Lucas Felipe Rohrbacher

Lucas Felipe Rohrbacher

Número da OAB: OAB/SC 047662

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Felipe Rohrbacher possui 56 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSC, TRT21
Nome: LUCAS FELIPE ROHRBACHER

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5146424-66.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/07/2025.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000661-20.2022.5.12.0043 RECLAMANTE: NAYARA DE SOUZA KJELLIN RODRIGUES E OUTROS (5) RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA IMBITUBA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e4c84 proferido nos autos. Conclusos.  Considerando as diligências infrutíferas na tentativa de encontrar patrimônio do executado passível de solver a execução, INTIMO a parte exequente, via DJEN, na pessoa do procurador constituído, para que indique meios viáveis ao prosseguimento da execução, com indicação precisa das informações que pretende obter, vedada a reiteração de atos inócuos, no prazo de dez dias contados da ciência do presente despacho, sob cominação de sobrestamento dos autos. Em caso de sobrestamento, juntem-se, previamente, aos autos os extratos SIF e Siscondj para verificação de eventuais valores pendentes de destinação. Advirto, desde já, a parte exequente quanto ao teor do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT.  msm IMBITUBA/SC, 23 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA DE SOUZA KJELLIN RODRIGUES - PRISCILA DOS SANTOS TELLES ROCHA - JUCARA APARECIDA BORGES BALLMAM - SABRINA SUELLEN DOS SANTOS - GABRIELA SCHEIB FERNANDES - MARIA CAROLINI FORTUNATO HAMES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001372-40.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: MICHELE DE FARIAS RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA PALHOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f46de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Isto posto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHELE DE FARIAS em face de CLINICA DE ESTÉTICA PALHOÇA LTDA, para o fim de condenar a ré no pagamento das verbas indicadas na motivação, observadas as deduções autorizadas. Justiça gratuita deferida à autora. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00 (limite estabelecido na Resolução CSJT 247/19), a cargo da parte autora, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Determino a requisição do valor dos honorários à União, uma vez que a reclamante é beneficiária da Justiça gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme disposto na motivação. Os cálculos de liquidação deverão observar os limites do pedido, conforme valores apontados na petição inicial, em observância aos arts. 141 e 492, do CPC e à Tese Jurídica n. 6 deste Regional. Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e para a CEF para as providências que entenderem cabíveis. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas, pela ré, em 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$6.000,00, no importe de R$1200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DE FARIAS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001372-40.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: MICHELE DE FARIAS RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA PALHOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f46de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Isto posto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHELE DE FARIAS em face de CLINICA DE ESTÉTICA PALHOÇA LTDA, para o fim de condenar a ré no pagamento das verbas indicadas na motivação, observadas as deduções autorizadas. Justiça gratuita deferida à autora. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00 (limite estabelecido na Resolução CSJT 247/19), a cargo da parte autora, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Determino a requisição do valor dos honorários à União, uma vez que a reclamante é beneficiária da Justiça gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme disposto na motivação. Os cálculos de liquidação deverão observar os limites do pedido, conforme valores apontados na petição inicial, em observância aos arts. 141 e 492, do CPC e à Tese Jurídica n. 6 deste Regional. Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e para a CEF para as providências que entenderem cabíveis. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas, pela ré, em 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$6.000,00, no importe de R$1200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ESTETICA PALHOCA LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053014-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS ALVES COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE ROHRBACHER (OAB SC047662) AGRAVADO : EDIFICIO JUNG FRAU ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por Antônio Carlos Alves Costa visando a reforma de decisão ( processo 5002080-88.2020.8.24.0038/SC, evento 162, DESPADEC1 ), da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do Cumprimento de Sentença (n. 5002080-88.2020.8.24.0038) ajuizado por Edifício Jung Frau, que determinou o prosseguimento da execução e designou leilão judicial do bem penhorado ( evento 162, DESPADEC1 ). Sustenta o Agravante, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, aduz que o Agravado apresentou novos cálculos, alegando valores a receber, contudo, do que não foi intimado para se manifestar, resultando em manifesto cerceamento de defesa. Por fim, aponta o excesso de execução, pois os novos cálculos apresentados pelo Agravado desconsideram os depósitos realizados durante a tramitação do processo de conhecimento e da demanda executiva. Nesse contexto, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão vergastada, para reconhecer o excesso de execução, com a realização de perícia contábil para verificação do quantum debeatur . Autuada a insurgência nesta Corte, vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO . 1. O Agravante postula a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, razão pela qual o Magistrado pode determinar a juntada de documentos complementares pela parte que almeja a benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Portanto, nos termos da Resolução CM n. 11/2018, deve o Agravante apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de hipossuficiência juntamente com documentos que atestem as condições financeiras no núcleo familiar, exemplo de: a) comprovante de rendimentos (folha de pagamento, cópia do contrato na CTPS, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.); b) certidão de propriedade de bens emitida pelo cartório de registro de imóveis da comarca em que reside; c) certidão do DETRAN estadual sobre a existência de veículos em seu nome. Alternativamente, deve efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção. 2. O recurso, por sua vez, comporta parcial conhecimento. Isso porque a análise da tese de excesso de execução, em sede de Agravo de Instrumento, implicaria em supressão de instância, por não ter sido ventilada no juízo de primeiro grau, pois a decisão vergastada limita-se a designar leilão judicial do bem penhorado, ou seja, o excesso de execução não foi objeto daquela interlocutória. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que configura supressão de instância, porquanto proceder contrário à natureza da sistemática recursal, à proibição do ius novorum recursal e à boa-fé processual, em flagrante violação aos princípios dispositivo e da cooperação, salvo exceções legais, o exame, pelo juízo ad quem, de causa de pedir ou de pedido não formulado anteriormente no juízo a quo, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal " (TJSC, AI n. 4005028-42.2017.8.24.0000, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 05/12/2017). Por consequência, considerando que o excesso de execução não foi submetida ao crivo do magistrado de origem, não há possibilidade de análise da temática neste Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, o que leva ao não conhecimento do recurso no ponto. 3. No ponto conhecido, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo ( periculum in mora ). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora , porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  ( fumus boni iuris ), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “ [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris , exige-se " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora , afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). 3. Superado o introito, adianto, prima facie , que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, entendo que dos autos é o caso de deferimento do efeito suspensivo almejado. Isso porque, conforme depreende-se dos autos, ao que tudo indica, o Agravado teve tolhido seu direito de defesa. Após a homologação da avaliação imobiliária ( evento 153, DESPADEC1 ), o juízo de origem concedeu vista ao Agravado para apresentar novos cálculos e dar impulso à execução. Ato contínuo, o Agravado apresentou novos cálculos, que indicam que o valor devido supera  a monta de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), postulando a alienação judicial do bem constrito ( evento 159, PET1 ). Ocorre que o juízo singular, sem oportunizar ao Agravante a manifestação sobre os cálculos, designou leilão judicial sobre o imóvel de matrícula n. 20.669 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville. Desse modo, neste momento de cognição sumária, tem-se por evidenciado o cerceamento de defesa do Agravante, na medida em que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre os novos cálculos apresentados pelo exequente. Neste sentido, julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO PREMATURA DOS CÁLCULOS DO CONTABILISTA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIA ANULAÇÃO DO DECISUM PARA ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELOS LITIGANTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES ARGUIDAS NO RECLAMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049616-73.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE RETIFICOU, NO PRÓPRIO ATO, OS CÁLCULOS, HOMOLOGANDO-OS E EXTINGUINDO O FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. INDISPENSABILIDADE. VÍCIO CONSTATADO. OUTROSSIM, NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002942-64.2008.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Desse modo, presente a probabilidade do direito invocado, enquanto o perigo da demora reside na iminência de alienação judicial de seu bem sem o devido processo legal. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput , do CPC, DEFIRO o pedido liminar para suspender o procedimento de Cumprimento de Sentença em que prolatada a decisão combatida, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016240-58.2024.8.24.0045/SC AUTOR : ANDRE PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOCELITO VALTER CONSTANTE (OAB SC043645) RÉU : JORGE FABRICIO SCHROEDER ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE ROHRBACHER (OAB SC047662) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte autora: a) ao pagamento dos aluguéis atrasados no importe de R$ 4.249,83 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC, desde o vencimento,  acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil); b) ao pagamento da conta de gás e da taxa de água, no valor de 1.311,25 (mil trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC, desde as respectivas datas de desembolso ou vencimento dos débitos, a depender de cada caso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil); c) ao pagamento da multa por descumprimento contratual, no valor de R$ 2.965,00 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a contar do descumprimento contratual, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirá a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil) Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
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