Elizandra Anziliero Rorig
Elizandra Anziliero Rorig
Número da OAB:
OAB/SC 047970
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRT4, TJSP, TRF4
Nome:
ELIZANDRA ANZILIERO RORIG
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC a Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON e a Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA. Apelação Nº 5007107-44.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 343) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: PATRICIA DOS ANJOS PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A): ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A): SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ADVOGADO(A): CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI (OAB SC034369) APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (RÉU) ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007988-92.2023.8.24.0080/SC AUTOR : OSVALDO DALPRADO ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da segunda instância, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000039-46.2025.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50043733120228240080/SC) RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL EXEQUENTE : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) EXEQUENTE : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 03/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006162-25.2025.4.04.7202/SC AUTOR : SANDRA REGINA VIEL PIOVESAN ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, " caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Dito isso, para a adequada instrução do feito, reputo necessária a apresentação, pela parte autora, no prazo de 15 dias , de sua certidão de casamento de inteiro teor , ou seja, que conste a profissão declarada pela parte autora na época , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2. Sem prejuízo, prossiga-se com a citação, conforme evento 4, ATOORD1 .
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000700-04.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: ROSILAINE SILVEIRA DE TOLEDO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário(a): BRF S.A. Nos termos do art. 22, parágrafo 1º, da Portaria nº 03/2015 deste Juízo, fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais de insalubridade conforme solicitado na Ata de Audiência ID 0befb03. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. GEISON DA CUNHA FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001282-54.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: CLARICE MENDES RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLARICE MENDES Fica V. Sa. intimada da transferência comprovada nos autos. CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. EDILSON DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE MENDES
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012321-18.2024.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN AUTOR : SOELI TEREZINHA ELISIOS ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001511-11.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: ROSEANE GOMES DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - 1vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ROSEANE GOMES DA SILVA Fica V. Sa. intimado do documento ID 893a45e CHAPECO/SC, 02 de julho de 2025. TAIS DE ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001269-36.2023.5.12.0058 RECORRENTE: VALDIR ZOLET E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR ZOLET E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001269-36.2023.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: VALDIR ZOLET, FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RECORRIDO: VALDIR ZOLET, FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em regra, a indenização por doença de origem ocupacional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o direito à indenização por danos morais ou materiais decorrentes. RELATÓRIO Ambas as partes interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. O réu busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor, por sua vez, postula a condenação da parte adversa ao pagamento de dano moral e material, adicional de insalubridade em grau máximo e requer o prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas pela ré. É o relatório. ADMISSIBILIDADE No caso, tratando-se de empresa em recuperação judicial, a realização do depósito recursal é dispensada, nos termos do art. 899, §10, da CLT. A ré comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 51a1053; Id f3bc5e6). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões da ré. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz sentenciante acolheu integralmente as conclusões do perito nomeado nos autos no sentido de que o autor esteve exposto aos agentes "umidade" e "biológicos", condenando a ré ao pagamento do respectivo adicional em grau médio e reflexos. A ré, inconformada, aduz, em síntese que, em relação à umidade: a) foi constatada a simples utilização de água com mangueira pressurizada para limpeza do setor e que o anexo 10 da NR 15 exige que o trabalhador esteja exposto à umidade excessiva proveniente de locais alagados ou encharcados, o que não se verifica no caso; b) o simples contato com água não gera o direito ao adicional; c) o demandante, em seu depoimento pessoal, afirmou que a limpeza durava cerca de 30 minutos e, desse modo, considerar a atividade por contato com água, sem se tratar de lugar alagado e com umidade excessiva é desproporcional e desarrazoável. Em relação aos agentes biológicos, defende que: a) apesar de o perito trazer como fundamento da atividade insalubre o contato permanente com "carne deteriorada", na fundamentação do laudo pericial, tratou do contato do autor com "carne em decomposição"; b) o demandante trabalhava na coleta de cargas (resíduos de animais) em frigoríficos, os quais possuem como atividade o fornecimento de carne para consumo humano, atendendo a rigorosas normas sanitárias, e a referida matéria prima, após coletada, era utilizada para a fabricação de ração para animais; c) os resíduos destinados à fabricação de alimentos para animais não são e não podem ser deteriorados e são oriundos de animais saudáveis e não se encontram em processo de deterioração porque são armazenados em condições de temperatura e limpeza que não permitem a deterioração; d) a matéria-prima deve estar sempre fresca, com no máximo 24 horas do abate ou colheita; e) o contato do autor com a matéria prima não era permanente, ocorrendo contato somente no momento da abertura de congelados. Requer a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de insalubridade em grau médio. À análise. a) Agente umidade O autor laborou na ré como auxiliar de produção no período entre 26-9-2016 a 15-6-2023. O marco prescricional foi fixado em 18-9-2018. Conforme disposto no art. 195 da CLT, a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas faz-se por meio de perícia técnica. Realizado o ato pericial, foram descritas as seguintes atividades desempenhadas pelo autor, com as quais houve concordância da ré (fls. 1328-1329): *Realizava o recebimento de matéria prima (sangue, vísceras e penas); *Realizava os intervalos dos operadores da linha de vísceras e penas; *Realizava a higienização com mangueira e água pressurizada de todos os setores de recebimento de matéria prima (sangue, vísceras e penas); *Auxiliava na limpeza da caldeira, retirando as cinzas e escovando os tubos (somente na segunda feira); *Até o final de 2021 realizava o carregamento de óleo vegetal, sendo que somente abria a tampa do caminhão e o registro da tubulação; *eventualmente chegavam produtos congelados próximos da data de validade, sendo que o autor abria as embalagens e colocava nas moegas para o processamento. Foram elencados no laudo técnico os EPIs fornecidos ao autor, conforme ficha de recebimento anexada aos autos (fls. 87-92), na qual consta o recebimento de luvas nitrílicas (CAs 11286/35442/16314/43319) e botas (CAs 25851/29629/40743) e que, segundo o expert, foram entregues de forma regular, dentro da validade (fl. 1330). O perito apresentou como justificativa para a identificação do agente nocivo "umidade" o fato de que o autor realizava a limpeza geral dos setores de recebimento de matéria-prima, com uso de mangueira pressurizada, estando exposto à umidade diante da ausência de comprovação de fornecimento "de todos os EPI's adequados para neutralizar as ações do agente insalubre (proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água, luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água, calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água)" (fls. 1333-1334). Não houve oitiva de testemunhas e foram ouvidos os depoimentos somente das partes. Em depoimento, o autor declarou que utilizava EPIs: luvas, bota de borracha e avental e, questionado, afirmou que a atividade de limpeza durava cerca de 30, 40 minutos. Nos termos do anexo 10 da NR-15, a exposição à umidade excessiva também enseja o pagamento do respectivo adicional e não somente o labor em local alagado ou encharcado. Em que pese tenha o perito afirmado que não foram fornecidos todos os EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre, a ré comprovou a entrega de luvas nítricas e botas com CA válido e de forma regular, conforme fichas de EPIs anexadas aos autos e elencados pelo perito no laudo, e o demandante confirmou que utilizava avental, luvas e bota de borracha. Entendo, portanto, que não estava exposto o demandante à umidade excessiva, de modo que não faz jus ao adicional de insalubridade em razão desse agente. b) agentes biológicos Restou assim consignado no laudo pericial em relação ao contato do autor com agentes biológicos: [...] Os produtos utilizados pela reclamada são vísceras, sangue e penas de aves de frigoríficos, sendo que, os produtos são transportados em caminhões separadamente e podem permanecer de 2 a 3 dias dentro da caçamba dos mesmos. Desde o momento em que é abatida, a ave dá o início ao processo de decomposição. O transporte no interior do frigorífico se dá por gravidade até o carregamento. Após o carregamento há o deslocamento até a unidade fabril. O ambiente desde o abate e o transporte até a empresa é úmido e quente, melhor maneira para acelerar o processo de decomposição. O processo de decomposição é a autólise, quando as células param de se oxigenar e o sangue é invadido por dióxido de carbono. O pH diminui e dejetos acumulados envenenam e destroem as células. Depois, enzimas "quebram" essas células, provocando a necrose - fazendo as vísceras e o sangue apodrecerem e/ou entrarem em decomposição. [...] Durante a inspeção pericial, ficou constatado que o autor permanecia exposto aos agentes biológicos de forma permanente, e as atividades fazem parte do ROL taxativo conforme NR 15 Anexo 14 no item - resíduos de animais deteriorados da Portaria 3214/78, considerando assim, como condição INSALUBRE em grau médio, durante todo o período laboral analisado. A NR 15, no seu Anexo 14, que trata exclusivamente dos agentes biológicos, assim dispõe: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Prevê, portanto, a norma, como insalubre em grau médio, a atividade que implique contato permanente com "resíduos de animais deteriorados". É incontroverso que o autor laborava no recebimento de resíduos de animais (sangue, vísceras e penas) e realizava os intervalos dos operadores da linha de vísceras e penas. O perito declarou que esses resíduos eram retirados dos animais abatidos nos frigoríficos da região e transportados em caçambas, que poderiam levar de 2 a 3 dias para chegarem à empresa, o que não foi impugnado pela ré quando da manifestação ao laudo técnico. Também explicou que desde o momento do abate, dá-se início o processo de decomposição do animal, ocorrendo a aceleração desse processo durante o transporte dos resíduos à empresa, em razão do ambiente úmido e quente, o que faz com que as vísceras e o sangue apodreçam. Na resposta aos quesitos da ré, questionado se a ração para consumo animal poderia ser produzida com matéria-prima podre e descomposta, o perito respondeu: "[s]im, pois a matéria prima da reclamada vem de sobras de frigoríficos da região, principalmente sangue, penas e vísceras. Ainda, as vísceras chegam com todo o produto fecal junto". Entendo, portanto, que havia de fato o contato do demandante com resíduos deteriorados de animais, tendo em vista o estado de decomposição desses materiais que são transportados dos frigoríficos até a empresa ré. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Contudo, na hipótese de não ser desconstituído o laudo, há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. Mantém-se, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio em razão da exposição do demandante a agentes biológicos. No mais, em relação ao contato do autor com matéria-prima congelada, nada a ser analisado, visto que foi afastada pelo perito como fonte de contaminação (fl. 1343). Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo para afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em razão do agente insalubre "umidade", e mantenho a condenação ao pagamento do respectivo adicional, em grau médio, fixado na origem, em razão dos agentes biológicos. 2- JUSTIÇA GRATUITA A ré requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que se encontra em recuperação judicial e em vulnerabilidade financeira, evidenciando a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. De acordo com os arts. 98 e 99 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, todavia, há necessidade de demonstrar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o item II da Súmula 463 do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Todavia, pode-se presumir que uma empresa em recuperação está em situação de dificuldade econômica, já que a condição tem justamente por objetivo "viabilizar a superação da situação de crise" (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Desse modo, tenho que o deferimento da recuperação judicial é suficiente à demonstração da insuficiência financeira da recorrente, de modo que concedo a ela os benefícios da justiça gratuita. Dou provimento ao apelo para conceder os benefícios da justiça gratuita à ré. RECURSO DO AUTOR 1- DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL Recorre o autor da sentença que, acolhendo o laudo pericial, não reconheceu o nexo de causalidade entre as moléstias por ele alegadas e as atividades desempenhadas na ré. Sustenta que desenvolveu doença ocupacional ao realizar trabalho de natureza pesada, repetitiva e com alto risco ergonômico. Destaca que no laudo médico do id 87cca04, foi reconhecido pelo perito médico o nexo causal entre a doença ocupacional e o labor na ré, porém, após a apresentação dos quesitos complementares, o expert modificou o laudo, afastando o nexo causal, argumentando que os exames foram realizados após o desligamento da empresa (id 9939aec), bem como foi retirada do laudo a descrição das funções que eram exercidas pelo recorrente e que comprovariam o nexo de causalidade. Complementa que recebeu auxílio por incapacidade temporária, o que sugere a existência de condição que o impossibilita de desempenhar suas funções de forma adequada. Acrescenta que o laudo pericial foi contraditório, na medida em que no primeiro laudo foi concluída a existência de nexo causal e no laudo retificado, o perito alterou sua conclusão, sem trazer argumentação que demonstrasse haver outro fator para o surgimento das patologias que acometem o autor. Afirma que mesmo apontando para a inexistência de nexo causal, o conjunto da prova produzida nos autos permite concluir em sentido contrário, seja porque as lesões são condizentes com a atividade laboral, seja porque o reclamante ao longo de sua carreira profissional não realizou qualquer atividade que possa desvincular as doenças da rotina laboral. Aduz que não foi observada a prevenção de lesões ocupacionais, tampouco realizado ginástica laboral, pausas, treinamento, entre outras ações. Requer, além da indenização por dano moral, a indenização por dano material (pensão mensal vitalícia), alegando não poder mais trabalhar em razão do surgimento de doença laborativa advinda de problemas em membros inferiores. Nas contrarrazões, a ré argui o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sustentando que não houve impugnação à fundamentação da sentença, tampouco do laudo médico que embasou a decisão. Nos termos da Súmula n. 422 do TST, apenas para os recursos de ordem extraordinária é que se exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que, para o recurso ordinário, basta que a impugnação não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso, não vislumbro que o autor tenha deixado de atacar os fundamentos da sentença, de forma que não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, inc. II, e Súmula n. 422, item III, do TST). Passa-se à análise. A responsabilidade civil se constitui em um sistema de regras e princípios que objetiva a compensação patrimonial e extrapatrimonial de danos causados por atos ilícitos pelo agente (ou por quem esteja sob seu comando), na forma do art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, e dos arts. 186 e 187 c/c 927 do CC; pelo prisma subjetivo, presente o ato comissivo ou omissivo, a culpa, o nexo entre o fato e o dano; ou, pela ótica objetiva, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC). Destaco, quanto ao grau de risco identificado com base no Anexo V do Decreto 3.048/1999, que essa classificação é destinada para fins de pagamento do SAT, de forma que entendo não ser aplicável de forma isolada para a aferição da responsabilidade objetiva do empregador, sendo necessário verificar também se a atividade efetivamente desenvolvida pelo trabalhador o expunha habitualmente a risco. No caso, o autor exercia a função de ajudante de produção, não sendo possível imputar à empresa a responsabilidade objetiva por eventual doença que o acometa. A questão em debate não constitui hipótese de responsabilização prevista em lei e a atividade da empresa não importa, por sua natureza, risco ao trabalhador. Desse modo, imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 186 do CC, consistentes em dano, ato ilícito (culpa ou dolo) e nexo de causalidade entre eles. Diante da matéria, foi designada perícia médica. Após a avaliação do autor e a análise da documentação médica apresentada, o perito concluiu (fls. 1351-1366): Segundo a peça inicial, "durante o longo contrato de trabalho o autor realizava movimentos de emprego de força, rotação aliados à repetição, longa jornada e falta de ergonomia. Estas condições deram causa às patologias que causam problemas em seus ombros. (...) No mês agosto do ano de 2023 realizou exame de raio x do joelho esquerdo". Vejamos. Em 20/11/2023, sete anos após a admissão na Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito, exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias. (destaquei) Segundo a literatura médica, o mecanismo fisiopatológico das lesões inflamatórias nos ombros está associado a fatores extrínsecos e intrínsecos, como traumas, movimentos repetitivos, artrite reumatóide, manipulação de peso excessiva, desgaste, alterações anatômicas. A função por ele exercida no setor de descarregamento da Ré, com base no laudo técnico, consistia em receber a matéria prima (sangue, vísceras e penas), abrir e fechar a moega; subir no caminhão; empurrar o restante dos produtos com o pé ou auxílio de enxada; higienizar com mangueira e água pressurizada todos os setores de recebimento de matéria prima; auxiliar na limpeza da caldeira, retirando as cinzas e escovando os tubos, na segunda-feira). A análise destas atividades, baseada em documentos elaborados pela Reclamada, revelou exposição habitual a esforços dos membros superiores, incluindo uso de força, o levantamento e transporte manual de volumes, riscos ergonômicos que sobrecarregam as articulações favorecendo a instalação das doenças inflamatórias em estudo. Diante do fatores ocupacionais, do tempo de exposição a estes, e da ausência de fatores concorrentes, concluímos pelo nexo causal. Em 14/08/2023, dois meses após o desligamento da Ré, o Reclamante se sujeitou a ressonância magnética de seu joelho esquerdo, teste que evidenciou a ruptura do corno anterior do menisco lateral, condropatia femoropatelar e femorotibial, patologias crônico-degenerativas, de instalação lenta e gradual. Destacamos neste caso que durante a entrevista pericial o Autor afirmou que o problema atingia seu joelho direito e apontou tal estrutura, impossibilitando a correlação entre queixa clínica e o resultado da ressonância magnética realizada em seu joelho esquerdo. Desta forma, consideramos a clínica neste caso insuficiente, mal estabelecida, motivo pelo qual interpretamos como incongruente o resultado do exame de imagem. O exame físico pericial atestou sinais de trabalho manual e a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral. A ré apresentou impugnação ao laudo médico, defendendo que não é o caso de doença do trabalho, porque não foi atestada incapacidade laborativa, acrescentando que não haveria de se falar em nexo causal para doença que é degenerativa, reconhecidamente multifatorial, que foi diagnosticada após a demissão e em faixa etária tardia em relação ao que é esperado por literatura médica, requerendo que o perito esclarecesse os seguintes questionamentos (fl. 1380): 1. É fato que, em diligência, o Autor afirmou que a dor no ombro direito teve início 2 anos antes, após iniciar o trabalho na Reclamada, mas informou que não procurou atendimento médico quando do aparecimento das dores, e que se submeteu a exames de imagem apenas após a demissão, conforme orientado pelo advogado? 2. É fato que exame de imagem de ombro data de 5 meses após dispensa? 3. É fato que em Medicina, a clínica é soberana, e que alterações em exames complementares não fazem, per si, diagnostico de doença, podendo representar tão somente alterações que a própria degeneração fisiológica estrutural do corpo explica? 4. É plausível considerar que existisse uma doença, manifesta por sintomas, sem que o autor tenha, em 2 anos, buscado qualquer atendimento e realizado exame complementar apenas após demissão, por motivação de litígio, como comprovou o seu próprio depoimento em diligência? O perito médico apresentou resposta aos quesitos, confirmando que o exame de imagem do ombro data de 5 meses após a dispensa do autor, bem como que alterações em exames complementares não fazem, per si, diagnóstico de doença, podendo representar tão somente alterações que a própria degeneração fisiológica estrutural do corpo explica. Em seguida, o expert apresentou novo laudo técnico, retificando o anterior, com a seguinte conclusão, in verbis (fls. 1394-1408): Segundo a peça inicial, "durante o longo contrato de trabalho o autor realizava movimentos de emprego de força, rotação aliados à repetição, longa jornada e falta de ergonomia. Estas condições deram causa às patologias que causam problemas em seus ombros. (...) No mês agosto do ano de 2023 realizou exame de raio x do joelho esquerdo". Vejamos. Em 20/11/2023, cinco meses após o desligamento da Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito, exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias. (destaquei) Na análise dos documentos médicos acostados aos autos não encontramos indícios de patologia nos seus ombros durante a efetividade do pacto laboral. Diante disso, consideramos que não foi estabelecida correlação temporal entre o diagnóstico das enfermidades e o labor na empresa Ré, razão pela qual concluímos pela ausência de nexo de causa ou concausa. Em 14/08/2023, dois meses após o desligamento da Ré, o Reclamante se sujeitou a ressonância magnética de seu joelho esquerdo, teste que evidenciou a ruptura do corno anterior do menisco lateral, condropatia femoropatelar e femorotibial, patologias crônico-degenerativas, de instalação lenta e gradual. Destacamos neste caso que durante a entrevista pericial o Autor afirmou que o problema atingia seu joelho direito e apontou tal estrutura, impossibilitando a correlação entre queixa clínica e o resultado da ressonância magnética realizada em seu joelho esquerdo. Desta forma, consideramos a clínica neste caso insuficiente, mal estabelecida, motivo pelo qual interpretamos como incongruente o resultado do exame de imagem. O exame físico pericial atestou sinais de trabalho manual e a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral. É certo que o juiz não está adstrito aos termos do laudo pericial. Contudo, não há nos autos elemento de prova capaz de infirmar as conclusões do perito. De início, cabe destacar que em ambos os laudos periciais não foi identificado déficit funcional, tampouco foi atestada a incapacidade laboral do autor. O contrato de trabalho perdurou de 26-9-2016 a 15-6-2023. Em que pese o perito tenha afirmado, no primeiro laudo, haver nexo causal entre a patologia do ombro do autor com o labor desempenhado na ré, chegou a essa conclusão fundamentando que: "Em 20/11/2023, sete anos após a admissão na Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias", deixando de observar, no entanto, que o referido exame foi realizado após a extinção contratual, o que foi corrigido no laudo posterior. No segundo laudo, apresentou a seguinte retificação: "Em 20/11/2023, cinco meses após o desligamento da Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito, exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias". Explicou que não foram encontrados indícios de patologia no ombro, durante o tempo em que laborou na ré, com base na ultrassonografia realizada somente cinco meses após o desligamento da empresa. Acrescentou que "não foi estabelecida correlação temporal entre o diagnóstico das enfermidades e o labor na empresa Ré", de modo que retificou a conclusão anterior e concluiu pela ausência de nexo de causa ou concausa, considerando o lapso temporal. No caso, coaduno com a conclusão do perito no sentido de que não há nexo causal entre as patologias que acometem o demandante com o labor desempenhado na ré. Por não terem sido apresentados exames de imagens no período de tempo em que o demandante laborou na ré, mas tão somente o exame realizado cinco meses após a sua dispensa, não há como afirmar, indene de dúvidas, que as patologias mencionadas possuem nexo com o labor, inclusive considerando que estão relacionadas tanto a fatores intrínsecos como a extrínsecos, podendo até serem decorrentes de alterações anatômicas, como mencionado pelo perito. No que tange ao joelho, o exame médico apresentado se refere ao joelho esquerdo e, durante o ato pericial, o autor apontou e se queixou do joelho direito, de modo que impossibilitou a correlação com o resultado do referido exame. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, estas devem prevalecer quando não houver nos autos prova que as infirme (art. 479 do CPC). Desse modo, não restou comprovada a existência de nexo causal ou concausal com o labor no desenvolvimento/agravamento das doenças (art. 818, I, CLT). Não há falar, outrossim, que houve intenção do perito em prejudicar o direito do empregado. Cabe ressaltar que a conclusão do profissional nomeado nos autos e de confiança do juízo foi baseada na avaliação física e na análise da documentação médica trazida aos autos. Não comprovado o dano e o nexo de causalidade, inviável qualquer responsabilização do empregador, não havendo falar em condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia ou estabilidade acidentária. Ainda que se admitisse que o labor tenha contribuído para o agravamento da moléstia, a culpa do empregador também não restou configurada. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de modo a preservar a saúde física e mental dos trabalhadores que prestam serviços (art. 3, "e", Convenção 155 da OIT). A ré trouxe aos autos os documentos fundamentais para demonstração de atendimento às normas básicas de saúde e segurança ocupacional, ASO, LTCAT, PGR, o que implica a presunção da adoção de medidas de prevenção de doenças relacionadas às atividades. Nesse sentido, cabe registrar que a eliminação do risco não é exigência legal (CRFB/88, Art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), mas sim sua redução, a partir da obediência ao previsto nas normas de saúde, higiene e segurança, em conformidade com o que dispõe o art. 5º, II da CRFB/88. Não há, ainda, no parecer pericial nenhuma informação objetiva acerca de qual medida específica prevista em norma de proteção teria sido desatendida pela ré. Diante disso, não se vislumbra qualquer ação ou omissão culposa por parte da empregadora, razão pela qual não há falar em responsabilidade sob o prisma da culpabilidade. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento. 2- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS Requer o autor a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. Sem razão, contudo. Prevê a NR 15, no seu Anexo 14, como insalubre em grau médio, a atividade que implique contato permanente com "resíduos de animais deteriorados". A insalubridade em grau máximo, na forma da referida norma, dá-se somente quando esse contato ocorrer com dejetos "de animais portadores de doenças infecto-contagiosas", do que não se trata a hipótese em análise. Não há qualquer elemento nos autos, tampouco no laudo pericial, que demonstre que a matéria-prima era proveniente de animais portadores de doenças infectocontagiosas, de modo a ensejar o adicional em grau máximo. De acordo com o que consignou o perito, "[a]s vísceras, penas e sangue processadas pela reclamada são de aves abatidas em frigoríficos da região, não havendo relatos de nenhum caso de animal portador de doenças infecto-contagiosas, muito menos aquelas listadas na NR 15 Anexo14 (carbunculose, brucelose, tuberculose) como geradoras do direito a insalubridade em grau máximo por exposição ao risco biológico". No caso, a matéria-prima é proveniente de animais destinados ao consumo humano e cujo processo produtivo é fiscalizado de forma rigorosa pelo controle sanitário. Assim, as alegações do recorrente não se mostram aptas a afastar a conclusão a que chegou o perito nomeado e de confiança do juízo, tampouco amparam a pretensão de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor. Nego provimento. 3- PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, requer o recorrente o prequestionamento para eventual interposição de recurso de revista, notadamente o "artigo 192 e 390 da CLT, artigo 1º, III, 5º, LV e 7º, XXII e XXIII da CF/88". A Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais, às orientações jurisprudenciais ou princípios invocados pelas partes para ter-se eles como prequestionados. Outrossim, de acordo com a Súmula nº 297, item I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Destaca-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n. 118 da SBDI-I do TST). De toda sorte, consideram-se prequestionadas as disposições normativas, legais e jurisprudenciais e as Súmulas invocadas pelas partes, notadamente os artigos 192 e 390 da CLT, artigo 1º, III, 5º, LV e 7º, XXII e XXIII da CF/88, as quais não reputo violadas. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em razão do agente insalubre "umidade" e mantenho a condenação ao pagamento do respectivo adicional, em grau médio, fixado na origem, em razão dos agentes biológicos; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR ZOLET
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001269-36.2023.5.12.0058 RECORRENTE: VALDIR ZOLET E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR ZOLET E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001269-36.2023.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: VALDIR ZOLET, FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RECORRIDO: VALDIR ZOLET, FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em regra, a indenização por doença de origem ocupacional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o direito à indenização por danos morais ou materiais decorrentes. RELATÓRIO Ambas as partes interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. O réu busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor, por sua vez, postula a condenação da parte adversa ao pagamento de dano moral e material, adicional de insalubridade em grau máximo e requer o prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas pela ré. É o relatório. ADMISSIBILIDADE No caso, tratando-se de empresa em recuperação judicial, a realização do depósito recursal é dispensada, nos termos do art. 899, §10, da CLT. A ré comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 51a1053; Id f3bc5e6). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões da ré. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz sentenciante acolheu integralmente as conclusões do perito nomeado nos autos no sentido de que o autor esteve exposto aos agentes "umidade" e "biológicos", condenando a ré ao pagamento do respectivo adicional em grau médio e reflexos. A ré, inconformada, aduz, em síntese que, em relação à umidade: a) foi constatada a simples utilização de água com mangueira pressurizada para limpeza do setor e que o anexo 10 da NR 15 exige que o trabalhador esteja exposto à umidade excessiva proveniente de locais alagados ou encharcados, o que não se verifica no caso; b) o simples contato com água não gera o direito ao adicional; c) o demandante, em seu depoimento pessoal, afirmou que a limpeza durava cerca de 30 minutos e, desse modo, considerar a atividade por contato com água, sem se tratar de lugar alagado e com umidade excessiva é desproporcional e desarrazoável. Em relação aos agentes biológicos, defende que: a) apesar de o perito trazer como fundamento da atividade insalubre o contato permanente com "carne deteriorada", na fundamentação do laudo pericial, tratou do contato do autor com "carne em decomposição"; b) o demandante trabalhava na coleta de cargas (resíduos de animais) em frigoríficos, os quais possuem como atividade o fornecimento de carne para consumo humano, atendendo a rigorosas normas sanitárias, e a referida matéria prima, após coletada, era utilizada para a fabricação de ração para animais; c) os resíduos destinados à fabricação de alimentos para animais não são e não podem ser deteriorados e são oriundos de animais saudáveis e não se encontram em processo de deterioração porque são armazenados em condições de temperatura e limpeza que não permitem a deterioração; d) a matéria-prima deve estar sempre fresca, com no máximo 24 horas do abate ou colheita; e) o contato do autor com a matéria prima não era permanente, ocorrendo contato somente no momento da abertura de congelados. Requer a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de insalubridade em grau médio. À análise. a) Agente umidade O autor laborou na ré como auxiliar de produção no período entre 26-9-2016 a 15-6-2023. O marco prescricional foi fixado em 18-9-2018. Conforme disposto no art. 195 da CLT, a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas faz-se por meio de perícia técnica. Realizado o ato pericial, foram descritas as seguintes atividades desempenhadas pelo autor, com as quais houve concordância da ré (fls. 1328-1329): *Realizava o recebimento de matéria prima (sangue, vísceras e penas); *Realizava os intervalos dos operadores da linha de vísceras e penas; *Realizava a higienização com mangueira e água pressurizada de todos os setores de recebimento de matéria prima (sangue, vísceras e penas); *Auxiliava na limpeza da caldeira, retirando as cinzas e escovando os tubos (somente na segunda feira); *Até o final de 2021 realizava o carregamento de óleo vegetal, sendo que somente abria a tampa do caminhão e o registro da tubulação; *eventualmente chegavam produtos congelados próximos da data de validade, sendo que o autor abria as embalagens e colocava nas moegas para o processamento. Foram elencados no laudo técnico os EPIs fornecidos ao autor, conforme ficha de recebimento anexada aos autos (fls. 87-92), na qual consta o recebimento de luvas nitrílicas (CAs 11286/35442/16314/43319) e botas (CAs 25851/29629/40743) e que, segundo o expert, foram entregues de forma regular, dentro da validade (fl. 1330). O perito apresentou como justificativa para a identificação do agente nocivo "umidade" o fato de que o autor realizava a limpeza geral dos setores de recebimento de matéria-prima, com uso de mangueira pressurizada, estando exposto à umidade diante da ausência de comprovação de fornecimento "de todos os EPI's adequados para neutralizar as ações do agente insalubre (proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água, luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água, calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água)" (fls. 1333-1334). Não houve oitiva de testemunhas e foram ouvidos os depoimentos somente das partes. Em depoimento, o autor declarou que utilizava EPIs: luvas, bota de borracha e avental e, questionado, afirmou que a atividade de limpeza durava cerca de 30, 40 minutos. Nos termos do anexo 10 da NR-15, a exposição à umidade excessiva também enseja o pagamento do respectivo adicional e não somente o labor em local alagado ou encharcado. Em que pese tenha o perito afirmado que não foram fornecidos todos os EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre, a ré comprovou a entrega de luvas nítricas e botas com CA válido e de forma regular, conforme fichas de EPIs anexadas aos autos e elencados pelo perito no laudo, e o demandante confirmou que utilizava avental, luvas e bota de borracha. Entendo, portanto, que não estava exposto o demandante à umidade excessiva, de modo que não faz jus ao adicional de insalubridade em razão desse agente. b) agentes biológicos Restou assim consignado no laudo pericial em relação ao contato do autor com agentes biológicos: [...] Os produtos utilizados pela reclamada são vísceras, sangue e penas de aves de frigoríficos, sendo que, os produtos são transportados em caminhões separadamente e podem permanecer de 2 a 3 dias dentro da caçamba dos mesmos. Desde o momento em que é abatida, a ave dá o início ao processo de decomposição. O transporte no interior do frigorífico se dá por gravidade até o carregamento. Após o carregamento há o deslocamento até a unidade fabril. O ambiente desde o abate e o transporte até a empresa é úmido e quente, melhor maneira para acelerar o processo de decomposição. O processo de decomposição é a autólise, quando as células param de se oxigenar e o sangue é invadido por dióxido de carbono. O pH diminui e dejetos acumulados envenenam e destroem as células. Depois, enzimas "quebram" essas células, provocando a necrose - fazendo as vísceras e o sangue apodrecerem e/ou entrarem em decomposição. [...] Durante a inspeção pericial, ficou constatado que o autor permanecia exposto aos agentes biológicos de forma permanente, e as atividades fazem parte do ROL taxativo conforme NR 15 Anexo 14 no item - resíduos de animais deteriorados da Portaria 3214/78, considerando assim, como condição INSALUBRE em grau médio, durante todo o período laboral analisado. A NR 15, no seu Anexo 14, que trata exclusivamente dos agentes biológicos, assim dispõe: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Prevê, portanto, a norma, como insalubre em grau médio, a atividade que implique contato permanente com "resíduos de animais deteriorados". É incontroverso que o autor laborava no recebimento de resíduos de animais (sangue, vísceras e penas) e realizava os intervalos dos operadores da linha de vísceras e penas. O perito declarou que esses resíduos eram retirados dos animais abatidos nos frigoríficos da região e transportados em caçambas, que poderiam levar de 2 a 3 dias para chegarem à empresa, o que não foi impugnado pela ré quando da manifestação ao laudo técnico. Também explicou que desde o momento do abate, dá-se início o processo de decomposição do animal, ocorrendo a aceleração desse processo durante o transporte dos resíduos à empresa, em razão do ambiente úmido e quente, o que faz com que as vísceras e o sangue apodreçam. Na resposta aos quesitos da ré, questionado se a ração para consumo animal poderia ser produzida com matéria-prima podre e descomposta, o perito respondeu: "[s]im, pois a matéria prima da reclamada vem de sobras de frigoríficos da região, principalmente sangue, penas e vísceras. Ainda, as vísceras chegam com todo o produto fecal junto". Entendo, portanto, que havia de fato o contato do demandante com resíduos deteriorados de animais, tendo em vista o estado de decomposição desses materiais que são transportados dos frigoríficos até a empresa ré. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Contudo, na hipótese de não ser desconstituído o laudo, há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. Mantém-se, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio em razão da exposição do demandante a agentes biológicos. No mais, em relação ao contato do autor com matéria-prima congelada, nada a ser analisado, visto que foi afastada pelo perito como fonte de contaminação (fl. 1343). Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo para afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em razão do agente insalubre "umidade", e mantenho a condenação ao pagamento do respectivo adicional, em grau médio, fixado na origem, em razão dos agentes biológicos. 2- JUSTIÇA GRATUITA A ré requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que se encontra em recuperação judicial e em vulnerabilidade financeira, evidenciando a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. De acordo com os arts. 98 e 99 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, todavia, há necessidade de demonstrar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o item II da Súmula 463 do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Todavia, pode-se presumir que uma empresa em recuperação está em situação de dificuldade econômica, já que a condição tem justamente por objetivo "viabilizar a superação da situação de crise" (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Desse modo, tenho que o deferimento da recuperação judicial é suficiente à demonstração da insuficiência financeira da recorrente, de modo que concedo a ela os benefícios da justiça gratuita. Dou provimento ao apelo para conceder os benefícios da justiça gratuita à ré. RECURSO DO AUTOR 1- DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL Recorre o autor da sentença que, acolhendo o laudo pericial, não reconheceu o nexo de causalidade entre as moléstias por ele alegadas e as atividades desempenhadas na ré. Sustenta que desenvolveu doença ocupacional ao realizar trabalho de natureza pesada, repetitiva e com alto risco ergonômico. Destaca que no laudo médico do id 87cca04, foi reconhecido pelo perito médico o nexo causal entre a doença ocupacional e o labor na ré, porém, após a apresentação dos quesitos complementares, o expert modificou o laudo, afastando o nexo causal, argumentando que os exames foram realizados após o desligamento da empresa (id 9939aec), bem como foi retirada do laudo a descrição das funções que eram exercidas pelo recorrente e que comprovariam o nexo de causalidade. Complementa que recebeu auxílio por incapacidade temporária, o que sugere a existência de condição que o impossibilita de desempenhar suas funções de forma adequada. Acrescenta que o laudo pericial foi contraditório, na medida em que no primeiro laudo foi concluída a existência de nexo causal e no laudo retificado, o perito alterou sua conclusão, sem trazer argumentação que demonstrasse haver outro fator para o surgimento das patologias que acometem o autor. Afirma que mesmo apontando para a inexistência de nexo causal, o conjunto da prova produzida nos autos permite concluir em sentido contrário, seja porque as lesões são condizentes com a atividade laboral, seja porque o reclamante ao longo de sua carreira profissional não realizou qualquer atividade que possa desvincular as doenças da rotina laboral. Aduz que não foi observada a prevenção de lesões ocupacionais, tampouco realizado ginástica laboral, pausas, treinamento, entre outras ações. Requer, além da indenização por dano moral, a indenização por dano material (pensão mensal vitalícia), alegando não poder mais trabalhar em razão do surgimento de doença laborativa advinda de problemas em membros inferiores. Nas contrarrazões, a ré argui o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sustentando que não houve impugnação à fundamentação da sentença, tampouco do laudo médico que embasou a decisão. Nos termos da Súmula n. 422 do TST, apenas para os recursos de ordem extraordinária é que se exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que, para o recurso ordinário, basta que a impugnação não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso, não vislumbro que o autor tenha deixado de atacar os fundamentos da sentença, de forma que não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, inc. II, e Súmula n. 422, item III, do TST). Passa-se à análise. A responsabilidade civil se constitui em um sistema de regras e princípios que objetiva a compensação patrimonial e extrapatrimonial de danos causados por atos ilícitos pelo agente (ou por quem esteja sob seu comando), na forma do art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, e dos arts. 186 e 187 c/c 927 do CC; pelo prisma subjetivo, presente o ato comissivo ou omissivo, a culpa, o nexo entre o fato e o dano; ou, pela ótica objetiva, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC). Destaco, quanto ao grau de risco identificado com base no Anexo V do Decreto 3.048/1999, que essa classificação é destinada para fins de pagamento do SAT, de forma que entendo não ser aplicável de forma isolada para a aferição da responsabilidade objetiva do empregador, sendo necessário verificar também se a atividade efetivamente desenvolvida pelo trabalhador o expunha habitualmente a risco. No caso, o autor exercia a função de ajudante de produção, não sendo possível imputar à empresa a responsabilidade objetiva por eventual doença que o acometa. A questão em debate não constitui hipótese de responsabilização prevista em lei e a atividade da empresa não importa, por sua natureza, risco ao trabalhador. Desse modo, imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 186 do CC, consistentes em dano, ato ilícito (culpa ou dolo) e nexo de causalidade entre eles. Diante da matéria, foi designada perícia médica. Após a avaliação do autor e a análise da documentação médica apresentada, o perito concluiu (fls. 1351-1366): Segundo a peça inicial, "durante o longo contrato de trabalho o autor realizava movimentos de emprego de força, rotação aliados à repetição, longa jornada e falta de ergonomia. Estas condições deram causa às patologias que causam problemas em seus ombros. (...) No mês agosto do ano de 2023 realizou exame de raio x do joelho esquerdo". Vejamos. Em 20/11/2023, sete anos após a admissão na Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito, exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias. (destaquei) Segundo a literatura médica, o mecanismo fisiopatológico das lesões inflamatórias nos ombros está associado a fatores extrínsecos e intrínsecos, como traumas, movimentos repetitivos, artrite reumatóide, manipulação de peso excessiva, desgaste, alterações anatômicas. A função por ele exercida no setor de descarregamento da Ré, com base no laudo técnico, consistia em receber a matéria prima (sangue, vísceras e penas), abrir e fechar a moega; subir no caminhão; empurrar o restante dos produtos com o pé ou auxílio de enxada; higienizar com mangueira e água pressurizada todos os setores de recebimento de matéria prima; auxiliar na limpeza da caldeira, retirando as cinzas e escovando os tubos, na segunda-feira). A análise destas atividades, baseada em documentos elaborados pela Reclamada, revelou exposição habitual a esforços dos membros superiores, incluindo uso de força, o levantamento e transporte manual de volumes, riscos ergonômicos que sobrecarregam as articulações favorecendo a instalação das doenças inflamatórias em estudo. Diante do fatores ocupacionais, do tempo de exposição a estes, e da ausência de fatores concorrentes, concluímos pelo nexo causal. Em 14/08/2023, dois meses após o desligamento da Ré, o Reclamante se sujeitou a ressonância magnética de seu joelho esquerdo, teste que evidenciou a ruptura do corno anterior do menisco lateral, condropatia femoropatelar e femorotibial, patologias crônico-degenerativas, de instalação lenta e gradual. Destacamos neste caso que durante a entrevista pericial o Autor afirmou que o problema atingia seu joelho direito e apontou tal estrutura, impossibilitando a correlação entre queixa clínica e o resultado da ressonância magnética realizada em seu joelho esquerdo. Desta forma, consideramos a clínica neste caso insuficiente, mal estabelecida, motivo pelo qual interpretamos como incongruente o resultado do exame de imagem. O exame físico pericial atestou sinais de trabalho manual e a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral. A ré apresentou impugnação ao laudo médico, defendendo que não é o caso de doença do trabalho, porque não foi atestada incapacidade laborativa, acrescentando que não haveria de se falar em nexo causal para doença que é degenerativa, reconhecidamente multifatorial, que foi diagnosticada após a demissão e em faixa etária tardia em relação ao que é esperado por literatura médica, requerendo que o perito esclarecesse os seguintes questionamentos (fl. 1380): 1. É fato que, em diligência, o Autor afirmou que a dor no ombro direito teve início 2 anos antes, após iniciar o trabalho na Reclamada, mas informou que não procurou atendimento médico quando do aparecimento das dores, e que se submeteu a exames de imagem apenas após a demissão, conforme orientado pelo advogado? 2. É fato que exame de imagem de ombro data de 5 meses após dispensa? 3. É fato que em Medicina, a clínica é soberana, e que alterações em exames complementares não fazem, per si, diagnostico de doença, podendo representar tão somente alterações que a própria degeneração fisiológica estrutural do corpo explica? 4. É plausível considerar que existisse uma doença, manifesta por sintomas, sem que o autor tenha, em 2 anos, buscado qualquer atendimento e realizado exame complementar apenas após demissão, por motivação de litígio, como comprovou o seu próprio depoimento em diligência? O perito médico apresentou resposta aos quesitos, confirmando que o exame de imagem do ombro data de 5 meses após a dispensa do autor, bem como que alterações em exames complementares não fazem, per si, diagnóstico de doença, podendo representar tão somente alterações que a própria degeneração fisiológica estrutural do corpo explica. Em seguida, o expert apresentou novo laudo técnico, retificando o anterior, com a seguinte conclusão, in verbis (fls. 1394-1408): Segundo a peça inicial, "durante o longo contrato de trabalho o autor realizava movimentos de emprego de força, rotação aliados à repetição, longa jornada e falta de ergonomia. Estas condições deram causa às patologias que causam problemas em seus ombros. (...) No mês agosto do ano de 2023 realizou exame de raio x do joelho esquerdo". Vejamos. Em 20/11/2023, cinco meses após o desligamento da Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito, exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias. (destaquei) Na análise dos documentos médicos acostados aos autos não encontramos indícios de patologia nos seus ombros durante a efetividade do pacto laboral. Diante disso, consideramos que não foi estabelecida correlação temporal entre o diagnóstico das enfermidades e o labor na empresa Ré, razão pela qual concluímos pela ausência de nexo de causa ou concausa. Em 14/08/2023, dois meses após o desligamento da Ré, o Reclamante se sujeitou a ressonância magnética de seu joelho esquerdo, teste que evidenciou a ruptura do corno anterior do menisco lateral, condropatia femoropatelar e femorotibial, patologias crônico-degenerativas, de instalação lenta e gradual. Destacamos neste caso que durante a entrevista pericial o Autor afirmou que o problema atingia seu joelho direito e apontou tal estrutura, impossibilitando a correlação entre queixa clínica e o resultado da ressonância magnética realizada em seu joelho esquerdo. Desta forma, consideramos a clínica neste caso insuficiente, mal estabelecida, motivo pelo qual interpretamos como incongruente o resultado do exame de imagem. O exame físico pericial atestou sinais de trabalho manual e a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral. É certo que o juiz não está adstrito aos termos do laudo pericial. Contudo, não há nos autos elemento de prova capaz de infirmar as conclusões do perito. De início, cabe destacar que em ambos os laudos periciais não foi identificado déficit funcional, tampouco foi atestada a incapacidade laboral do autor. O contrato de trabalho perdurou de 26-9-2016 a 15-6-2023. Em que pese o perito tenha afirmado, no primeiro laudo, haver nexo causal entre a patologia do ombro do autor com o labor desempenhado na ré, chegou a essa conclusão fundamentando que: "Em 20/11/2023, sete anos após a admissão na Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias", deixando de observar, no entanto, que o referido exame foi realizado após a extinção contratual, o que foi corrigido no laudo posterior. No segundo laudo, apresentou a seguinte retificação: "Em 20/11/2023, cinco meses após o desligamento da Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito, exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias". Explicou que não foram encontrados indícios de patologia no ombro, durante o tempo em que laborou na ré, com base na ultrassonografia realizada somente cinco meses após o desligamento da empresa. Acrescentou que "não foi estabelecida correlação temporal entre o diagnóstico das enfermidades e o labor na empresa Ré", de modo que retificou a conclusão anterior e concluiu pela ausência de nexo de causa ou concausa, considerando o lapso temporal. No caso, coaduno com a conclusão do perito no sentido de que não há nexo causal entre as patologias que acometem o demandante com o labor desempenhado na ré. Por não terem sido apresentados exames de imagens no período de tempo em que o demandante laborou na ré, mas tão somente o exame realizado cinco meses após a sua dispensa, não há como afirmar, indene de dúvidas, que as patologias mencionadas possuem nexo com o labor, inclusive considerando que estão relacionadas tanto a fatores intrínsecos como a extrínsecos, podendo até serem decorrentes de alterações anatômicas, como mencionado pelo perito. No que tange ao joelho, o exame médico apresentado se refere ao joelho esquerdo e, durante o ato pericial, o autor apontou e se queixou do joelho direito, de modo que impossibilitou a correlação com o resultado do referido exame. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, estas devem prevalecer quando não houver nos autos prova que as infirme (art. 479 do CPC). Desse modo, não restou comprovada a existência de nexo causal ou concausal com o labor no desenvolvimento/agravamento das doenças (art. 818, I, CLT). Não há falar, outrossim, que houve intenção do perito em prejudicar o direito do empregado. Cabe ressaltar que a conclusão do profissional nomeado nos autos e de confiança do juízo foi baseada na avaliação física e na análise da documentação médica trazida aos autos. Não comprovado o dano e o nexo de causalidade, inviável qualquer responsabilização do empregador, não havendo falar em condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia ou estabilidade acidentária. Ainda que se admitisse que o labor tenha contribuído para o agravamento da moléstia, a culpa do empregador também não restou configurada. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de modo a preservar a saúde física e mental dos trabalhadores que prestam serviços (art. 3, "e", Convenção 155 da OIT). A ré trouxe aos autos os documentos fundamentais para demonstração de atendimento às normas básicas de saúde e segurança ocupacional, ASO, LTCAT, PGR, o que implica a presunção da adoção de medidas de prevenção de doenças relacionadas às atividades. Nesse sentido, cabe registrar que a eliminação do risco não é exigência legal (CRFB/88, Art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), mas sim sua redução, a partir da obediência ao previsto nas normas de saúde, higiene e segurança, em conformidade com o que dispõe o art. 5º, II da CRFB/88. Não há, ainda, no parecer pericial nenhuma informação objetiva acerca de qual medida específica prevista em norma de proteção teria sido desatendida pela ré. Diante disso, não se vislumbra qualquer ação ou omissão culposa por parte da empregadora, razão pela qual não há falar em responsabilidade sob o prisma da culpabilidade. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento. 2- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS Requer o autor a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. Sem razão, contudo. Prevê a NR 15, no seu Anexo 14, como insalubre em grau médio, a atividade que implique contato permanente com "resíduos de animais deteriorados". A insalubridade em grau máximo, na forma da referida norma, dá-se somente quando esse contato ocorrer com dejetos "de animais portadores de doenças infecto-contagiosas", do que não se trata a hipótese em análise. Não há qualquer elemento nos autos, tampouco no laudo pericial, que demonstre que a matéria-prima era proveniente de animais portadores de doenças infectocontagiosas, de modo a ensejar o adicional em grau máximo. De acordo com o que consignou o perito, "[a]s vísceras, penas e sangue processadas pela reclamada são de aves abatidas em frigoríficos da região, não havendo relatos de nenhum caso de animal portador de doenças infecto-contagiosas, muito menos aquelas listadas na NR 15 Anexo14 (carbunculose, brucelose, tuberculose) como geradoras do direito a insalubridade em grau máximo por exposição ao risco biológico". No caso, a matéria-prima é proveniente de animais destinados ao consumo humano e cujo processo produtivo é fiscalizado de forma rigorosa pelo controle sanitário. Assim, as alegações do recorrente não se mostram aptas a afastar a conclusão a que chegou o perito nomeado e de confiança do juízo, tampouco amparam a pretensão de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor. Nego provimento. 3- PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, requer o recorrente o prequestionamento para eventual interposição de recurso de revista, notadamente o "artigo 192 e 390 da CLT, artigo 1º, III, 5º, LV e 7º, XXII e XXIII da CF/88". A Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais, às orientações jurisprudenciais ou princípios invocados pelas partes para ter-se eles como prequestionados. Outrossim, de acordo com a Súmula nº 297, item I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Destaca-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n. 118 da SBDI-I do TST). De toda sorte, consideram-se prequestionadas as disposições normativas, legais e jurisprudenciais e as Súmulas invocadas pelas partes, notadamente os artigos 192 e 390 da CLT, artigo 1º, III, 5º, LV e 7º, XXII e XXIII da CF/88, as quais não reputo violadas. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em razão do agente insalubre "umidade" e mantenho a condenação ao pagamento do respectivo adicional, em grau médio, fixado na origem, em razão dos agentes biológicos; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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