Samea Viana Rebelo

Samea Viana Rebelo

Número da OAB: OAB/SC 047860

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samea Viana Rebelo possui 693 comunicações processuais, em 512 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 512
Total de Intimações: 693
Tribunais: STJ, TJSC, TRF4
Nome: SAMEA VIANA REBELO

📅 Atividade Recente

132
Últimos 7 dias
505
Últimos 30 dias
693
Últimos 90 dias
693
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (381) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (106) APELAçãO CíVEL (90) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 693 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013536-98.2025.4.04.7200/SC RELATOR : JOAO PAULO MORRETTI DE SOUZA AUTOR : VALDEMIR MANOEL MARTINS ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 04/07/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007881-48.2025.4.04.7200/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : MARIANA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : SIMONE ZAGUINI (OAB SC006834) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 07/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009132-04.2025.4.04.7200/SC RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO REQUERENTE : ROZITA DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : SIMONE ZAGUINI (OAB SC006834) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 07/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5019985-46.2024.8.24.0045/SC APELANTE : ROSALINA DA COSTA KOSTANESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO Rosalina da Costa Kostaneski ajuizou “ Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ”, em face de AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica com o Réu, que passou a realizar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, além da condenação à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). Ao receber os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça determinou a intimação da parte Autora para: a) Informar, de forma clara e objetiv a, sob pena de indeferimento da inicial, a situação fática que ensejou o ajuizamento da demanda, é dizer, se firmou o(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, mas entende ser nula(s) a(s) contratação(ões), ou se nega ter firmado o(s) contrato(s) bancário(s), ciente de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no(s) contrato(s) em caso de negativa de contratação (CPC, art. 80, II); b) Apresentar prova da regular requisição administrativa para resolução da controvérsia e do decurso de mais de 30 dias sem resposta; c) Comprovar a realização, há mais de 30 dias, de reclamação à autarquia previdenciária. ( evento 5, DESPADEC1 ) Após manifestação da Autora ( evento 11, MANIF IMPUG1 ), a Magistrada entendeu que " a parte requerente não cumpriu integralmente a decisão judicial ", pelo que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, observada a gratuidade da Justiça que ora defiro em favor da parte autora. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. ( evento 14, SENT1 ) Irresignada, a Autora apelou da decisão e, resumidamente, requereu o provimento do recurso, para que " Seja a sentença ANULADA, com o retorno dos autos a origem, a fim de que a parte apelante possa ter conferido o seu direito de ter sua demanda devidamente apreciada pela justiça e receber, ao final, uma decisão de mérito, justa e efetiva " ( evento 18, APELAÇÃO1 ). Decorrido o prazo das contrarrazões (evento 26), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, " negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ", ou quando, " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Da mesma forma, o art. 932, VIII, do  Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito. Dito isso, verifica-se que a Autora se insurgiu contra o indeferimento da inicial, questão que foi assim decidida pela Magistrada: O Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina emitiu a Nota Técnica CIJESC n. 3 de 22 de agosto de 2022, diante do considerável número ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação. A citada Nota Técnica, a qual trata de situações análogas, especialmente na temática de empréstimos consignados, expressamente versou sobre a necessidade da petição inicial, em demanda com litigância predatória, ser ajuizada com a informação, clara e objetiva, indicando se a parte firmou ou não o contrato objeto dos descontos supostamente indevidos. Além disso, estabeleceu que a exordial deve ser instruída com cópia do pacto impugnado ou demonstrativo do pedido regular de cancelamento na via administrativa. Nesse sentido, extrai-se da Nota Técnica CIJESC n. 3: [...] É sabido que a parte interessada em obter um provimento judicial deve apresentar nos autos, no mínimo, um indicativo do direito que reclama, a fim de justificar a movimentação do custoso aparato estatal. É necessário demonstrar, ainda que de forma superficial, o fato constitutivo do seu direito, acompanhado dos documentos necessários para provar suas alegações, conforme os arts. 373, I, e 434, ambos do Código de Processo Civil. No caso, conforme já dito na decisão que determinou a emenda da inicial, as informações e os documentos solicitados são imprescindíveis para o prosseguimento do feito. A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência: [...] Ainda que aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a “inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito” (TJSC, Súmula n. 55).] Portanto, apesar de ter sido intimada para emendar a petição inicial, a parte requerente não cumpriu integralmente a decisão judicial, contrariando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, o que impõe o indeferimento da petição inicial. Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC. ( evento 14, SENT1 ) Como se vê, decidiu a Magistrada pela " necessidade da petição inicial, em demanda com litigância predatória, ser ajuizada com a informação, clara e objetiva, indicando se a parte firmou ou não o contrato objeto dos descontos supostamente indevidos " Ocorre que, diferentemente da conclusão alcançada na sentença, a narrativa exposta na inicial foi clara e trata-se da negativa de relação jurídica com a Ré, tendo a Autora claramente apontado que " NUNCA contratou nenhum serviço da ré, tampouco, autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário " ( evento 1, INIC1 , fl. 5). Nesse caso, como entende esta Corte de Justiça, " não há como exigir a produção de prova da contratação pelo autor, por ser uma prova negativa, motivo pelo qual compete ao réu, ora agravado, a comprovação da alegada contratação válida " (Agravo de Instrumento no 5002504-16.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Rubens Schul. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 11.11.2021). No mesmo norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO BANCO RÉU QUE SUSPENDA OS DESCONTOS A TÍTULO DE RMC RELATIVOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO MÁXIMO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA TERIA FIRMADO O CONTRATO E RECEBIDO O VALOR DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA, QUE AFIRMA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE DIVERSA DA PACTUADA. ADEMAIS, PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO BANCO AGRAVANTE EM COMPROVAR A LICITUDE DOS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA. PERIGO DE DANO. ADEMAIS, REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE É DESCABIDA, PORQUANTO A MEDIDA É REVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento no 5050190-04.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Dinart Francisco Machado. Terceira Câmara de Direito Comercial. j. em 5.5.2022 - grifou-se) Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR À PARTE RÉ QUE SE ABSTENHA DE DESCONTAR VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS DO CONTRATO IMPUGNADO NA INICIAL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. EXISTÊNCIA DO CONTRATO CONTROVERTIDA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXIGIR PROVA NEGATIVA DA CONSUMIDORA. PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS CORRETAMENTE DETERMINADA. PERICULUM IN MORA EVIDENTE, DIANTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER SALARIAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR ACERTADA. RÉU QUE, COMO GESTOR DO SUPOSTO CONTRATO, TEM PLENAS CONDIÇÕES DE DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES QUE TÊM O ESCOPO PRECÍPUO DE COMPELIR AO CUMPRIMENTO DO PRECEITO JUDICIAL.  INCIDÊNCIA DA MULTA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. VALOR ARBITRADO, ENTRETANTO, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n5048181-69.2021.8.24.0000. Relator Desembargado Saul Steil. Terceira Câmara de Direito Civil. j. em 8.3.2022) Daí porque, na presente hipótese, é incabível exigir da Autora a " prova da regular requisição administrativa " e/ou " a realização, há mais de 30 dias, de reclamação à autarquia previdenciária " ( evento 5, DESPADEC1 ), já que tais imposições não se apresentam como condições ao direito de ação, pois, do contrário, há direta afronta à garantia constitucional de inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), posicionamento que é perfilhado por este Tribunal de Jusitça DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC) - RECURSO DO AUTOR - TESE DE DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA - ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JUSTIÇA - PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC) - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Como o art. 5º, XXXV, da CF garante o livre acesso ao Judiciário, é ilícito exigir-se a solução alternativa de conflitos para o exercício do direito à jurisdição.   (Apelação Civel n o 5001855-92.2021.8.24.0051. Relator Desembargador Monteiro Rocha. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 10.11.2022) Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE DISPENSABILIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF/88, ART. 5º, XXXV). PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n o 5000072-52.2022.8.24.0141. Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 13.10.2022) Nesse cenário, porque não subsistem os fundamentos impostos pela Magistrada, deve a Apelação ser provida, para que as exigências sejam afastadas, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar as exigências impostas à Autora e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028546-78.2021.8.24.0008/SC AUTOR : JORGE LUIZ GOTZINGER ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme peça de evento 168. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Nos termos da Resolução CM n. 9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. ​ Acaso necessário, e mediante certificação nos autos , autoriza-se a consulta de dados bancários da parte beneficiária, via Sisbajud, expedindo-se, ato seguinte, o respectivo alvará. Após, ao arquivo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5059847-90.2024.8.24.0023/SC AUTOR : AROLDO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : MASTER PREV LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB PA033823) ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (OAB PA013209) DESPACHO/DECISÃO 1) Em face do que foi dito, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito em relação à ré MASTER PREV LTDA. Com observância ao disposto no art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais incidentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, observadas as disposições do art. 98, § 3º, CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial pelo prazo de cinco anos, tendo em vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita, art. 98, §3º do CPC. Após a preclusão desta decisão, proceda-se à exclusão da demandada do cadastro destes autos. 2) Ainda, com fundamento nos arts. 338, caput, e 339, caput e §1º, todos do CPC, determino a retificação do polo passivo, para constar como ré apenas "Master Prev Clube de Benefícios", inscrita no CNPJ n. 43.012.440/0001-71, consoante petição de EVENTO 21. 3) Retificado o polo passivo, cite-se a demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005927-54.2024.8.24.0072/SC AUTOR : ALVINO JOAO SERAFIM FILHO ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, III, b, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto processo diante do adimplemento do débito. Ao Cartório para proceder à baixa e cancelamento de eventual constrição ou penhora determinada neste processo. Caso nada tenha sido acordado em relação às custas, estas deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, CPC), dispensadas as custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC), devendo ser observada, inclusive, a eventual concessão de benefício da gratuidade processual aos litigantes, que, por consectário, suspende a exigibilidade das despesas processuais.  Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Havendo valores depositados em Juízo, expeça-se alvará conforme ajustado pelas partes. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para o devido levantamento dos valores, intime-se a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Anterior Página 5 de 70 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou