Juliano Lourenco
Juliano Lourenco
Número da OAB:
OAB/SC 048023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Lourenco possui 55 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TJSC, TRF4
Nome:
JULIANO LOURENCO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº5007340-29.2025.4.03.6105//6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: NS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO LOURENCO - SC48023 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, para que seja reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante de utilizar-se do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT de acordo com a Lei n. 6.321/76, afastando-se as restrições infralegais, previstas no Decreto n. 9.580/18 e na Instrução Normativa SRF n. 267/02, de modo que: a) a dedução das despesas com o PAT ocorra diretamente do lucro tributável; b) o limite do benefício fiscal não fique restrito ao imposto apurado à alíquota de 15%, considerando-se também o adicional de 10% e c) não sejam considerados os custos máximos para cada refeição. Subsequentemente, seja permitida a compensação (Súmula 213/STJ) dos créditos tributários oriundos dos pagamentos indevidos, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, acrescidos de juros de mora apurados pela Taxa SELIC, observada a prescrição, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95; A inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, considerando a possibilidade de prevenção em relação ao processo indicado na aba "associados" do PJe (ID 367285871), intime-se a parte impetrante para que esclareça, de forma objetiva, as diferenças entre o presente feito e os autos nº 5007341-14.2025.4.03.6105, que tramitam perante a 2ª Vara Federal de Campinas, bem como os fundamentos que afastam a ocorrência de litispendência. No silêncio, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para novas deliberações Intime-se a impetrante.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5014221-32.2021.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : RIVEL VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) ADVOGADO(A) : FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) ADVOGADO(A) : JULIANO LOURENCO (OAB SC048023) EMENTA Direito tributário. Embargos de declaração. Juízo de retratação. Tema 1182 STJ. Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em juízo de retratação do Tema 1182 do STJ, que trata da necessidade de comprovação dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC nº 160/2017 para o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido, concluiu pela ausência de cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especificamente diante da falta de prova da contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, especialmente quanto ao argumento de que a verificação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 compete originariamente à Receita Federal do Brasil, e se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais invocados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, o recurso tem nítido caráter de inconformidade, pois o colegiado concluiu que, para fins de declaração do direito à exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos benefícios distintos do crédito presumido, na sistemática que transcorreu entre a LC nº 160/2017 e a Lei nº 14.789/2023, cabe à impetrante comprovar a contabilização das subvenções em rubrica de Reserva de Incentivos Fiscais, além dos devidos registros dos benefícios no CONFAZ, o que não foi atendido na via estreita do mandado de segurança, restando reservada a via da ação própria para a comprovação do direito vindicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, em juízo de retratação do Tema 1182 do STJ, concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo suficiente a explicitação da tese jurídica adotada para fins de prequestionamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 1.022; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023; LC nº 160/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 170.204/SP; STJ, AgInt no AREsp 1769226/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007857-20.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : LASAROLI ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) ADVOGADO(A) : JULIANO LOURENCO (OAB SC048023) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência. LASAROLI ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA . impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS objetivando a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados-membros da Federação, afastando-se as disposições da Lei nº 14.789/2023, ao argumento de que o conceito de receita e/ou faturamento não comporta a incidência questionada. Postula: a. Que seja deferida medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, CTN), de forma que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento de PIS/COFINS sobre o Crédito Presumido de ICMS, conforme fundamentação alhures; b. Em sentença, seja reconhecido definitivamente o pleito da Impetrante para: i. Declarar a inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS, dos valores concernentes ao Crédito Presumido de ICMS, e, consequentemente, o direito líquido e certo de a Impetrante não mais incluir na base de cálculo do PIS/COFINS o valor do Crédito Presumido do ICMS, conforme precedentes do TRF4 e do STJ; ii. Seja determinado que Autoridade Coatora se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento de PIS/COFINS sobre o Crédito Presumido de ICMS, não submetendo a Impetrante as revogações promovidas pela Lei n. 14.789/23; c. Subsequentemente, seja permitida a compensação (Súmula 213/STJ) dos créditos tributários oriundos da tributação indevida, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, acrescidos de juros de mora apurados pela Taxa SELIC, no lustro prescricional antecedente a propositura do writ; O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 04/05/2023 nos autos do RE 835.818/PR - Tema 843 da repercussão geral - ao tornar sem efeito a tutela provisória anteriormente deferida, por prudência judicial e ex officio , julgou oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional que versem sobre a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal , nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Confira-se o excerto pertinente da decisão proferida pelo Ministro André Mendonça (sublinhei): 68. De todo modo, por prudência judicial e ex officio , julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC . Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal ”. Nesse contexto, o presente feito deve permanecer sobrestado até o julgamento, pelo STF, do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818/PR). Intimem-se as partes. Após, ao sobrestamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5007057-11.2024.4.04.7205/SC (Pauta: 66) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE: CONSTRUCOLOR COMERCIO DE TINTAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) ADVOGADO(A): JULIANO LOURENCO (OAB SC048023) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2025. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010956-29.2024.4.04.7201/SC RELATOR : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO APELANTE : MAGICA COMUNICACAO E MARKETING LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO LUIS BERNARDES (OAB SC031635) ADVOGADO(A) : JULIANO LOURENCO (OAB SC048023) ADVOGADO(A) : JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5004719-68.2024.8.24.0061/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: PREMIX CONCRETO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO LUIS BERNARDES (OAB SC031635) ADVOGADO(A): JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) ADVOGADO(A): JULIANO LOURENCO (OAB SC048023) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALESSANDRA MATTAR DEFREITAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MATTAR DEFREITAS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001778-25.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : LATICINIOS GERACAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) ADVOGADO(A) : JULIANO LOURENCO (OAB SC048023) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo da impetrante de excluir os Créditos Presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina da base de cálculo do IRPJ e da CSLL , bem como retificar as obrigações acessórias correspondentes. Observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC nº 118/05, reconheço o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionado ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Defiro o ingresso da UNIÃO no feito. Promova a Secretaria sua inclusão na autuação na qualidade de interessado. Sem honorários advocatícios (art. 25 da LMS). Diante da sucumbência total, condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da LMS). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.