Fernanda Mostaphia Cruz
Fernanda Mostaphia Cruz
Número da OAB:
OAB/SC 048072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Mostaphia Cruz possui 115 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
115
Tribunais:
STJ, TJSC, TRT12, TJPR
Nome:
FERNANDA MOSTAPHIA CRUZ
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EMBARGOS à EXECUçãO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
INQUéRITO POLICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000013-17.2025.8.24.0058/SC AUTOR : LEOMAR HUMMELGEN ADVOGADO(A) : FERNANDA MOSTAPHIA CRUZ (OAB SC048072) ADVOGADO(A) : CLEVERSON JOSE VELLASQUES (OAB PR069083) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que os documentos juntados demonstram a sua hipossuficiência. 2. Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à necessidade de extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, mormente porque verificada a coisa julgada material sobre o imóvel objeto de usucapião. Deste modo, considerando que a área usucapienda em discussão no presente processo já foi reconhecida como de propriedade dos Srs. Valdemiro Linzmeyer e Veranice Treml Linzmeyer nos autos da usucapião de n. 058.12.001716-1, com sentença transitada em julgado em janeiro de 2015, é irrefutável a incidência da coisa julgada material no caso em concreto. c fotografias atualizadas do imóvel usucapiendo, tiradas de ângulos diferentes, que permitam identificar a totalidade do imóvel (6.950 m² + 4.450 m²); 4. Com a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000851-03.2024.8.24.0055/SC AUTOR : VICTOR DECOR LTDA ADVOGADO(A) : PALOMA TOMELIN (OAB SC063065) RÉU : DECORHOME INTERIORES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) ADVOGADO(A) : FERNANDA MOSTAPHIA CRUZ (OAB SC048072) DESPACHO/DECISÃO Melhor revendo os autos, não observo fatos que possam ser elucidados pela prova oral. Explico. A empresa requerente sustenta que a ré está utilizando imagens de autoria da parte autora em seu próprio site, como se suas fossem, para divulgar e vender seus próprios produtos, caracterizando concorrência desleal e infração aos direitos autorais da parte autora. Na peça de resistência, a ré não negou a dinâmica dos fatos, somente aventou preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o autor de todas as fotografias é MARLON SYMCZECYN. Em réplica, a autora esclarece que Marlon é funcionário da Victor Decor Ltda desde 2021 e exerce suas atividades no cargo de auxiliar administrativo, tendo como uma de uma de suas atribuições fotografar os produtos exclusivamente para a Autora, utilizando equipamento de propriedade da Autora o qual foi configurado pelo empregado, conforme demostrando nos autos. Portanto, a matéria fática já está bem delineada, de modo que reputo incontroverso o fato da ré ter divulgado para venda, produtos exclusivos de autoria da parte autora. E, não fosse isso, rememoro que compete ao juiz analisar a necessidade e pertinência das provas produzidas no processo, podendo indeferir aquelas que sejam consideradas inúteis ou desnecessárias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, devem os autos vir conclusos para sentença para avaliação das questões jurídicas apresentadas, notoriamente o direito à indenização pelos danos causados à parte autora. Desse modo, cancelo a audiência de instrução e julgamento então designada. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001607-12.2024.8.24.0055/SC REQUERENTE : ROSALINA LANGANKE ADVOGADO(A) : CLEVERSON JOSE VELLASQUES (OAB PR069083) ADVOGADO(A) : NICOLAS PEYERL (OAB SC052020) ADVOGADO(A) : RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) ADVOGADO(A) : FERNANDA MOSTAPHIA CRUZ (OAB SC048072) DESPACHO/DECISÃO Sendo assim, não satisfeitos os pressupostos legais, INDEFIRO a concessão da tutela antecipada de urgência pretendida. 2. Do acordo celebrado em audiência conciliatória Analisando detidamente as alegações das partes, denota-se a inviabilidade de cumprimento do supracitado acordo (arrendamento em favor do herdeiro Braulio) pela inexistência de consenso quanto ao valor do arrendamento das terras e de delimitação precisa das áreas a serem arrendadas. Sendo assim, diante da impossibilidade de conferir eficácia aos termos previstos no e. 65, deixo de homologar o acordo. Quanto ao valor depositado em subconta vinculada aos presentes autos pelo herdeiro Braulio, estes deverão permanecer em depósito enquanto não preclusa esta decisão e pendente a definição de sua destinação. 3. Dos limites do inventário É cediço que o inventário reclama procedimento célere, não comportando diligências para investigação/regularização patrimonial, tampouco deliberação sobre relações jurídicas complexas, conforme enfatiza a jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINADA A SUSPENSÃO À ORIGEM. RECURSO DA INVENTARIANTE. LITIGIOSIDADE SOBRE PARCELA DOS BENS ARROLADOS PELA INVENTARIANTE. SUSPENSÃO APENAS QUANTO A ESTES. POSSÍVEL PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS BENS DO ESPÓLIO. POSTERIOR SOBREPARTILHA A SER REALIZADA SOBRE REMANESCENTE. "Em todas as hipóteses nas quais parte da herança for composta de bens de liquidação (avaliação, cálculo do imposto etc.) morosa ou difícil, permite o art. 2.021 que a partilha desses bens seja realizada em momento posterior, efetuando-se primeiro a dos bens de liquidação mais célere. Os bens não abrangidos na partilha ficam relegados para sobrepartilha, que é uma nova partilha, realizada nos mesmos autos, pelo mesmo procedimento, de inventário ou arrolamento (art. 1.041 do CPC)." (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/ Coordenador Cezar Peluso. - 5. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2011, pág. 2382). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016289-33.2019.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2019) grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR PARA REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO RELATIVO EXCLUSIVAMENTE AO CASCO DO VEÍCULO FIAT/MOBY EASY, PERTENCENTE AO ROL DE BENS DO INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. AVENTADA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE E, TÃO LOGO, DO DEVER DE INDENIZAR. QUESTÃO COMPLEXA, CUJA DISCUSSÃO NÃO CABE NO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, TAL QUAL DISPÕE O ART. 612 DO CPC. INVENTÁRIO, PORTANTO, QUE DEVE SER SUSPENSO, ATÉ RESOLUÇÃO DA MATÉRIA NAS VIAS ORDINÁRIAS, NOS MOLDES DO ART. 313, INCISO V, DO CPC."O INVENTÁRIO É UM PROCESSO COM CONTORNOS PRÓPRIOS, NÃO HAVENDO COMO NELE SEREM DISCUTIDAS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. O ART. 612 DO CPC AUTORIZA A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS DAS QUESTÕES QUE, EM AUTOS DE INVENTÁRIO, DEMANDAREM ALTA INDAGAÇÃO OU DEPENDEREM DE OUTRAS PROVAS, QUE É A HIPÓTESE DOS AUTOS." ((TJ-MG - AI: 10400110035781002 MARIANA, RELATOR: GERALDO AUGUSTO, DATA DE JULGAMENTO: 27/04/2021, CÂMARAS CÍVEIS / 1ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/05/2021).DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058283-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025) grifou-se. Cita-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTRATOS DE COMODATO ENTRE O FALECIDO E HERDEIROS. IMPUGNAÇÃO POR UM DOS HERDEIROS . PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DESDE A DATA DO ÓBITO DO COMODANTE. A atuação jurisdicional prestada em sede de inventário é bastante objetiva e limitada, prestando-se à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo falecido para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes, para, por fim, partilhar o que houver entre os herdeiros. Assim, temas que extrapolam esta finalidade e exigem instrução e pleno contraditório não comportam resolução neste feito, impondo sua remessa aos meios ordinários. Com mais razão no caso dos autos em que o tema da vigência ou não de contratos de comodato entre o falecido e alguns herdeiros foi questão de fundo trazida em anterior agravo de instrumento por esses interposto em razão de determinação de pagar percentual de rendimentos ao ora agravante . Assim, a questão vertida deve ser tratada em feito próprio. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078047693, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/10/2018). (TJ-RS - AI: 70078047693 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/10/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/10/2018) grifou-se. Desse modo, é descabida, no âmbito do inventário, a formulação de pedidos e debates de alta indagação ou flagrante litigiosidade, ou que demandem dilação probatória ou, ainda, que interfiram no direito de terceiros. No caso concreto, porém, primando pela tentativa de solução do conflito envolvendo o arrendamento de áreas sujeitas à partilha e, consequentemente, ao mais célere desfecho do inventário, impõe-se, excepcionalmente, a análise quanto à eficácia e reflexos do contrato de comodato. 3.1. Do contrato de comodato Como visto, o herdeiro Braulio celebrou com seu genitor um contrato de comodato de imóveis que, em razão do óbito do comodante, passaram a integrar o monte partilhável. É evidente, no caso, a litigiosidade entre os herdeiros e o desinteresse do espólio na manutenção do empréstimo em questão. Não se pode olvidar, também, que o comodato é contrato personalíssimo (intuito personae) e extingue-se com o falecimento de quaisquer dos contratantes. Nesse passo, face ao óbito de Miguel Langanke (comodante), não há dúvidas quanto à extinção do contrato de comodato. Ainda que não esgotado o prazo de vigência contratual (total de 20 anos), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu pela extinção de pleno direito do vínculo em razão do óbito do comodante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO RÉU. COMODATO DE IMÓVEL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DA COMODANTE. EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO DO CONTRATO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. INÉRCIA DO MANDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE EM FAVOR DO ESPÓLIO DA COMODANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."O comodato é contrato personalíssimo, que resulta fulminado de pleno direito pela morte de uma das partes pactuantes, ensejando esbulho possessório a permanência do comodatário após a extinção do ajuste" (TJSC, Apelação Cível n. 2001.021529-2, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2005). (TJSC, Apelação n. 5002226-41.2021.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024) grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO E SUCESSORES . PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO PREJUDICADO. ÓBITO DOS COMODANTES. AJUSTE PERSONALÍSSIMO . PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE PLENO DIREITO. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301218-63.2019 .8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j . Tue Jun 21 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03012186320198240039, Relator.: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 21/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) grifou-se. Cita-se, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO . CONTRATO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE DA COMODANTE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM MANTER A RELAÇÃO POR PARTE DOS HERDEIROS. PERMANÊNCIA DA COMODATÁRIA . POSSE INJUSTA. ESBULHO. REFORMA DA SENTENÇA. 1 . Ação de reintegração de posse, na qual restou inconteste o contrato de comodato verbal existente entre a ré e a proprietária do imóvel. 2. Trata-se de vínculo intuitu personae. Logo, extingue-se com o óbito de qualquer das partes, salvo se houver ratificação por parte dos herdeiros, o que não ocorreu na hipótese . 3. A permanência da ré no imóvel após o prazo de 30 dias concedido para a desocupação, informado na notificação extrajudicial, tornou sua posse injusta, configurando o esbulho possessório. 4. Reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão possessória . 5. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00068274720208190058 202300169668, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 19/03/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/03/2024) grifou-se. Desse modo, reconhecida a extinção do comodato, Braulio não pode mais se valer da relação contratual para justificar a sua permanência no imóvel. Braulio não pode, também, permanecer no local com base no acordo judicial, visto que não homologado pela impossibilidade de cumprimento de seus termos. Destarte, face à realidade dos autos, como medida justa e razoável, autorizo a permanência do herdeiro Braulio nas áreas pelo período de 90 (noventa) dias a contar da presente decisão, prazo suficiente à colheita/destinação de safras atuais (vedados novos plantios), eventual substituição de garantia junto a instituições financeiras, manejo de semoventes e demais providências necessárias à desocupação do imóvel. Findo o referido prazo, em caso de permanência indevida, fica assegurado ao espólio o manejo da ação própria pertinente para reaver as áreas e pleitear eventuais perdas e danos, sem prejuízo da celebração de acordo a qualquer tempo entre a inventariante e herdeiros para arrendamento imobiliário e/ou destinação de tais bens a Braulio por ocasião da partilha. 4. Da antecipação de legítima Extrai-se da matrícula n. 15.872 (e. 12.32) que a herdeira Aurea Aparecida Langanke Prestupa é proprietária, juntamente com José Prestupa, de uma parte ideal de 3.000,00 m², ao passo que a área maior de 28.100,00 m² está registrada em nome de seus genitores. Conforme o registro R-7-15.872, é assegurado à Aurea o usufruto vitalício em relação à parte ideal de 3.000,00 m². Segundo a declaração do e. 82.13, Aurea recebeu essa parcela de terras a título de doação no ano de 2018. Não se pode olvidar que "A doação realizada em benefício de um dos filhos, quando não ressalvada sua inclusão na parte disponível da herança, configura adiantamento de legítima, nos termos do artigo 544 do Código Civil de 2002. [...]". (TJ-DF 0747174-89.2023.8.07 .0000 1826454, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024). Sendo assim, a fim de verificar quem foi o doador das terras e apurar com segurança se houve antecipação de legítima, intime-se a inventariante para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a escritura pública de doação da parte ideal de 3.000,00 m². 5. Do pedido de alienação de semoventes Indefiro o requerimento formulado pela inventariante para alienação de 35 bovinos (e. 133), pois: a) no curso processual já foi autorizada a venda de outros animais e, até então, não há provas do pagamento/êxito da ação de cobrança do cheque dado em pagamento; b) o pedido em questão tem por fundamento a alegação de escassez de pastagem, de modo que é possível, face ao número significativo de imóveis a partilhar, a transferência dos semoventes para outra área de pastagem. 6. Plano de partilha 6.1. Direito de posse exercido pelo de cujus Indefiro o requerimento formulado pelo herdeiro Bráulio para inclusão do direito de posse sobre imóveis no rol de bens a partilhar (e. 48), pois não há prova concreta de seu exercício pelo de cujus, tampouco definição precisa e segura sobre as áreas correspondentes. Por demandar dilação probatória, a questão deve ser diligenciada e comprovada em ação própria, inclusive mediante contraditório instaurado com proprietário(s) registral(is), ficando resguardado, se for o caso, o direito à posterior sobrepartilha. 6.2. Ativos financeiros Muito embora o extrato de consulta de ativos financeiros do e. 39 não tenha apontado relacionamentos bancários em nome de Miguel Langanke, a inventariante afirmou no e. 12.1 que o de cujus deixou valores em contas bancárias. Sendo assim, e considerando: a) que Miguel era casado com Rosalinda pelo regime da comunhão universal de bens (e. 12.8); b) a informação, também prestada pela inventariante, de que promove atos de administração patrimonial com "recursos próprios"; c) o pedido formulado pelo herdeiro Bráulio de quebra de sigilo bancário, apontando a existência da conta-corrente n. 968-7, agência SICOOB CREDINORTE de Rio Negrinho, intime-se a inventariante para: I) informar a existência de contas bancárias em seu nome (Rosalinda) até a data do óbito de Miguel, juntando os respectivos extratos bancários e promovendo, se for o caso, a inclusão do numerário respectivo no plano de partilha, sob pena de incorrer em sonegação e remoção do encargo de inventariante; II) prestar esclarecimentos sobre a existência da conta-corrente n. 968-7, agência SICOOB CREDINORTE de Rio Negrinho, em nome de Miguel Langanke e eventual encerramento, sem prejuízo da apresentação da declaração de imposto de renda correspondente à data de seu óbito. 6.3. Bens móveis Tendo em vista a informação e documentos apresentados pela Tranorte Sistemas Mecanizados Ltda. (e. 126), e considerando que apenas os bens comprovadamente adquiridos pelo de cujus e integrantes do seu patrimônio ao tempo do óbito podem ser objeto da partilha, intime-se a inventariante para ajustar o rol de bens a partilhar, ressalvado o direito à sobrepartilha em relação a bens móveis cuja propriedade e existência dependam de dilação probatória. 6.4. Retificação do plano de partilha Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar o rol de bens e o plano de partilha, englobando somente os bens móveis (ativos financeiros, maquinário agrícola, veículos etc.) e imóveis livres/desembaraçados e cuja prova da propriedade não demande outras diligências. 7. Certidão negativa de débitos municipais Intime-se a inventariante para apresentar a certidão negativa de débitos do Município de São Francisco do Sul, no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Custas processuais Por força da decisão do e. 8 (item 9), deliberou-se que as despesas serão recolhidas antes da partilha, se necessário mediante venda de parte dos bens do espólio. No caso, conquanto promovida a venda de um caminhão (e. 91), fica relegado o recolhimento das custas a momento posterior à retificação do plano de partilha, mediante listagem e avaliação de todo o acervo patrimonial, momento em que será possível definir o correto valor da causa para fins de recolhimento das custas. 9. Apresentada a documentação e retificado o plano de partilha, intime-se o herdeiro Braulio para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7e6c3e4. Intimado(s) / Citado(s) - S.A.D.L.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000691-41.2025.8.24.0055/SC RELATOR : Matheus Della Giustina Perin AUTOR : KALLIFHER HANUP CORREA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDA MOSTAPHIA CRUZ (OAB SC048072) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 22/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5009146-20.2024.8.24.0058/SC AUTOR : AMARILDO JOSE HUMMELGEN ADVOGADO(A) : FERNANDA MOSTAPHIA CRUZ (OAB SC048072) ADVOGADO(A) : CLEVERSON JOSE VELLASQUES (OAB PR069083) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 60 dias para o integral cumprimento do despacho de evento 18.1, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Anota-se que os documentos de evento 1.25 estão com digitalização ruim e com partes ilegíveis. Além disso, para o regular processamento da usucapião, é imprescindível que a petição inicial esclareça sobre qual imóvel se encontra a área a ser usucapida, uma vez que somente a partir dessas informações é possível definir a legitimidade passiva para responder à presente ação. Intimem-se.
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