Marcia Luzia Lupepsa

Marcia Luzia Lupepsa

Número da OAB: OAB/SC 047836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Luzia Lupepsa possui 147 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJRJ, TJPR, TJSP, TJSC, TRF4, TJAL, TRT12
Nome: MARCIA LUZIA LUPEPSA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5025967-55.2024.8.24.0008/SC APELANTE : RAIMUNDO CHAGAS VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA LUZIA LUPEPSA (OAB SC047836) APELADO : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença ( evento 33, SENT1 , origem): RAIMUNDO CHAGAS VIANA ajuizou demanda em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou que recebe benefício previdenciário e que percebeu a existência de desconto mensal referente à filiação que alega não ter contratado (contrato sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”). Nesses termos, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, bem como a procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar e declarando-se a inexistência de débito entre as partes, com a consequente devolução em dobro das quantias descontadas e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida no Evento 05. Na ocasião, a parte autora foi agraciada com o benefício da gratuidade judiciária. A parte requerida apresentou contestação (Evento 18), na qual sustentou a regularidade da contratação e impugnou o pedido inicial. Houve réplica (Evento 22). Instados acerca da produção de provas (Evento 24), a parte autora pleiteou a realização de prova pericial (Evento 29), ao passo que a parte requerida permaneceu inerte (Evento 28). Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RAIMUNDO CHAGAS VIANA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao desconto sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”. B) Condenar a parte requerida à devolução das quantias eventualmente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, na forma definida na fundamentação deste decisum (simples, para os descontos realizados até 30.03.2021 e, dobrada, para os descontos posteriores a esta data). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (IPCA) desde a data do respectivo desconto e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte autora e 20% pela parte requerida) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 e §§), observada a mesma proporção (atentando-se que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, pois pretendia a percepção de R$ 10.000,00 à guisa de danos morais). Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no tocante à parte autora, em razão da fruição do benefício da justiça gratuita por esta. Torno definitiva a decisão proferida no Evento 5. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões ( evento 37, APELAÇÃO1 , origem), a parte ativa sustenta que: (i) deve ser fixada indenização por danos morais, haja vista o impacto da conduta ilícita da requerida sobre a dignidade do requerente; e (ii) " o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser estabelecido como compensação pelos danos morais, sendo um parâmetro adequado, proporcional e razoável, tendo em vista a gravidade da situação e os transtornos causados ao Apelante ". Nesses termos, pugna pelo provimento da espécie. Não apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, compreendo não dever ser suspenso o andamento da presente demanda, haja vista o caráter genérico da manifestação da requerida ao evento 41, PET1 e a ausência de deliberação do Governo ou Justiça Federal determinando a paralisação de processos dessa natureza em território nacional. Ademais, registro que o ajuizamento de diversas ações de mesma natureza em desfavor da requerida não deve importar em prejuízo à parte autora, a qual já teve reconhecido o seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados pela associação de benefícios requerida. De outro lado, registro despicienda a intimação pessoal da parte ré para constituição de novo patrono, pois, embora sinalizado o pedido de renúncia pela advogada Dra. Thamires de Araújo Lima ( evento 47, PET1 , origem), esta deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação da notificação encaminhada à cliente, devendo permanecer sua representação nos presentes autos. Feitas as considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora ( evento 5, DESPADEC1 , origem), conheço do recurso. 3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça . O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Pois bem. Imediatamente, compreendo não haver espaço para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de contribuições associativas não contratadas, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da associação de benefícios. Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas similares (em que os descontos são provenientes de contratos de empréstimo consignado) foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25), na data de 18/08/2023: Tema 25 - Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. Desta feita, tenho que a mera alegação do abalo anímico suportado pela parte demandante, desacompanhada de qualquer prova acerca da ocorrência de dano concreto, como o comprometimento de parcela considerável da sua renda mensal, ou, ainda, circunstância suficiente à violar a sua honra ou imagem, não é capaz de ensejar o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. Nesse caminho, cumpre destacar que os descontos mensais de R$ 50,23 não são suficientes para prejudicar sua subsistência, porquanto não superam 10% do seu benefício previdenciário, de aproximadamente R$ 2.000,00 - evento evento 1, EXTR7 , origem ( v. g. TJSC, Ap. Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023 ). No mesmo sentido ruma a jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRATO DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO RÉU. [...] ADEMAIS, ALMEJADO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ABATES MENSAIS ÍNFIMOS QUE NÃO PERMITEM PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A REQUERENTE É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA, NESTE PARTICULAR, REFORMADA . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001625-58.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). ............ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). Sendo assim, incabível a condenação da associação de benefícios requerida ao ressarcimento por danos morais. 4. Desprovido o reclamo do autor, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem. Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, arbitro os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa (art. 85, §11 do CPC), montante que deverá incidir isoladamente em desfavor do recorrente, após, ser acrescido à fixação realizada nos autos de origem. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “ A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso de apelação . Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000143-85.2010.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : SILVIO CORREA ADVOGADO(A) : DANIELE KOETTKER (OAB SC044822) ADVOGADO(A) : CLÓVIS DARRAZÃO (OAB SC013037) EXECUTADO : SERGIO ANGELO VOLTOLINI ADVOGADO(A) : MARCIA LUZIA LUPEPSA (OAB SC047836) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 511 - 25/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5004414-32.2023.8.24.0025/SC (originário: processo nº 50029905220238240025/SC) RELATOR : GRISELDA REZENDE DE MATOS MUNIZ CAPELLARO ACUSADO : RENI GUILHERME PAVAN ADVOGADO(A) : MARCIA LUZIA LUPEPSA (OAB SC047836) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 66 - 27/11/2024 - Revogada a Suspensão Condicional do Processo Evento 1 - 14/07/2023 - Distribuído por dependência (GPRCR01) - Número: 50029905220238240025/SC
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5058209-80.2025.8.24.0930/SC AUTOR : RAIMUNDO CHAGAS VIANA ADVOGADO(A) : MARCIA LUZIA LUPEPSA (OAB SC047836) DESPACHO/DECISÃO Conforme a Resolução TJ n 31/2024, a Unidade Estadual de Direito Bancário tem competência apenas para as ações de cunho bancário e de contratos de alienação fiduciária, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, e novos cumprimentos de sentença, que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring (art. 4º), excluindo-se da competência desta unidade especializada as “ações de natureza tipicamente civil” (art. 4º, § 1º). No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura ou ausência de consentimento da parte autora, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência da Vara de Direito Bancário em ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002. PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III. CONFLITO ACOLHIDO.    "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018).  (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel. Des. 2º Vice-Presidente, j. 26-08-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIROS. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 6º, INCISO I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO.   "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos fraudulentos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (Conflito de competência n. 0000557-51.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 7.6.2017) (TJSC, AC 0800172-95.2012.8.24.0113, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 07-05-2020). ANTE O EXPOSTO , declino a competência para uma das Varas Cível da Comarca de Blumenau.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000486-67.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: JUCIVALDO SARAIVA NUNES RECLAMADO: ARMAZEM DA MASSA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ARMAZEM DA MASSA EIRELI - ME Fica V. Sa. intimado para comprovar pagamento de custas, sob pena de execução. BLUMENAU/SC, 28 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM DA MASSA EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000486-67.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: JUCIVALDO SARAIVA NUNES RECLAMADO: ARMAZEM DA MASSA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: BRUT ALIMENTOS LTDA Fica V. Sa. intimado para comprovar pagamento de custas, sob pena de execução. BLUMENAU/SC, 28 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRUT ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018668-90.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ROSMERI FERRAZ DA SILVA CRACO ADVOGADO(A) : MARCIA LUZIA LUPEPSA (OAB SC047836) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail , sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova.
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