Bruna Fuckner

Bruna Fuckner

Número da OAB: OAB/SC 047938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Fuckner possui 76 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT12, TJMG, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT12, TJMG, TJRS, TJSC, TRT9, STJ, TJPR, TJRJ
Nome: BRUNA FUCKNER

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2995839/SC (2025/0268961-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PEDRO PIONTKIEWICZ ADVOGADOS : SUZANA MARIA DO VALLE FUCKNER - SC035286 BRUNA FUCKNER - SC047938 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0303683-88.2017.8.24.0015/SC REQUERENTE : HELENA ZAPPE AMORA ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza (OAB SC024594) INTERESSADO : TEREZINHA APARECIDA BECKER DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA FUCKNER ADVOGADO(A) : SUZANA MARIA DO VALLE FUCKNER INTERESSADO : AIRTON AMORA ADVOGADO(A) : BRUNA FUCKNER ADVOGADO(A) : SUZANA MARIA DO VALLE FUCKNER INTERESSADO : HELIA MARIA AMORA ADVOGADO(A) : BRUNA FUCKNER ADVOGADO(A) : SUZANA MARIA DO VALLE FUCKNER INTERESSADO : ADILSON AMORA ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza INTERESSADO : SIRINEU AMORA ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza INTERESSADO : MIGUEL AMORA ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo de evento 149, INF2 .
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001072-52.2024.5.12.0024 RECORRENTE: ROSENILDA MAZOROVICZ RECORRIDO: JOSE MOREIRA RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001072-52.2024.5.12.0024 (ROT) RECORRENTE: ROSENILDA MAZOROVICZ RECORRIDO: JOSE MOREIRA RIBEIRO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. O vínculo empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a não eventualidade na prestação dos serviços - artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a hipótese de relação de emprego.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente ROSENILDA MAZOROVICZ e recorrido JOSE MOREIRA RIBEIRO. Inconformada com a sentença de improcedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz ALFREDO REGO BARROS NETO, recorre a autora a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Contrarrazões são oferecidas pelo réu. É o relatório. V O T O P R E L I M I N A R M E N T E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O réu sustenta que o recurso ordinário da autora não preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, não deve ser conhecido. Argumenta que a autora se limita a reproduzir trechos da petição inicial e apresenta alegações genéricas, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Ao exame. A informalidade é inerente ao processo trabalhista. Tanto é assim que a legislação processual autoriza ser o recurso interposto por simples petição (artigo 899 da CLT). A ausência de argumentos capazes de infirmar a conclusão exposta na decisão da origem depende da análise do próprio mérito do apelo. Se constatada tal ausência, o recurso ordinário não será provido. Rejeito. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O 1. VÍNCULO DE EMPREGO Inicialmente, esclarece-se que a ação foi proposta contra a sociedade empresária Drogaria Centenário Ltda., porém, diante de sua extinção, o processo passou a tramitar em face do ex-sócio José Moreira Ribeiro, em decorrência desconsideração da personalidade jurídica. A autora requer a reforma da decisão que julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01.07.2021 a 18.07.2023, durante o qual atuou como farmacêutica. Sustenta que sempre prestou serviços de forma subordinada, com jornada fixa e remuneração mensal, preenchendo todos os requisitos legais da relação de emprego. Alega que sua inclusão no contrato social teve caráter meramente formal e fraudulento, visando ocultar a verdadeira natureza da relação de trabalho e afastar os encargos previstos na CLT, uma vez que nunca participou da gestão, dos lucros ou dos riscos da atividade empresarial. Informa que tentou, sem sucesso, se desligar da sociedade e da responsabilidade técnica, tendo recorrido ao Judiciário diante da omissão do sócio-administrador. Requer, portanto, a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. A sentença assentou os seguintes fundamentos: Narra a reclamante que foi contratada pelo reclamado no período de 01/07/2021 a 18/07/2023, na função de farmacêutica, sendo a responsável técnica pelo estabelecimento, informando ser, em verdade, a única funcionária da extinta DROGARIA CENTENÁRIO LTDA. Reconhece ser integrante do contrato social, na condição de sócia minoritária, com apenas 1% das cotas sociais, condição esta que foi avençada entre as partes para que mantivesse a condição de responsável técnica pelo empreendimento. Afirma, todavia, que nunca exerceu nenhuma atividade típica de sócia, posto que a empresa era gerida exclusivamente pelo sócio JOSÉ MOREIRA RIBEIRO. Em contraponto à condição de sócia, afirma que encontravam-se presentes todos os requisitos da relação de emprego, tais como pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade, argumentando que recebia salário mensalmente e tinha a obrigação de cumprir jornada. Em relação à jornada, afirma que laborava diariamente das 09h às 19h, sem intervalo intrajornada, posto que quando havia clientes na farmácia era compelida a retornar, caso em gozo parcial do período intervalar, posto que era a única pessoa autorizada a manipular medicamentos e aplicar injetáveis, ante a condição de farmacêutica. Aduz, também, que respondia como responsável técnica da farmácia em comento, sendo compelida a atender agentes de fiscalização durante seus intervalos, Aponta que sua remuneração era de R$ 3.590,00 mensais e, conjuntamente aos salários mensais, eram pagas as proporcionalidade de 13º salários, à razão de 1/12, e FGTS. Prossegue a narrativa reconhecendo que, no primeiro semestre de 2021, era proprietária do estabelecimento demandado, com o outro sócio, sendo que ambos negociaram o empreendimento com o ora réu. Considerando que o réu não é farmacêutico, este exigiu que a reclamante permanecesse como integrante do quadro social, para viabilizar sua responsabilidade técnica. Junta os atos constitutivos de DROGARIA CENTENÁRIO LTDA., inclusive aquele no qual, como proprietária anterior do estabelecimento, transfere cotas ao demandado. O demandado, em contestação, reitera a condição de sócia da reclamante. No particular, inclusive, sustenta que esta acordou com o mesmo sua permanência na sociedade quanto alienou-a ao demandado, com 25% do capital social, porém requerendo que, formalmente, permanecesse com 1% das cotas empresariais, em razão do iminente processo de divórcio no qual estava inserida, com o intuito de ocultar patrimônio. Afirma ainda o réu, que durante toda a vigência da sociedade, em que pese formalmente constasse como sócio gestor, a reclamante agiu com autonomia plena, participando de decisões financeiras e operacionais, bem como não estando sujeita a qualquer subordinação jurídica para consigo. Sustenta que prova desta autonomia reside no fato de a reclamante ter, inclusive, realizado um empréstimo bancário, sem o conhecimento do ora demandado, valendo-se de sua condição de sócia e assinando isoladamente o mesmo. Neste diapasão, aponta que a operação se deu junto ao Sicoob, sob cédula nº 773150, no valor de R$ 40.000,00, o qual, por não adimplido, é objeto de uma ação de execução de título extrajudicial sob nº 5001296-15.2022.8.24.0015, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Canoinhas - SC. No mesmo sentido, contratou outra cédula de Crédito Bancário nº 900117, em 29/06/2021, também junto ao Sicoob, no importe de R$ 15.083,81, em nome da empresa demandada, com vencimento em 15/07/2024, também este inadimplido e objeto da execução autuada sob nº 5000631-73.2022.8.24.0055. Narra, ainda, que a partir de 20/02/2023, a reclamante passou a trabalhar como empregada no Hospital Maternidade Sagrada Família, mantido por Sociedade Padre Eduardo Michels, limitando sua atuação junto à Drogaria Centenário a atividades específicas e esporádicas. Acerca da alegada onerosidade, sustenta que a reclamante percebia pro labore decorrente de acordo entre os sócios, proporcional a suas cotas, que representava autêntica participação nos resultados do empreendimento. Aponta ainda que, em julho de 2023 e reclamante enviou ao requerido notificação extrajudicial, onde, afirmando-se expressamente sócia, exigia a prestação de contas referentes aos exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023, conforme documento de ID fb1f86a. Ainda acerca do ânimo societário, destaca que a reclamante, qualificando-se como sócia minoritária do estabelecimento, propôs em face da pessoa jurídica extinta ação que tramita perante uma das Varas Cíveis de São Bento do Sul - SC, sob número 5005455-32.2023.8.24.0058, buscando sua desoneração como responsável técnica da empresa e afirmando que buscaria judicialmente a dissolução da sociedade empresarial e apuração de haveres. Inicialmente, em que pese efetivamente todas as narrativas da autora não convençam o Juízo, se faz necessária estabelecer uma cronologia adequada e verdadeira da prova documental, utilizada pelo reclamado, em grande medida, para induzir o Juízo em erro, em flagrante má-fé processual. O documento da fl. 179 e seguintes, denominado Cédula de Crédito Bancário, em que pese com vencimento projetado para 03/09/2023, foi firmado pela reclamante em 03/09/2020, em nome da pessoa jurídica de Airton Peppe & Cia Ltda, que muito posteriormente veio a ser adquirida pelo ora requerido e da qual, incontroversamente, a reclamante era sócia, posto que esta discute a condição de emprego apenas posteriormente ao negócio jurídico datado de julho de 2021, quando o ora demanda ingressou no quadro societário da pessoa jurídica em questão, mediante compra das cotas. Da mesma forma o documento de fl. 191 e seguintes, denominado de Cédula de Crédito Bancário para Renegociação da dívida anterior, representada pela operação prevista no documento da fl. 179, foi firmado pela autora, em 29/09/2021, mais uma vez em nome da empresa Airton Peppe & Cia Ltda, da qual incontroversamente sócia, que veio a ser sucedida pela empresa composta pela sociedade formal entre a reclamante e o reclamado. Transparece-se, claramente, que referida operação financeira decorreu de condição da compra das cortas pelo reclamado, de modo a sanar os débitos anteriores da pessoa jurídica cuja titularidade assumiu, não se vislumbrando que na oportunidade a autora representasse o empreendimento. Neste sentido, inclusive, todas as ações cíveis trazidas pela contestação foram propostas em face de Airton Peppe & Cia Ltda, empresa antecessora da demandada. Consignadas tais ressalvas, cumpre observar que a existência de contrato de constituição de sociedade empresarial gera poderosa presunção de eficácia da relação jurídica que delimita e gere, somente sendo possível afastá-la em caso de flagrante configuração de fraude, necessariamente permeada por vício de consentimento da parte que se alega prejudicada. Logo, o encargo probatório acerca da desconstituição dos atos empresariais cabia integralmente à reclamante, encargo ao qual reputo que sucumbiu gravemente, mormente considerando que, considerando o pequeno porte do empreendimento, a diferença de subordinação societária e subordinação jurídica é extremamente tênue. Neste particular, em análise da prova documental, o que se extrai é que a reclamante era empresária, coproprietária da empresa Airton Peppe & Cia Ltda., e por conveniência, sua e de seu então sócio, resolver alienar o negócio. Era portanto, a detentora do bem jurídico que ofertou. Logo, a continuidade na sociedade não advém de qualquer presunção minimamente razoável de fraude ou vício de consentimento, posto que, detentora dos bens a serem alienados (cota empresarial), qualquer condição de negócio que afrontasse sua autonomia de vontade poderia e deveria ser recusada, inviabilizando o negócio comercial. Se assim não procedeu, aceitando a situação de sociedade proposta, não maculada por qualquer meio de coação, estado de necessidade ou vício de consentimento, exsurge o de sua manifestação affectio societatis de vontade, capaz de subjetivamente afastar a relação de emprego. Destaque-se que a reclamante é profissional farmacêutica, portanto com inegável bom grau de instrução, já tendo tido experiências profissionais anteriores tanto como empreendedora e sócio de sociedade comercial, quanto como empregada, consoante extrai-se de sua CTPS, tendo, por certo, absoluto domínio das peculiaridades e distinções das relações jurídicas de sociedade e de emprego. A hipótese está, portanto, diametralmente distante da clássica situação de que o empregado é incluído no quadro societário como forma de fraudar sua condição de empregado, em razão do estado de necessidade capaz de configurar vício de consentimento, ao passo que a reclamante era, repisa-se, a detentora do fundo de comércio, sócia da empresa antecessora, e portanto detentora de efetivo poder de negociação, e da qual livremente alienou parte de suas cotas sociais em favor do ora demandado, sendo que as condições do contrato jurídico presumem-se livremente pactuadas entre os contratantes. Neste sentido, a própria postura jurídica da reclamante denuncia sua condição de sócia e corrobora a tese de defesa, à medida que mesmo ao término da relação societária, portou-se claramente como sócia, procedente a notificação extrajudicial do sócio ora demandado para, na condição de sócia, exigir prestação de contas, com expressa cominação de, em caso de descumprimento, propositura de ação cível buscando a dita prestação de contas e a apuração de haveres. Em relação a prova oral produzida, esta demonstra-se incapaz de desonerar a autora de seu encargo processual. A reclamante, em seu depoimento pessoal, confirma que anteriormente era proprietária da farmácia, sendo que, com a venda do estabelecimento, continuou no exercício das mesmas atividades, agora sob gestão do ora reclamado; afirma que passou a ter controle de jornada, atuando diariamente das 09h às 18h; confirma que a compra da farmácia somente ocorreu em razão de ter concordado em permanecer atuando no local; que antes da alienação da farmácia, como sócia, recebia a título de pró-labore o piso de farmacêutica, padrão remuneratório que manteve na nova composição societária; nega autonomia de jornada; nega atividade de gestão; que fazia o fechamento de caixa do que vendia, sendo que trabalhavam na empresa apenas e reclamante e o sócio José; que de início participava dos processos de compra de medicamentos, sempre mediante submissão dos fatos ao outro sócio, "que não entendia nada de farmácia".; que não tinha acesso às contas e dados contábeis da empresa; que vendeu a farmácia para o reclamado por R$ 35.000,00, sendo que todo o valor pactuado era para ser a ela destinada; que não alienou a cota que possuía na sociedade formal que manteve com o reclamado; que recebia salários; que era o sócio José o responsável pelas negociações com representantes para aquisição de medicamentos, cabendo à reclamante apenas repassar ao sócio os produtos necessários a adquirir. O reclamado, por sua vez, em um depoimento bastante confuso, com longas narrativas dissociadas das perguntas realizadas pelo Juízo, reafirma que a reclamante era sua sócia, nunca tendo atuado como empregada; que nunca controlou ou exigiu horário da autora; que nunca conferiu ordens à autora; que o reclamado não retirava pro labore, posto que estava estruturando a empresa. , que as decisões da sociedade eram negociadas entre os sócios, mas as compras eram feitas pela autora, que já possuía uma rede de fornecedores; que na negociação da aquisição da farmácia, a reclamante pediu para constar com apenas 1% no contrato social, em que pese sua participação fosse maior, na ordem de 25% da sociedade, o que fez em razão do processo de divórcio que iria enfrentar; que a autora tinha plena autonomia de horários, até porque possuía muita dificuldade de chegar cedo; as contas da farmácia foram bloqueadas pelas dívidas da antecessora, representadas pela reclamante; que a reclamante simplesmente abandonou a farmácia, sem assinar nada, o que causou o fechamento de fato da farmácia, porque sem a farmacêutica não é possível funcionar; que a escolha de medicamentos a serem comprados é prerrogativa da farmacêutica A parte autora não produziu prova testemunhal. A testemunha ouvida a convite do reclamado pouco acrescenta ao deslinde do feito, afirmando apenas que, na condição de representante de uma bandeira de rede de farmácias, mantinha contato com a autora e com o reclamado, que não participou das negociações para que a farmácia ré usasse a bandeira da franqueadora, que quando ingressou, há 4 anos, tal negociação já estava concluída; que por fazer os encartes das farmácias franqueadas, repassava à autora os parceiros da bandeira para que fizesse as compras; que nada sabe sobre as negociações de valores e forma de pagamento; que sabia que formalmente eram sócios, porém nunca falaram sobre a relação entre a reclamante e o reclamado; que não presenciou o réu conferindo ordens, comparecendo na farmácia apenas uma vez por mês, que nada sabe sobre jornada e remuneração da autora; que o fechamento da farmácia coincidiu com a saída da autora. Em que pese reste claro que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo processual, se faz necessário apenas consignar algumas constatações que possuem potencial pa-se com os elementos da relação de emprego. Primeiramente, quanto a onerosidade, destaco que a reclamante não demonstrou a tese da exordial de que recebia 13º salário e FGTS mensalmente, juntamente com o suposto salário. De outro norte, não há ilegalidade que os sócios pactuem um pró labore exclusivamente àquele que, numa relação societária de capital e trabalho, contribua com a prestação de serviços advinda de sua formação técnica necessária à própria existência da atividade econômica, ainda que a sociedade apresente resultados negativos. No caso em tela é flagrante que o ora reclamado sempre teve a posição de sócio investidor, ao tempo em que a reclamante manteve a posição de sócia prestadora, ante as especificidades de sua formação, que são indispensáveis à existência da atividade econômica explorada por ambos. No mesmo diapasão, a permanência de um sócio como responsável técnico em nada se presta a caracterizar subordinação jurídica ou animus contraendi. Quanto à subordinação jurídica, igualmente não se convence o juízo de sua existência, à medida que não constituiu óbice, por exemplo, que a reclamante acumulasse a atividade empresarial com outro emprego, que por sua vez claramente inviabilizava sua atuação durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Neste sentido é flagrantemente falsa e jocosa a alegação de submissão a jornada da forma como apontada, posto que confronta com a própria condição humana da reclamante, que teima em afirmar que permanecia acordada e trabalhando, sem qualquer repouso, por 34 horas consecutivas, em média 3x na semana. No particular, aliás, em que pese conversas de whatsapp constituam-se em provas de validade duvidosa, ante a facilidade de adulteração e retirada de contexto, no caso em tela não foram atacadas pela reclamante, e e demonstram várias oportunidades em que não estava presente no local, orientando o sócio leigo da forma como proceder a localização e venda de medicamentos. Logo, considerando a linha tênue entre a relação societária de capital e trabalho e o contrato de emprego, a matéria, a meu ver, resolve-se pelo ânimo de contratação, que advem da postura objetiva e subjetiva de cada parte durante o período de vigência da relação. No caso em tela, a autora, empresária, alienou seu fundo de comércio a um sócio, aceitando, em livre negociação, sem qualquer vício de consentimento, permanecer na sociedade como sócia minoritária, condição da qual adveio sua responsabilidade técnica. Pretendendo buscar um emprego formal, lhe era absolutamente lícito e possível recusar a oferta de compra do ora reclamado, ao não aceitar a condição societária. Prosseguindo, o ato de realizar compras, atuar como responsável técnica e etc, são absolutamente comuns aos sócios e eventuais empregados, não se prestando a diferenciar a natureza da relação jurídica. Por fim, ao término da relação, portou-se a autora com inegável ciência de sua condição societária e capaz de exigir contas e pretender distribuição de haveres, não soando razoável que o contador, a mando do reclamado, tenha elaborado documento que o impusesse obrigações desta natureza, exceto se referido profissional respondesse a ambos os sócios e tenha minutado o documento a mando da reclamante, o que caracterizaria, indene de qualquer dúvido, poderoso elemento de convicção quanto a condição de sócia, sem descuidar que a reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer vício em referida notificação extra judicial. Desta forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, e, consequentemente, todos os demais pleitos da exordial, posto que do pretenso vínculo de emprego decorrentes. A sentença não comporta reforma, uma vez que a autora não apresentou elementos idôneos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida. As transações financeiras mencionadas foram devidamente examinadas pelo Juízo de origem, que ressaltou tratar-se de obrigações assumidas antes do ingresso do réu na sociedade empresária e firmadas pela própria autora, enquanto sócia da pessoa jurídica antecessora. Referidos documentos não serviram de fundamento para a improcedência, tendo sua irrelevância para o deslinde da controvérsia sido reconhecida na sentença. No tocante à notificação extrajudicial juntada aos autos, em que a autora requer a prestação de contas da sociedade empresária, verifica-se que o próprio documento revela sua condição de sócia. Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau concluiu, com acerto, que a autora integrava formalmente o quadro societário da sociedade empresária, em conjunto com o recorrido. Conforme bem consignado na sentença, incumbia à autora o ônus de afastar a presunção de legitimidade da sociedade regularmente constituída - o que não foi feito. Ao revés, o pedido de prestação de contas, direcionado ao então sócio, reforça a configuração de uma relação societária, sendo manifestamente incompatível com a alegação de vínculo de natureza empregatícia. Ademais, a autora não logrou êxito em desconstituir as premissas fáticas reconhecidas na origem. Não comprovou o recebimento da remuneração nos moldes alegados - com pagamento mensal acrescido de FGTS e décimo terceiro proporcional -, nem refutou de modo convincente a conclusão de ausência de subordinação jurídica, sobretudo diante de sua reiterada ausência do estabelecimento e do envio de orientações pontuais ao sócio por mensagens, conduta mais compatível com a atuação de quem exerce função de direção do que com a de uma empregada subordinada. Diferentemente do que sustenta a autora, não competia ao recorrido demonstrar que ela exercia plenamente as atribuições de sócia, como a percepção de lucros ou assunção de riscos. A condição de sócia decorre de instrumento contratual válido e registrado, cuja presunção de veracidade somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário - encargo que competia exclusivamente à recorrente, e do qual não se desincumbiu. O contrato social regularmente constituído goza de presunção de legitimidade. Desconsiderá-lo sem prova robusta da existência de vício ou simulação comprometeria de forma grave a segurança jurídica das relações privadas. Nego provimento.                                                   ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo réu e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela autora, no importe de R$ 2.284,72, dispensadas em razão da Justiça Gratuita concedida na origem. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDA MAZOROVICZ
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001072-52.2024.5.12.0024 RECORRENTE: ROSENILDA MAZOROVICZ RECORRIDO: JOSE MOREIRA RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001072-52.2024.5.12.0024 (ROT) RECORRENTE: ROSENILDA MAZOROVICZ RECORRIDO: JOSE MOREIRA RIBEIRO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. O vínculo empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a não eventualidade na prestação dos serviços - artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a hipótese de relação de emprego.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente ROSENILDA MAZOROVICZ e recorrido JOSE MOREIRA RIBEIRO. Inconformada com a sentença de improcedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz ALFREDO REGO BARROS NETO, recorre a autora a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Contrarrazões são oferecidas pelo réu. É o relatório. V O T O P R E L I M I N A R M E N T E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O réu sustenta que o recurso ordinário da autora não preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, não deve ser conhecido. Argumenta que a autora se limita a reproduzir trechos da petição inicial e apresenta alegações genéricas, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Ao exame. A informalidade é inerente ao processo trabalhista. Tanto é assim que a legislação processual autoriza ser o recurso interposto por simples petição (artigo 899 da CLT). A ausência de argumentos capazes de infirmar a conclusão exposta na decisão da origem depende da análise do próprio mérito do apelo. Se constatada tal ausência, o recurso ordinário não será provido. Rejeito. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O 1. VÍNCULO DE EMPREGO Inicialmente, esclarece-se que a ação foi proposta contra a sociedade empresária Drogaria Centenário Ltda., porém, diante de sua extinção, o processo passou a tramitar em face do ex-sócio José Moreira Ribeiro, em decorrência desconsideração da personalidade jurídica. A autora requer a reforma da decisão que julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01.07.2021 a 18.07.2023, durante o qual atuou como farmacêutica. Sustenta que sempre prestou serviços de forma subordinada, com jornada fixa e remuneração mensal, preenchendo todos os requisitos legais da relação de emprego. Alega que sua inclusão no contrato social teve caráter meramente formal e fraudulento, visando ocultar a verdadeira natureza da relação de trabalho e afastar os encargos previstos na CLT, uma vez que nunca participou da gestão, dos lucros ou dos riscos da atividade empresarial. Informa que tentou, sem sucesso, se desligar da sociedade e da responsabilidade técnica, tendo recorrido ao Judiciário diante da omissão do sócio-administrador. Requer, portanto, a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. A sentença assentou os seguintes fundamentos: Narra a reclamante que foi contratada pelo reclamado no período de 01/07/2021 a 18/07/2023, na função de farmacêutica, sendo a responsável técnica pelo estabelecimento, informando ser, em verdade, a única funcionária da extinta DROGARIA CENTENÁRIO LTDA. Reconhece ser integrante do contrato social, na condição de sócia minoritária, com apenas 1% das cotas sociais, condição esta que foi avençada entre as partes para que mantivesse a condição de responsável técnica pelo empreendimento. Afirma, todavia, que nunca exerceu nenhuma atividade típica de sócia, posto que a empresa era gerida exclusivamente pelo sócio JOSÉ MOREIRA RIBEIRO. Em contraponto à condição de sócia, afirma que encontravam-se presentes todos os requisitos da relação de emprego, tais como pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade, argumentando que recebia salário mensalmente e tinha a obrigação de cumprir jornada. Em relação à jornada, afirma que laborava diariamente das 09h às 19h, sem intervalo intrajornada, posto que quando havia clientes na farmácia era compelida a retornar, caso em gozo parcial do período intervalar, posto que era a única pessoa autorizada a manipular medicamentos e aplicar injetáveis, ante a condição de farmacêutica. Aduz, também, que respondia como responsável técnica da farmácia em comento, sendo compelida a atender agentes de fiscalização durante seus intervalos, Aponta que sua remuneração era de R$ 3.590,00 mensais e, conjuntamente aos salários mensais, eram pagas as proporcionalidade de 13º salários, à razão de 1/12, e FGTS. Prossegue a narrativa reconhecendo que, no primeiro semestre de 2021, era proprietária do estabelecimento demandado, com o outro sócio, sendo que ambos negociaram o empreendimento com o ora réu. Considerando que o réu não é farmacêutico, este exigiu que a reclamante permanecesse como integrante do quadro social, para viabilizar sua responsabilidade técnica. Junta os atos constitutivos de DROGARIA CENTENÁRIO LTDA., inclusive aquele no qual, como proprietária anterior do estabelecimento, transfere cotas ao demandado. O demandado, em contestação, reitera a condição de sócia da reclamante. No particular, inclusive, sustenta que esta acordou com o mesmo sua permanência na sociedade quanto alienou-a ao demandado, com 25% do capital social, porém requerendo que, formalmente, permanecesse com 1% das cotas empresariais, em razão do iminente processo de divórcio no qual estava inserida, com o intuito de ocultar patrimônio. Afirma ainda o réu, que durante toda a vigência da sociedade, em que pese formalmente constasse como sócio gestor, a reclamante agiu com autonomia plena, participando de decisões financeiras e operacionais, bem como não estando sujeita a qualquer subordinação jurídica para consigo. Sustenta que prova desta autonomia reside no fato de a reclamante ter, inclusive, realizado um empréstimo bancário, sem o conhecimento do ora demandado, valendo-se de sua condição de sócia e assinando isoladamente o mesmo. Neste diapasão, aponta que a operação se deu junto ao Sicoob, sob cédula nº 773150, no valor de R$ 40.000,00, o qual, por não adimplido, é objeto de uma ação de execução de título extrajudicial sob nº 5001296-15.2022.8.24.0015, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Canoinhas - SC. No mesmo sentido, contratou outra cédula de Crédito Bancário nº 900117, em 29/06/2021, também junto ao Sicoob, no importe de R$ 15.083,81, em nome da empresa demandada, com vencimento em 15/07/2024, também este inadimplido e objeto da execução autuada sob nº 5000631-73.2022.8.24.0055. Narra, ainda, que a partir de 20/02/2023, a reclamante passou a trabalhar como empregada no Hospital Maternidade Sagrada Família, mantido por Sociedade Padre Eduardo Michels, limitando sua atuação junto à Drogaria Centenário a atividades específicas e esporádicas. Acerca da alegada onerosidade, sustenta que a reclamante percebia pro labore decorrente de acordo entre os sócios, proporcional a suas cotas, que representava autêntica participação nos resultados do empreendimento. Aponta ainda que, em julho de 2023 e reclamante enviou ao requerido notificação extrajudicial, onde, afirmando-se expressamente sócia, exigia a prestação de contas referentes aos exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023, conforme documento de ID fb1f86a. Ainda acerca do ânimo societário, destaca que a reclamante, qualificando-se como sócia minoritária do estabelecimento, propôs em face da pessoa jurídica extinta ação que tramita perante uma das Varas Cíveis de São Bento do Sul - SC, sob número 5005455-32.2023.8.24.0058, buscando sua desoneração como responsável técnica da empresa e afirmando que buscaria judicialmente a dissolução da sociedade empresarial e apuração de haveres. Inicialmente, em que pese efetivamente todas as narrativas da autora não convençam o Juízo, se faz necessária estabelecer uma cronologia adequada e verdadeira da prova documental, utilizada pelo reclamado, em grande medida, para induzir o Juízo em erro, em flagrante má-fé processual. O documento da fl. 179 e seguintes, denominado Cédula de Crédito Bancário, em que pese com vencimento projetado para 03/09/2023, foi firmado pela reclamante em 03/09/2020, em nome da pessoa jurídica de Airton Peppe & Cia Ltda, que muito posteriormente veio a ser adquirida pelo ora requerido e da qual, incontroversamente, a reclamante era sócia, posto que esta discute a condição de emprego apenas posteriormente ao negócio jurídico datado de julho de 2021, quando o ora demanda ingressou no quadro societário da pessoa jurídica em questão, mediante compra das cotas. Da mesma forma o documento de fl. 191 e seguintes, denominado de Cédula de Crédito Bancário para Renegociação da dívida anterior, representada pela operação prevista no documento da fl. 179, foi firmado pela autora, em 29/09/2021, mais uma vez em nome da empresa Airton Peppe & Cia Ltda, da qual incontroversamente sócia, que veio a ser sucedida pela empresa composta pela sociedade formal entre a reclamante e o reclamado. Transparece-se, claramente, que referida operação financeira decorreu de condição da compra das cortas pelo reclamado, de modo a sanar os débitos anteriores da pessoa jurídica cuja titularidade assumiu, não se vislumbrando que na oportunidade a autora representasse o empreendimento. Neste sentido, inclusive, todas as ações cíveis trazidas pela contestação foram propostas em face de Airton Peppe & Cia Ltda, empresa antecessora da demandada. Consignadas tais ressalvas, cumpre observar que a existência de contrato de constituição de sociedade empresarial gera poderosa presunção de eficácia da relação jurídica que delimita e gere, somente sendo possível afastá-la em caso de flagrante configuração de fraude, necessariamente permeada por vício de consentimento da parte que se alega prejudicada. Logo, o encargo probatório acerca da desconstituição dos atos empresariais cabia integralmente à reclamante, encargo ao qual reputo que sucumbiu gravemente, mormente considerando que, considerando o pequeno porte do empreendimento, a diferença de subordinação societária e subordinação jurídica é extremamente tênue. Neste particular, em análise da prova documental, o que se extrai é que a reclamante era empresária, coproprietária da empresa Airton Peppe & Cia Ltda., e por conveniência, sua e de seu então sócio, resolver alienar o negócio. Era portanto, a detentora do bem jurídico que ofertou. Logo, a continuidade na sociedade não advém de qualquer presunção minimamente razoável de fraude ou vício de consentimento, posto que, detentora dos bens a serem alienados (cota empresarial), qualquer condição de negócio que afrontasse sua autonomia de vontade poderia e deveria ser recusada, inviabilizando o negócio comercial. Se assim não procedeu, aceitando a situação de sociedade proposta, não maculada por qualquer meio de coação, estado de necessidade ou vício de consentimento, exsurge o de sua manifestação affectio societatis de vontade, capaz de subjetivamente afastar a relação de emprego. Destaque-se que a reclamante é profissional farmacêutica, portanto com inegável bom grau de instrução, já tendo tido experiências profissionais anteriores tanto como empreendedora e sócio de sociedade comercial, quanto como empregada, consoante extrai-se de sua CTPS, tendo, por certo, absoluto domínio das peculiaridades e distinções das relações jurídicas de sociedade e de emprego. A hipótese está, portanto, diametralmente distante da clássica situação de que o empregado é incluído no quadro societário como forma de fraudar sua condição de empregado, em razão do estado de necessidade capaz de configurar vício de consentimento, ao passo que a reclamante era, repisa-se, a detentora do fundo de comércio, sócia da empresa antecessora, e portanto detentora de efetivo poder de negociação, e da qual livremente alienou parte de suas cotas sociais em favor do ora demandado, sendo que as condições do contrato jurídico presumem-se livremente pactuadas entre os contratantes. Neste sentido, a própria postura jurídica da reclamante denuncia sua condição de sócia e corrobora a tese de defesa, à medida que mesmo ao término da relação societária, portou-se claramente como sócia, procedente a notificação extrajudicial do sócio ora demandado para, na condição de sócia, exigir prestação de contas, com expressa cominação de, em caso de descumprimento, propositura de ação cível buscando a dita prestação de contas e a apuração de haveres. Em relação a prova oral produzida, esta demonstra-se incapaz de desonerar a autora de seu encargo processual. A reclamante, em seu depoimento pessoal, confirma que anteriormente era proprietária da farmácia, sendo que, com a venda do estabelecimento, continuou no exercício das mesmas atividades, agora sob gestão do ora reclamado; afirma que passou a ter controle de jornada, atuando diariamente das 09h às 18h; confirma que a compra da farmácia somente ocorreu em razão de ter concordado em permanecer atuando no local; que antes da alienação da farmácia, como sócia, recebia a título de pró-labore o piso de farmacêutica, padrão remuneratório que manteve na nova composição societária; nega autonomia de jornada; nega atividade de gestão; que fazia o fechamento de caixa do que vendia, sendo que trabalhavam na empresa apenas e reclamante e o sócio José; que de início participava dos processos de compra de medicamentos, sempre mediante submissão dos fatos ao outro sócio, "que não entendia nada de farmácia".; que não tinha acesso às contas e dados contábeis da empresa; que vendeu a farmácia para o reclamado por R$ 35.000,00, sendo que todo o valor pactuado era para ser a ela destinada; que não alienou a cota que possuía na sociedade formal que manteve com o reclamado; que recebia salários; que era o sócio José o responsável pelas negociações com representantes para aquisição de medicamentos, cabendo à reclamante apenas repassar ao sócio os produtos necessários a adquirir. O reclamado, por sua vez, em um depoimento bastante confuso, com longas narrativas dissociadas das perguntas realizadas pelo Juízo, reafirma que a reclamante era sua sócia, nunca tendo atuado como empregada; que nunca controlou ou exigiu horário da autora; que nunca conferiu ordens à autora; que o reclamado não retirava pro labore, posto que estava estruturando a empresa. , que as decisões da sociedade eram negociadas entre os sócios, mas as compras eram feitas pela autora, que já possuía uma rede de fornecedores; que na negociação da aquisição da farmácia, a reclamante pediu para constar com apenas 1% no contrato social, em que pese sua participação fosse maior, na ordem de 25% da sociedade, o que fez em razão do processo de divórcio que iria enfrentar; que a autora tinha plena autonomia de horários, até porque possuía muita dificuldade de chegar cedo; as contas da farmácia foram bloqueadas pelas dívidas da antecessora, representadas pela reclamante; que a reclamante simplesmente abandonou a farmácia, sem assinar nada, o que causou o fechamento de fato da farmácia, porque sem a farmacêutica não é possível funcionar; que a escolha de medicamentos a serem comprados é prerrogativa da farmacêutica A parte autora não produziu prova testemunhal. A testemunha ouvida a convite do reclamado pouco acrescenta ao deslinde do feito, afirmando apenas que, na condição de representante de uma bandeira de rede de farmácias, mantinha contato com a autora e com o reclamado, que não participou das negociações para que a farmácia ré usasse a bandeira da franqueadora, que quando ingressou, há 4 anos, tal negociação já estava concluída; que por fazer os encartes das farmácias franqueadas, repassava à autora os parceiros da bandeira para que fizesse as compras; que nada sabe sobre as negociações de valores e forma de pagamento; que sabia que formalmente eram sócios, porém nunca falaram sobre a relação entre a reclamante e o reclamado; que não presenciou o réu conferindo ordens, comparecendo na farmácia apenas uma vez por mês, que nada sabe sobre jornada e remuneração da autora; que o fechamento da farmácia coincidiu com a saída da autora. Em que pese reste claro que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo processual, se faz necessário apenas consignar algumas constatações que possuem potencial pa-se com os elementos da relação de emprego. Primeiramente, quanto a onerosidade, destaco que a reclamante não demonstrou a tese da exordial de que recebia 13º salário e FGTS mensalmente, juntamente com o suposto salário. De outro norte, não há ilegalidade que os sócios pactuem um pró labore exclusivamente àquele que, numa relação societária de capital e trabalho, contribua com a prestação de serviços advinda de sua formação técnica necessária à própria existência da atividade econômica, ainda que a sociedade apresente resultados negativos. No caso em tela é flagrante que o ora reclamado sempre teve a posição de sócio investidor, ao tempo em que a reclamante manteve a posição de sócia prestadora, ante as especificidades de sua formação, que são indispensáveis à existência da atividade econômica explorada por ambos. No mesmo diapasão, a permanência de um sócio como responsável técnico em nada se presta a caracterizar subordinação jurídica ou animus contraendi. Quanto à subordinação jurídica, igualmente não se convence o juízo de sua existência, à medida que não constituiu óbice, por exemplo, que a reclamante acumulasse a atividade empresarial com outro emprego, que por sua vez claramente inviabilizava sua atuação durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Neste sentido é flagrantemente falsa e jocosa a alegação de submissão a jornada da forma como apontada, posto que confronta com a própria condição humana da reclamante, que teima em afirmar que permanecia acordada e trabalhando, sem qualquer repouso, por 34 horas consecutivas, em média 3x na semana. No particular, aliás, em que pese conversas de whatsapp constituam-se em provas de validade duvidosa, ante a facilidade de adulteração e retirada de contexto, no caso em tela não foram atacadas pela reclamante, e e demonstram várias oportunidades em que não estava presente no local, orientando o sócio leigo da forma como proceder a localização e venda de medicamentos. Logo, considerando a linha tênue entre a relação societária de capital e trabalho e o contrato de emprego, a matéria, a meu ver, resolve-se pelo ânimo de contratação, que advem da postura objetiva e subjetiva de cada parte durante o período de vigência da relação. No caso em tela, a autora, empresária, alienou seu fundo de comércio a um sócio, aceitando, em livre negociação, sem qualquer vício de consentimento, permanecer na sociedade como sócia minoritária, condição da qual adveio sua responsabilidade técnica. Pretendendo buscar um emprego formal, lhe era absolutamente lícito e possível recusar a oferta de compra do ora reclamado, ao não aceitar a condição societária. Prosseguindo, o ato de realizar compras, atuar como responsável técnica e etc, são absolutamente comuns aos sócios e eventuais empregados, não se prestando a diferenciar a natureza da relação jurídica. Por fim, ao término da relação, portou-se a autora com inegável ciência de sua condição societária e capaz de exigir contas e pretender distribuição de haveres, não soando razoável que o contador, a mando do reclamado, tenha elaborado documento que o impusesse obrigações desta natureza, exceto se referido profissional respondesse a ambos os sócios e tenha minutado o documento a mando da reclamante, o que caracterizaria, indene de qualquer dúvido, poderoso elemento de convicção quanto a condição de sócia, sem descuidar que a reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer vício em referida notificação extra judicial. Desta forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, e, consequentemente, todos os demais pleitos da exordial, posto que do pretenso vínculo de emprego decorrentes. A sentença não comporta reforma, uma vez que a autora não apresentou elementos idôneos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida. As transações financeiras mencionadas foram devidamente examinadas pelo Juízo de origem, que ressaltou tratar-se de obrigações assumidas antes do ingresso do réu na sociedade empresária e firmadas pela própria autora, enquanto sócia da pessoa jurídica antecessora. Referidos documentos não serviram de fundamento para a improcedência, tendo sua irrelevância para o deslinde da controvérsia sido reconhecida na sentença. No tocante à notificação extrajudicial juntada aos autos, em que a autora requer a prestação de contas da sociedade empresária, verifica-se que o próprio documento revela sua condição de sócia. Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau concluiu, com acerto, que a autora integrava formalmente o quadro societário da sociedade empresária, em conjunto com o recorrido. Conforme bem consignado na sentença, incumbia à autora o ônus de afastar a presunção de legitimidade da sociedade regularmente constituída - o que não foi feito. Ao revés, o pedido de prestação de contas, direcionado ao então sócio, reforça a configuração de uma relação societária, sendo manifestamente incompatível com a alegação de vínculo de natureza empregatícia. Ademais, a autora não logrou êxito em desconstituir as premissas fáticas reconhecidas na origem. Não comprovou o recebimento da remuneração nos moldes alegados - com pagamento mensal acrescido de FGTS e décimo terceiro proporcional -, nem refutou de modo convincente a conclusão de ausência de subordinação jurídica, sobretudo diante de sua reiterada ausência do estabelecimento e do envio de orientações pontuais ao sócio por mensagens, conduta mais compatível com a atuação de quem exerce função de direção do que com a de uma empregada subordinada. Diferentemente do que sustenta a autora, não competia ao recorrido demonstrar que ela exercia plenamente as atribuições de sócia, como a percepção de lucros ou assunção de riscos. A condição de sócia decorre de instrumento contratual válido e registrado, cuja presunção de veracidade somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário - encargo que competia exclusivamente à recorrente, e do qual não se desincumbiu. O contrato social regularmente constituído goza de presunção de legitimidade. Desconsiderá-lo sem prova robusta da existência de vício ou simulação comprometeria de forma grave a segurança jurídica das relações privadas. Nego provimento.                                                   ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo réu e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela autora, no importe de R$ 2.284,72, dispensadas em razão da Justiça Gratuita concedida na origem. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MOREIRA RIBEIRO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005109-13.2025.8.24.0058/SC EXEQUENTE : ORAL UNIC ODONTOLOGIA SAO BENTO DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA FUCKNER DESPACHO/DECISÃO Declaro-me suspeito para atuar na presente relação processual (CPC, art. 145, § 1º). Façam os autos conclusos ao MM. Juiz que passará a conduzir a relação processual.  Cumpra-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/08/2025 13:30 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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