Amanda Bettoni
Amanda Bettoni
Número da OAB:
OAB/SC 047968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Bettoni possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TRF4 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRF4
Nome:
AMANDA BETTONI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047224-50.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047260-92.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047504-21.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5086345-87.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003247-38.2023.4.04.7213/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : ANDREIA APARECIDA RODRIGUES LAMEU (Sucessor, Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA BETTONI (OAB SC047968) RECORRENTE : GABRIEL LAMEU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA BETTONI (OAB SC047968) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032508-18.2025.8.24.0090/SC AUTOR : SONI HEINZ SCHNEIDER ADVOGADO(A) : AMANDA BETTONI (OAB SC047968) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032508-18.2025.8.24.0090/SC AUTOR : SONI HEINZ SCHNEIDER ADVOGADO(A) : AMANDA BETTONI (OAB SC047968) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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