Bruna Machado Zanela
Bruna Machado Zanela
Número da OAB:
OAB/SC 047659
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Machado Zanela possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF4, TRF3, STJ e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF4, TRF3, STJ
Nome:
BRUNA MACHADO ZANELA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004241-02.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: BELIMED PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA MACHADO ZANELA - SC47659, LUANA TEODORO LINEMBURG - SC40404 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a autoridade impetrada, comunicando-se o teor do v. acórdão. Em termos, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Int. Ribeirão Preto, 05 de março de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007505-56.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DURAO COMERCIO DE ROLAMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MACHADO ZANELA - SC47659-A, MAURI NASCIMENTO - SC5938-A, VILMAR COSTA - SC14256-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O O contribuinte interpôs Recurso Extraordinário contra decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Decido. O recurso não merece admissão. Não foi cumprido requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, o esgotamento das vias recursais ordinárias. A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no artigo 1.021 do mesmo diploma processual. Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Este entendimento persevera: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. ... 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1406450 AgR, Relatora ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007505-56.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: DURAO COMERCIO DE ROLAMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MACHADO ZANELA - SC47659-A, MAURI NASCIMENTO - SC5938-A, VILMAR COSTA - SC14256-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Durão Comércio de Rolamentos Ltda em face da decisão Id 309494120, a qual, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Afirma a embargante que o julgamento do recurso de apelação não se manifestou sobre todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais imprescindíveis e de fundamental importância ao deslinde da causa. Requer, assim, manifestação sobre o disposto nos artigos 1°, das Leis 10.637/02 e 10.833/03; 12 do DL 1.598/77 – com a redação conferida pela Lei 12.973/2014 -; caput do artigo 3º da Lei 9.718/98; artigo 97, 108, §1°, e 110 do CTN; e artigos 5°, caput e inciso II; 145, § 1º; 150, I e II; e 195, I, todos da CF/88, bem como ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 69. Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Oportunamente, decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2025.