Schirley Suzane Stahl Leonhard

Schirley Suzane Stahl Leonhard

Número da OAB: OAB/SC 047690

📋 Resumo Completo

Dr(a). Schirley Suzane Stahl Leonhard possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: SCHIRLEY SUZANE STAHL LEONHARD

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Guarda de Família (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018355-02.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FARMACIA SANTA GLORIA LTDA ADVOGADO(A) : SCHIRLEY SUZANE STAHL LEONHARD (OAB SC047690) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO 1) ​Da retificação ex officio do valor da causa Defiro a emenda perfectibilizada por meio do evento 10, EMENDAINIC1 e retifico o valor da causa para R$ 3.588,80 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Do recebimento da execução de título judicial Recebo a execução de título judicial nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e determino a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC), bem como que se houver adimplemento parcial a multa incidirá sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). Estando seguro o juízo na integralidade, a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) de dias para interpor embargos à execução podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95. Havendo pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. Não havendo adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento. No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008733-66.2025.4.04.7202/SC AUTOR : RITA SFREDO NICOLINI ADVOGADO(A) : SCHIRLEY SUZANE STAHL LEONHARD (OAB SC047690) ADVOGADO(A) : LAUREN ZUKOWSKI (OAB SC067267) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , proceder à emenda da inicial nos seguintes termos: 1. Dos procedimentos gerais necessários à instrução processual: 1.1. Para fixação da competência: a. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de ações cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259/2001), de modo que, para definição da competência, é imprescindível a verificação dos valores que a parte autora entende devidos na data de ajuizamento da ação. Sendo assim: a.1. Deve ser apresentada planilha de cálculo atualizada à data do ajuizamento da ação , demonstrativa ou estimativa do valor da causa, elaborada de acordo com os arts. 291 e seguintes do CPC. Para tanto, a parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais), bem como deverá dil ig enciar j unto ao INSS os elementos necessários para a realiza ção do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece (já que definidor da competência para processamento da ação). Ressalta-se que cálculo de apuração do valor da RMI também deve ser apresentado, não sendo aceitos valores meramente arbitrados. Anota-se, ainda, que, em caso de ação revisional , o valor da causa é composto tão somente das diferenças pleiteadas, seja das parcelas vencidas, seja das 12 vincendas . a.2. Deve, necessariamente , ser apresentada renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais. Ciente de que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas , conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. A renúncia poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados expressamente poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais . 1.2. Sob pena de extinção: a) comprovante de domicílio emitido há menos de 6 meses da data do ajuizamento da ação: a) em nome próprio; b) se em nome de terceiro, a residência conjunta deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura; c) entende-se por comprovante de endereço, faturas de serviços públicos (água, luz ou telefone fixo) . b) valor da causa, conforme cálculos apresentados. 1.3. Delimitação da lide - interesse processual e pretensão resistida: a. Emende a inicial, especificando, na parte atinente aos pedidos: - número do benefício que almeja a concessão/revisão e sua DER; 1.5. Demais providências: a. junte declaração de hipossuficiência econômica emitida há menos de doze meses da data do ajuizamento da ação ; ou poderes especiais conferidos na procuração, sob pena de indeferimento . 2. Da prova: 2.1. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre reconhecimento de período(s) rural(is) laborado(s) em regime de economia familiar (SEGURADO ESPECIAL): a) necessariamente : -  certidão de nascimento / casamento próprias de inteiro teor ; - histórico escolar próprio completo : ensino fundamental e ensino médio , obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação; Os documentos juntados aos autos não estão datados. - declaração expedida pela Justiça Eleitoral , constando a profissão declarada pela parte autora no seu cadastro eleitoral e/ou " Folha de Votação " da época que ver reconhecida; - prontuário de identificação civil , constando a profissão declarada pela parte autora, a ser obtido junto à Secretaria de Segurança Pública ; - se homem: Certidão da Junta Militar constando a profissão declarada na época do alistamento , conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar; - certidões de nascimento de todos os irmãos (de inteiro teor ); - certidões de casamento de seus irmãos (de inteiro teor ), se dentro do período que almeja reconhecer; - certidões de óbito dos pais, de inteiro teor , se falecidos; - certidões de nascimento, de inteiro teor , de todos os filhos nascidos no período que almeja reconhecer; - históricos escolares de filhos, se dentro do período que almeja reconhecer. b) em nome próprio ou em nome dos membros do grupo familiar : - documentos que comprovem a posse de imóvel rural pela parte autora ou por sua família ( matrícula de imóvel rural, contrato de compra e venda, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc); - bloco de notas do produtor rural; - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; - fichas de admissão em quadro social de sindicato e de cooperativa agrícola; - Certidão da Junta Militar, constando a profissão declarada na época do alistamento de irmãos/cônjuge, conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar; - documentos produzidos por instituições religiosas à época e que indiquem a localidade em que ocorrido o ato certificado, seja da parte autora, seus pais, irmãos, ou do seu cônjuge; - declaração expedida pela Justiça Eleitoral, dos pais da parte autora, de seus irmãos ou de seu cônjuge, constando a profissão declarada no cadastro eleitoral e/ou " Folha de Votação " da época que pretende ver reconhecida; - prontuário de identificação civil , constando a profissão declarada pelos  pais da parte autora, seus irmãos ou seu cônjuge, a ser obtido junto à Secretaria de Segurança Pública - documentos escolares de seus irmãos, ou de seus filhos, obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação; - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, com contrato na função de trabalhador rural ; - Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural; - Controle de notas fiscais de produtor simplificada emitidas pela Secretaria Estadual; - Ficha do criador / Controle de vacinação de animais, emitido pela CIDASC; - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra; - quaisquer outros elementos que evidenciem o trabalho rural da parte autora ou de sua família no período mencionado nos autos. Saliento, por oportuno, a obrigatoriedade de apresentação dos documentos referidos no item "a", pois indispensáveis para a demarcação temporal e espacial necessária à elucidação dos fatos e que, por isso, o não cumprimento da diligência poderá ser interpretado em seu desfavor . Ainda, reforço a importância da apresentação do número do CPF dos pais , bem como de informar se eles receberam benefícios previdenciários e quais os números. Tais medidas visam possibilitar a adequada instrução processual, fomentar a realização de acordos, bem como dispensar a produção de prova oral . 3. Disposições gerais: Nos termos § 2º do artigo 196 do Provimento 62 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, de 13/06/2017: " Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos, deverão ser juntados na forma eletrônica, não partilhados e adequadamente classificados , conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região" - grifo nosso. Dessa forma, conforme essa orientação e entendimento deste juízo, tratando-se do mesmo documento ou documentos assemelhados - como, por exemplo, notas fiscais, processo administrativo, laudo técnicos etc -, deverão ser juntados em um único arquivo - que poderá atingir o tamanho máximo de 10 MB (dez megabyte) , o que possibilita a apresentação de várias páginas por documento -, facilitando assim a análise do feito, tanto pelo juízo, quanto pelas partes, além de concorrer para a agilização dos procedimentos. 4. Providências a partir da apresentação da emenda: a. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 9º da Lei 10.259/2001). Cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita . Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de dez dias. b. Decorrido o prazo de contestação, os autos serão conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018355-02.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FARMACIA SANTA GLORIA LTDA ADVOGADO(A) : SCHIRLEY SUZANE STAHL LEONHARD (OAB SC047690) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo de cálculo, elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, de forma que seja possível visualizar claramente os índices utilizados, sob pena de extinção.​ Ressalta-se que os índices devem estar de acordo com aqueles estipulados em sentença ( evento 1, SENT9 ), devendo observar em relação ao termo a quo para incidência de cada encargo moratório, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008733-66.2025.4.04.7202 distribuido para 3ª Vara Federal de Chapecó na data de 27/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018355-02.2025.8.24.0018 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 13/06/2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou