Tania Peron
Tania Peron
Número da OAB:
OAB/SC 047795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tania Peron possui 71 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
TANIA PERON
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021445-52.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO DONA HERMELINDA ADVOGADO(A) : TANIA PERON (OAB SC047795) DESPACHO/DECISÃO Do ato atentatório à dignidade da justiça A parte exequente requereu a aplicação de multa à parte executada por ato atentatório à dignidade da Justiça ( evento 22, PET1 ). Contudo, INDEFIRO a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça porque a parte exequente não demonstrou a efetiva ocorrência de atitude maliciosa da executada, apta a configurar o instituto e incidir a multa. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO. ART. 600, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES AJUIZADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, COM FUNDAMENTO NA LEI 6.830/80. (...) 3. Entende-se, desse modo, conquanto se trate de situação distinta, que inexiste óbice para a aplicação da inovação legislativa trazida pela Lei 11.382/2006, no que se refere à nova redação conferida ao art. 600, IV, do Código de Processo Civil, nas execuções fundadas na Lei 6.830/80, bastando, para tanto, que a intimação do devedor para a indicação de bens penhoráveis ocorra na vigência da Lei 11.382/2006. 4. "A mudança de paradigma na execução civil impõe ao aplicador do Direito a análise do executivo fiscal com novo enfoque, sob pena de viabilizar ao particular instrumento de cobrança mais poderoso que o conferido à Fazenda, subvertendo a lógica e a ratio da existência de uma lei específica para o credor público" (REsp 783.160/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.10.2008). 5. Caberá ao juízo da execução, no entanto, verificar, em cada caso, se a parte executada — desde que tenha sido intimada para indicar bens penhoráveis e assim não tenha procedido — agiu ou não de modo atentatório à dignidade da Justiça, para fins de aplicação de eventual penalidade. 6. Recurso especial provido. Do SisbaJud Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o CPF/CNPJ n. 38614871953 , até o valor de R$ 21.809,36 (vinte e um mil oitocentos e nove reais e trinta e seis centavos) , conforme atualização constante no evento 22, PLANILHA DE CÁLCULO4 , deduzida a quantia referente à multa e aos honorários advocatícios previstos no artigo 523, do CPC, seja porque inaplicável à presente execução de título extrajudicial, seja porque incabíveis honorários advocatícios em sede de juizados especiais cíveis (artigo 55, Lei 9.099/95). Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE. Do RenaJud Em caso de SisbaJud negativo ou de bloqueio parcial: proceda-se à consulta no sistema RenaJud, de veículos em nome da parte executada. - Veículo(s) sem alienação fiduciária Localizado(s) bem(ns) móveis registrados em nome da parte executada na consulta realizada junto ao Renajud, fica, desde já, determinado que se proceda a inserção de restrição à transferência juntos o(s) mesmo(s). Com a efetivação da restrição à transferência e primando pelos princípios da economicidade e celeridade processual, a parte exequente deverá, em 05 (cinco) dias, anexar aos autos a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o automóvel(eis) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Com as informações e indicado o endereço, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, ficando, desde já, autorizado que o bem permaneça com o credor, como fiel depositário, a quem compete oferecer os meios para o cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça. Na hipótese de resistência do executado, fica autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça, a proceder na forma especificada no § 1º do art. 846 do Código de Processo Civil, bem como o uso da força policial (CPC, art. 782, § 2º, c/c art. 846, § 2º). Na oportunidade, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, a partir das avaliações acima informadas, efetivar a penhora de bens (veículos) em valores suficientes para a sua garantia (valor do débito), tendo em vista que a penhora deverá respeitar o limite do valor exequendo. Sendo exitosa a penhora e remoção , intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais atos expropriatórios pretende realizar (adjudicação, venda direta, leilão, etc.), sob pena de sua inércia ser entendida como desistência quanto à penhora, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento. - Veículo(s) com alienação fiduciária Havendo veículo com alienação fiduciária, deixo de inserir a restrição à transferência, por expressa determinação do artigo 7-A do Decreto-lei n. 911/69. Dessa forma, mostra-se prudente, neste caso, obter informações do credor fiduciário acerca da situação do contrato, a fim de se verificar se o crédito indicado mostra-se suficiente para satisfação da dívida cobrada. Neste caso, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a instituição financeira alienante e seu respectivo endereço, inclusive, eletrônico, a fim de que se possa expedir o competente ofício. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá o exequente apresentar a avaliação do referido bem, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como o dossiê atualizado do veículo junto ao órgão de trânsito. Com as informações, oficie-se à instituição financeira alienante, preferencialmente por meio eletrônico, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de alienação fiduciária, com dados acerca dos valores já adimplidos, quantidade de parcelas pendentes, eventual saldo devedor, último pagamento e previsão de quitação. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora dos créditos pertencentes a parte executada sobre o veículo. Da penhora dos imóveis indicados pelo credor O credor ainda indicou à penhora os imóveis matriculados sob o n. 77.053 e 80.628 ( evento 22, PET1 ). Resultando inexitosa ou insuficiente a pesquisa de valores por meio do Sisbajud , DEFIRO a penhora sobre a cota parte pertencente ao executado em relação ao imóvel matriculado sob o n. 80.628, perante o 1º CRI desta Comarca, devendo ser lavrado o respectivo termo de penhora. Desde já, ressalto que o fato do bem ser indivisível não impede sua alienação judicial, desde que reservada a quota-parte dos coproprietários, conforme previsão expressa do artigo 843 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844), consigno que cabe à parte exequente a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado para avaliação e intimação da parte executada. Caso necessário, intime-se a parte exequente para indicar o endereço do imóvel. A parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nome e endereço de cônjuge e/ou coproprietário do bem, assim como das pessoas elencadas no artigo 889 do CPC, caso existentes. Intime-se, pessoalmente, o cônjuge da parte executada e/ou coproprietários sobre a penhora realizada (art. 842 e art. 843, ambos do CPC). Por outro lado, considerando que a penhora deve recair sobre a quantidade de bens suficientes à satisfação do débito exequendo, INDEFIRO a constrição sobre o imóvel matriculado sob o n. 77.053, sob pena de eventual constrição caracterizar excesso de penhora. Das demais orientações: No caso de penhora parcial , intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será designada audiência de conciliação, ficando autorizada, pelo Cartório da Unidade, a formar a pauta. No caso de penhora total , intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) fica autorizada, pelo Cartório da Unidade, a pautar audiência de conciliação, ocasião em que a parte poderá apresentar Embargos à Execução, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE. Da ausência de bens passíveis de penhora Na ausência de bloqueio integral de valores ou veículos e não havendo outros bens indicados pelo exequente que garantam o Juízo, o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis causa de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000415-65.2023.4.04.7202/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO EXEQUENTE : DAVI LUCCAS GUIDONI DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TANIA PERON (OAB SC047795) ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS BODANEZE (OAB SC056796) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007516-90.2022.4.04.7202/SC (originário: processo nº 50012848220228240085/SC) RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN REQUERENTE : GISELI FAGUNDES DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS BODANEZE (OAB SC056796) ADVOGADO(A) : TANIA PERON (OAB SC047795) REQUERENTE : KAUAN FAGUNDES DE VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS BODANEZE (OAB SC056796) ADVOGADO(A) : TANIA PERON (OAB SC047795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001693-41.2025.8.21.0116/RS EXEQUENTE : TANIA PERON ADVOGADO(A) : TANIA PERON (OAB SC047795) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC. Recebo a inicial. 2. Cite-se o executado para pagar a dívida, no prazo de 03 dias, nos termos do artigo 829 do CPC. Buscando otimizar o cumprimento dos atos judiciais, a primeira tentativa de citação deverá se dar por carta AR, de forma excepcional. No retorno, verifique o cartório se o executado recebeu pessoalmente a citação, para certificação do prazo de pagamento. Na hipótese de ter sido recebido por terceiro estranho, cite-se o executado por meio eletrônico. Por fim, não exitosa, cite-se o executado por oficial de justiça. 3. Efetivada a citação do executado(a) e não havendo pagamento, indique o credor bens passíveis de penhora e apresente memória de cálculo atualizada. Perfectibilizada a penhora, paute-se a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, intimando-se as partes, inclusive para oposição de embargos, uma vez que o prazo se esgota nesta solenidade. Cientifique-se o devedor, desde já, de que para oposição de embargos deverá ocorrer de garantia integral do juízo (Enunciado n. 117 do Fonaje 1 ). 4. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje 2 , baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente. 1. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). 2. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008379-41.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ENZO GABRIEL PAULO DO NASCIMENTO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TANIA PERON (OAB SC047795) ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS BODANEZE (OAB SC056796) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais em atuação na 3ª Vara Federal de Chapecó: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , proceder à emenda da inicial, conforme determinado no evento 7, ATOORD1 . Em havendo novo pedido de prazo, caso sua necessidade não esteja comprovada documentalmente , o feito será concluso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005657-34.2025.4.04.7202/SC AUTOR : SIRINEU DE SOUZA ADVOGADO(A) : TANIA PERON (OAB SC047795) DESPACHO/DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se o réu para apresentar contestação, uma vez que, no caso, resta inviabilizada a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015, em razão do expresso Ofício n. 053/2016/EAPGF emitido pela Advocacia Geral da União (escritório avançado em Tubarão/SC) que, em suma, expõe como óbice à celebração de acordo por parte do INSS a "ausência de instrução probatória judicial e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos nos casos da existência de tese que envolva controvérsia jurídica a respeito da qual não há orientação que autorize a composição", disponível no mural do saguão desta Vara. Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar, querendo, réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021898-13.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BN AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TANIA PERON (OAB SC047795) ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS BODANEZE (OAB SC056796) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Código de Processo Civil, art. 290). 2. Decorrido o prazo sem cumprimento ou com ele, tornem conclusos.
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