Gianine Strait

Gianine Strait

Número da OAB: OAB/SC 048004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gianine Strait possui 60 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4
Nome: GIANINE STRAIT

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5000586-55.2025.8.24.0058/SC QUERELANTE : SILVIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756) ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182) QUERELADO : ANTONIO DE PADUA BARBOSA XAVIER JUNIOR ADVOGADO(A) : GIANINE STRAIT (OAB SC048004) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, ACOLHO os presentes embargos declaratórios e DETERMINO a modificação da sentença lavrada no evento 65, para fazer constar o seguinte: "Derradeiramente, considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o art. 2º, inciso II, da Lei Complementar estadual n. 188, de 30 de dezembro de 1999, com a redação alterada pela Lei Complementar estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018, o art. 8º da Resolução CM n. 5, de 8/4/2019 e o anexo promovido pela Resolução CM n. 8/2019, e a Orientação CGJ n. 66/2019, em favor da Dra. GIANINE STRAIT, FIXO honorários em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) pelo trabalho realizado. REQUISITE-SE o pagamento." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000744-22.2025.8.24.0055/SC AUTOR : ROSELI LIEBL BAIL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GIANINE STRAIT (OAB SC048004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada " ajuizada por ROSELI LIEBL BAIL em face de MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC, ambos já qualificados nos autos. Em sua inicial, a Autora afirmou que é pessoa idosa, relativamente incapaz, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de cuidados integrais e contínuos que extrapolam a capacidade de sua família em prover, o que torna imprescindível a sua residência em casa geriátrica, cujos custos mensais variam entre R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Por isso, e ainda considerando a fragilizada situação financeira da família, pugnou pela condenação do Município Réu ao custeio integral do acolhimento da Autora em instituição de longa permanência para idosos ou casa geriátrica ( evento 23, INIC1 ). Após a distribuição da petição inicial ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho/SC, o referido Juízo constatou que a Autora se encontra acolhida em instituição de longa permanência localizada nesta Comarca desde setembro/2024, declinou da competência e remeteu os autos a este Juízo, com fulcro no art. 80 do Estatuto da Pessoa Idosa e no art. 53, III, e, do CPC ( evento 25, DESPADEC1 ). Os autos então vieram conclusos. Brevemente relatado. DECIDO . O Estatuto da Pessoa Idosa, em seu art. 80, dispõe que " as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa (...) ". No mesmo sentido, o art. 53, III, "e", do CPC estabelece que é competente o foro do lugar " de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto ". Quanto ao conceito de domicílio, dispõe o art. 70 do Código Civil que " domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo ". Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: Domicílio é o lugar de residência onde a pessoa tem a intenção de permanecer. Pode-se dizer que o domicílio tem um sentido metafísico, isto é, o local onde a pessoa vive passa a integrar o próprio sentido de sua personalidade. Geralmente as pessoas se apegam ao local onde vivem e onde possuem seu centro de interesses, quer por motivos de ordem moral e afetiva, quer por motivos de ordem econômica (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado . 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) . Na hipótese dos autos, verifico que, apesar de a Autora estar atualmente acolhida em casa geriátrica localizada em Itaiópolis/SC desde setembro/2024 ( evento 23, CONTR6 ), a parte era domiciliada em Guaramirim/SC desde, ao menos, 2020, lá realizando diversos exames, consultas e tratamento médicos ( evento 23, PRONT5 ). Aparentemente, em maio/2024 a Autora se mudou para Rio Negrinho/SC ( evento 23, PRONT5 e evento 23, OUT11 ), e lá permaneceu até o seu acolhimento em instituição de longa permanência localizada nesta Comarca. No entanto, no próprio contrato de prestação de serviços pactuado pela Autora e a representante da casa geriátrica a parte declarou residir em Rio Negrinho/SC, aparentemente junto com a sua filha e curadora, Daiane Bail ( evento 23, CONTR6 ). O referido contrato, inclusive, previa 31/12/2024 como término da prestação de serviços ( evento 23, CONTR6 ), e não há notícias de sua renovação formal. Verifico, assim, que a presença da idosa nesta Comarca não se deu por sua opção de mudança de domicílio, mas por verdadeira imposição decorrente das limitadas possibilidades de acolhimento/instituição, ante a aparente inexistência de casa geriátrica em Rio Negrinho/SC e o maior custo de instituições semelhantes em outras cidades próximas, como São Bento do Sul/SC ( evento 23, ORÇAM7 ). Entendo, portanto, que a permanência da idosa nesta Comarca é situação temporária, que pode ser - e provavelmente será - modificada após eventual procedência dos pedidos autorais, considerando que, se determinado o custeio do acolhimento pelo Município de Rio Negrinho/SC, o referido Município poderá escolher outra instituição para acolher a parte Autora. Outrossim, considerando a definição de domicílio como " local onde vivem e onde possuem seu centro de interesses ", constato que a Autora não possui qualquer familiar nesta Comarca, e não há notícias de que algum dia residiu neste Município por vontade própria, não devendo esta Comarca ser considerada como a de seu domicílio apenas pelo fato de estar aqui acolhida atual e temporariamente. Entender de modo diverso seria submeter este feito a prováveis sucessivas declinações de competência cada vez que a Autora contratar casa geriátrica diversa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VISANTE AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO, POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO SEDIADA EM  COMARCA/MUNICÍPIO DIFERENTE DAQUELE ONDE AJUIZADA A AÇÃO. FATO QUE NÃO SE PRESTA PARA JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXEGESE DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREJULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5046391-79.2023.8.24.0000, RELª. DESª. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 5/10/2023). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5027136-67.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). Em adição, ressalto que para a análise do mérito deste feito deverão ser averiguadas as condições sociais e econômicas da Autora e de suas filhas, que não residem nesta Comarca ou em municípios vizinhos, de modo que o reconhecimento da competência deste Juízo para processar e julgar este feito, com a expedição de diversos ofícios para realização de estudos sociais em cada residência, certamente contrariaria a economia, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, além do melhor interesse da pessoa que apresenta algum aspecto de vulnerabilidade. Com entendimento semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. MEDIDA DE PROTEÇÃO. PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ (ARTS. 3º E 4º, INC. III/CC). ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA OU PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRESTÍGIO AO FORO DE EFETIVO DOMICÍLIO DA PESSOA QUE APRESENTA ALGUM ASPECTO DE VULNERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS DISPOSIÇÕES JURÍDICAS ATINENTES À COMPETÊNCIA CIVIL, OBSERVANDO-SE EM CONJUNTO A TEORIA DA ASSERÇÃO. MESMO LOCAL DA ESCOLA, DA OCORRÊNCIA DA MAIORIA DOS FATOS NARRADOS, E DO DOMICÍLIO DA MAIORIA DOS FAMILIARES ENVOLVIDOS, INCLUSIVE DO GENITOR. ECONOMIA, CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. MELHOR INTERESSE DA PROTEGIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA.1. “(...) 2. Constatado que o efetivo domicílio da protegida é na cidade de Curitiba, na forma do art. 70/CC, local onde sempre residiu e estudou, inclusive havendo, aparentemente, desejo na permanência desta escola, sendo ainda o local de residência da maioria dos familiares envolvidos, inclusive do genitor, bem como onde teriam ocorrido a maioria dos fatos narrados, já de conhecimento e apurados, de certa forma, por esta rede de apoio local, impõe-se o reconhecimento da competência deste Foro Central de Curitiba para processamento e julgamento do feito, em atenção não só à economia, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional devida ao caso, mas também por se entender estar sendo observado o melhor interesse da pessoa que apresenta algum aspecto de vulnerabilidade , numa interpretação sistemática das disposições legais aplicáveis.3. Conflito de Competência que se julga procedente. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006606-78.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE -  J. 12.07.2024) Logo, considero o presente Juízo incompetente para o processamento e o julgamento deste feito e, por isso, DEIXO de acolher a competência declinada. Como consequência, suscito conflito negativo de competência perante o TJSC, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do CPC. Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
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