Aline Fernanda Dall Azen

Aline Fernanda Dall Azen

Número da OAB: OAB/SC 047887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Fernanda Dall Azen possui 222 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 222
Tribunais: TST, TRT12, TJSC
Nome: ALINE FERNANDA DALL AZEN

📅 Atividade Recente

69
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (81) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AçãO CIVIL COLETIVA (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) RECURSO DE REVISTA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001073-41.2023.5.12.0034 RECORRENTE: TAMARA ANDRADE ESPINDOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMARA ANDRADE ESPINDOLA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001073-41.2023.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: TAMARA ANDRADE ESPINDOLA, LABORATORIO MEDICO SANTA LUZIA S/S RECORRIDO: TAMARA ANDRADE ESPINDOLA, LABORATORIO MEDICO SANTA LUZIA S/S RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste, por se tratar da prova técnica apta a demonstrar a existência ou inexistência de nexo causal/concausal entre a doença que acomete o trabalhador e as atividades por ele exercidas em prol da empresa.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001073-41.2023.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são recorrentes 1. LABORATORIO MEDICO SANTA LUZIA S/S e 2. TAMARA ANDRADE ESPINDOLA e recorridos OS MESMOS. Insurgem-se as partes contra a sentença de parcial procedência dos pedidos da inicial. A ré, nas razões do ordinário, pugna pela reforma do julgado a fim de afastar a rescisão indireta e excluir a condenação em indenização por danos morais, honorários periciais e sucumbenciais. A autora, por sua vez, recorre a fim de majorar a indenização por danos morais e manter o plano de saúde. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Indenização por danos morais. Doença ocupacional (Análise em conjunto com o recurso da autora.) A ré alega que as causas das patologias da autora (ansiedade e depressão) são totalmente diversas, podendo ter fatores, inclusive, de cunho pessoal. Relata "Inverídicas as alegações da recorrida quando diz que realizava grandes esforços físicos e psicológicos, vez que no setor em que a recorrida laborou existem mais de um funcionário que realiza a organização do setor e ainda mais os produtos pesados, geralmente não são tirados do carrinho de compras, mas sim passados dentro do carrinho a fim de não haver esforço físico." Requer a exclusão da condenação em danos morais. Caso mantida, pede a minoração do valor fixado para um salário da autora. Cita a previsão do art. 223-G da CLT. A autora, por sua vez, nas razões do ordinário, pleiteia a majoração do valor fixado. Afirma que a tese jurídica nº 6 do TRTSC não pode prevalecer ao art. 944 do Código Civil. Afirma: "restou amplamente evidenciado nestes autos toda conduta abusiva, de natureza psicológica, praticada pela recorrida contra a autora, através de rigor e controle excessivo que feriram a sua dignidade, e que lhe trouxeram severos danos à sua personalidade, dignidade e integridade física e psíquica, posto que a mesma não consegue recuperar a saúde e a vida que detinha antes de seu ingresso na recorrida. Merece destaque, ainda, os laudos médico-psiquiátricos juntados com o presente recurso, posto que recentemente emitidos, atestando que a autora ainda está em tratamento, necessitando de acompanhamento e medicamentos. Passados 05 anos a autora ainda está acometida de depressão e crises de ansiedade decorrentes do BURNOUT que contraiu na ré." Requer a reforma da decisão com a majoração do valor arbitrado a título de dano moral. Analiso as insurgências. A princípio, a decisão recorrida analisou a matéria nos seguintes termos: "A autora alega que foi contratada pela reclamada em 19/02 /2018, e suas atividades diárias consistiam em realizar o atendimento telefônico ativo e receptivo, contados com a ouvidoria e treinamento de novos consultores, função que exercia. Aponta que, em 14/10/2021, após a emissão de atestados, foi afastada pelo INSS em beneficio que perdurou até 04/04/2023. Aduz que, por não se encontrar apta ao labor nessa data, notificou o réu que não retornaria ao posto de trabalho, porquanto o assédio moral sofrido no ambiente laboral foi a causa de seu afastamento. Sustenta que, com o grande aumento de trabalho na época da pandemia pelo COVID19 (seja pelo volume de demandas ou ausências de colegas de trabalho), passou a apresentar quadro compatível com a Síndrome de Burnout. Destacando a existência de nexo causal das condições de trabalho em face do advento da moléstia, bem assim que permanece em tratamento médico e psicológico, busca o pagamento de valores a título de indenização por danos morais em face da doença de natureza psiquiátrica que desenvolveu, bem assim indenização a título de danos materiais, correspondentes aos seguintes gastos: a) o reembolso da coparticipação do plano de saúde, pago no valor médio de R$ 500,00 mensais, desde acidente de trabalho ocorrido em 14/10/2021; b) o reembolso de despesas conforme notas ficais que anexou, no valor de R$ 3.136,62. Postula, ainda, sua manutenção no plano de saúde, bem como o pagamento de "todas as despesas médicas e/ou correlatas que porventura surjam e que sejam necessárias ao tratamento e melhora da saúde da reclamante, enquanto for necessário, inclusive no que tange a coparticipação do plano de saúde". Em sua defesa, o réu nega a existência de nexo causal entre as atividades desempenhadas e a moléstia apontada na inicial, sustentando que "o próprio órgão previdenciário não reconheceu a doença como acidente de trabalho e apenas realizou o pagamento do benefício de auxílio-doença comum (código 31)". Aduz que "a reclamante se encontra apta para retornar às atividades de costume, tendo em vista a alta previdenciária". Afirma que "a reclamante sempre foi tratada com respeito e executou atividades compatíveis com sua função, sem qualquer excesso de trabalho". Reputa indevida a pretensão de reembolso com despesas de coparticipação no plano de saúde, apontando que a reclamante expressamente aderiu ao benefício e consentiu com a referida modalidade. Nega o direito ao pagamento de despesas com medicamentos, repisando a tese de que a doença da autora não guarda relação com as atividades laborais. Pois bem. Está demonstrado nos autos o afastamento previdenciário a partir de 14/10/2021 (ID. 4c28af0) e a cessação em 04/04/2023 (ID. 5537b28). Produziu-se laudo pericial no ID. ae0b1d3, no qual o médico-perito procedeu ao exame físico-clínico da autora e examinou os documentos acostados aos autos e as condições de trabalho, assim se manifestando, verbis: "4.2. Descrição das Funções na Reclamada: Reclamante relata atividades de Consultora de Atendimento, cuja descrição esta juntada ao Processo. Consistia em: realizar centralização de procedimentos de agendamento SAC intercorrência de coletas e resultados instrução de exames, dentre outras atividades inerentes a sua função. Reclamante informa nada receber como EPI's. Vide prova documental direta por PPP e Programa de ergonomia da época. Produção de provas é de responsabilidade das Partes. [...] 5. Histórico do Acidente ou Início das Queixas: "ansiedade, pânico depressão". SIC Autor(a) relata clínica acidentária insidiosa e progressiva de distúrbio do humor com descrição de alta demanda de atividade, sobre tudo período de pandemia com redução de funcionários de 30 para 6, enquanto a demanda de exigência triplicava. Iniciou quadro de ansiedade, depressão, insônia, pânico, tristeza, desânimo, desvalia até pensamentos suicidas, que culminaram com pânico em plena atividade em meados de 28/08/2021, quando foi atendida e afastadas das atividades por 7 dias, e retorno a função com nova crise desencadeada, onde teve gerado mais afastamento agora por 12 dias. Recebeu orientação para gerar Beneficio Previdenciário, quando passou por Perícia e teve gerado um ano e meio de Auxilio. Ao receber alta do Auxílio em última Perícia em Abril de 2023 procurou Justiça Federal, onde concedeu mais 6 meses de Auxilio. Tentou novo Beneficio, mas não obteve êxito. Nesse momento não mais retornou a atividade, nem mesmo ao Auxilio. Horário de atividade era de 6 h e 20' de segunda a sábado. Nesse ato alega permanecer sintomas refratários a terapêutica Medicamentosa plena, e Psicoterapia. Alega que ao mudar a Gestão teria ocorrido excessos de metas e premiação por tempo logado e produção. Até para uso sanitário era constrangida sua frequência, mediante controle de localização. Quem ficasse mais tempo logado ao sistema como canetas e canecas da instituição. [...] 8. DISCUSSÃO. [...] Nesse sentido, os elementos Médicos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre as alterações clínicas observadas e o trabalho sob exigência produtiva em gestão de metas demasiadas objeto de alegação. A possibilidade de vínculo laborativo constitucional não só existe como é a mais lógica para explicar o fenômeno clínico vivenciado pela parte examinada. Gestão alegada teria sido superior a sua capacidade de resiliência o que deveria ter sido percebido pela Administração. Alta demanda de atendimento mediante redução drástica de pessoal é facilmente possível de ser comprovada. [...] 9. CONCLUSÃO: Nexo de causa ocupacional estabelecido segundo Critérios de Simonin conforme discussão do Laudo. Também R Schilling outra metodologia de reconhecimento de Nexo de Causa, teria ocorrido predisposição que foi agravada pela Gestão no trabalho. Supervenientes fatores de Gestão em predisposição individual caracterizam o processo de adoecimento humano. Intensidade de fatores desencadeantes superaram a capacidade de resiliência da Autora desencadeando o seu desequilíbrio psíquico afetivo. Alteração de integridade física e psíquica (Déficit Funcional Permanente) em 25% para dano identificado, segundo Tabela SUSEP DPVAT. Hipótese diagnóstica é para, Síndrome de Burnout, Ansiedade, e Depressão, comprovada por clínica, exame físico, e complementares de imagem. CID F 41.0 F 41.2 Z 73.0 F43.0 Dano estético não estimado ou não passível de valoração. Repercussão na atividade profissional contratada passível de valoração em 75% e possível de função compatível modificada. [...] QUESITOS DA PARTE AUTORA (ID 3de96b9): [...] 12.Quais as suas limitações funcionais (a época do afastamento previdenciário e atualmente)? Qual foi o critério técnico adotado para esta quantificação? Resposta do Perito: Incapacidade cognitiva. 13. Estas limitações são temporárias ou definitivas? Resposta do Perito: Temporárias. 14. Qual o prognóstico? Resposta do Perito: Tecnicamente passível de melhora. [...] QUESITOS DA PARTE RECLAMADA (ID 0c5c49c): [...] 7.Apresenta incapacidade para a atividade laboral na Reclamada? Resposta do Perito: Sim. 8.Apresenta incapacidade para exercer qualquer atividade laboral? Resposta do Perito: Não. Agente de Saúde nesse Ato há 5 meses. " (grifou-se) Assim, tem-se que a conclusão do experto, mantida no laudo complementar do ID. ed9e63c, aponta a existência do nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela autora e as patologias de natureza psiquiátrica diagnosticadas. Atesta o laudo, ainda, que há perda temporária e parcial da capacidade laborativa, podendo ser revertida com o tratamento adequado. A situação aferida implica ofensa ao art. 157, I, da CLT, que dispõe que as empresas devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além do art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que estatui: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador." Vale lembrar que, acima dessas disposições legais, está o art. 7º, XXII, da CF, que estabelece ser direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse particular, oportuna a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional: "A conclusão que se impõe é que o empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos (físicos, químicos, biológicos, estressantes, psíquicos etc.) que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho." Assinala o doutrinador, ainda, que "[...] a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater familias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais." Nesse sentido, não agiu preventivamente o réu, de forma a resguardar a integridade psíquica da autora. No aspecto, tal conclusão é corroborada pelo teor da prova oral colhida. No aspecto, assim declarou a autora ao depor: trabalhou no laboratório Santa Luzia; quando iniciou, em fevereiro/2018, era um ambiente bom para trabalhar; isso ocorreu na época em que o doutor Zunino e suas filhas ainda comandavam a parte administrativa e a gestão, mas estavam em venda para a DASA, que agora é essa multinacional; entrou nessa época, e o setor era pequeno, com 30 pessoas; trabalhava no NAC, que é núcleo de atendimento ao cliente; todas as demandas que acontecem no laboratório, exames das unidades dos laboratórios, exames que foram coletados errado, qualquer situação de orientação de exame para fazer coleta dos exames, reclamações, tudo caía nessa central; quando a DASA assumiu o laboratório Santa Luzia, houve mudança dessas boas condições de trabalho; quando estourou a pandemia, uma parte já estava sendo administrada pelas filhas do doutor Zunino, que já havia falecido quando eu entrou; suas filhas eram pessoas ótimas para trabalhar, humanas, igual ao pai; nessa época era tudo tranquilo, era um ambiente bom de trabalho; em 2019, a DASA começou a fazer toda a parte administrativa e a tomar conta; então, começaram as pressões psicológicas, de bater meta; tudo piorou quando entrou o lockdown e estourou a pandemia, em março/2020; isso ocorreu porque o setor era em 30 pessoas, e o governo foi afastando todas as pessoas que tinham alguma comorbidade, pressão alta, bronquite; a maioria foi afastada e ficou em casa, sem poder trabalhar naquele período, e quem não tinha nada, como a autora e outras pessoas, ficaram trabalhando naquela loucura toda; o setor era em 30, e passaram a trabalhar em 5; o trabalho triplicou, porque o Santa Luzia começou a fazer o exame de covid. então começou aquela loucura de exames para fazer; houve procura pelo exame, muita gente adoecendo, e nós na central ficamos com o trabalho sobrecarregado, trabalhamos em alguns momentos em cinco, até a DASA normalizar, começar a contratar pessoas, mas nunca era o suficiente, porque a demanda triplicou de trabalho; naquele ano de 2020 trabalhou direto, sobrecarregada, com eles pedindo, fazendo campanhas; essas campanhas os incentivavam a ficar o maior tempo logado no sistema e para bloquearem o mínimo possível, até para ir ao banheiro; quando bloqueavam para ir ao banheiro, já aparecia uma mensagem no Spark, mensagem interna da supervisora, para saber onde a gente estava; se demorasse um pouco, já tinha aquela pressão em cima da gente; essas campanhas que faziam era o tempo máximo que ficasse, atendesse ligações, que ficasse logado no sistema; inicialmente, entrava às seis da manhã e saía ao meio-dia; depois a DASA alterou o horário de entrada para seis horas e vinte; durante a jornada, havia cinquenta, sessenta pessoas aguardando na fila de espera, e ficavam trabalhando igual a um robô, porque eles iam contratando, mas nunca era o suficiente para a demanda; esse excesso de demandas, com bastante gente dentro do laboratório e pressão dos seus superiores hierárquicos para ficar mais tempo logada no sistema, durou até 2021, e permaneceu após sua saída; seu primeiro afastamento foi em agosto/2021, após completar sua jornada de trabalho num sábado, entrou dentro do carro, estava vindo embora, e teve a primeira crise de pânico; nem sabia o que era aquilo, porque eu nunca teve nada disso; estava achando que estava passando mal, que ia morrer, porque estava dando ataque cardíaco; então, foi para a UNIMED, com quem mantinham um convênio para a emergência, então saiu do trabalho e foi direto para lá; eles viram que estava tendo uma crise de pânico e a medicaram; dali para frente, nunca mais teve a saúde mental de quando não tomava nenhuma medicação; até então, não tomava nenhuma medicação psiquiátrica, e não fazia terapia com psicólogo, pois não precisava; era uma pessoa super saudável, praticava atividade física, ia para a academia, alimentava-se bem, nunca teve nenhum problema de saúde; toma essa medicação até hoje; sua vida nunca mais foi a mesma; toma medicamento, faz tratamento psiquiátrico desde quando adoeceu; em agosto/2021, quando teve a primeira crise de pânico, não sabia o que estava tendo; foi numa médica, que a afastou por sete dias; tentou voltar para o trabalho, mas não conseguiu e teve que se afastar por mais 14 dias; esse problema de depressão e ansiedade mexeu muito com sua memória; sua psiquiatra disse que é normal; nunca mais teve uma vida normal desde a época que teve essa doença, passando por altos e baixos; tem épocas que está bem, que está melhor; desde 2021, quando foi "afastada para a perícia", faz tratamento com psiquiatra particular que a acompanha desde sempre, porque até ajustar uma medicação foi difícil; isso demora; faz terapia, atividade física, mas hoje não faz mais por prazer, porque não sente vontade, mas por disciplina, porque precisa; mudou totalmente sua vida, porque toma remédios até hoje, como clonazepam para crise de pânico, rivotril para socorro; toma um medicamento para ansiedade; a depressão foi diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada, com episódios depressivos e com síndrome burnout, que é relacionada ao ambiente de trabalho; tinham metas para cumprir, para atender o máximo de ligações que conseguissem e para ficar o máximo logado, para conseguir atender um número maior de ligações; essa orientação era dada em reuniões com a supervisora; esta só repassava o que vinha de cima, da gestão da DASA; estavam divididos por equipes, que também tinham as mesmas metas e cobranças; no período da pandemia, algumas pessoas trabalharam em home office; por dois meses, as pessoas que foram afastadas ficaram paradas em casa e só se trabalhou de modo presencial e sobrecarregado, e depois começaram a fazer novas contratações, para começar a aumentar o quadro de funcionários, e algumas pessoas começaram a trabalhar home office, com o computador; sabe de pessoas que estão com a mesma situação e o mesmo problema de saúde que a autora; algumas pessoas que ainda continuam lá passam por essa situação de pressão psicológica; mesmo quem trabalhou de casa sofreu a mesma pressão psicológica nas campanhas, e a cobrança pelo Spark; se a gente se bloqueasse para fazer alguma coisa, já vinha uma mensagem perguntando se ia demorar; estima que menos de dez pessoas tenham ficado em home office; no período em que se manteve afastada, passou por altos e baixos; tem hora que dá uma melhora, tem hora que piora, e assim é o tratamento; de 2021 para cá, não trabalhou mais na ré, trocou de profissão porque tem uma filha para cuidar; compra seu remédio controlado par depressão até hoje; a consulta que paga com sua psiquiatra até hoje é 350 reais; trocou de profissão, porque não consegue mais trabalhar em ambientes fechados; trabalha como agente de saúde comunitária desde final de outubro do ano passado, na rua; como não teve escolhas, no dia que sua perícia foi cortada, pelo que teria que voltar ao trabalho, entrou em pânico e não conseguiu voltar a trabalhar nem um dia lá no laboratório; recebe dois salários mínimos; sua perícia foi negada algumas vezes na Justiça Federal; tinha o laudo psiquiátrico e precisava continuar o tratamento, e então conseguiu permanecer por mais um período, passou por um psiquiatra da Justiça Federal que a deu mais seis meses; depois desse período, sua perícia foi negada; como não teve a opção de ficar aguardando por esse período, mudou de profissão para continuar os gastos com sua casa e sua família. Já a testemunha da reclamante apontou: laborou com a autora no Santa Luzia, tendo a conhecido em 2018; trabalhou como operadora de telemarketing de 2018 até por volta do dia 20/12/2019; permaneceu por um ano e meio; trabalhava do lado da autora; entrou no réu bem no período da transição para a DASA; nos primeiros três meses foi mais tranquilo, até porque era adaptação; quando entrou, as colegas comentavam que antes era mais flexível, mas não chegou a pegar essa época, pois já pegou a época da DASA, em que havia bastante cobrança e pressão das partes das supervisoras; isso ocorreu inclusive no treinamento; como veio do Rio Grande do Sul, tinha vício de fala, então, havia muita cobrança para falar tudo correto, conforme o script, não podia errar nada; foi por esse motivo que saiu; buscou uma oportunidade melhor, e, no momento em que conseguiu, pediu demissão; havia muita pressão da supervisora de não botar pausa; uma vez botou pausa para ir no banheiro e pegar água, e a supervisora foi atrás e bateu na porta; então, com o tempo, "você vai te desmotivando"; tinham metas a cumprir, e eram cobradas; quando entrei, podia botar no sistema pausa para ir no banheiro; se estivessem finalizando um atendimento, tinham que escrever tudo o que conversaram com a pessoa; às vezes botavam uma pausa quando estavam finalizando aquele atendimento, para não cair outra ligação, e depois não podiam botar mais; era uma ligação atrás da outra; sempre teve muita demanda, até porque entrou para a marca Santa Luzia, mas logo entrou o Gani e outra marca de Joinville cujo nome não lembra; logo que iniciou, foram entrando muitas marcas, pelo que um operador atendia várias marcas; trabalhava à tarde com a autora, das duas às oito. Às sete horas, aliviava o atendimento, e lhe colocavam para o WhatsApp; era muito corrido; além de trabalhar no telefone ser cansativo, o ruim mesmo era essa pressão; não se conseguia ir ao banheiro em paz, tomar uma água; a autora sempre foi muito tranquila, ela é muito correta e se cobra muito; ela não botava nem pausa; a testemunha botava, dizia "eu não quero saber, eu quero ir no banheiro", e ia no banheiro; até batia de frente com a supervisora; a autora já não, sempre foi mais tranquila, mais de boa; uma vez Biguaçu alagou, e quem morava em Biguaçu não precisava ir trabalhar; a autora foi trabalhar porque não queria faltar, porque sempre foi uma pessoa muito correta; ela trabalhava muito certinho; saiu na pandemia, quando já estava na UNIMED; na época, conversava com a autora, que dizia que se estava ruim quando da saída da testemunha, depois piorou, porque parece que diminuiu a quantidade de pessoas; na sua época, atendia 60 pessoas, que era muito; na pandemia, pelo que ela falou, dobrou; a cobrança, na sua época, já existia e era ruim trabalhar sob pressão. Desses relatos, notadamente do depoimento pessoal da autora, depreende-se que o assédio decorrente da cobrança exacerbada de metas, fora dos limites do razoável, catalisou o aparecimento de moléstias de natureza psiquiátrica na autora, tal qual concluído no laudo médico produzido nos autos. Para mais, aferiu-se que o abuso na cobrança de metas decorreu de situações estruturais causadas pelo próprio empregador, que implicaram a submissão da obreira a tensão permanente no desempenho de suas atividades laborais, com cobrança contumaz de metas, agravada pela defasagem de pessoal. Está configurada, pois, a prática de assédio moral organizacional, o qual ensejou o advento da moléstia de natureza psiquiátrica que acometeu a autora. No particular, cumpre citar os fundamentos doutrinários expendidos no artigo denominado "O ASSÉDIO MORAL COMO ESTRATEGIA DE GERENCIAMENTO: SOLICITAC#OES DA FORMA ATUAL DE GESTÃO", da autoria de Lis Andrea Pereira Soboll Ana Carolina Horst, discorrendo sobre a utilização do assédio moral como política empresarial: "ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: SUA APLICAC#AO COMO ESTRATEGIA DE GESTÃO O assédio moral, ao longo dos estudos realizados por pesquisadores brasileiros e estrangeiros, foi apresentado a partir de diferentes concepc#oes, desde o final da decada de 70. Inicialmente o assédio foi definido como uma pratica interpessoal em que uma pessoa "perversa" passava a exprimir comportamentos hostis em relac#ao a outro trabalhador no contexto do trabalho, de maneira insistente e persecutória (LEYMANN, 1990; HIRIGOYEN, 2002). Pesquisas mais recentes demonstraram, contudo, que praticas hostis, humilhantes e constrangedoras estao sendo largamente utilizadas por organizac#oes como uma estratégia de gerenciamento do trabalho e dos trabalhadores. Essa constatação fez com que o termo assédio moral tivesse sua compreensão ampliada, conforme a aplicação do termo feita pelos proprios trabalhadores nos locais de trabalho (EINARSEN et al., 2003; ARAUJO, 2006; SOBOLL, 2006). Para ataques pessoalizados e marcados por perseguic#oes individualizadas é destinado o termo assédio moral interpessoal. Para hostilizac#oes voltadas ao coletivo, associadas as politicas organizacionais (da empresa ou do gerente), usa-se o termo assédio moral organizacional. [...] Os niveis crescentes de produtividade e exigências elevadas com relac#ao aos desempenhos individuais te#m configurado um novo perfil de trabalhador: adaptável as mudanças em curto prazo, disposto a assumir riscos e desafios e com objetivos profissionais e pessoais alinhados a organização (PAGES et al., 1987; ANTUNES, 2005; GAULEJAC, 2007; FARIA & MENEGUETTI, 2011; SENNETT, 1999). A subjetividade do trabalhador, seus interesses, desejos, motivac#oes, devem ser compatíveis e coerentes com os objetivos organizacionais. Entretanto, esse novo perfil de trabalhador nao se desenvolve sem consequências, muitas delas graves, principalmente do ponto de vista da saude mental e das relac#oes. Diante das solicitac#oes organizacionais e das novas estratégias de gestão adotadas, as relac#oes no trabalho tornam-se utilitárias, temporárias e frageis, pautadas pela logica do individualismo. Essas exigências resultam em um padrao comportamental que enfraquece a lealdade e a confiança e afeta o compromisso mútuo, característico de relac#oes duradouras, desestruturando o coletivo e a solidariedade (SENNETT, 1999; DEJOURS, 2004). O terreno para praticas de assédio moral estaria, nesse sentido, facilitado por um contexto organizacional que dissimula objetivos puramente organizacionais por meio de um discurso que envolve e seduz os trabalhadores (FARIA & MENEGUETTI, 2011), fazendo-os otimizar seus resultados. O resultado excelente esperado pelas organizac#oes geralmente e alcançado pelos trabalhadores que partilham o ideal organizacional. Contudo, a excelência se refere a algo nao partilhável. Para que um seja excelente e necessário outro que fique aquem. Nesse sentido, a organização impele seus trabalhadores a uma busca constante de superac#ao, pela imposição da competitividade entre membros de uma mesma empresa, pelo individualismo em detrimento de relac#oes de colaborac#ao, pela exaltação de conceitos como o autoempreendedorismo, a meritocracia e a autossuperação como o novo modelo de trabalhador contemporâneo (SOBOLL & HORST, 2012). Embora o discurso disseminado pela organização seja de trabalho em equipe, a ênfase esta nos projetos, na carreira e nas metas individualizadas. As relac#oes nas equipes se mostram deterioradas e descartaveis, perdurando pelo período de desenvolvimento das tarefas; nao ha cooperac#ao, lealdade ou confiança mutua (SENNETT, 1999). Como nao existir assédio moral neste contexto? A ausência de relac#oes duradouras no ambiente de trabalho, com constantes alterac#oes de equipes de trabalho, por exemplo; a estimulação de praticas competitivas entre profissionais que desempenham as mesmas atividades, por meio de avaliac#oes de desempenho individualizadas; e a banalização de praticas que desrespeitam a propria condic#ao do trabalhador, a exemplo da exigência de alcance de metas que superam os limites normais de trabalho, sao alguns dos fatores que propiciam o desenvolvimento crescente de praticas de assédio moral no trabalho. [...] A busca de um ideal de excelência leva, portanto, a uma competição sem fim, (GAULEJAC, 2007) que culmina em: (i) padronização das subjetividades, para que todos estejam aptos a buscar incansavelmente os objetivos da organização; e (ii) patologias da sobrecarga [por exemplo, Lesões por Esforço Repetitivo /Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), Síndrome de Burnout], da solidão (descompensac#oes psíquicas) e da violência (assédio moral, suicídio), num uso instrumental de si mesmo e dos outros (SOBOLL & HORST, 2012). Neste contexto dominado pela ideologia da excelência, o assédio moral surge como uma patologia social relacionada ao trabalho, utilizada, de maneira crescente, enquanto estratégia de gestão organizacional. Isto e, o assédio moral e uma pratica coerente com as estratégias atuais de gestão e a elas associada. Ainda assim, faz-se urgente o desenvolvimento de intervenc#oes que proponham e proporcionem diferentes formas de relac#oes neste contexto." (grifou-se; artigo publicado na obra "Assédio Moral Organizacional: as Vítimas dos Métodos de Gestão nos Bancos", Projeto Editorial Praxis, Canal 6 Editora, 1. Ed., 2015, pp. 19-38) Destaca-se, outrossim, que a prática do assédio moral de modo institucional vem sendo reconhecida em diversos julgados, citando-se a jurisprudência do TST: "[...] DANO MORAL - ASSÉDIO ORGANIZACIONAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR) [...] A modalidade de assédio organizacional caracteriza-se pela conduta abusiva e reiterada do agressor como método de gestão, não sendo requisito a intenção de prejudicar ou inferiorizar determinada pessoa. Tem por essência a utilização de práticas abusivas para aumentar a produtividade e/ou reduzir custos, como cobranças excessivas de metas, rigor disciplinar excessivo, métodos de gestão por estresse. [...] Ocorre que as relações de trabalho devem se pautar pela respeitabilidade mútua, em face do caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. O terror psicológico dentro da empresa, que caracteriza o assédio moral, manifesta-se através de comunicações verbais e não-verbais, como gestos, insinuações, zombarias, visando desestabilizar a vítima. [...] A atitude patronal afrontou valores éticos que são esperados em uma execução contratual pautada pela boa-fé, causando constrangimentos e dissabores plenamente evitáveis. [...] Todavia, nem a mais radical concepção de mundo capitalista, autoriza a adoção de comportamento empresarial excessivo, rigoroso e aterrorizador, degradando o ambiente de trabalho. Verifica-se que o reclamado adota um perverso sistema de gestão por pressão, para que todos os empregados de suas equipes atinjam as metas a qualquer custo, em evidente abuso do poder diretivo da empregadora e em detrimento da dignidade do trabalhador, que se vê obrigado a trabalhar incessantemente em busca de maior produtividade. [...] Hodiernamente, além do assédio moral individual, tem-se reconhecido a figura do assédio moral denominado organizacional, que compreende um conjunto sistemático de práticas reiteradas, provindas dos métodos de gestão empresarial, que tem por finalidade atingir determinados objetivos empresariais relativos ao aumento de produtividade e à diminuição do custo do trabalho, por meio de pressões, humilhações e constrangimentos aos trabalhadores na empresa (TST - AIRR - 1512-08.2017.5.09.0661, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, p. 24.5.2021)." Estabelecidas tais premissas, reitera-se que, como visto outrora, esta decisão está utilizando o Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero. No referido protocolo, assim é abordada a figura do assédio no ambiente laboral, verbis: "c.1. Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho [...] Na Convenção 190, ainda pendente de ratificação pelo Estado brasileiro, a OIT reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam desproporcionalmente mulheres e meninas, o que requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero, que enfrente as causas subjacentes e os fatores de risco, incluindo estereótipos de gênero, além das várias formas de discriminação e desigualdade nas relações de poder devido ao gênero. [...] Em termos econômicos, a violência e o assédio de gênero constituem um obstáculo à integração e à permanência das mulheres na força de trabalho. [...] Para além da questão da empregabilidade e da renda, a violência e o assédio podem debilitar a tomada democrática de decisões no âmbito das instituições e, reflexamente, o Estado de Direito. O silenciamento de vozes dentro da organização pode levar à situação em que a violação reiterada faz com que a vítima se sinta impotente para reagir ou procurar algum tipo de ajuda. Assim, a falta de reação imediata da vítima ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não devem ser interpretados como aceite ou concordância com a situação. A própria intersecção de classe e gênero, que é frequente em situações de violência ou de assédio nas relações de trabalho, aponta para uma maior vulnerabilidade da vítima, que pode perceber qualquer insurgência de sua parte como motivo para perder o emprego. Além disso, a carga do estereótipo da mulher como uma espécie de "categoria suspeita", baseada nas crenças de que as mulheres exageram nos relatos ou mentem e de que se valem do Direito por motivo de vingança ou para obter vantagem indevida, pode ser acentuada quando se trata de uma trabalhadora. [...] Na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta." (grifou-se) Ainda, cumpre mencionar o conteúdo da Convenção 190 da OIT, em vias de ratificação no Brasil, citada no protocolo acima mencionado. No art. 1º da referida Convenção consta a seguinte definição de assédio no mundo do trabalho: "conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças de tais comportamentos e práticas, quer se manifestem de uma só vez ou de maneira repetida, que tenham por objeto, que causem ou sejam suscetíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio por motivo de gênero". A referida circunstância, à luz do Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero anteriormente citado, é suficiente para comprovar o abuso relatado pela reclamante, a qual se desincumbiu, como visto, do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado. Conclui-se, à vista do exposto, que houve, de fato, ofensa a direitos personalíssimos da autora, em desrespeito à sua dignidade e honra como mulher trabalhadora, pela forma com que foi tratada durante a contratualidade. No particular, cumpre reiterar que, a par de a aplicação do protocolo retromencionado implicar peso maior ao depoimento pessoal da autora, seu relato foi bastante sincero, infundindo convencimento a esta magistrada de que a cobrança exacerbada de metas, decorrente de política institucional da empresa, causou-lhe significativo abalo psicológico que resultou no advento das moléstias diagnosticadas no laudo médico. Assim, também pela aplicação do princípio da imediatidade, que permite ao Juiz que presidiu a audiência avaliar a credibilidade das testemunhas e dos depoimentos prestados, bem como o princípio do livre convencimento motivado, convenceu-se o Juízo da veracidade das alegações da exordial. Superada a questão relativa à culpa do reclamado pela doença ocupacional que acometeu a reclamante, passa-se à análise do pleito indenizatório. A apreciação do pleito de indenização por danos morais passa por uma série de questionamentos, a saber: a) foi a autora atingida em sua honra e moral, em função das atitudes do réu (evento danoso)? b) agiu o demandado, consciente ou inconscientemente, de forma ilícita e com intenção de prejudicar a honra da autora (culpabilidade e nexo de causalidade)? Antes da análise de tais questões, porém, cumpre definir-se o dano moral. O dano moral é, na visão do eminente jurista João de Lima Teixeira Filho ("Revista Trabalho e Processo", nº 10, setembro/96, pg. 17), "...o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida". Ou, mais especificamente, na visão do civilista José de Aguiar Dias, na clássica obra "Responsabilidade Civil" (Ed. Forense, 1994, volume 2, pg. 730), "... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado". A caracterização do dano moral, assim, embasada na teoria da responsabilidade civil (art. 186, novel Código Civil), pressupõe a presença de três requisitos: a ilicitude do ato, o evento danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Por sua vez, o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement moral ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico), na lição de Sônia A. C. Mascaro Nascimento ("O Assédio Moral no Ambiente do Trabalho", disponível no site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433&p=1), "caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções". O assédio moral pressupõe agressões reiteradas à dignidade e ao equilíbrio psíquico do trabalhador, por intermédio de atos e procedimentos que configurem situações de humilhação que atinjam a autoestima do trabalhador. No particular, como visto, a prova oral colhida, cotejada com a prova pericial produzida, demonstrou a existência de assédio moral organizacional, que resultou nas moléstias que acometeram a autora. Dessarte, resta devida a indenização por danos morais, por constatada a violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, c/c 5º, X, Constituição Federal). Desta forma, tem direito a demandante à indenização por danos morais, que, sopesando a natureza das doenças ocupacionais adquiridas, a extensão de seus efeitos e o grau de culpa do reclamado, é acolhido no montante requerido na exordial de R$ 10.000,00, diante da limitação dada ao pedido, pela aplicação da Tese jurídica nº 06 do TRT12. Relativamente ao dano material, segundo enfatiza Maria Helena Diniz, "é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável ." Contrariamente aos danos morais, os quais são inerentes a determinadas situações, em especial quando se trata de casos de acidente de trabalho ou doenças a ele equiparadas, os danos materiais necessitam ser cabalmente comprovados, pois têm natureza objetiva. No caso, em tela, houve demonstração da existência de danos materiais decorrentes de doenças de natureza psiquiátrica, porquanto a autora juntou, no ID. 068ca86 e nas pp. 10-11 do ID. 0f9025f, recibos e notas fiscais de consultas e compras de medicamentos e outros itens. No aspecto, a defesa e a manifestação do ID. 5da0315 não rebateram especificamente que tais despesas decorram de moléstias de natureza psiquiátrica, limitando-se a defender a ausência de nexo de causalidade com as atividades laborais, premissa que não se confirmou. Cumpre destacar, ainda, que esses documentos se referem a período posterior ao primeiro afastamento da autora de suas atividades laborais por doença de natureza psiquiátrica, ocorrido em 28/08/2021 (p. 2 do ID. 7f97aaa). Assim, condena-se o réu ao pagamento dos valores discriminados nos documentos retrocitados, gastos em consultas médicas e em medicamentos para tratamento de moléstias psiquiátricas, atualizados segundo as respectivas épocas próprias, segundo o que se apurar em liquidação. De outra parte, remanescendo a incapacidade parcial da autora por questões psiquiátricas (pois o laudo atestou que ela está incapaz para as atividades que desempenhava em prol do réu), tem ela direito ao ressarcimento de despesas futuras decorrentes de gastos médicos e com medicamentos em face das doenças ocupacionais diagnosticadas, condicionado à efetiva comprovação nos autos das respectivas despesas, pelo período em que perdurar o tratamento psiquiátrico em face das moléstias identificadas no laudo pericial médico. Esclarece-se que, quanto às despesas decorrentes dos comprovantes relativos ao período até o ajuizamento da demanda (22/11/2023), a apuração deverá observar, como limitador, o valor postulado ao título na exordial. Quanto ao período posterior, não há limitação a observar, ressaltando-se que eventuais despesas futuras deverão estar posicionadas em data posterior à do encerramento da instrução processual. Quanto às despesas relativas à coparticipação, igualmente o demandado não impugnou, de forma específica, que elas tenham decorrido, após o afastamento da autora, das moléstias psiquiátricas que a acometeram. No aspecto, as rubricas destacadas na réplica não correspondem integralmente à coparticipação que começou a ser descontada mais frequentemente após o afastamento previdenciário. Conforme se constata dos holerites juntados pelo réu no ID. 9f80e71 e no ID. ac5f9f0, tais valores já vinham sendo descontados antes de outubro/2021, nas rubricas 28K9 e 28S9. Todavia, somente este último código consta em todos os holerites, mensalmente, com desconto de valores que permaneceram idênticos por vários meses, inferindo-se que é atinente à mensalidade paga pelo convênio mantido com a UNIMED. Logo, o advento da doença ora reconhecida como ocupacional não trouxe impacto aos valores descontados ao título. O mesmo não se pode afirmar em face das quantias descontadas na rubrica 28K9 ("Unimed Florianopolis coop"), que se apresentaram em montantes variáveis e não constaram em todos os holerites, inferindo-se tratar-se de despesas médicas apuradas em períodos específicos. Idêntico raciocínio se aplica ao "Saldo de co-participação" esporadicamente descontado sob a rubrica 28K8. A reclamada não impugnou especificamente os montantes discriminados nestas rubricas em face de eventual proporcionalidade relativa às despesas efetivamente decorrentes de doença ocupacional, e tampouco contestou o efetivo desconto dessas quantias. Assim, tem-se que todos os valores descontados pelas rubricas 28K9 ("Unimed Florianopolis coop") e 28K8 ("Saldo de co-participação") nos holerites devem ser devolvidos à autora. Contudo, a respectiva apuração deve ocorrer somente até o contracheque de abril/2023, mês no qual a autora considerou rescindido o contrato de trabalho. Por fim, não há falar em manutenção da autora no plano de saúde da ré, porquanto, como se verá adiante, esta mantém vínculo de emprego ativo com o Município de Biguaçu. Pedidos acolhidos em parte." A autora alegou ter sido submetida a condições de trabalho danosas à sua saúde mental durante o período em que trabalhou para a reclamada, caracterizando assédio moral organizacional. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre as atividades desempenhadas e o desenvolvimento da Síndrome de Burnout, ansiedade e depressão pela autora, reconhecendo incapacidade parcial e temporária para o trabalho. A sentença acolheu os pedidos da autora, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, danos materiais pelas despesas comprovadas com tratamento médico e medicamentos e ressarcimento de despesas futuras com tratamento, condicionado à comprovação. A ré, em seu recurso, contesta a existência do nexo causal e requer a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua redução. A autora, a seu turno, busca a majoração do valor da indenização por danos morais. Na hipótese, irretocável a sentença. O laudo pericial, fundamentado em exames clínicos, análise da documentação médica e da descrição das atividades laborais da autora, concluiu pela existência de nexo causal entre as condições de trabalho e o desenvolvimento da Síndrome de Burnout, ansiedade e depressão. O perito destacou a alta demanda de trabalho, agravada pela pandemia, a redução drástica do quadro de funcionários (de 30 para 6), a imposição de metas excessivas e a cobrança constante de produtividade, que incluía restrições até mesmo para necessidades básicas como ir ao banheiro. O perito utilizou os Critérios de Simonin e a metodologia de Schilling para concluir que a predisposição individual da autora foi agravada pelas condições de trabalho, resultando em desequilíbrio psíquico. A conclusão do laudo estabelece incapacidade parcial e temporária, passível de reversão com tratamento adequado. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste, que é a prova técnica apta a comprovar a existência, ou inexistência, de nexo causal entre a moléstia do empregado e as atividades por ele exercidas em prol do empregador. Ademais, a conclusão pericial encontra amparo nos depoimentos prestados em audiência. A autora descreveu, de forma detalhada, as pressões psicológicas, as metas irreais, a vigilância constante por meio do sistema de monitoramento (Spark) e a ausência de suporte da empresa. Seu relato, coerente e consistente, demonstra o sofrimento psicológico vivenciado durante a relação empregatícia. A testemunha, convidada pela autora, corroborou o relato da autora, confirmando a existência de um ambiente de trabalho estressante, com cobranças excessivas de metas e pressão por produtividade. A testemunha descreveu a vigilância constante por parte da supervisora, inclusive em relação a pausas para necessidades fisiológicas, e a consequente desmotivação e desgaste mental. Sua experiência, apesar de anterior ao período mais crítico da pandemia e à redução drástica do quadro de funcionários, ilustra a cultura de pressão e controle imposta pela ré, demonstrando a continuidade dessa prática nociva. O depoimento da testemunha, portanto, fornece um contexto relevante para a compreensão da situação narrada pela autora, reforçando a consistência das alegações de assédio moral organizacional. A argumentação da ré de que as patologias da autora teriam causas diversas não se sustenta diante da robusta prova técnica e testemunhal. A alegação da ausência de esforço físico na atividade não invalida a conclusão sobre a sobrecarga de trabalho mental e o assédio moral que comprovadamente ocorreram. A prova oral, somada ao laudo pericial, demonstra a ocorrência de assédio moral organizacional, caracterizado por um conjunto de práticas abusivas e reiteradas adotadas pela reclamada como método de gestão, sem que se demonstre a intenção específica de prejudicar individualmente a reclamante. A imposição de metas irreais, o monitoramento excessivo e a pressão psicológica constante configuram uma estratégia de gestão que viola o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, contrariando as normas de saúde que visam manter a higidez física e mental do empregado. Reputo presentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil. Quanto à indenização por dano moral, ressalto que não tem por finalidade ressarcir o dano, que equivaleria a eliminar o prejuízo, ante a impossibilidade de mensurar o valor do sofrimento. Assim, a doutrina denomina a indenização por dano moral de compensatória. O valor arbitrado a título de indenização tem a finalidade de "neutralizar os sentimentos negativos, compensando-os com a alegria. O dinheiro seria apenas um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos". (DINIZ, Maria Helena, "A responsabilidade civil por dano moral", R. Literária de Direito, São Paulo, jan/fev/96, p. 9). No caso em tela, entendo justo e razoável o valor fixado na origem, R$ 10.000,00, pelo que não há falar em majoração ou minoração. Aliás, o valor fixado está de acordo com a Tese Jurídica nº 6 do Regional, a qual aplico, com ressalva. De fato, na inicial, a autora limitou "d) A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e atualização monetárias, desde a época dos eventos danosos,...", fl. 14. Por fim, ressalto que os valores previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientativos, sendo constitucional o arbitramento de indenização em valor superior, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 6.050, publicada em 28/08/2023: Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023) Nesses termos, mantenho, na íntegra, a sentença e nego provimento aos recursos. 2. Rescisão indireta A ré alega que não cometeu qualquer falta grave a ensejar a rescisão indireta e que não há provas de que a autora sofreu qualquer tipo de cobrança abusiva de metas. Refere "O que temos, de acordo com os fatos narrados e provas juntadas, é uma insatisfação, em uma empresa com sólido nome no mercado." Na sentença, foi reconhecida a rescisão indireta com os seguintes fundamentos: "Em face dos fatos relatados no tópico anterior, a demandante pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/04 /2023 e o pagamento das parcelas consectárias, bem assim a respectiva anotação referente a projeção do aviso prévio e a baixa na sua CTPS, e ainda, a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no programa de Seguro Desemprego, sob pena de multa e indenização substitutiva. A reclamada sustenta, em síntese, que "não incorreu em nenhuma das faltas descritas no artigo 483 da CLT, não havendo amparo fático ou jurídico que sustente a narrativa obreira". Apontando não terem sido respeitados os critérios da proporcionalidade e imediatidade para a configuração da rescisão indireta, defende que, "considerando que a Autora comunicou seu interesse em extinguir a relação havida entre as partes, restará caracterizado o pedido de demissão da empregada". Pois bem. O reclamado trouxe, no ID. a44c38d, notificação extrajudicial datada de 10/04/2023, na qual a autora, por meio do SINDSAUDE, "informa que irá provocar o Judiciário a fim de ver reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho tendo como último dia o de retorno em 05.04.2023". Assim, conquanto tenham decorrido alguns meses entre o envio dessa notificação e o ajuizamento da demanda, tem-se por inequívoca a manifestação volitiva da autora em rescindir, de forma indireta, seu contrato de trabalho, não havendo que se cogitar em ofensa ao princípio da imediatidade, no particular. No mais, destaca-se que, tal como compete ao empregador a prova efetiva da justa causa que enseja a ruptura motivada do contrato de trabalho, deve o empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo probatório quanto à rescisão indireta (art. 818, CLT), comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no artigo 483 e parágrafos da CLT. Ademais, por ser medida extrema, somente pode ser reconhecida a rescisão indireta se comprovado for que o comportamento, culposo ou doloso, do empregador foi grave o suficiente para impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado e autorizar a ruptura contratual por sua culpa. No presente caso, como visto no tópico anterior, tem-se por demonstrado que a autora foi submetida a cobrança abusiva de metas e intensa pressão no ambiente laboral, situação que impossibilitou seu retorno ao posto de trabalho, estando configurada a rescisão indireta por enquadramento nos incisos "a" (" forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato"), "b" ("for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo") e "d" ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato") do art. 483 da CLT. Reconhecida a rescisão indireta na data postulada na inicial (05 /04/2023), cabe delimitar as verbas rescisórias devidas, incontroversamente inadimplidas. Assim, considerada a contratualidade iniciada em 19/02/2018; o retorno de benefício previdenciário superior a seis meses em 05/04/2023 (atraindo a aplicação do inciso IV do art. 133 da CLT); a rescisão indireta reconhecida na mesma data; e o salário base de R$ 1.643,40 (salário vigente para o mês da rescisão, nos termos do registro de empregado do ID. 0f07ef1), são devidas à obreira, a título de verbas rescisórias, as seguintes parcelas, considerada a projeção do aviso-prévio e os limites do pedido: a) aviso-prévio indenizado (45 dias); b) 13º salário proporcional de 2023 (5/12); c) o FGTS (8%) incidente sobre o 13º salário e o aviso-prévio indenizado; d) multa de 40% sobre os depósitos devidos e realizados do FGTS. Quanto ao seguro desemprego, os requisitos necessários ao direito de receber a parcela estão previstos no art. 3º, I, "a", da Lei nº 7.998/90. Como não há nos autos comprovação de que este será o primeiro requerimento do benefício, é necessário que a autora demonstre que, nos últimos dezoito meses que antecederam à ruptura, estivesse recebendo salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, por pelo menos doze meses. No caso, reconhecida a rescisão indireta, equivalente à modalidade sem justa causa, a duração do vínculo ora examinado é suficiente para o preenchimento do requisito temporal acima mencionado." Descabe a reforma. Destaco, inicialmente, que a rescisão indireta, hipóteses enumeradas no art. 483 da CLT, pressupõe a ocorrência de falta definitivamente grave pelo empregador, tão grave quanto as que se exigem para que o empregador possa despedir por justa causa o empregado, enumeradas no art. 482 da CLT. O ônus da prova, no particular, é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. A par dessas considerações, ressalto que a autora, na espécie, formulou o pleito de rescisão indireta sob o fundamento que sofria cobranças abusivas no ambiente de trabalho, que culminaram em doença psicológica, conforme explicitado no tópico supra. Pois bem, impende pontuar, primeiramente, que o assédio moral resta caracterizado quando há condutas reiteradas e sistemáticas ao longo do tempo, que objetivam agredir o psíquico do trabalhador, mediante atos que o coloquem em situações de humilhação. A propósito, nesse sentido, destaco julgado deste E. Regional: ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O assédio moral pressupõe agressões à dignidade e ao equilíbrio psíquico do trabalhador, por intermédio de atos e procedimentos que configurem situações de humilhação que atinjam a sua autoestima, sendo do trabalhador o encargo de demonstrar tais fatos, o que inexistiu à espécie. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000429-60.2024.5.12.0003; Data de assinatura: 14-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) No caso dos autos, conforme fundamentação do tópico supra, restou comprovado que a autora adoeceu em razão do assédio moral existente no ambiente de trabalho. Reporto-me à fundamentação explanada no item acima, na qual restou devidamente demonstrada e comprovada a falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. 3. Honorários periciais A ré requer que os honorários periciais sejam arbitrados em, no máximo, um salário-mínimo. Sem razão. Reputo adequado e razoável os honorários fixados no importe de R$ 3.000,00, pela decisão recorrida. Considerando o trabalho desempenhado pelo perito médico, análise de toda a documentação de saúde da autora, exame das condições de trabalho e confecção do laudo pericial. Nego provimento. 4. Honorários sucumbenciais Por fim, a ré requer que os honorários não passem de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Sem razão. A fixação pela Juíza sentenciante de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, está em conformidade com a previsão do art. 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA Descontos. Plano de saúde A autora pleiteia a manutenção do plano de saúde. Refere "A Empresa ré ainda mantêm o plano de saúde da autora ativo já que, seu contrato de trabalho também está, posto que, aguardando o transito em julgado da presente demanda. Tanto é verdade que a mesma segue fazendo seus tratamentos utilizando do mesmo! A manutenção da reclamante no plano de saúde da UNIMED, com a devolução de todos os valores à ela atribuídos até que tenha restabelecido seu stato quo ante (alta médica) é medida que se impõe sob pena da mesma ser ainda mais prejudicada. Assim, é o presente para requerer a reforma do julgado a quo quanto ao tópico em comento, requerendo a manutenção da reclamante no plano de saúde, bem como, a condenação da recorrida ao pagamento de todas as despesas correlatas, até a melhora da saúde da autora, no que tange a coopaticipação do plano de saúde da UNIMED, cujo valor atual já passa de R$ 5.030,51, consoante comprovado pelos contracheques juntados pela empresa ré na ID ac5f9f0." Compartilho dos fundamentos da sentença: "No caso, em tela, houve demonstração da existência de danos materiais decorrentes de doenças de natureza psiquiátrica, porquanto a autora juntou, no ID. 068ca86 e nas pp. 10-11 do ID. 0f9025f, recibos e notas fiscais de consultas e compras de medicamentos e outros itens. No aspecto, a defesa e a manifestação do ID. 5da0315 não rebateram especificamente que tais despesas decorram de moléstias de natureza psiquiátrica, limitando-se a defender a ausência de nexo de causalidade com as atividades laborais, premissa que não se confirmou. Cumpre destacar, ainda, que esses documentos se referem a período posterior ao primeiro afastamento da autora de suas atividades laborais por doença de natureza psiquiátrica, ocorrido em 28/08/2021 (p. 2 do ID. 7f97aaa). Assim, condena-se o réu ao pagamento dos valores discriminados nos documentos retrocitados, gastos em consultas médicas e em medicamentos para tratamento de moléstias psiquiátricas, atualizados segundo as respectivas épocas próprias, segundo o que se apurar em liquidação. De outra parte, remanescendo a incapacidade parcial da autora por questões psiquiátricas (pois o laudo atestou que ela está incapaz para as atividades que desempenhava em prol do réu), tem ela direito ao ressarcimento de despesas futuras decorrentes de gastos médicos e com medicamentos em face das doenças ocupacionais diagnosticadas, condicionado à efetiva comprovação nos autos das respectivas despesas, pelo período em que perdurar o tratamento psiquiátrico em face das moléstias identificadas no laudo pericial médico. Esclarece-se que, quanto às despesas decorrentes dos comprovantes relativos ao período até o ajuizamento da demanda (22/11/2023), a apuração deverá observar, como limitador, o valor postulado ao título na exordial. Quanto ao período posterior, não há limitação a observar, ressaltando-se que eventuais despesas futuras deverão estar posicionadas em data posterior à do encerramento da instrução processual. Quanto às despesas relativas à coparticipação, igualmente o demandado não impugnou, de forma específica, que elas tenham decorrido, após o afastamento da autora, das moléstias psiquiátricas que a acometeram. No aspecto, as rubricas destacadas na réplica não correspondem integralmente à coparticipação que começou a ser descontada mais frequentemente após o afastamento previdenciário. Conforme se constata dos holerites juntados pelo réu no ID. 9f80e71 e no ID. ac5f9f0, tais valores já vinham sendo descontados antes de outubro/2021, nas rubricas 28K9 e 28S9. Todavia, somente este último código consta em todos os holerites, mensalmente, com desconto de valores que permaneceram idênticos por vários meses, inferindo-se que é atinente à mensalidade paga pelo convênio mantido com a UNIMED. Logo, o advento da doença ora reconhecida como ocupacional não trouxe impacto aos valores descontados ao título. O mesmo não se pode afirmar em face das quantias descontadas na rubrica 28K9 ("Unimed Florianopolis coop"), que se apresentaram em montantes variáveis e não constaram em todos os holerites, inferindo-se tratar-se de despesas médicas apuradas em períodos específicos. Idêntico raciocínio se aplica ao "Saldo de co-participação" esporadicamente descontado sob a rubrica 28K8. A reclamada não impugnou especificamente os montantes discriminados nestas rubricas em face de eventual proporcionalidade relativa às despesas efetivamente decorrentes de doença ocupacional, e tampouco contestou o efetivo desconto dessas quantias. Assim, tem-se que todos os valores descontados pelas rubricas 28K9 ("Unimed Florianopolis coop") e 28K8 ("Saldo de co-participação") nos holerites devem ser devolvidos à autora. Contudo, a respectiva apuração deve ocorrer somente até o contracheque de abril/2023, mês no qual a autora considerou rescindido o contrato de trabalho. Por fim, não há falar em manutenção da autora no plano de saúde da ré, porquanto, como se verá adiante, esta mantém vínculo de emprego ativo com o Município de Biguaçu. Pedidos acolhidos em parte." Nada a reformar. De fato, está comprovado que a autora possui vínculo de trabalho ativo com o Município de Biguaçu, desde 30/10/2023, fl. 529. Considerando que o plano de saúde é cláusula acessória ao contrato de trabalho e dele é sempre dependente, inexistindo o vínculo laboral, regularmente rescindido, descabida a pretensão de manutenção do plano de saúde. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                                   ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator   /aaf         FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO MEDICO SANTA LUZIA S/S
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001218-38.2025.5.12.0031 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300275200000075903033?instancia=1
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0001320-73.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: TATIANA GUINZELLI RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA E EMAGRECIMENTO PALHOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d3872f proferido nos autos. D E S P A C H O   Considerando que a Vara do Trabalho de Palhoça passou a integrar o Centro de Conciliação de São José, encaminhem-se os autos ao referido CEJUSC para inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação, devendo a parte autora comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento, sendo que o não comparecimento da parte ré importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Em restando inexitosa a tentativa de conciliação, será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para a parte demandada apresentar defesa e documentos, após o qual a parte autora terá prazo, também de 10 (dez) dias úteis, para manifestar-se, ocasião em que deverá apresentar as diferenças que entender devidas, por amostragem, sob pena de preclusão, conforme estabelecido no art. 6º do Acordo de Cooperação que regulamentou o CEJUSC de São José. PALHOCA/SC, 17 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA GUINZELLI
  5. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153)       PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036   A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO.   O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   V O T O   RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.   1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381):   “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.”   Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025).   “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC.  Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).   “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025).   No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.   1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo.   Brasília, 1 de abril de 2025.       MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DANILO CAMPOS PAVARINE
  6. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153)       PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036   A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO.   O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   V O T O   RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.   1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381):   “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.”   Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025).   “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC.  Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).   “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025).   No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.   1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo.   Brasília, 1 de abril de 2025.       MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ BRANDI VIEIRA
  7. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153)       PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036   A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO.   O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   V O T O   RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.   1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381):   “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.”   Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025).   “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC.  Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).   “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025).   No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.   1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo.   Brasília, 1 de abril de 2025.       MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SPERANDIO FELTZ
  8. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153)       PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036   A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO.   O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   V O T O   RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.   1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381):   “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.”   Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025).   “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC.  Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).   “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025).   No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.   1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo.   Brasília, 1 de abril de 2025.       MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MALVINA PEREIRA MARQUES
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