Felipe Geraldo Vita Baldo

Felipe Geraldo Vita Baldo

Número da OAB: OAB/SC 047796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Geraldo Vita Baldo possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4, TJDFT, TRF3
Nome: FELIPE GERALDO VITA BALDO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027776-92.2025.4.04.7200/SC AUTOR : CAROLINA ETO MENDES ADVOGADO(A) : FELIPE GERALDO VITA BALDO (OAB SC047796) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto: 01. Indefiro a tutela provisória de urgência, nos termos dos fundamentos 02. CITE-SE a parte RÉ para contestar no prazo legal, bem como intime-se a mesma para fornecer a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa. 03. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza do direito aqui versado - art. 334, §4º, II, CPC. 04. Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. 05. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, façam os autos conclusos para sentença. 06. P. I.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0006604-43.2017.8.24.0064/SC RÉU : GABRIELA VITORIO ADVOGADO(A) : FELIPE GERALDO VITA BALDO (OAB SC047796) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se o subscritor da petição do evento 97 para, no prazo de 10 (dez) dias , juntar procuração. II. Recebo a resposta à acusação ofertada pela acusada no evento 97. III. Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, pois não está demonstrada, de plano, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade da agente, sendo que os fatos narrados constituem crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade. Assim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 24/11/2025, às 16:10 horas, para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório . INTIME-SE a acusada. REQUISITE-SE a presença dos policiais penais Márcia Maura Coelho, Joabe Policeno Fernandes, Fabiana de Graça de Faveri Vicente, Marilene de Medeitos, Maiza Costa Hoffmann e Ana Cristina Machado Madeira arrolados na denúncia, através do Sistema EPROC, servindo o presente como ofício. INTIMEM-SE as testemunhas, consignando no mandado os telefones indicados, caso existentes. INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa, os quais poderão optar pela participação virtual. O acesso à sala virtual (criada na plataforma Microsoft Teams) se dará por meio de link único disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência" . Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. Cumpra-se. IV. Tocante às diligências pleiteadas pela defesa, oficie-se ao COPE, para que remeta a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens do circuito de monitoramento na data e hora dos fatos. Quanto ao requerimentos de diligências para juntada de reclamações e ocorrências registradas pela acusada, indefiro os pleitos, eis que não evidenciada a finalidade e necessidade da produção de tais provas para a elucidação dos fatos ora apurados. Ressalto que, caso seja do interesse da defesa, esta poderá diligenciar e angariar as informações pretendidas, cabendo a intervenção judicial apenas quando comprovada a impossibilidade de se conseguir, por meios próprios, o almejado ou quando se tratar de caso de reserva de jurisdição (STJ, AgRg no RMS nº 58.694/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas), o que não ocorre na espécie.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000847-80.2025.8.24.0523/SC RELATOR : JANIARA MALDANER CORBETTA INDICIADO : MONICA COGHETTO ADVOGADO(A) : HELOISA DAS GRACAS MOTA (OAB SC072014) INDICIADO : JACKSON ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GERALDO VITA BALDO (OAB SC047796) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 24/07/2025 - Expedição de ofício
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000847-80.2025.8.24.0523/SC INDICIADO : JACKSON ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GERALDO VITA BALDO (OAB SC047796) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) advogado(a) nomeado(a) que nos termos da Res. CM 05/19, art.8º, § 3º: " Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução", razão pela qual os honorários devidos em razão da presente nomeação serão arbitrados em R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais). Assim, considerando que o item 23.2.4 da Portaria 01/2025 deste Juízo prescreve: " Comparecendo regularmente ao Juízo, será imediatamente pautada a Audiência de Homologação, que será realizada somente com o interessado, sendo a confissão formal e voluntariedade do aceite gravadas e juntadas aos autos", caso a  atuação do defensor(a) nomeado(a) se dê, a seu critério, para além do acompanhamento da formalização do acordo de não persecução penal junto ao Ministéiro Público (cuja presença é obrigatória, nos termos do art. 28-A, §3º, do CPP) não haverá majoração dos honorários arbitrados e mencionados acima. Ciente do valor arbitrado a título de honorários e das demais condições expostas, fica intimado(a) o(a) defensor(a) nomeado (a) para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, exclusivamente , pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuíta. Fica alertado(a) que o silêncio é considerado recusa do encargo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5018943-36.2023.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50006011120228240064/SC) RELATOR : RUI CESAR LOPES PEITER RÉU : ANDERSON ROBERTO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE GERALDO VITA BALDO (OAB SC047796) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 23/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0729273-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE em face da r. decisão (ID 240852191, na origem) que, nos autos da Ação de Conhecimento movida por A.C.S.V., deferiu o pedido de tutela de urgência para reingresso dela na lista dos candidatos que concorrem para o cargo de Agente Administrativo do concurso da Polícia Civil do DF, na condição de pessoa com deficiência (PcD), com o prosseguimento nas demais fases do certame. Afirma, em resumo, que a candidata não atende aos critérios legais de pessoa com deficiência, pois a condição clínica que ela apresenta não acarreta dificuldades ou não gera limitações significativas para o desempenho das funções e, portanto, ela não se enquadra como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente. Aduz que “o deferimento da antecipação da tutela recursal interfere no mérito administrativo, especificamente na autonomia da banca examinadora, na medida em que flexibiliza os critérios de avaliação e seleção estabelecidos em edital, o que não foi possibilitado em relação a nenhum outro candidato.”. Sustenta que, segundo entendimento do STF, para fins de classificação como pessoa portadora de deficiência, a pessoa deve ter dificuldade para o desempenho das funções orgânicas, e não para as atribuições do cargo. Argumenta que a avaliação biopsicossocial foi realizada por equipe multiprofissional com notória especialização em concursos públicos e que os laudos particulares apresentados pela Agravada, isoladamente considerados, não infirmam o juízo técnico de equipe multiprofissional, Requer antecipação da tutela recursal pela suspensão da decisão impugnada. Preparo comprovado (ID 74145467) É relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Consta do Edital do certame (ID 240751453, pág. 11), no item 5.2.1.3. o seguinte: “Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, na Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), na Lei Distrital nº 7.336, de 19 de novembro de 2023, no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, e suas alterações; no art. 1º da Lei Federal nº 14.126/2021, e nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei Federal nº 14.768/2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.” O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, define a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”. Por seu turno, a Lei Distrital nº 4.317/2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, define como (I) deficiência, toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (ii) deficiência permanente, aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos, e (iii) incapacidade, como sendo uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. A autodeclaração de pessoa com deficiência é confirmada mediante avaliação biopsicossocial, realizada por comissão multiprofissional e interdisciplinar composta por 3 (três) profissionais com formação em curso superior e registro no conselho de classe, entre os quais 1 (um) médico do trabalho, que presidirá a referida comissão, que deverá considerar (i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (II) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (III) a limitação no desempenho de atividades; e a (IV) a restrição de participação. (Lei Distrital n.º 4.949/2012). A Agravada foi excluída da concorrência às vagas de destinação específica, porque “durante a avaliação biopsicossocial não foram constatadas limitações funcionais que comprometessem de forma significativa a mobilidade e a força muscular do membro afetado. O(a) candidato(a) apresentou autonomia nas atividades da vida diária e independência funcional, sem prejuízos significativos. Dessa forma, à luz do quadro clínico, dos achados da avaliação funcional e da legislação vigente, conclui-se que não há evidências suficientes de impedimento de longo prazo com impacto significativo na participação social e nem para a realização de atividades da vida diária.” (ID 240751445). Inconformada, a Autora ajuizou a presente demanda e colacionou laudos de profissionais de saúde particulares (geneticista, ortopedista e fisioterapeuta) (IDs 240751455 a 240751477), cujas conclusões demonstram que a ela é portadora de deformidade congênita permanente e irreversível, na mão esquerda, que compromete a funcionalidade do membro. Ressalte-se que, embora sejam laudos particulares, as conclusões neles constantes merecem credibilidade e não devem ser refutadas sem a devida fundamentação técnica, que precisa ser consistente e robusta, o que não foi observado pelo Agravante. Assim, num juízo de cognição sumária, verifica-se que a Agravada é portadora de condição abarcada entre aquelas especificadas na legislação de regência da matéria e do edital do concurso como apta a comprovar a condição de pessoa com deficiência, para fins de concorrência às vagas específicas. Portanto, inviável reconhecer a plausibilidade do direito do Agravante. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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