Elizandra Da Silva Noetzold
Elizandra Da Silva Noetzold
Número da OAB:
OAB/SC 047650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizandra Da Silva Noetzold possui 220 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
220
Tribunais:
TRT12, TJPR, TRF4, TJSC, TJRS, STJ
Nome:
ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
220
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (36)
APELAçãO CRIMINAL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1018815/SC (2025/0256860-3) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD ADVOGADO : ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD - SC047650 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : POLIANA DE SOUZA PEREIRA CORRÉU : ADENILSON VIEIRA CORRÉU : TIAGO FELIPPE INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de POLIANA DE SOUZA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 155, 180 e 288 do Código Penal. A impetrante alega que não há nos autos comprovação de que os objetos encontrados no veículo foram furtados, e que a paciente permanece segregada sem indícios mínimos de prática de qualquer crime. Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória é genérica e não apresenta fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, além de não haver contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida. Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes, trabalho honesto e é mãe de criança menor de 12 anos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, encarecendo o envio de cópia do decreto de prisão. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5024301-23.2023.8.24.0018/SC AUTOR : LUIZ QUADRI BERTOLLO ADVOGADO(A) : ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) ATO ORDINATÓRIO Esclareça o autor para que endereço pretente a intimação do réu, tendo em vista que o endereço de citação consta como Linha Independência, 00, próximo à Capela Linha Independência, Interior, Chapecó/SC - 89800000. Obs.: em anexo com a propriedade do "Fagundes", e a diligência foi recolhida em valor menor.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013339-67.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : VANESSA DONDOERFER ADVOGADO(A) : ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) EXECUTADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : Alexandre Fuchs das Neves (OAB RS030060) SENTENÇA Ante o exposto, extingue-se o cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, c/c art. 771, caput, CPC). Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará. Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. Custas pela parte executada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5010022-05.2023.4.04.7202/SC RECORRENTE : LAIS VITORIA NARCISO CAVALHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo dirigido ao STF interposto nos termos do art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento a recurso com fundamento em precedente de repercussão geral. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) modificou a forma de impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário. Anteriormente havia previsão de agravo único contra decisão que negasse seguimento ao recurso extraordinário (art. 544 do CPC/1973). Agora, há duas espécies de agravo a serem observadas. De um lado, a decisão que nega seguimento ao recurso com fundamento em precedente de repercussão geral é impugnada por meio de agravo interno e, de outro, a decisão que examina a admissibilidade do recurso por qualquer outro fundamento que não um precedente é impugnada por agravo dirigido ao STF, conforme art. 1.030 do CPC : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Dessa forma, a impugnação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário nestes autos deve se dar por meio de agravo interno, dirigido à Turma Recursal, e não de agravo dirigido ao STF. Logo, a espécie empregada pela parte está em desacordo com a previsão legal mencionada. Nesse sentido, o despacho do Min. Dias Toffoli no ARE 1.211.688/SC condensa pacífico entendimento da Suprema Corte no sentido de que cabe ao juízo a quo não conhecer do recurso na espécie. Veja-se precedente do STF: EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. – Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, “caput”, “in fine”). – Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. – Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica – considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) – como sucedâneo recursal. [...] (Rcl 23579 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 25/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 30/05/2016 PUBLIC 31/05/2016) Observe-se que esse procedimento inova em relação ao regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região que, conforme seu art. 17, inc. X, determina o mero encaminhamento do agravo ao órgão competente: Art. 17. Ao juiz federal responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade recursal incumbe: [...] X - encaminhar ao órgão competente os agravos interpostos contra suas decisões; Contudo, prevalece a orientação da instância superior, de forma que este Juízo não deve conhecer o recurso. Ressalto que não há usurpação de competência do STF conforme despacho supracitado e conforme trecho transcrito da decisão Reclamação 23.579/MC, que atribui a este juízo a competência para não conhecer o recurso na hipótese. Ante o exposto, não conheço o agravo em recurso extraordinário. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000514-78.2024.5.12.0057 RECORRENTE: BRUNA CAROLINA BABICZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRUNA MORAES INTIMAÇÃO Destinatário: BRUNA CAROLINA BABICZ DE OLIVEIRA Diante da remessa dos autos para tentativa de conciliação junto ao CEJUSC-JT/TRT12 (Centro de Conciliação do 2º Grau), fica(m) V. Sa(s) intimado(s) para ciência, bem como para se manifestar quanto ao interesse em conciliar. Em caso positivo, solicitamos a apresentação de proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo acima indicado, será considerado interesse em conciliar, e designada pauta para tentativa de conciliação. Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. Informa-se que a participação em futura audiência de conciliação, caso as partes tenham interesse, será realizada de maneira virtual, por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado às partes quando da intimação. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. MARCOS FERREIRA SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CAROLINA BABICZ DE OLIVEIRA
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