Elizandra Anziliero Rorig

Elizandra Anziliero Rorig

Número da OAB: OAB/SC 047970

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSC, TJSP, TRT4, TRT12, TRF4
Nome: ELIZANDRA ANZILIERO RORIG

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5029622-73.2022.8.24.0018/SC APELANTE : RONAVI TOPOGRAFIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) APELADO : MARCELINO SENGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI (OAB SC034369) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ronavi Topografia Ltda. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução de Quantias Paga s. Observo que a parte apelante foi instada a comprovar o pagamento do preparo em dobro já que não recolhido o valor devido a tempo e modo oportunos. Intimada, ciente da deserção, quedou-se silente (Evento 16). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida " (inciso III). Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida " . Destarte, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), nos termos do art. 1.007 e § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, interposto o recurso sem o recolhimento do preparo no prazo legal, foi expressamente concedido à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal em dobro. Mesmo ciente da decisão (Evento 14), quedou-se inerte. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017). Na hipótese, cabível o arbitramento da verba. Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o não conhecimento do reclamo, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Após, anotem-se as baixas de estilo.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000364-55.2024.8.24.0080/SC RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL AUTOR : IVANIO PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1160091-04.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Nelva Natalina Beninca - Flex Gestão de Relacionamentos S/A - AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. - Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. - ADV: FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB 47970/SC), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015610-49.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DANIEL LUCAS TUSI ADVOGADO(A) : DANIEL LUCAS TUSI (OAB RS027320) EXECUTADO : JAIR ROBERTO SCHROEDER JUNIOR ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual, se necessário. Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens. Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais. Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos. A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034469-50.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Juliano Serpa AUTOR : MARINA PORTELLA FERREIRA ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 10/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034469-50.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Juliano Serpa AUTOR : CLAUDIR PINTO CARDOZO ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 10/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000126-35.2023.8.24.0124/SC APELANTE : SIRLEI BAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI (OAB SC034369) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : NATALIA ALESSANDRA DECEZERE (OAB SC057431) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) APELADO : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO 1. SIRLEU BAU interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Indenizatória ajuizada em face de BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A., restou vertida nos seguintes termos: Ante o exposto, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (Evento 52). Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte demandante discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados em remuneração. Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando empréstimo e não aderindo a cartão de crédito com desconto operado diretamente em seus rendimentos a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que sequer fora utilizado. Pontuou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, ao passo que a instituição financeira não agiu no exercício regular de direito (Evento 56). Com contrarrazões (Evento 61), pugnou a casa bancária pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, uma vez que inconcebível no caso dos autos, além de arguir a falta de interesse de agir. Após, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. Julgo monocraticamente com fundamento nos arts. 932, V, b, e VIII, do CPC e 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte. O  artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, prevê o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V – depois de facultada a apresentação de con trarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a inserção da possibilidade em seus regimentos internos e vêm interpretando a legislação processual no sentido de validar também essa hipótese de julgamento pelo relator. Exemplificativamente, cito as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR. ART. 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SINGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044  DIVULG 08-03-2021  PUBLIC 09-03-2021). 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.102.831/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, prevê entre as atribuições do relator as seguintes: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]. Nas hipóteses acima mencionadas, portanto, o relator está autorizado a julgar o recurso monocraticamente, analisando questões que vão " desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito " (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil – novo CPC – Lei n. 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). 3. O recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. 4 Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal. De início, no que se refere à impugnação à justiça gratuita deferida no início da lide, conforme já decidiu este Tribunal, " a apelada, em suas contrarrazões, impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante. Entretanto, ainda que o NCPC permita a impugnação ao benefício da justiça gratuita em contrarrazões do recurso, deve-se observar o momento em que foi deferida a benesse, uma vez que "a possibilidade de impugnação em comento, nas contrarrazões de recurso, refere-se aos casos em que a gratuidade é demandada no recurso interposto, de modo que se realizado o ato em fases anteriores, a impugnação deverá ocorrer no momento processual oportuno " (Apelação Cível n. 0308276-44.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-03-2017). Logo, uma vez que o caso não se amolda à hipótese aludida, descabe o pleito de revogação da benesse formulado em sede de contrarrazões, nos termos do entendimento acima exposto, no que remanesce a inadequação da via eleita (TJSC, Apelação n. 5000888-20.2019.8.24.0018, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2021). Outrossim, acerca da tese preliminar de falta de interesse de agir reverberada pela instituição financeira, destaca-se que " o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva " (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-11-2017). No mesmo sentido: Apelação n. 5005115-37.2021.8.24.0033, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2022 e Apelação n. 5007454-66.2021.8.24.0033, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2022. Logo, a análise da preliminar fica dispensada com fulcro no art. 488 do CPC. Reportando-se ao mérito, é sabido que a legislação pátria autoriza a celebração de contrato bancário consignado à remuneração mensalmente auferida pela parte consumidora, seja na modalidade de empréstimo consignado, seja na modalidade de cartão de crédito consignado. Assim, no gozo de sua gestão financeira, cabe à parte contratante optar pela modalidade de sua preferência. Aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplica-se a Lei n. 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Aludida legislação também alberga os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com igual observância ao disposto em normativas e regulamentos específicos, sobretudo a Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de n. 28/2008. Para os servidores públicos, há incidência do respectivo estatuto e normatização singular. Especificamente aos servidores estaduais catarinenses, tem-se a aplicabilidade da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 80, de 11 de março de 2011, o qual delibera sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional. Feito esse breve introito, colhe-se dos autos que a parte autora alegou que, ao pretender firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, com parcelas fixas e preestabelecidas, foi-lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade contratual diversa da solicitada. Pois bem. A controvérsia cinge-se a análise da (i)legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, cuja concessão ocorre mediante reserva de margem consignável. É cediço que demandas como a presente têm sido ajuizadas de forma indiscriminada, o que chamou a atenção desta Corte de Justiça para as peculiaridades dos casos apresentados. A temática foi profundamente debatida e analisada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial na sessão de 14 de junho de 2023, o qual, além de fixar a tese definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no bojo da Apelação Cível de n. 5040370-24.2022.8.24.0000, na causa-piloto reconheceu a validade da pactuação efetivamente entabulada de empréstimo consignado com reserva de margem consignável, cujo acórdão restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL.  ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial). 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). Oportuno colacionar excerto do voto proferido pelo relator Exmo. Des. Mariano do Nascimento ao tempo do julgamento da causa-piloto, asseverando a legalidade da pactuação quando verificada a efetiva realização do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, in verbis : Logo, a natureza da contratação - qual seja, cartão de crédito consignado e não empréstimo pessoal consignado -, encontra-se devidamente especificada nos documentos subscritos pela parte demandante, inclusive tendo esta declarado, de forma expressa, que a parte ré estava autorizada a proceder aos descontos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento. Ainda, necessário que se faça uma interpretação da norma de acordo com a própria sistemática das operações de cartão de crédito. E, sendo assim, requisitos como o "valor, número e periodicidade das prestações", "soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito", dentre outros previstos nos supracitados dispositivos, conflituam com o fato de que as faturas de cartões de crédito podem ser quitadas parcialmente - tanto que os descontos no benefício do contratante se dão no valor mínimo exigido para pagamento - de maneira que eventual saldo remanescente é refinanciado importando, naturalmente, na alteração de valores e prazos de pagamento. Mais, o fato de o correspondente bancário estar localizado em Estado diverso daquele em que  a parte autora recebe seu benefício previdenciário não invalida o contrato sub judice, tendo em vista que a mesma defende a ilegalidade da contratação fundada na ocorrência de vício de consentimento, ressalvando, unicamente, a insatisfação com o tipo de operação fornecida. Isto é, não nega que celebrou o contrato. Cabe salientar, também, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença, porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral. Aludido acórdão emanado do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal assenta nova orientação a ser adotada, a qual é aderida por este Órgão Fracionário, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Volvendo-se para o caso em concreto, desponta incontroversa a transação entabulada pelas partes na modalidade de " Cartão de Crédito Consignado " (Evento 51, ANEXO2), com a disponibilização de efetivo numerário à parte autora. A pactuação foi assinada pela autora por meio de assinatura eletrônica - biometria facial -, e após ter recebido o link respectivo por meio de seu aparelho celular, aceitou e confirmou todos os passos da contratação, dando seu final consentimento mediante selfie. Aliás, acerca da tese de que os contratos não se encontram em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), destaca-se que a contratação digital por meio de assinatura eletrônica é admitida pelo art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Outrossim, é entendimento desta Corte de Justiça que a validade das assinaturas eletrônicas não está vinculada ao processo de certificação pela ICP-Brasil, ao passo que a norma facultou às partes outros meios de comprovação de assinatura de documentos eletrônicos (Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5041238-88.2023.8.24.0930, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024; TJSC, Apelação n. 5049764-78.2022.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). A prova documental, pois, evidencia a devida aquiescência da parte consumidora aos termos propostos pela instituição financeira, considerando a existência de termo de adesão com cláusulas claras e compreensíveis sobre o objeto contratado e autorização para desconto na remuneração, razão pela qual os argumentos a respeito da ausência de provas do recebimento, desbloqueio e utilização do cartão de crédito representam meras conjecturas e não possuem o condão de arredar a compreensão acerca da modalidade de serviço contratada. De gizar que eventual não utilização da tarjeta magnética não possui o condão de ensejar a nulidade do pacto, sobretudo pela possibilidade de uso do cartão com a única finalidade de saque, o que inclusive torna prescindível a disponibilidade dele quando a própria instituição financeira deposita o valor do crédito diretamente na conta da parte contratante. Além disso, na modalidade de cartão de crédito consignado, a emissão de um cartão ao consumidor não configura venda casada, porquanto o cartão, por si só, não representa produto diverso ou adicional. Nessa perspectiva, a pactuação levada a efeito apresenta objeto lícito e está em conformidade com a legislação de regência. No que se refere à alegada nulidade por vício de consentimento, não encontra respaldo nos autos, sobretudo porque se verifica que a parte autora, quando da celebração da avença, teve plena ciência da modalidade pactuada. Evidentemente que para o enfrentamento do tema e desate da contenda foi necessário trazer à baila a prevalência da distribuição do ônus probatório, no sentido de que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante. Nada obstante a submissão do caso à legislação de proteção ao consumidor, por evidente que não retira da parte postulante o dever de apresentar substrato probatório a corroborar suas alegações. Por certo que a facilitação da defesa prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como a própria definição sugere, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam: Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727). A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). E, como dito, "em que pese a incidência das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova, o consumidor não está exonerado do encargo de demonstrar indícios que corroborem com a sua tese [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0010188-19.2004.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-10-2017). No mesmo sentido, extrai-se da súmula n. 55 desta Corte : "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito ". Na hipótese, não houve comprovação mínima do alegado na exordial, cuja postulação está lastreada em alegações genéricas, sendo que o conjunto probatório amealhado autos pela casa bancária derrui qualquer narrativa que poderia enveredar para suposto vício de consentimento. Conclui-se, portanto, que as circunstâncias do caso sub judice evidenciam a inexistência de vício de consentimento à luz da clareza das informações fornecidas à parte consumidora quando da contratação da modalidade de empréstimo. Assim, alicerçado na atual jurisprudência desta Corte e considerando a falta de prova do alegado vício de consentimento, resulta inequívoca a validade da contratação de cartão de crédito consignado sob a rubrica de reserva de margem consignável. Debruçando-se sobre o assunto, esta Corte de Justiça, em caso análogo, assim já decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL QUE É AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO LEGAL. MODALIDADE QUE TRAZ VANTAGENS AO CONTRATANTE, QUANDO COMPARADA ÀS EQUIVALENTES SEM A CONSIGNAÇÃO, NÃO REPRESENTANDO ABUSO DE PODER ECONÔMICO, NEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AVENÇA QUE SE ENCONTRA ASSINADA, INDICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE PACTUADA E CONTÉM AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DIRETA NA REMUNERAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO É APTA A COMPROVAR O ALEGADO DOLO DA CASA BANCÁRIA EM INDUZIR O CONSUMIDOR A CELEBRAR AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OU DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA MAJORADA, DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO, PORQUANTO BENEFICIÁRIA A PARTE ACIONANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (TJSC, Apelação n. 5002008-48.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETICAO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5021112-51.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023). Por conseguinte, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, igualmente não encontra respaldo o pleito de indenização por danos morais e de restituição de valores, com o que resulta desprovido in totum o presente reclamo. Nesse diapasão, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. 5 . Por derradeiro, levando-se em conta que a sentença combatida foi publicada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a teor do que dispõe o art. 85, §§1º e 11, do CPC/15 e considerando que restaram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, suspensa a exigibilidade, porém, ante os benefícios da justiça gratuita. 6. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, suspensa a exigibilidade, porém, ante os benefícios da justiça gratuita.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016360-56.2022.8.24.0018/SC AUTOR : LORENA RODRIGUES DE LINHARES ICZAK ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI (OAB SC034369) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : NATALIA ALESSANDRA DECEZERE (OAB SC057431) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a que título efetuou o depósito judicial da importância de R$ 6.147,63 (seis mil, cento e quarenta e sete reais, sessenta e três centavos), em 06/03/2025, consoante comprovação anexa, acostando os cálculos que deram azo a tal depósito, ciente que, em caso de silêncio, presumir-se-á que o fez a título de pagamento da condenação. No prazo subsequente de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora a respeito, indicando os dados bancários pertinentes para permitir o levantamento em seu favor, em sendo o caso, bem como diga acerca de sua concordância/quitação, presumindo-se igualmente esta em caso de silêncio.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004373-31.2022.8.24.0080/SC AUTOR : ITAIR ANTONIO QUECHINI ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ADVOGADO(A) : CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI (OAB SC034369) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO I – Expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor da parte solicitante, nos termos requeridos no ev. 98. II - Eventuais valores residuais deverão ser executados em autos apartados de cumprimento de sentença. III – Com a liberação dos valores, nada sendo reclamado nos 5 (cinco) dias posteriores, arquivem-se os autos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016817-83.2025.8.24.0018/SC AUTOR : SOELI MARIA TAVARES ADAM ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos do disposto no § 2º do artigo 99 e também a possibilidade descrita no § 5º do artigo 98, ambos do Código de Processo Civil, determino que a parte autora comprovem documentalmente nos autos (com a juntada de certidão do CRI e DETRAN, cópia da CTPS, comprovante do IRPF, entre outros que entender pertinentes para melhor evidenciar sua situação ) a alegada insuficiência de recursos, esclarecendo ademais a composição e rendimentos de seu grupo familiar. Prazo: 15 dias , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado .
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