Djonykiel Iwandro Morosini

Djonykiel Iwandro Morosini

Número da OAB: OAB/SC 048078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Djonykiel Iwandro Morosini possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC, TRT12
Nome: DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002251-38.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI ADVOGADO(A) : DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI (OAB SC048078) EXECUTADO : LUIS HENRIQUE SCHULTZ ADVOGADO(A) : LEONARDO WELTER WINCK (OAB RS131013) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, conforme o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), pague a dívida exigida, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado pela parte exequente. 1.1. No caso de intimação através de AR, intime-se no último endereço fornecido aos autos ou no da citação do processo principal, com as ressalvas do art. 513, §3º, do CPC. 1.2. Ressalto que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço em que foi citado na ação de conhecimento, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, porquanto cabe a parte informar ao juízo da eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 1.3 Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento - situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital - art. 13, IV, da Ordem de Serviço n. 4/2020 - determino desde já que após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, seja procedida a nomeação de curador especial ao executado, nos termos do Súmula 196 do STJ, que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC, nos próprios autos, e, ainda, realizar o acompanhamento do presente feito. 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Caso haja o pagamento parcial do débito no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). Ressalto que nos termos do artigo 916, § 7º do CPC não é possível o parcelamento de dívidas no cumprimento de sentença, salvo acordo entre o credor e o devedor. 3. Conforme previsão do art. 525, caput , do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes próprios autos , oportunidade em que poderá alegar somente as matérias enumeradas no §1º do referido dispositivo legal. Consigno que eventual apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Todavia, o efeito suspensivo pode ser aplicado caso o executado apresente fundamentação razoável e, além disso, apresente garantia ao juízo com penhora, caução e depósito, ou quando o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC). Caso atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea (art. 525, §10, do CPC). 4. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 5. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002911-66.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : SCHEILIANE NORA ADVOGADO(A) : DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI (OAB SC048078) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo de 05 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000212-81.2010.8.24.0016/SC INTERESSADO : RESUCAL RECICLADORA DE SUCATAS CAPINZAL LTDA ADVOGADO(A) : EDER ALEXANDRE MARTINS ADVOGADO(A) : DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada que a petição doevento 261, foi transladada para os autos 50038467720228240016 (antigos 00002128120108240016).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066198-74.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) EXECUTADO : RONALDO GOIS ADVOGADO(A) : DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI (OAB SC048078) DESPACHO/DECISÃO A parte executada arguiu(ram) a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 23). Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que o pedido de impenhorabilidade não merece prosperar (evento 39). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva” , para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811). Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º” . Na hipótese, o executado alega que os valores indisponibilizados são originados de verba com caráter exclusivamente alimentar, fato que é comprovado pelos extratos colacionados (doc. 5 - evento 23), atestando a impenhorabilidade da verba. Desta forma, o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas é a medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, o que faço com base no art. 833, IV, do CPC. Considerando que o montante bloqueado já foi transferido para subconta vinculada aos autos, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada, desde que a parte apresente os dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. Intimem-se, inclusive a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000810-56.2024.8.24.0016/SC AUTOR : ADRIANO KLEN ADVOGADO(A) : DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI (OAB SC048078) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no evento 40 para, suprindo a contradição apontada, retificar a fundamentação da sentença embargada (evento 36) no tocante aos consectários legais, nos seguintes termos: Onde se lê: O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo autor, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O valor deve ser corrigido pelo INPC até 29/8/2024 (Lei n. 14.905/2024), a partir do qual incide o IPCA-E/IBGE, conforme consagrado em alteração legislativa (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora computam-se à proporção de 1% ao mês até 29/8/2024 (Lei n. 14.905/2024). De 30/8/2024 em diante o encargo moratório pauta-se pela SELIC (art. 406 do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE, se for o caso (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos consectários legais, trata-se de responsabilidade estatal, deve-se observar o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, e considerando a ausência de vínculo prévio entre as partes (responsabilidade extracontratual), os juros de mora (Selic) devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), já abarcando a correção monetária que seria devida a contar do desembolso. No mais, a sentença embargada permanece como lançada. Publicada e registrada. Intime(m)-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003356-21.2023.8.24.0016/SC AUTOR : ADUBOS OURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI (OAB SC048078) RÉU : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO FARINHA GOULART (OAB MG110851) RÉU : SAVANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA (OAB ES008847) ADVOGADO(A) : HELIO JOAO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) DESPACHO/DECISÃO Apesar de determinada a intimação do perito para complementar o laudo pericial respondendo aos quesitos complementares apresentados pela parte autora no evento 154, requisição 2 e 3, entendo que a impugnação apresentada pelo expert no evento 166 é cabível, tendo em vista que foram apresentados mais de 130 quesitos pela parte demandante. Conforme dispõe o art. 465, §1º, III, do Código de Processo Civil, os quesitos devem ser apresentados pelas partes no momento da nomeação do perito, ou, no máximo, dentro do prazo estabelecido para a manifestação quanto à referida nomeação. No caso dos autos, já transcorreu o prazo legal para apresentação de quesitos, não tendo a parte autora formulado, de maneira tempestiva, os quesitos complementares que agora pretende ver respondidos. Ou seja, caberia à parte tê-los apresentado anteriormente. Ademais, a função do laudo complementar é esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios do laudo já apresentado, e não se presta à formulação de novo rol exaustivo de quesitos, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo à celeridade e economia processual. A apresentação de 130 quesitos extrapola nitidamente o objetivo da complementação pericial, caracterizando-se como verdadeira inovação indevida e tentativa de reabertura da instrução, o que não se admite nesta fase processual. 1. Dessa forma, LIMITO a apresentação dos quesitos complementares a, no máximo, 15 (quinze) quesitos , devendo estes versarem exclusivamente sobre esclarecimentos pertinentes ao conteúdo do laudo pericial já elaborado, vedada a repetição de quesitos anteriormente formulados ou inovação temática. 1.1 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar no máximo, 15 (quinze) quesitos complementares, sob pena de indeferimento do pedido de complementação. 2. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial respondendo aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, esclarecendo as divergências apontadas na impugnação. 2.1 Ainda, o perito deverá esclarecer qual a origem dos vícios demonstrados nos vídeos colacionados no evento 01 e nas ordens de serviço de nº 11145 e 14165, juntadas no evento 21, isso é, se dizem respeito ao desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto ou pela má utilização do bem, ou se dizem respeito à própria fabricação, projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outras hipóteses existentes já no momento da retirada do bem da concessionária. 3. Sobrevindo o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais requerido, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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