Carmem De Liz Da Silva
Carmem De Liz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 047699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carmem De Liz Da Silva possui 50 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
CARMEM DE LIZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012793-46.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA ADVOGADO(A) : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) EXECUTADO : PEDRO TADEU HEMKEMAIER ADVOGADO(A) : CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699) ADVOGADO(A) : ELIAS MIRANDA DE MOLINER (OAB SC048396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. I - Recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa do procurador cadastrado na fase de conhecimento (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para que efetue o pagamento do valor indicado pelo(a) credor(a), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos mesmos autos, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito e requeira o que entender de direito. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e requeira o que entender de direito. II - O art. 82, §3º, do CPC/2015 (com a redação que lhe deu a Lei nº 15.109/2025) estabelece que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais , e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" . Essa regra, como se pode ver facilmente, não se aplica às despesas processuais, sendo fundamental estabelecer a devida distinção entre esses institutos, que, embora relacionados, possuem naturezas jurídicas distintas e não se confundem. A propósito, o art. 84 do CPC/2015 é claro ao dispor que " As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha". Logo, se o legislador isentou específica e textualmente os advogados do adiantamento das custas processuais , (espécie) essa isenção obviamente não abrange as despesas processuais (gênero), que seguem sendo devidas, pois a lei fez uma opção clara que não pode ser ampliada nem distorcida para blindar a cobrança de valores não protegidos pela norma. Considerando o princípio basilar da hermenêutica jurídica segundo o qual "as leis não contém palavras inúteis" ( verba cum effectu sunt accipienda ), caso fosse a vontade do legislador estender a isenção aos advogados para toda e qualquer despesa processual, o teria feito de maneira expressa, mas não o fez, por isso merecendo interpretação literal. Afinal, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) outorga de isenção " (art. 111, inc. II, do Código Tributário Nacional). As custas processuais são valores devidos ao Estado em contraprestação pelo serviço jurisdicional prestado, possuindo natureza tributária e sendo fixadas em lei. Seu montante varia de acordo com a espécie de processo, a complexidade da causa e o valor atribuído à demanda, sendo estipulado conforme as tabelas de custas dos respectivos Tribunais de Justiça. Em regra, tais valores são exigidos no início do processo e destinam-se ao custeio dos atos processuais promovidos pelo Poder Judiciário. As despesas processuais , por sua vez, possuem natureza não tributária e abrangem todos os custos necessários à tramitação do processo que não se enquadram como custas processuais. Esse rol inclui, entre outros, honorários de peritos e assistentes técnicos, custeio com despesas postais, diligências de oficiais de justiça , cópias de documentos, porte de remessa e retorno de autos físicos, despesas com publicação de editais, indenização de viagem e diárias de testemunhas, remoção e arrombamento em ações possessórias, bem como a guarda e conservação de bens sob depósito judicial. Portanto, enquanto as custas processuais correspondem aos valores devidos ao Estado decorrentes do protocolo da demanda, as despesas processuais abrangem um espectro mais amplo de encargos operacionais essenciais à condução do feito, incluindo, inclusive, as próprias custas processuais. Diante desse contexto, conclui-se com segurança que a legislação concede ao advogado a isenção/dispensa do adiantamento das custas processuais, mas não estende tal prerrogativa às despesas processuais, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Logo, é certo que são devidas pelos advogados/exequentes todas as despesas processuais que não sejam consideradas custas processuais. O tema está regulado detalhadamente pelo art. 2º, §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, que dispõe sobre o recolhimento das custas por meio da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências. Sendo assim, pelo citado dispositivo legal, " não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a : I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores; II – comissão dos leiloeiros e assemelhados; III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador; IV – indenização de viagem e diária de testemunha; V – despesas postais; VI – diligências de oficiais de justiça; VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz; VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes." Em reforço, estabelece o art. 3º da Resolução n. 3 (que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina) do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, datada de 11-03-2019, que "As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual , salvo autorização do magistrado para recolhimento ao final do processo. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 13 de 8 de agosto de 2022). Parágrafo único. As despesas postais serão cobradas de acordo com os valores previstos na tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos". No caso concreto, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, situação em que não há exigência de recolhimento de custas iniciais, inexiste a necessidade de postergação de qualquer guia para pagamento neste momento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001179-31.2025.4.04.9999/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000538-83.2024.8.24.0009/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : OLEGARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699) ADVOGADO(A) : SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu depois da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI deve ser calculada nos termos dos §2º, III, e 5º. do art. 26, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum . 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença, nos termos do artigo 927, I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, diferindo, para a fase de cumprimento de sentença, a adequação da RMI ao que vier a ser decidido pelo STF, no julgamento da ADI nº 6279, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001740-93.2025.8.24.0063 distribuido para 2ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001565-24.2023.8.24.0143/SC AUTOR : GENESIO MACZEWSKI ADVOGADO(A) : CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699) ADVOGADO(A) : SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) autor(a) intimado(a) da expedição dos alvarás (eventos 94 e 95), devendo os próprios beneficiários providenciarem o levantamento dos créditos junto à instituição bancária.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005083-59.2025.4.04.9999 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004509-73.2025.4.04.7206/SC RELATOR : CAMILA DE LUCA CASAGRANDE MELLER AUTOR : LUCIANA BORGES DE SOUZA BRUGNAGO ADVOGADO(A) : CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 04/07/2025 - Perícia designada
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