Luiz Henrique De Sousa
Luiz Henrique De Sousa
Número da OAB:
OAB/SC 047630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique De Sousa possui 84 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
84
Tribunais:
STJ, TJSC, TJPR, TJRJ, TRF4, TJSP
Nome:
LUIZ HENRIQUE DE SOUSA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (17)
AUTO DE PRISãO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003468-24.2025.8.24.0564 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de São José na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003469-09.2025.8.24.0564 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de São José na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003470-91.2025.8.24.0564 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de São José na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 113a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0053960-89.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 16 VARA CRIMINAL Ação: 0828267-67.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00583837 IMPTE: OSVALDO JOSÉ DUNCKE OAB/SC-034143 IMPTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUSA OAB/SC-047630 PACIENTE: MARCELO LUIZ BERTOLDO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: CARLOS ALBERTO KOERICH CORREU: LINDOMAR MARCHI PEREIRA CORREU: LUCINARA BERTOLDO KOERICH CORREU: SILVIO ANDREI MATIEVICZ JUNIOR Relator: DES. FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 113a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0053953-97.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 16 VARA CRIMINAL Ação: 0828267-67.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00583787 IMPTE: OSVALDO JOSÉ DUNCKE OAB/SC-034143 IMPTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUSA OAB/SC-047630 PACIENTE: CARLOS ALBERTO KOERICH AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: LINDOMAR MARCHI PEREIRA CORREU: LUCINARA BERTOLDO KOERICH CORREU: MARCELO LUIZ BERTOLDO CORREU: SILVIO ANDREI MATIEVICZ JUNIOR Relator: DES. FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0002562-33.2025.8.16.0018 Polo Ativo(s): JOÃO LEANDRO JAVORSKI Polo Passivo(s): Pontarollo Comercio de Cereais Ltda SUPERMERCADOS CONDOR URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA I – RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação de indenização por danos moral, na qual alega o autor que teria adquirido no estabelecimento da terceira ré (Condor Super Center Ltda) um pacote de arroz Tio Urbano e um pacote de feijão Pontarollo Premium beneficiados pelas primeiro e segunda rés, respectivamente (Urbano Agroindustrial Ltda e Pontarollo Comércio de Cereais Ltda), os quais, embora estivessem ainda dentro do prazo de validade, e embora as embalagens estivessem lacradas, estavam infestados de larvas, portanto impróprios os grãos para o consumo. Com base em tais fatos, requer provimento jurisdicional condenando os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido. 3. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo a necessidade da produção de outras provas, além das já constantes nos autos, para a formação do convencimento judicial. 4. Pela descrição dos fatos, observa-se que nem o autor e nem ninguém de sua família chegou a ingerir o produto, havendo forte jurisprudência entendendo que, nestas hipóteses, não há que se falar em dano moral. A título ilustrativo colacionam-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL (1). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRODUTO ALIMENTAR IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. 1. DANOS MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. INTERIOR DA EMBALAGEM.ALIMENTO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 2. AQUISIÇÃO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANOS MATERIAIS. PRESENTES. 3. JUROS MORATÓRIOS. REPONSABI-LIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 4. SUCUMBÊNCIA.DECAIMENTO MÍNIMO. 1. A simples aquisição do produto impróprio para consumo por possuir um objeto estranho no interior da embalagem, sem que tenha havido ingestão do alimento, não é capaz de ocasionar danos morais ao consumidor. 2. Fica caracterizado o dever de reparar os danos materiais, uma vez comprovado que o produto alimentício adquirido pela consumidora era impróprio para consumo. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. 4. Por ter se configurado o decaimento mínimo de uma das partes, os ônus sucumbenciais devem ser impostos integralmente à parte contrária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1.COBERTURA SECURITÁRIA. FRANQUIA. PREVISÃO CONTRATUAL. 2. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. O valor correspondente à franquia deve ser descontado do montante que deve ser restituído pela seguradora ao segurado, notadamente em não havendo condenação direta daquela. Todavia, no caso em espécie, a lide secundária deve ser julgada improcedente, eis que a condenação imposta na lide principal se revela ínfima em comparação com o valor da franquia. 2. Havendo reforma na sentença que importe em alteração na sucumbência anteriormente verificada entre as partes, impõe-se a modificação dos respectivos ônus. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AC n.º 1097591-2 – 10.ª Câmara Cível – Rel. Jurandyr Reis Júnior – DJPR de 12.12.2013 – Grifou-se.) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIREITO DO CONSUMIDOR PRODUTO ALIMENTAR IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - NÃO INGESTÃO DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO. ‘A indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento, físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana. Na presente hipótese, a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha sido ingerido o seu conteúdo, não revela, a meu ver, o sofrimento descrito pelos recorrentes como capaz de ensejar indenização por danos morais.’ (STJ, AgRg no AG 276671/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).” (TJPR – AC n.º 891158-8 – 9.ª Câmara Cível – DJPR de 19.04.2012 – Grifou-se.) 5. Não se está aqui dizendo que não há irregularidade na conduta das rés, ao expor a venda produtos impróprios ao consumo. Tal conduta poderia lhe gerar sanções administrativas, a serem impostas pela autoridade competente (vigilância sanitária ou PROCON), e poderia ensejar, também, a substituição do produto, ou a devolução dos valores desembolsados (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor). Não é esta, porém, a pretensão do autor, que se limitou a formular pedido de indenização pelo dano moral, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe, já que dano moral não houve. III - DISPOSITIVO 6. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 7. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 8. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEREsp 2174494/SC (2024/0376734-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : LUCAS MOTTA DE MATOS ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 TATIELY SILVEIRA DOS SANTOS - SC060705 LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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