autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, de igual modo verifico que se trata de verba impenhorável mesmo que referente a valores atrasados. Todavia, a impenhorabilidade não é absoluta, aplicando-se ao caso o disposto no art. 833, § 2º, CPC: [...] Desta forma, como a questão dos autos diz respeito a execução de verba não alimentar, impõe-se acolher em parte a arguição de impenhorabilidade a fim de permitir a penhora do valor que exceder a 50 salários mínimos. [...] No entanto, considerando que o executado é autor de duas demandas contra o INSS, uma relativa a auxílio-acidente (autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046, em trâmite neste Juízo), e outra relativa a auxílio-doença (autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC), entendo que a melhor solução para o caso seja reconhecer a impenhorabilidade do valor que exceder a 25 salários mínimos em cada uma das demandas, de modo a atender o disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que resguarda ao devedor o direito de ver reconhecida a impenhorabilidade de 50 salários mínimos. [...] 1.1. Dito isso, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulado pelo executado Lino Comin e RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor equivalente a 25 salários mínimos do montante a que faz jus nos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046 em trâmite neste Juízo; e, também, do valor equivalente a 25 salários mínimos do total a que faz jus nos autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC. Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE o Termo de Penhora que consta no evento 441, DOC1 e COMUNIQUE-SE nos autos em que realizadas as constrições. [...] (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que " o agravado foi intimado para se manifestar sobre a penhora da indenização de auxílio-acidente e renunciou esse direito (ev. 471). [...] não é possível afirmar que auxílio-acidente é salário, pois, esta rubrica só se observa no salário-família e salário-maternidade. [...] não há falar, que a indenização de auxílio-acidente trata de salário e tampouco que essa é impenhorável " (p. 19-20). Asseverou que " a decisão de penhora da verba questionada pode ser conferida na totalidade [...] a jurisprudência do TJ/SC permite a penhora do valor acumulado da indenização de auxílio-acidente " (p. 21-24). Defendeu que " é idoso/67 anos, com a capacidade pulmonar reduzida por perfuração desse e com lesão grave no joelho esquerdo [...] continua trabalhando como pedreiro para pagar o aluguel da sua casa, manter a sua dignidade " (p. 24). Argumentou que nos autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202 " o agravado já sacou o auxílio-doença que reclamou/recebeu enquanto plantava na fazenda penhorada " (p. 31). Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado para autorizar a penhora da integralidade dos valores decorrentes de auxílio-acidente devidos ao executado Lino Comin . É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a penhora da totalidade do crédito no rosto dos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046. Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso. Cumpre enfatizar que " O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas " (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso. ​Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal " quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil . 3ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011). Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Volvendo ao caso concreto, adianta-se que se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, razão por que deve ser deferido o pleito de tutela de urgência recursal. Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o acolhimento parcial da arguição de impenhorabilidade do devedor com base na constatação de que a matéria é de ordem pública e, portanto pode ser alegada a qualquer tempo, e que somente é permitida a constrição de valores que não violem a dignidade do devedor como pessoa humana, razão pela qual reconheceu a impenhorabilidade do valor equivalente a 25 salários mínimos do montante a que faz jus nos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046. De fato, entende-se não ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. No caso dos autos, verifica-se, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, que a alegação do exequente de preclusão quanto à impugnação à penhora pela parte executada comporta acolhimento. Como é sabido, a medida constritiva deferida em favor da parte credora encontra amparo no art. 860 do CPC, segundo o qual " Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado ". Nos autos de origem, a penhora de crédito no rosto dos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046 foi deferida em janeiro de 2024 (evento 436, DESPADEC1) e, após a intimação sobre a constrição, a parte executada manifestou expressamente " ciência, com renúncia ao prazo recursal " (evento 471): Já a alegação de impenhorabilidade da verba previdenciária em litígio em outros autos e acolhida parcialmente pela decisão guerreada foi apresentada pela parte executada apenas em abril de 2025 (Evento 702, PED IMPENH BENS1). Sabe-se que " A prática de ato processual incompatível com a interposição de recurso (ciência com renúncia) atrai a incidência da preclusão lógica, conforme doutrina e jurisprudência do STJ e deste Tribunal " (Agravo de Instrumento n. 5059954-09.2024.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-6-2025. Segundo ensina Alexandre Freitas Câmara, " Chama-se preclusão a perda da possibilidade de praticar um ato processual " (Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 526), instituto assim subdividido: Costumeiramente se cogita de três modalidades de preclusão: temporal, lógica e consumativa. Chama-se preclusão temporal a perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que "[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial". Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão. [...] Ocorre a preclusão lógica quando o sujeito do processo, em razão da prática de um determinado ato, perde a possibilidade de praticar outro que com ele seja incompatível. É o que se tem, por exemplo, no caso de a parte vencida aceitar a sentença e, posteriormente, pretender impugná-la por meio de recurso (art. 1.000). [...] Por fim, tem-se a preclusão consumativa quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de o complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação. (Ibidem, p. 526-528). Portanto, há plausibilidade na alegação do exequente de que ocorreu a preclusão lógica quanto à alegação de impenhorabilidade de crédito pelo devedor, uma vez que a tese defendida pela parte executada foi apresentada aproximadamente um ano e três meses após a intimação sobre a constrição (eventos 699 e 702 do processo originário) e a expressa renúncia ao direito de impugnação. Sobre o assunto, da Jurisprudência do STJ: O cerne da questão consiste em examinar se há preclusão em relação ao tema da impenhorabilidade. O TJDFT, por maioria, entendeu que não se sujeita à preclusão a alegação de impenhorabilidade, matéria de ordem pública capaz de ser conhecida pelo juízo de ofício a qualquer tempo, inclusive por meio de simples petição. O recurso especial merece prosperar. A Corte Especial, em embargos de divergência, decidiu que a impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão e, por isso, cabe à parte executada apresentar a correspondente objeção, no primeiro momento em que se manifestar a respeito da penhora, no processo executivo. Esta é a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp n. 223.196/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 18/2/2014) [...] A penhora realizada na conta-corrente do devedor de pequena parte da dívida não foi impugnada em momento oportuno, conforme se vê pela decisão interlocutória de fl. 498, e só após a transferência dos valores penhorados para a conta do credor é que o devedor pleiteou a impenhorabilidade de verba salarial, razão pela qual deve ser decretada a preclusão consumativa. Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido está contrário ao entendimento desta Corte Superior com relação à parcela penhorada e já transferida ao credor. Com relação ao débito remanescente, não se aplica a preclusão. [...] (REsp n. 2.055.307, Ministro Humberto Martins, DJe de 16/5/2024) Para além do já exposto, no Tema 1.225 a Corte Cidadã definiu a respectiva tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. A propósito, oportuno destacar a fundamentação da ementa do respectivo Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024). Assim, há indícios de que o entendimento do Juízo a quo no sentido de que " A matéria posta à análise é de ordem pública e, nos moldes do despacho anterior, pode ser conhecida a qualquer tempo " (evento 724) de fato esteja equivocado. No mesmo rumo, deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE CONFIGURARIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOBRE A QUAL NÃO SE OPERA PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, AINDA QUE ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. TEOR DO DECISUM QUE ABORDA A EXATA ARGUMENTAÇÃO SUSCITADA PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. RECLAMO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 5008279-70.2025.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 03-07-2025). E também deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE CIDADANIA. TEMA N. 1235 (RESP 2.061.973/PR) JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, O QUAL RECONHECEU QUE A IMPENHORABILIDADE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXECUTADO QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO JÁ CONHECIDO E, APÓS A RETRATAÇÃO, PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5019715-60.2024.8.24.0000,  rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025). Outrossim, já se decidiu nesta Corte que os valores a serem recebidos acumuladamente perdem o caráter alimentar, porquanto configuram verba indenizatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL SE BUSCA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO PERSEGUIDO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, À LUZ DO ART. 833, IV, DO CPC E DO ART. 114 DA LEI N. 8.213/91. INSUBSISTÊNCIA. VALORES A SEREM RECEBIDOS ACUMULADAMENTE QUE PERDEM O CARÁTER ALIMENTAR. VERBA INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5071271-04.2024.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-6-2025). Por outro lado, o cálculo apresentado pelo credor indica que o débito ultrapassa  o valor de R$ 467.341,20 (p. 29) e as demais tentativas de constrição realizadas nos autos foram infrutíferas. Ademais, o exequente é idoso (atualmente com 67 anos), com parcos recursos e com a saúde fragilizada (p. 25-26), ao passo que o saldo pertencente ao devedor nos autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202 já foi liberado ao executado. Satisfeito, ao menos em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte recorrente, adianta-se estar igualmente demonstrado o risco de dano irreparável, porquanto a execução originária tramita desde 6-9-2017 sem que o exequente tenha logrado êxito na satisfação do crédito. ​Nesse cenário, deve ser acolhido o pleito de tutela de urgência para deferir a penhora da integralidade do crédito a ser recebido pelo executado Lino Comin nos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046, condicionando-se, entretanto, o levantamento do valore correspondente a 25 salários mínimos pelo credor ao trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo da liberação do saldo excedente ao exequente, cuja constrição já foi deferida pelo Juízo a quo (evento 436 de origem), porquanto não houve recurso pelo devedor quanto ao ponto. ​Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, por estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, defiro a medida de urgência postulada no recurso para deferir a penhora da totalidade do crédito a ser recebido pelo executado Lino Comin nos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046, condicionando o levantamento do valor correspondente a 25 salários mínimos pelo credor ao trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo da liberação do saldo excedente ao exequente, conforme fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem, que deverá tomar as medidas cabíveis ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050482-47.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
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