Jessica Iara Dos Santos

Jessica Iara Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 047765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Iara Dos Santos possui 196 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 196
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: JESSICA IARA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012693-67.2024.4.04.7201/SC AUTOR : IRONDINA DE CASTRO CAMILA ADVOGADO(A) : JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128) DESPACHO/DECISÃO Para cumprimento do que foi determinado pela Turma Recursal ( evento 38, DESPADEC1 ), redistribua-se o presente feito à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica com especialista em cardiologia , a fim de determinar se havia incapacidade em 26/02/2020, 03/06/2022, 13/01/2023 ou data posterior. Devolvido o processo com o laudo pericial, vista às partes. Após, retornem os autos para a Turma Recursal.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012693-67.2024.4.04.7201/SC AUTOR : IRONDINA DE CASTRO CAMILA ADVOGADO(A) : JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal e da Portaria nº 710/2024 da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC: Fica designado exame técnico pericial , a ser realizado na data e no horário informado na descrição do ato ordinatório anterior. Caso o(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) já tenha consultado o(a) autor(a), ou tenha feito parte do quadro de funcionários de uma da(s) empresa(s) que o(a) autor(a) laborou, o(a) procurador(a) deverá comunicar imediatamente este juízo ( peticionar comprovando o impedimento para que seja possível o reaproveitamento do horário em outro processo ). Fica ciente a parte autora de que: a) não será expedida comunicação pessoal à parte, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato, devendo instruí-la previamente para que compareça à perícia; b) deverá comparecer no local, data e hora agendados, munida de  documentos pessoais para identificação, inclusive a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), devendo trazer consigo somente os exames médicos que não possam ser anexados ao processo eletrônico diante da impossibilidade de escaneamento (raio-x,etc.); c) eventuais exames médicos da parte, apresentados ao perito no momento da perícia, deverão ser devolvidos no próprio ato; d) deverá adotar as seguintes medidas de segurança: - não levar acompanhante, crianças, etc; - no consultório somente entrará o periciando e o assistente técnico, se houver; e) caso o periciando seja portador de enfermidade/deficiência que diminua a capacidade de exprimir suas queixas, mormente em casos de perícias psiquiátricas/neurológicas, este deverá estar acompanhado de tutor, curador ou familiar, a fim de permitir a adequada anamnese; f) a apresentação de quesitos , até a data da perícia, somente serão aceitos se incluídos diretamente no laudo eletrônico , mediante acesso ao processo eletrônico respectivo ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo > CADASTRA/INCLUI > "SALVA"). Fica salientado que as perícias serão agendadas com intervalo mínimo de 20 minutos entre atendimentos e que nas clínicas médicas serão adotadas todos os protocolos de segurança preconizados pelo Ministério da Saúde. As partes poderão, querendo, indicar assistente técnico , no prazo de 3 (três) dias. Deverá o perito designado apresentar o laudo até 10 (dez) dias úteis após a avaliação da parte autora e ser elaborado mediante utilização do formulário disponibilizado no e-proc (“laudo eletrônico”, acessível dentro do processo em "Ações" > "Laudo Pericial" > "Novo"), com preenchimento de todos os campos e resposta a todos os quesitos, cujo documento já contempla os quesitos aprovados pelo INSS e eventualmente aqueles que a parte autora ali acrescentar, além das informações que o médico reputar pertinentes. No caso de se tratar de benefício assistencial para pessoa com deficiência, ou de benefício de auxílio-acidente, deverá o perito judicial responder os quesitos judiciais constantes no laudo eletrônico. Os honorários periciais ficam fixados nos termos do art. 8º da Portaria 710/2024 do Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC: Art. 8º. Os honorários periciais, quando não arbitrados pelo Juízo de origem, serão fixados no Ato Ordinatório nos valores máximos das tabelas II e V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF. Parágrafo único – casos excepcionais serão analisados e despachados de forma individualizada pelo(a) Juiz(a) Coordenador(a) da Central de Perícias. Apresentado o(s) laudo(s) pericial(is) , os honorários periciais serão liberados e os autos devolvidos à origem. Por fim, cabe lembrar que o processo será devolvido à origem, com cancelamento do exame pericial agendado, se for o caso, nas seguintes situações: a) para análise de pedido de tutela antecipada e alegação de impedimento/suspeição de perito por motivo não relacionado no inciso VI do art. 15 da Portaria nº 710/2024: VI - analisar alegações de impedimento de perito por consulta prévia ou atuação em empresa empregadora da parte autora; b) ausência da parte autora na perícia designada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018925-74.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : FERRAGENS E ACESSORIOS GIRARDI EIRELI ADVOGADO(A) : MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128) ADVOGADO(A) : JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 45 a executada, na figura da Defensoria Pública, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que inferiores a 40 salários mínimos. A exequente se manifestou no evento 49. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores, é consabido que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece como impenhorável quantias depositadas em instituições financeiras desde que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independente de estarem depositadas em conta poupança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE PARTE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SOBRA DE SALÁRIO. RECURSO DELE. ACOLHIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE. PROTEÇÃO DEVIDA. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE, ADEMAIS, QUE DECORRE TAMBÉM DO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, NO SENTIDO DE REPUTAR INDISPONÍVEIS AS QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ONDE ESTIVEREM DEPOSITADAS. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033461-97.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BACENJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC - PROTEÇÃO LEGAL EXTENSÍVEL A CONTA CORRENTE, POUPANÇA E OUTROS INVESTIMENTOS - IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado que na data da constrição o saldo total existente em caderneta de poupança e outras aplicações em conta corrente do executado era inferior a 40 salários mínimos, acolhe-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046203-91.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021). Contudo, no julgamento do RESp n. 1.677.144/RS, julgado em 21.02.2024 e publicado no dia 23.05.2024, o STJ decidiu, em suma, que: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Segue ementa do acórdão publicado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, a regra de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos vale para valores depositados em caderneta de poupança, o que não é o caso dos autos, já que houve o bloqueio de numerário em diversas contas, não incidindo, pois, a regra alegada, salvo se o devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial . No caso dos autos, a parte impugnante não comprovou que os valores bloqueados estão destinados a assegurar o mínimo existencial, de modo que a manutenção da penhora realizada é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho hígida a penhora dos valores bloqueados, nos termos desta decisão. Intimem-se. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo a mesma indicar seus dados bancários, caso já não o tenha feito. Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em caso de inércia, proceda-se à intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049995-02.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MAXCAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128) ADVOGADO(A) : JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Maxcar Multimarcas Ltda. contra Luiz Fernando Libanio de Lima . Durante o curso do feito, as partes acordaram o pagamento parcelado do débito executado ( evento 131, PED HOMOLOG ACOR1 ), sendo a execução suspensa até o adimplemento do pactuado ( evento 134, DESPADEC1 ). Sobreveio, então, manifestação da exequente comunicando o descumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento do feito ( evento 139, PET1 ). Não houve manifestação do executado (evento 143). Ante o exposto , diante do inadimplemento noticiado, acolho o pleito apresentado pela exequente e revogo a suspensão da presente execução, dando prosseguimento ao feito. No mais, a tramitação processual seguirá as diretrizes abaixo (naquilo que ainda não tiver sido cumprido por força de decisões anteriores). I- Penhora - Ordem preferencial para utilização dos sistemas disponíveis 1. Se não houver cálculo atualizado do débito, a Secretaria do Juizado deverá: 1.1. Intimar a parte credora para impulsionar o processo e apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 1.1.1. Tratando-se de cumprimento de sentença , o cálculo deverá incluir a multa de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem incidência de honorários advocatícios, porquanto inaplicáveis (Enunciado n. 97 do Fonaje). 1.1.2. Tratando-se de execução de título extrajudicial , será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 2. Apresentado o cálculo, a Secretaria do Juizado deverá diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte credora e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso de algumas das informações. 2.1. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados, preferencialmente na ordem abaixo descrita (ressalvada a hipótese de indicação de bem/sistema específico), com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 2.2. Deverão ser consideradas somente as diligências que ainda não tenham sido realizadas ao longo do processo. 2.3. Ressalta-se que cabe à parte credora a análise dos resultados anexados, devendo interpretá-los e especificar exatamente qual bem/crédito pretende; inclusive, em caso de penhora no rosto de autos, deverá especificar o processo e a fase processual em que se encontra. ► Sisbajud 3. Proceda-se à busca de ativos financeiros pelo Sisbajud , por 30 dias consecutivos (art. 854 do Código de Processo Civil). 3.1. Realizado o bloqueio, o excesso deverá ser prontamente liberado (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.2. Decorrido o prazo de 5 dias, se não houve oposição pela parte devedora, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida para conta judicial. 3.3. Confirmado o depósito em subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 3.3.1. Opostos embargos, proceda-se na forma do item 1.1. 3.3.2. Não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 1.2. ► Renajud 4. Se a pesquisa de ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se à busca de veículos pelo Renajud . 4.1. Se o resultado for positivo para veículos sem restrição (judicial, administrativa ou gravame financeiro), a Secretaria do Juizado deverá: 4.1.1. Lavrar o termo de penhora (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.1.2. Incluir a restrição de transferência no Renajud. 4.1.3. Expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no Renajud da ordem de restrição à circulação do veículo. 4.1.4. Concluída a avaliação, promover a inserção do registro da penhora no Renajud, em substituição à restrição de transferência . 4.2. Se o resultado da pesquisa for positivo para veículos com restrição administrativa ou gravame financeiro, a Secretaria do Juizado deverá: 4.2.1. Juntar o extrato atualizado da consulta consolidada no departamento de trânsito. 4.2.2. Constatada a baixa do gravame, proceder na forma do item 5.1. 4.2.3. Verificada a manutenção do gravame, requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 dias. 4.2.4. Com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível) no prazo de 15 dias. 4.2.5. Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. ► Infojud, Prevjud, Serpjud, Sniper e Pesquisa de Ativos 5. Se as consultas ao Sisbajud e ao Renajud resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil) e que a busca de bens por meio de outros sistemas disponíveis será necessária para realização do direito (art. 6º do Código de Processo Civil): 5.1. Determino à Secretaria do Juizado que proceda à consulta conjunta ao Infojud (última declaração do Imposto de Renda), Prevjud , Serpjud e Sniper . 5.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 5.3. Se o resultado das diligências for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 15 dias, ciente de que para a análise de eventual pedido de penhora de bem imóvel, deverá ser anexada a matrícula atualizada do bem, pois as cópias obtidas via Serpjud não possuem validade jurídica. ► Penhora de bens 6. O insucesso nas diligências realizadas nos sistemas acima mencionados conduz à presunção de precariedade econômica do devedor. Por isso, eventual pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis -  art. 833, II, do Código de Processo Civil) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 6.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica, devendo a Secretaria do Juizado, neste caso, expedir o correspondente mandado de penhora e avaliação dos bens localizados na sede da empresa. III- Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização 7. Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (item II), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura cartorária para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim, acaso pretenda buscar bens penhoráveis em sistemas externos, autorizar medidas atípicas/coercitivas, ou ainda, formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou desacompanhados de justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995): a. Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830 do Código de Processo Civil : é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou com hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Pontua-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do Fonaje não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do Código de Processo Civil. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais, frontalmente contrário à legislação de regência. b. Diligências perante fintechs : segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta Sisbajud. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com a instituição indicada. c. Inscrição em cadastro de inadimplentes : A medida de inclusão em cadastro de devedores não é possível porque acabaria implicando na suspensão da execução até que a medida produzisse o efeito desejado (forçar o devedor a cumprir a obrigação), e, no Juizado Especial, o sobrestamento não é possível tendo em vista que a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). De todo modo, pode o próprio credor efetivar o registro do devedor na Serasa Experian, independentemente de intervenção judicial, mediante protesto do título executivo (no caso de cumprimento de sentença, bastará apresentar a certidão de crédito, cuja emissão poderá ser requerida a qualquer tempo). d. Srei, Irib e outros serviços privados : Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas, inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (Irib) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque está disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada no Serpjud, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte no sítio https://registradores.onr.org.br/ , via SAEC/ONR. e. Cnib, Simba, Coaf : A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente a fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre o tema, destaca-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre o uso da Cnib, cujo parecer que lhe serviu de base é expresso ao afirmar que "em nenhuma hipótese o sistema da Cnib deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Tampouco o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. f. CCS : O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) compila informações sobre a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações ( www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Trata-se de sistema criado para dar cumprimento ao art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro ( "o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores" ), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina, portanto, à pesquisa de informações financeiras da parte executada, mas sim à repressão de crimes financeiros. g. Fenseg : A consulta a Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenseg) não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. h. CRC : A Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), instituída pelo Provimento CNJ n. 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada. Ademais, caso haja interesse da parte, a busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas. i. Medidas coercitivas/atípicas : Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, medidas como a suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor, a suspensão/cancelamento de cartões de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia, e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI n. 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 7.4.2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. IV- Desconsideração da personalidade jurídica 8. Pretendendo a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora ou o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial, deverá formular o requerimento em incidente próprio, autuado em apartado e distribuído por dependência (art. 133 do Código de Processo Civil). V- Repetição de pesquisas 9. Já tendo sido efetuadas consultas nos sistemas autorizados no item II, e sendo negativa a pesquisa de ativos no Sisbajud , a nova tentativa de penhora on-line somente poderá ser realizada decorrido o prazo de 3 meses da tentativa anterior, por uma vez, sendo a segunda vez por 60 dias. 10. Eventual pedido de repetição das consultas já realizadas nos demais sistemas e que restaram infrutíferas, sem justificativa fundamentada e indícios de prova de alteração das condições econômicas da parte devedora, não será objeto de análise e autorizará a imediata extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). VI- Resultados negativos 11. Se após o cumprimento integral da presente decisão o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens da parte devedora, indicando-os especificamente , sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. 11.1. Não serão consideradas como indicação de bens , acarretando a extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação: a) formulação de pedido genérico sem indicação precisa e comprovada do bem penhorável; b) repetição dos pedidos já cumpridos por força desta ou de decisões anteriores; c) reformulação de pedidos já indeferidos anteriormente. VII- Cálculos DO CÁLCULO São obrigações da parte exequente em relação ao cálculo (art. 524 do Código de Processo Civil) a. Anexá-lo em documento próprio , e não em corpo de petição, categorizado adequadamente no momento do peticionamento como "CÁLCULO" . b. Atualizar os valores já recebidos , incidindo correção monetária e juros simples a partir de cada pagamento. c. Atualizar o débito original , descontando os pagamentos parciais recebidos, devidamente atualizados conforme tópico anterior. d. Indicar o valor exato do débito atual .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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