Cristiano Dos Reis Alves
Cristiano Dos Reis Alves
Número da OAB:
OAB/SC 047669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Dos Reis Alves possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
CRISTIANO DOS REIS ALVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000057-45.2025.8.24.0038/SC AGRAVADO : GILBERTO CARLOS GONCALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : SIDNEI KLUG (OAB SC055567) ADVOGADO(A) : PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DOS REIS ALVES (OAB SC047669) DESPACHO/DECISÃO GILBERTO CARLOS GONCALVES JUNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação a artigo de lei federal, pois deu parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve violações às regras do monitoramento eletrônico. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas. Quanto à segunda controvérsia , em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. Recurso não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002513-26.2023.8.24.0026/SC RÉU : DANIEL HAUFFE ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565) RÉU : HIGOR ALEXANDRE MELO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DOS REIS ALVES (OAB SC047669) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu DANIEL HAUFFE nos seus efeitos legais, porque tempestivo. 2) O recorrente apresentará razões em segundo grau. 3) Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com as formalidades de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000604-13.2024.8.24.0058/SC EXEQUENTE : MARCIO LUIZ UNISESKI ADVOGADO(A) : ANDRESSA TATIANA ALVES (OAB SC037641) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DOS REIS ALVES (OAB SC047669) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a consulta ao Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (eventos 81.1 e 82.1 ) e ao Renajud (eventos 90.1 e 91.1 ), bem como para dar andamento ao feito, em 15 dias, sob pena de suspensão dos autos, conforme determina o art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032261-96.2025.8.24.0038/SC AUTOR : BRENDA MONTEIRO SOARES ADVOGADO(A) : CRISTIANO DOS REIS ALVES (OAB SC047669) ADVOGADO(A) : BRUNA KARLA ANACLETO NONATO (OAB SC044275) ADVOGADO(A) : ANDRESSA TATIANA ALVES (OAB SC037641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BRENDA MONTEIRO SOARES em face de FUNDO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA . DA TUTELA DE URGÊNCIA: Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca dos fatos, parte autora relata que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela parte ré. Informa que se encontra em tratamento há cerca de cinco anos para disfunção temporomandibular e deformidade dentofacial funcional, apresentando sintomas como dor intensa, estalidos na articulação temporomandibular, osteoartrose, ronco, apneia do sono, dificuldade mastigatória e hiperfunção muscular. Foram indicados os CIDs K07.5 (anomalias dentofaciais funcionais) e K07.6 (disfunção têmporo-mandibular, deslocamento anterior sem redução de disco articular). Em razão da patologia, foi indicada cirurgia ortognática para restabelecimento das funções mandibulares. A parte autora solicitou autorização ao plano de saúde para realização do procedimento. A parte ré autorizou a cirurgia, mas negou a cobertura dos materiais cirúrgicos necessários. Alega a parte autora que o responsável técnico pela cirurgia preencheu os laudos médicos e justificou a imprescindibilidade dos materiais. O hospital conveniado apresentou orçamento para os materiais no valor de R$ 32.388,00 (trinta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais). Diante da negativa parcial da parte ré, a parte autora ajuizou a presente ação visando à cobertura integral do procedimento cirúrgico, incluindo os materiais indicados pelo profissional responsável. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "Seja deferida a antecipação de tutela, a fim de compelir a requerida a autorizar e arcar com os procedimentos cirúrgicos solicitados, com a utilização do material requerido, com fixação de multa diária pelo seu descumprimento". No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Os fatos suscitados pela parte autora, bem como as respectivas circunstâncias, demandam a prévia formação do contraditório. Em que pese sejam relevantes os argumentos contidos na inicial, a análise do pedido antecipatório mostra-se inviável nesta fase de cognição sumária, uma vez que a elucidação dos fatos alegados dependem da apresentação de esclarecimentos pela parte ré. Ademais, ainda que o laudo médico indique urgência, este é datado do mês de fevereiro, o que demonstra não haver a urgência que justificaria a decisão liminar. Por estes motivos, o pedido de tutela de urgência não merece ser deferido. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. AUDIÊNCIA: Nos Juizados Especiais a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações com objetos similares ou equivalentes ao presente processo, ainda mais quando tratativas administrativas para resolução da lide já fracassaram, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação ( sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna ). Assim, deixo de designar audiência de conciliação, por ora. CITAÇÃO: Cite-se a parte ré para apresentar resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. Citada a parte ré: - Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação. Prazo: 15 dias. - Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos. Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp , devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens. Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC: A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie. A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes . DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95). Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros. Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti , sem redistribuição para vara cível. Ante o exposto , em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão . Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do Eproc Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026664-59.2019.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : CONDOMINIO EDIFICO ADINCO ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DOS REIS ALVES (OAB SC047669) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 169 - 17/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032261-96.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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