Mario Jose Pirath Junior
Mario Jose Pirath Junior
Número da OAB:
OAB/SC 048110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Jose Pirath Junior possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2022, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSC
Nome:
MARIO JOSE PIRATH JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 0140419-40.2014.8.24.0033/SC ACUSADO : MARCIO GUSTAVO BORDIN ADVOGADO(A) : MARIO JOSE PIRATH JUNIOR (OAB SC048110) ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Júri. Da análise dos autos, ausentes nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o processo saneado e preparado e, superada a fase do artigo 422 do CPP, passo às providências do artigo 423 do mesmo Diploma Legal. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcio Gustavo Bordin , brasileiro, solteiro, sem profissão definida, com 22 anos de idade, filho de Sebastião Bordin e de Milena Nicolau Bordin, residente na Rua Satyro Loureiro, nº 144, Bairro São Vicente, nesta cidade, pela prática dos atos delituosos a seguir delineados: "Consta nos autos que no dia 16 de janeiro de 2014, no período da tarde, o denunciado Marcio Gustavo Bordin , acompanhado de uma mulher ainda não identificada, estava passando pela Rua Satyro Loureiro, no Bairro São Vicente, quando ao chegar defronte a casa da vítima Marcelo Junior Xavier , ficou encarando o seu filho Alissson Xavier, também vítima, porque a mulher que o acompanhava notou o cachorro de Alisson e com ele quis conversar. O denunciado, então, destratou Alisson o chamando de "pé de bosta, filho da puta" e outros xingamentos, além de forçá-lo a ir para rua, puxando briga. Alisson foi ao encontro do acusado e ambos entraram em luta corporal, com socos e ponta pés, sendo que nesta oportunidade Alisson saiu vitorioso e Márcio foi embora. Acontece que no mesmo dia, por volta das 17 horas, Alisson e seu pai, Marcelo Junior Xavier , voltavam para casa, de motocicleta, pois haviam saído para fazer algumas voltas, quando perceberam que um veículo Polo, Sedan, de cor preta, conduzido pelo denunciado, com mais um homem no banco do carona, começou a passar diversas vezes pela rua, ocasião em que reiniciaram os xingamentos em relação a vítima Alisson, acrescidos de ameaça de morte, "vou te matar onde estiver" direcionada a ele também. Diante disso, Alisson foi para frente da sua casa, onde já estavam a vítima Marcelo, sua mãe e seu irmão. Nesse instante Márcio enconstou o carro na frente da casa das vítimas, fazendo com que Marcelo, sua mulher e filhos entrassem para dentro do cercado, ocasião em que o denunciado, baixou o vidro do carro, e munido de um revólver, com evidente animus necandi, disparou contra Alisson, porém não o atingiu porquanto a arma não funcionou, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade. Então, Alisson foi até o portão para ver a direção que o carro havia tomado quando, então, o denunciado deu a ré no veículo, abriu o vidro e acionou novamente o gatilho da arma, disparando-a, com animus necandi, vindo a atingir, entretanto, a vítima Marcelo, ao invés de Alisson, surpreendendo Marcelo, que sequer conhecia o acusado, não lhe sendo possível qualquer tipo de defesa. Na sequencia fugiu do local dos fatos. Marcelo foi socorrido a tempo e levado para o hospital, sofrendo as lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 4. Foi operado e até hoje sofre com as seqüelas da lesão sofrida, não se consumando o homicidio por circunstancias a vontade de Márcio. Assim agindo, Marcio Gustavo Bordin infringiu o disposto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação a vítima Alisson Xavier, e art. 121, parágrafo 2º, inciso IV (surpresa/dificuldade de defesa da vítima) c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação a vítima Marcelo Junior Xavier , e em concurso material, razão pela qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, a citação do denunciado para apresentar defesa escrita e a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das testemunhas adiante arroladas, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, a fim de que seja o acusado pronunciado, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e, ao final, condenado às sanções pertinentes" (ev. 6.32 ). A denúncia foi recebida em 29/08/2014 (ev. 8.33 ). Foi apresentada defesa prévia ev. 27.53 ), recebida e designada audiência de instrução e julgamento (ev. 29.54 ). Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas, sete testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ev. 97.122 ). Em alegações finais, o Parquet (ev. 152.195 ), pugnou que o acusado seja pronunciado nos termos da denúncia. Já a defesa, nas derradeiras alegações (ev. 155.198 ), requereu que o réu seja absolvido sumariamente, ou impronunciado, e caso pronunciado, que seja afastada a qualificadora, desclassificando, assim, o homicídio qualificado para simples tentado Em 10/04/2019, sobreveio decisão que JULGOU PARCIALMENTE ADMISSÍVEL, a denúncia para PRONUNCIAR o réu Márcio Gustavo Bordin, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal contra a vítima Marcelo, a fim de que seja submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. E, IMPRONUNCIAR o réu Márcio Gustavo Bordin, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal em desfavor da vítima Alisson, nos termos dispostos no art. 414 do CPP (ev. 157.199 ). O Ministério Público apresentou recurso de apelação no ev. 157.199 e 172.211 , objetivando, em suma, a pronúncia também quanto à tentativa de homicídio qualificado em desfavor da vítima Alisson Xavier, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. O réu ao ser intimado pessoalmente da sentença, manifestou o desejo de recorrer (ev. 201.229 ). A defesa apresentou razões de apelação no ev. 209.239 , objetivando a impronúncia por ausência de indícios suficientes da autoria e, subsidiariamente, o decote da qualificadora. Em 14/05/2021 foi proferido acórdão que não conheceu do recurso interposto pela defesa e negou provimento ao apelo do Ministério Público (ev. 22.1 e 22.2 ). A Defesa interpôs Recurso Especial (ev. 30.1 ), ao qual foi dado provimento para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina recebesse a insurgência apresentada como Recurso em Sentido Estrito (ev. 48.1 ). Em cumprimento à referida decisão, o eg. TJSC proferiu acórdão nos eventos 67.1 , 69.1 e 69.2 , em 22/06/2023, negando provimento ao recurso interposto pela Defesa. Na sequência, foi interposto novo Recurso Especial (ev. 74.1 ), que não foi admitido (ev. 81.1 ). Diante disso, a Defesa apresentou Agravo em Recurso Especial (ev. 88.1 ), o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ev. 103.3 ). Interposto Agravo Regimental (ev. 103.7 ), este também foi desprovido, conforme acórdãos dos eventos 103.21 , 103.23 e 103.28 . O acórdão transitou em julgado em 24/06/2024 (ev. 103.28 ). Com vista para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se no evento 245.1 , requerendo a oitiva de 06 (seis) pessoas caráter de imprescindibilidade, sendo 02 (duas) qualificadas como vítimas, 02 (duas) na condição de informantes e 02 (duas) como testemunhas. Além disso, requereu a certificação dos antecedentes criminais do acusado. A Defesa, por sua vez, apresentou manifestação no ev. 250.1 , requerendo a oitivas de outras 05 (cinco) testemunhas caráter de imprescindibilidade, além de arrolar as mesmas testemunhas arroladas pela acusação, totalizando, portanto 11 pessoas. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o número de testemunhas a serem ouvidas no plenário do Júri é, nos termos do art. 422 do CPP, até o máximo 05. Dessa forma, em relação ao rol apresentado pela defesa no evento 250.1 , devem ser desconsideradas as testemunhas arroladas em comum com a acusação , de modo a evitar extrapolação do limite legal. Ademais que tange às testemunhas domiciliadas fora desta Comarca, esclareço que seu comparecimento à sessão do Tribunal do Júri não é obrigatório. O artigo 422 do CPP diz que as testemunhas arroladas pelas partes depõe em plenário: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irã o depor em plenário , até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. E o disposto no art. 222 do CPP deixa claro que a "testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência". A testemunha residente fora da Comarca do julgamento, evidente, não está obrigada a comparecer no juízo distinto de sua residência. HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO PLENÁRIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DOS RÉUS PARA COMPARECIMENTO AO ATO - PRESCINDIBILIDADE - MAGISTRADA, ADEMAIS, QUE, SUPERVENIENTEMENTE, FRANQUEIA AOS ADVOGADOS A RETIRADA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. "O art. 222 do CPP preceitua que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. Evidente, desse modo, que o seu comparecimento não é obrigatório. '[...] o direito de defesa há de exercer-se na forma processual previstas em lei, e esta não determina a intimação de testemunhas residentes em outra Comarca, para que compareçam ao Plenário do Júri, à sua custa " (STF, Min. Maurício Corrêa). (TJSC. Habeas Corpus n. 4001069-97.2016.8.24.0000, de Itapema. Relator: Desembargador Getúlio Corrêa. J. 19/4/2016). O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do art. 222 do Código de Processo Penal, há muito afirmou que o dispositivo encerra "um direito inviolável dos cidadãos, entendimento contrário levaria ao absurdo de obrigar a testemunha a se deslocar para os lugares mais distantes do País" (STF, excerto do Recurso Extraordinário n. 427.339-0, de Goiás, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 5/4/2005). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1. A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri, no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória, na fase processual própria, observada a disciplina legal. Precedentes. 2. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. RHC 210586 AgR / SC. 2ª Turma. Rel. Min. André Mendonça. j. 15/05/2023). Por isso, cabe a parte que a arrolou apresentá-la no dia do julgamento. Quando muito, o juízo pode determinar a intimação, por precatória, para apresentar-se espontaneamente na sessão plenária. Não se desconhece, evidente, da faculdade conferida pela norma de que a testemunha residente fora da Comarca seja ouvida "por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real", "podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento", conforme exposto no § 3º do art. 222 do CPP. Claro que a utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juízo (art. 399, § 2º do CPP), facilitando e agilizando o funcionamento da justiça, à luz da garantia da razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já decidiu que "a oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º", ainda que o "juízo deprecado somente poderá negar o cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP" (STJ. CC 145281/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 3ª T. j. 27/4/16). E, estimo, tal permissão (insisto) não pode ser aplicada na instrução plenária face as peculiaridade inerentes à sessão de julgamento do Tribunal do Júri. É que, formado o Conselho de Sentença e iniciada a instrução, qualquer intercorrência que leve a interrupção indefinida dos trabalhos implica, necessariamente, na dissolução do corpo de jurados (vg, art. 481 do CPP), ou seja, nova sessão deve ser convocada. A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, insisto, não é simples audiência, uma vez que designada justamente para o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença! Daí que, ausente fisicamente a testemunha em plenário, a impossibilidade técnica de ouvi-la por videoconferência implicará na dissolução do Conselho de Sentença e designação de nova data, inclusive com a possibilidade de se tentar, novamente, ouvir a testemunha por videoconferência. Não eclipsa essa conclusão eventual condicionante que fosse posta pelo julgador de antemão, diga-se, na hipótese de intercorrência, que os trabalhos não seriam suspensos e a testemunha não seria ouvida. Ora, ou se permite a oitiva da testemunha ou se veda a videoconferência. Tampouco, evidente, seria possível determinar a condução da testemunha residente fora da Comarca (art. 461, § 1º do CPP). Não vejo, por isso, que se deva autorizar, na Sessão de Julgamento, a oitiva da testemunha residente fora da Comarca por videoconferência. O Tribunal de Justiça tem a mesma compreensão: HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRESENÇA DOS FAMILIARES DO PACIENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUNTDA DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NOS PONTOS. SESSÃO NÃO REALIZADA. CISÃO DOS AUTOS. DATA REDESIGNADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURDO. SOLENIDADE PRESENCIAL. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. PROVIDENCIA PARA OITIVA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. (TJSC. Habeas Corpus Criminal Nº 5039790-62.2020.8.24.0000. Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski. J. 3/12/2020). HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A JUSTIFICAR O EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. - A MEDIDA DE MAIOR EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE É A PRESERVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E FUNCIONALIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE O GARANTE. - INADMISSIBILIDADE DO USO DA ESPECIAL VIA MANDAMENTAL NO CASO, EM QUE A AÇÃO FOI MANEJADA: A) COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (PELO MANEJO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL, CORREIÇÃO PARCIAL); B) ALÉM DISSO, COM VEICULAÇÃO DE MATÉRIA QUE TRANSBORDA OS LIMITES ESTREITOS DE COGNIÇÃO DESSA AÇÃO (POIS TRAZ A EXAME MATÉRIA SOBRE PROCESSAMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM SEDE DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI); C) E QUE, ADEMAIS, NÃO ATINGE NEM POR VIA TRANSVERSA A LIBERDADE DO PACIENTE, JÁ QUE SE ENCONTRA RESPONDENDO O PROCESSO EM LIBERDADE. - A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE TRATA DE SOLENIDADE TOTALMENTE PRESENCIAL E A OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA PODE OCASIONAR PROBLEMAS COM ÁUDIO, VÍDEO, CONEXÃO QUE INVIABILIZE O PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO SOLENE DE JULGAMENTO (TJSC. Habeas Corpus Criminal nº 5021100-77.2023.8.24.0000/SC. Relator: Desembargador Júlio Cesar Machado Ferreira de Melo. J. 25/04/2023). Ressalto, evidente, que apenas situações peculiares, como o fato de testemunha encontrar-se segregada em outro Estado ou em ergástulo longínquo ou ainda comprovadamente impossibilitada de deslocar-se fisicamente da própria residência justificaria o deferimento do pedido, o que não é o caso dos autos. INDEFIRO, por isso, o reconhecimento do caráter de imprescindibilidade da oitiva da(s) testemunha(s), na hipótese de estarem atualmente domiciliadas fora desta Comarca, ainda que por videoconferência. DEFIRO , entretanto, nessa hipótese , a intimação da(s) referida(s) testemunha(s) (por carta precatória, se necessário), apenas para que, caso assim desejem , compareçam espontaneamente à Sessão Plenária. No mais, dando seguimento à marcha processual, DESIGNO a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 28/11/2025 , às 09:00 horas . Registro que o presente júri será realizado pelo Dr. Eduardo Veiga Vidal, Juiz de Direito em cooperação pelo programa PAJ. Nos termos do art. 433, § 1º, do Código de Processo Penal, o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que deverão servir na Sessão de Julgamento será realizado no dia 10/11/2025, às 18:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. As partes receberão os links de acesso para a audiência de sorteio de jurados por meio do número de WhatsApp da Vara, até quinze minutos antes do horário de início da audiência já designada, o qual também poderão contatar: (47) 3261 9425. Requisite-se verba para alimentação perante o Tribunal de Justiça. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar local, requisitando-se-lhe força policial suficiente para dar cobertura aos trabalhos. Intime-se pessoalmente/requisite-se o réu. Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes (eventos 245.1 e 250.1 ), observando-se o disposto acima quanto às testemunhas eventualmente residentes fora da Comarca. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s). Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0011738-73.2013.8.24.0005/SC RÉU : LUCIANO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIO JOSE PIRATH JUNIOR (OAB SC048110) ADVOGADO(A) : MARCIO GUSTAVO BORDIN (OAB SC050883) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da renúncia acostada ao evento 170. 2. Considerando a certidão acostada ao evento 173, NOMEIO à defesa do acusado a advogada Maria Helena Bittencourt - OAB/SC 36.002 , devidamente cadastrada no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (SAJG), a qual, em aceitando o encargo, fica intimada para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20.8.2025 às 17 horas. 3. Por fim, DEFIRO o requerimento do réu para participar da audiência por videoconferência, devendo este dispor de ambiente apropriado, silencioso e isolado, além de boa conexão com a internet. Anoto que na data anterior ao ato será remetido link de acesso. No mais, aguarde-se a audiência aprazada.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0313829-37.2017.8.24.0033/SC AUTOR : ANDREA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIO GUSTAVO BORDIN (OAB SC050883) ADVOGADO(A) : MARIO JOSE PIRATH JUNIOR (OAB SC048110) RÉU : TATACON CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO DE SOUZA LIMA (OAB SC047398) ADVOGADO(A) : LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003446-89.2022.8.24.0072/SC RÉU : VILSON DMENGEON MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045) RÉU : JURANDIR DUARTE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ABDALA (OAB SC013516) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO CIOTA (OAB SC010174) RÉU : ALEXSANDRO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA SOARES (OAB PR063482) ADVOGADO(A) : THIAGO GARCIA DE SOUZA (OAB PR088312) RÉU : JORGE GERMANO BARROS ADVOGADO(A) : MARCIO GUSTAVO BORDIN (OAB SC050883) ADVOGADO(A) : MARIO JOSE PIRATH JUNIOR (OAB SC048110) DESPACHO/DECISÃO O feito já transitou em julgado. A jurisdição se encontra esgotada. Eventual peticionamento referente ao modo de cumprimento de pena deve ser formulado em sede de execução penal (autos n. 8000013-21.2025.8.24.0072). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0316173-88.2017.8.24.0033/SC AUTOR : MICHAEL CHRISTIAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO GUSTAVO BORDIN (OAB SC050883) ADVOGADO(A) : MARIO JOSE PIRATH JUNIOR (OAB SC048110) RÉU : TATACON CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão do evento 117, procedo à nomeação de FERNANDO DA SILVA THEODORO , profissional credenciado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, para atuar como perito(a) nos presentes autos, nos termos do art. 25 da Portaria 01/2023 1 , deste Juízo. 1. Acesso a Portaria na íntegra em https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/itajai
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Tribunal: TJSC | Data: 16/04/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0313829-37.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. APELANTE: ANDREA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO GUSTAVO BORDIN (OAB SC050883) ADVOGADO(A): MARIO JOSE PIRATH JUNIOR (OAB SC048110) APELADO: TATACON CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO DE SOUZA LIMA (OAB SC047398) ADVOGADO(A): LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138) TESTEMUNHA AUTOR: AMANDA GARCIA (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA RÉU: ANDRE LUIZ MARTINS MACHADO (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA AUTOR: ITAMIR HENRIQUE ALVES DE RAMOS (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: JULIA HELENA BRASIL DE MORAES (TESTEMUNHA AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente