Bianca Goncalves De Souza

Bianca Goncalves De Souza

Número da OAB: OAB/SC 047810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Goncalves De Souza possui 81 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4
Nome: BIANCA GONCALVES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Guarda de Família (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5078969-50.2025.8.24.0930/SC AUTOR : GRAZIELLE MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BIANCA GONCALVES DE SOUZA (OAB SC047810) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, com determinação de emenda (evento 6). No prazo assinalado, a parte demandante prestou esclarecimentos complementares e anexou novos documentos (evento 10). II – A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica. Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, em se tratando de pessoa natural, o legislador estabeleceu uma clara presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, haja vista que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte. Em que pese sua extrema importância para a consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, detentor do monopólio da jurisdição, percebo, no dia a dia forense, certo abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, o que tem levado magistrados de todo país a buscarem alguns critérios para a aferição da insuficiência de recursos alegada. A questão, aliás, foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para se definir "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando-se em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema nº 1.178, em dicussão nos processos paradigmas REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.687/RJ). Apesar disso, o próprio STJ continua destacando em seus julgados recentes que o juiz tem autonomia para indeferir o pedido se houver dúvida sobre a condição financeira da parte, corroborando o preceituado no art. 99, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.093.600/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.06.2023. A despeito da controvérsia, perfilho do entendimento de que deve o juiz zelar para que tão importante benefício seja concedido somente àqueles que realmente não possam litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que lhe impõe uma análise casuística mais apurada, a fim de identificar os elementos que comprovem a carência de recursos além da mera declaração formal de hipossuficiência. E com esse olhar mais atento, é natural que se utilize de algumas premissas que não surgiram ao acaso, como fruto de sua imaginação, mas que são resultantes, isto sim, de sua experiência pela observação do que ordinariamente acontece em centenas e milhares de outros processos com pedidos dessa natureza (CPC, art. 375, caput ), na tentativa de se estabelecer um stantard probatório suficiente para que possa concluir pela real necessidade, ou não, da benesse postulada no caso concreto. Em outras palavras, ao examinar o pedido de gratuidade da justiça, o juiz tem autonomia para se utilizar da jurisprudência como verdadeira bússola que o conduza a melhor interpretação dos elementos contidos nos autos acerca da condição financeira da parte. O Conselho da Magistratura do Poder Judiciário de Santa Catarina, preocupado com o crescente e desmedido número de pedidos de gratuidade da justiça, editou a Resolução nº 11/2018, fixando diretrizes para a análise de tais requerimentos. Consoante a redação de seu art. 1º: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimento; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a' e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; [...] Portanto, se após examinar os elementos contidos nos autos, à luz das balizas jurisprudenciais que foram sendo construídas ao longo dos anos pelo julgamento reiterado das mais diversas casuísticas envolvendo o assunto, houver dúvida sobre a efetiva insuficiência de recursos pela parte, o juiz poderá determinar que sejam prestados esclarecimentos complementares e juntados novos documentos comprobatórios da condição financeira alegada, sem que tal exigência afronte a presunção legal de boa-fé da declaração da parte ou viole o direito constitucional de acesso à justiça. Atualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tem-se utilizado como um dos parâmetros norteadores da análise da situação econômico-financeira da parte os requisitos adotados pela Defensoria Pública estadual em seus atendimentos. Nos termos da Resolução DPE-SC nº 15/2014: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. [...] §16. O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira. Especificamente sobre a adoção dos critérios acima, colho da base de jurisprudência catarinense: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, APÓS OPORTUNIZAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS, INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. TESE RECURSAL DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA É PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CARÊNCIA FINANCEIRA. " SEGUNDO POSIÇÃO ASSENTE NESTA CORTE, 'A UTILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO N. 15 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO UM DOS PARÂMETROS NORTEADORES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, É CONDUTA RECOMENDÁVEL, POIS PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA ANALISADA COM MAIOR OBJETIVIDADE' "(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016931-74.2017.8.24.0000, DE TIJUCAS, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-09-2017) (AI nº 4029827-81.2019.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. 04.02.2020; grifei) Em síntese, para a análise da insuficiência de recursos, observada a natureza do bem da vida em litigio, serão considerados os seguintes fatores: a) a composição do núcleo familiar e o número de dependentes; b) a renda bruta mensal do núcleo familiar (incluindo rendas extras), que, em regra, não poderá ser superior a 3 ou 4 salários mínimos, conforme o caso; c) os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte); d) as despesas ordinárias impositivas (gastos com aluguel, saúde, educação, pensão alimentícia etc.); e) eventuais despesas extraordinárias e justificadas (tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial; aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); f) o patrimônio do núcleo familiar, cujos valores, em regra, não poderão ultrapassar 150 salários mínimos, se bens móveis, imóveis ou direitos; e g) na hipótese de possuir um único imóvel, se é destinado à moradia ou subsistência da família, independentemente de seu valor. No caso concreto, os documentos apresentados não corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pois demonstram situação excepcional em que a parte obteve crédito para aquisição de dois veículos, nos valores de R$ 39.391,86 e R$ 44.626,50, com prestação mensal conjunta para ambos os contratos que perfaz o valor de R$ 2.962,00, que é totalmente incompatível com os seus rendimentos mensais (de R$ 2.156,00). Se a parcela mensalmente assumida pela parte não condiz com os recursos financeiros declarados, forçoso concluir que, ou a parte não tem qualquer habilidade para administração de suas finanças, ou percebe outros rendimentos extras não comprovados. Ocorre que a instituição financeira faz uma análise para concessão de crédito e, não tivesse a parte demonstrado a capacidade de pagamento, certamente o crédito não teria sido concedido. Dessa forma, não comprovada a modificação da situação econômica ou efetiva insuficiência de recursos pela parte, não é possível afastar a presunção de que possui rendimentos extras e suficientes para não se enquadrar no conceito de hipossuficiência econômica. Em situações semelhantes, o Tribunal catarinense já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO REVELA A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE. VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL ASSUMIDA QUE COMPROMETE SIGNIFICATIVAMENTE A RENDA MENSAL RECEBIDA E AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº. 4017812-51.2017.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 12.06.2018; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MAGISTRADA A QUO QUE INDEFERE A BENESSE DA GRATUIDADE PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA REQUERENTE.   INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. COMPREENSÃO EXATA DOS TERMOS DE CONVICÇÃO DO ESTADO-JUIZ. POSSIBILIDADE DE ARGUMENTAÇÃO CONCISA. INTELIGÊNCIA DO ART. 165, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO BUZAID.   GRATUIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DA RECORRENTE EM TER ESSA BENESSE CONFERIDA POR ESSE AREÓPAGO. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SE ENCONTRA PRESENTE NESTE FEITO. INTERESSADA QUE ADQUIRE VEÍCULO AUTOMOTOR DE LUXO, COM PRESTAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 2.369,18 (DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS). PRESUNÇÃO DE QUE A RECORRENTE POSSUI RENDA O BASTANTE PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA OU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE IMPLICAM NA NECESSIDADE DE O ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO PARA QUE SE POSSIBILITE O ACESSO À JUSTIÇA. BENESSE QUE DEVE SER CONCEDIDA TÃO SOMENTE ÀQUELES QUE, DE FATO, MOSTRAM-SE NECESSITADOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE COADUNA COM A REGRA DOS INCISOS XXXV E LXXIV, AMBOS DO ART. 5º DA "CARTA DA PRIMAVERA" E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50.   INCONFORMISMO DESPROVIDO. (AI nº 2011.090820-5, rel. des. José Carlos Carstens Köhler, j. 20.03.2012) III – Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte demandante para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001678-13.2025.8.24.0044 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Orleans na data de 21/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009501-42.2025.8.24.0075/SC AUTOR : BIANCA DE FARIAS LUIZ ADVOGADO(A) : BIANCA GONCALVES DE SOUZA (OAB SC047810) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, intime-se o Autor para, em 15 dias, comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.  Ademais, intime-se a autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, acostando: I. Documento de identificação; II. Comprovante de residência em nome próprio, no lapso temporal dos últimos 3 meses; III. Procuração atualizada, no lapso temporal de 5 meses;
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009501-42.2025.8.24.0075 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 18/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5084102-10.2024.8.24.0930/SC AUTOR : MATEUS FERRAO DOS REIS ADVOGADO(A) : BIANCA GONCALVES DE SOUZA (OAB SC047810) SENTENÇA Sem custas processuais.  Sem honorários, pois não houve angularização processual.  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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