Ana Helena Boreck Seki

Ana Helena Boreck Seki

Número da OAB: OAB/SC 048143

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Helena Boreck Seki possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: ANA HELENA BORECK SEKI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000133-44.2015.8.24.0015/SC EXEQUENTE : SOFIA BABIRESCKI BORECK (Espólio) ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : ANA HELENA BORECK SEKI (OAB SC048143) EXEQUENTE : MARILENA BABIRESCKI BORECK (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : ANA HELENA BORECK SEKI (OAB SC048143) EXEQUENTE : TEODORO BORECK FILHO ADVOGADO(A) : ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista as diretrizes constitucionais consubstanciados no princípio da eficiência (art. 37, caput , da CF) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF, incluído pela EC 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC/2015 e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80),  defiro, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte exequente e determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada LEOMAZ-COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 01483161000146) o valor de R$ 24.596,81 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), conforme planilha do débito apresentada. 2. Outrossim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aderiu ao convênio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central, possibilitando a realização de bloqueio eletrônico de valores em contas-correntes e aplicações financeiras em processos judiciais ("Sistema SISBAJUD"), e que o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, prevê expressamente que o juiz, ao determinar a indisponibilidade de bens, deve comunicar sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, às autoridades supervisoras do mercado bancário, assim como ante o fato da Lei 9.800/99 permitir a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, determino que a ordem de bloqueio seja cumprida via sistema SISBAJUD. Até o provimento final desta medida, o processo deverá tramitar em segredo de justiça. 3. Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 – cem reais), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º, do CPC/2015). 4. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da acusada, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Inexitosa a providência determinada no item 1, defiro o pedido de consulta no RENAJUD para busca de veículos em nome da parte executada. 6. Determino ao Chefe do Cartório que promova a consulta e: a) Existindo veículos em nome da parte executada, efetue a restrição de transferência no sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada. b) Sendo indicado pelo exequente o bem sobre qual requer que recaia a restrição, promova o Chefe de Cartório a liberação dos outros veículos, se for o caso, e expeça-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, indicado pela parte exequente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841, CPC. c) Considerando a inexistência de depositário judicial na sede deste juízo, o bem penhorado deverá permanecer em poder do exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com o executado (§ 2º). Assim, formalizada a penhora, expeça-se mandado de remoção e avaliação, depositando-o em favor do exequente. d) Caso o exequente não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções. e) Sobre a avaliação, intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875). Se houver discordância, deverá o exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, pena de indeferimento da insurgência. f) Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.); caso não conste dos autos o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), o Detran deverá ser oficiado para informar o número do renavan do(s) veículo(s) e o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), bem como seu(s) endereço(s), se possível. Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito. 7. Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade da executada, considerando o atual entendimento jurisprudencial no sentido de não ser mais necessário o prévio esgotamento das medidas de localização de bens do executado, no intuito de privilegiar a celeridade processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009300-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021), bem como a utilização e consulta à base de dados da Declaração de Imposto de Renda e indisponibilidade de bens via CNIB constituirem importantes ferramentas para eficiência das ações executivas e, via de consequência, da própria efetividade da prestação jurisdicional, defiro desde já o pedido para pesquisa das Declarações de Imposto de Renda em nome da executada via sistema Infojud, tendo como foco os 3 (três) últimos anos. Juntem-se as informações com segredo de justiça, a fim de restringir o acesso somente aos procuradores cadastrados nos autos. Ressalta-se que é proibida a cópia ou reprodução das informações. 8. Determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Aguarde-se o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias. 9. A parte exequente pleiteou a aplicação de medida indutiva/coercitiva, com esteio no art. 139, IV, do CPC, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, para assegurar o pagamento da crédito perseguido nestes autos. Vieram os autos conclusos. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, entendo que o dispositivo do art. 139, IV, do CPC deve ser aplicado com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar que seja utilizado como medida autoritária na busca da satisfação patrimonial do credor. Nesse caso, o próprio CPC previu a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado, instrumento que pode ser utilizado pelo credor, se assim entender pertinente (art. 517 do CPC). E, igualmente, referido diploma assegurou ao credor a possibilidade de inscrição do devedor nos organismos de proteção ao crédito (art. 782, § 3º), exatamente para viabilizar a cobrança do débito perseguido. Assim, em que pese seja dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar a satisfação da dívida, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Tenho que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito, além de ofender a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, não guarda relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, sendo, portanto, ineficaz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS, COM BASE NO ART. 139, INC. IV, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 21695532120178260000 SP 2169553-21.2017.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 27/09/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE/AGRAVANTE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS/COERCITIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015: APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO/AGRAVADO, SUSPENSÃO DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE TODOS OS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, POR NÃO GUARDAREM QUALQUER RELAÇÃO COM O DÉBITO EXECUTADO, INEXISTINDO "ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR QUE PODERIAM REDUNDAR, DE ALGUMA FORMA, NO EFETIVO BENEFÍCIO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO". PRETENSÃO, OUTROSSIM, DE PENHORA ON LINE VIA SISTEMA BACENJUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DA PROVA DE QUE FORAM ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE NESTE SENTIDO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019134-09.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2018). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. Intime-se a exequente para impulsionar adequadamente o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 384) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002900-38.2022.8.24.0006/SC RELATOR : GUSTAVO SCHLUPP WINTER AUTOR : JOAO VALDEMIRO HEIN JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA HELENA BORECK SEKI (OAB SC048143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 18/06/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 447) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002900-38.2022.8.24.0006/SC AUTOR : JOAO VALDEMIRO HEIN JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA HELENA BORECK SEKI (OAB SC048143) RÉU : ALEXANDRO ANTONIO DE FREITAS ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos para suprir a omissão constante da decisão proferida no Evento 65, que passa a ter a seguinte redação: c) condenar o requerido ao pagamento de danos materiais/extrapatrimoniais constantes nos recibos dos Eventos 1.8 e 1.17, descontados aqueles anteriores à data do sinistro, em duplicidade e não relacionados ao tratamento médico, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
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