Ana Paula Ramos Alvim

Ana Paula Ramos Alvim

Número da OAB: OAB/SC 047844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Ramos Alvim possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJSP e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF4, STJ, TJSP
Nome: ANA PAULA RAMOS ALVIM

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Cota do MP (fl. 480): Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes e a Certidão de Distribuição Criminal do réu Elton Aparecido Martins. Solicite a Folha de Antecedentes do investigado Jairo de Moraes no Estado do Paraná (criminal@ii.pr.gov.br). Após, com as informações, solicite a certidão de distribuição criminal ao cartório em que houver processo distribuído. Cumpridas as diligências, abra-se vista do MP. Int. - ADV: KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 5032339-50.2025.4.04.7000/PR REQUERIDO : ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON MOREIRA (OAB SC057926) ADVOGADO(A) : Luciano Nei Cesconetto (OAB PR031655) REQUERIDO : EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB SC011245) ADVOGADO(A) : MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO(A) : ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB SC047055) ADVOGADO(A) : RUBIA KALIL MORESCHI (OAB SC035043) ADVOGADO(A) : WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SA SOARES (OAB SC063030) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RAMOS ALVIM (OAB SC047844) ADVOGADO(A) : FLAVIO SCHLICKMANN (OAB SC026814) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "embargos de terceiro" opostos por COMERCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA , por dependência aos autos de ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5007481-86.2024.4.04.7000/PR. Na inicial, a parte requerente relatou possuir legitimidade ativa por alegar ser possuidora dos seguintes imóveis: Apartamento 2601 - Torre A - Matrícula nº 70.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; Vaga de garagem 182A/182B - Matrícula nº 70.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; e, Vaga de garagem 184A/184B - Matrícula nº 70.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC. Alegou ser adquirente de boa-fé do imóvel e das vagas de garagem, uma vez que tomou as devidas precauções no momento da aquisição, aduzindo não haver quaisquer restrições averbadas nas matrículas dos referidos imóveis. Narrou como se deu a negociação para a aquisição dos imóveis, alegando ter sido efetivado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária para Entrega Futura firmado com a EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. no dia 27 de abril de 2021. Juntou instrumento de procuração, contrato social e documentos a fim de comprovar suas alegações. Defendeu que os imóveis objeto desta lide " não guardam relação alguma com os investigados ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA e JULIANA MARTINS PIRELLI, visto que jamais pertenceram àquelas pessoas " e que " o apartamento de propriedade do primeiro investigado é o de matrícula nº 70.017 (apartamento 2602-A), enquanto o da empresa COMÉRCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA. é o de matrícula nº 70.016 (apartamento 2601-A) ". Entendendo presentes os requisitos legais, pleiteou liminarmente: b) A determinar, em caráter liminar, a suspensão de quaisquer atos de constrição, alienação ou quaisquer medidas constritivas que recaiam sobre as seguintes unidades imobiliárias: Apartamento 2601 - Torre A - Matrícula nº 70.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; Vaga de garagem 182A/182B - Matrícula nº 70.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; e, Vaga de garagem 184A/184B - Matrícula nº 70.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, determinadas pelo Juízo ou pela autoridade policial, sendo autorizada, ainda, a manutenção da residência do sócio administrador da embargante no imóvel, visto que reside no bem desde a entrega das chaves, garantindo que não haverá depreciação das unidades imobiliárias; Ao final, requereu o quanto segue: c) Ao final, a julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos no presente feito e, consequentemente, determinar o levantamento/desconstituição do sequestro que recaiu sobre: Apartamento 2601 - Torre A - Matrícula nº 70.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; Vaga de garagem 182A/182B - Matrícula nº 70.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; e, Vaga de garagem 184A/184B - Matrícula nº 70.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, os quais foram adquiridos de forma lícita pelo COMÉRCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA.; Deu à causa o valor de 1.000,00 (um mil reais). Autos conclusos para análise. 2. Inadequação da via eleita O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Nesse aspecto, deve haver: a) necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido; b) utilidade do processo para se alcançar esse fim; e c) adequação do instrumento escolhido para propiciar o resultado almejado pelo autor. No caso, a via dos "embargos de terceiro" revela-se inadequada. O fundamento principal para tal conclusão reside no princípio da especialidade, que rege a aplicação das normas processuais. O Código de Processo Penal, em seus arts. 118 e seguintes, prevê procedimento específico para a análise de pedidos de liberação de bens constritos em sede criminal — o Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas —, o qual, por sua natureza especial, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP). Algumas das consequências da adoção do regime do CPP são o procedimento sumarizado, ausência de prévio de custas, ou pagamento de honorários advocatícios, pois nestes procedimentos penais a regra é a não-incidência de honorários. Adicionalmente, observa-se que a própria petição inicial não atende aos requisitos formais do rito que pretendeu instaurar, uma vez que a parte requerente deixou de apresentar o rol de testemunhas, em desacordo com o que exige o art. 677, "caput", do CPC, de maneira que a petição corresponde formalmente a um requerimento de incidente de restituição de coisas apreendidas. Some-se a isso a ausência de pagamento das custas processuais e a atribuição de valor da causa claramente incompatível com pedido mediato pleiteado. Assim, por economia processual e em observância ao rito processual penal aplicável, determino de ofício a conversão do presente procedimento em Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas. 2.1. Promova a Secretaria desta Vara a retificação da autuação eletrônica. 3. Da Retificação da do polo passivo A parte requerente indicou tão somente o MPF no polo passivo. Este Juízo determinou a imposição de medida assecuratória em relação aos imóveis objeto deste feito por força de aparente vinculação dos bens à ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA . Ainda, há considerar que EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA consta como proprietária formal nas matrículas dos imóveis e, portanto, possui interesse na lide. 3.1. Assim, em se tratando de incidente regido pelas regras processuais penais, retifique-se, de ofício, a autuação a fim de incluir ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA e EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA também como partes Requeridas, em litisconsórcio passivo com o MPF. 4. Emenda à inicial 4.1. Intime-se a parte requerente para que tome ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente emenda à inicial destinada a apresentar certidões atualizadas das matrículas dos imóveis objeto da lide em que conste a constrição determinada por este Juízo. 4.2. Apresentada adequadamente a emenda à inicial, prossiga-se no feito, conforme determinações seguintes. Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença sem julgamento de mérito. 5. Da análise do pedido liminar Formulou a parte requerente pedido de concessão de liminar a fim de que seja determinada a suspensão de quaisquer atos de constrição, alienação ou quaisquer medidas constritivas que recaiam sobre os bens imóveis objeto do feito, bem como seja autorizada a manutenção da posse do sócio administrador da requerente sobre imóvel, haja vista que reside no bem. O CPC, nos art. 294 e seguintes, estabelece os procedimentos e requisitos referentes à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência. A tutela de urgência é regulada no art. 300 do CPC, nos seguintes termos: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de evidência, por sua vez, está disposta no art. 311, do CPC/15, nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Conforme decidido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "o risco de lesão grave ou de difícil reparação deve ser um risco concreto, devidamente comprovado por elementos nos autos, e não um risco meramente potencial, existente em qualquer processo" (TRF4 5000817-73.2013.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 20/03/2013). Compulsando os autos apensos, observa-se que a tramitação dos autos da Alienação Judicial Criminal nº 5007481-86.2024.4.04.7000/PR encontram-se suspensos devido ao ajuizamento deste pedido de restituição de coisas apreendidas, nos termos da parte final da decisão constante no processo 5007481-86.2024.4.04.7000/PR, evento 56, DESPADEC1 , que assim dispôs: 2. Considerados os argumentos expostos por COMERCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA, determino a suspensão destes autos de alienação judicial por 30 dias. 2.1. No prazo fixado, o interessado deverá providenciar o ajuizamento das medidas pertinentes voltadas ao levantamento da constrição determinada — sejam incidentes de restituição ou outro meio cabível —, em autos apartados e distribuídos por dependência a este Juízo, aos quais devem ser anexados todos os documentos apresentados pela Defesa. Nesses feitos será analisada a argumentação apresentada, com a possibilidade de instrução - inviável neste procedimento que se destina apenas à alienação. Nesses processos, ademais, será possível a análise mais aprofundada da necessidade de suspensão, ou não, da venda aqui ordenada. 2.2. Intimem-se. 3. Escoado o prazo sem o cumprimento das medidas do item 2.1, voltem conclusos para análise do pedido de alienação antecipada. Sendo distribuído feito voltado ao levantamento da constrição determinada sobre o imóvel, deverão os presentes autos permanecer suspensos. Neste contexto, inexiste perigo na demora, haja vista que não serão realizados qualquer atos destinados à alienação dos bens contritos até o julgamento definitivo desta lide. Ademais, não está evidenciada urgência premente que justifique a imediata liberação da medida assecuratória discutida nos autos sem a oitiva da parte contrária. A constrição foi determinada em abril de 2023 e o presente feito somente agora foi ajuizado. No mesmo norte, não foi demonstrado que as constrições representam óbice efetivo a qualquer negócio jurídico inadiável. 5.1. Dessa forma, indefiro o pedido liminar formulado. 6. 6.1. Intime-se a parte requerente para que tome ciência da presente decisão, bem como para que cumpra a determinação constante no item 4, acima. 6.2. Cumpridas determinações constantes nos itens 2, 3 e 6.1 acima, intime-se a Polícia Federal para que, querendo, no prazo de 5 (cinco)  dias, manifeste-se acerca do pedido movido pela parte requerente, especialmente sobre a alegação de que a unidade de propriedade dos investigados seria outra. 6.3. Com a manifestação da Autoridade Policial ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. 6.4. Após, retornem os autos conclusos. 7. Translade-se cópia desta decisão aos autos da ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL nº 5007481-86.2024.4.04.7000/PR e do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5041801-36.2022.4.04.7000/PR.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Cota do MP (fl. 432): Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes do investigado abaixo qualificado e sua Certidão de Distribuição Criminal. Nome: JAIRO DE MORAES, qual seja, RG nº 65879751-PR, CPF: 016.000.689- 95, filho de Lúcia Aparecida de Moraes, nascido em 21/5/1974, natural de Ponta Grossa/PR Após, abra-se vista do MP. Int. - ADV: ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC), VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Cota do MP (fl. 418): Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes dos réus e a Certidões de Distribuição Criminal. Após, abra-se vista do MP. Int. - ADV: MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Baixem os autos Delpol de origem, para complementação das diligências, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC), KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Pedido de habilitação (fls. 393): providencie a Serventia as anotações no cadastro de partes e representantes, liberando-se acesso aos advogados constituídos. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público para exame do pedido de restituição de coisa apreendida. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC)
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