Jorge Luis Fraga De Oliveira

Jorge Luis Fraga De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 048145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luis Fraga De Oliveira possui 103 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TRT6, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJSC, TRT6, TJRJ, TJSP, TJMS
Nome: JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5094946-53.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB SC048145) ADVOGADO(A) : JULIANO FOIATO (OAB RS054623) ADVOGADO(A) : FABÍOLA PRESOTTO (OAB RS077477) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de penhora de veículo alienado fiduciariamente em favor da parte exequente. II – Como é de lei "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora" (CPC, art. 835, § 3º). Dessa forma, apesar do bem alienado fiduciariamente não estar no domínio do devedor, possível sua constrição se o próprio credor fiduciário optou pelo procedimento executivo. Não há que falar em mera possibilidade de alcançar direitos creditórios, hipótese que só incide nos casos em que um terceiro credor pretende a constrição de bem alienado fiduciariamente em favor de outrem. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. "1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. "2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. "3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. "4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. "5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. "6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). "7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. [...]." (REsp n° 1766182/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.06.2020) Não destoa a jurisprudência da Corte Catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.   ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015.    DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELO AGRAVANTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL. BEM MÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AO PRÓPRIO CREDOR DA EXECUCIONAL. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, § 3º DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (AI n° 4033611-03.2018.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 25.07.2019) Logo, faz-se mister o deferimento da penhora. III – Isso posto, defiro a penhora conforme se requer (evento 74.1 ). Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º). Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência. Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora. Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos da petição do evento 74.1 .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001176-02.2010.8.24.0040/SC RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS EXEQUENTE : SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS012418) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB SC048145) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) ADVOGADO(A) : JULIANO FOIATO (OAB RS054623) EXECUTADO : GABRIEL CANDEMIL DA FONSECA ADVOGADO(A) : LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820) EXECUTADO : PRISCILA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820) ADVOGADO(A) : TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 575 - 14/07/2025 - RESPOSTA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055671-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO FOIATO (OAB RS054623) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB SC048145) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) AGRAVADO : LUCIA PALHANO PRESTES ADVOGADO(A) : ROBERTO RAMOS (OAB SC012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da  2ª Vara Cível da Comarca de Lages, proferida nos autos do "cumprimento de sentença" nº 5001531-36.2024.8.24.0039, nos seguintes termos (evento 50): Ao decidir o Tema 1235 o STJ firmou a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Há também o Tema 1285 do STJ que objetiva "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Não há determinação de processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição. Uma vez arguida pela parte executada, para decidir sobre a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos destinados a reserva financeira, é imprescindível a análise detalhada das movimentações bancárias, pois se na conta onde houve o bloqueio existem entradas e saídas constantes de valores a impenhorabilidade está afastada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO À SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica de forma automática a qualquer valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta bancária, exigindo-se a comprovação de sua destinação para subsistência ou economia do devedor.3.1. A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, desde que demonstrado o caráter de reserva emergencial ou subsistência do devedor e de sua família . 3.2. O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor, sendo insuficiente a mera alegação de que a quantia da conta bancária é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.3. No caso concreto, o agravante não apresentou documentos que demonstrassem a origem ou a destinação dos valores constritos, tendo juntado tais provas apenas na fase recursal, o que configura supressão de instância e impede sua apreciação.3.4. Diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade, mantém-se a penhora determinada na decisão recorrida. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069128-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). (grifei) [...] 2) BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA . ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES. INTANGIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. Não se deduz da previsão do art. 833, X, do CPC, a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas ou não ínsitas à natureza de reserva financeira. Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta poupança - utilizando-a como conta corrente e comum - fica arredada a impenhorabilidade . [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065357-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). (grifei) No caso, no detalhamento do evento 33, DOC3 consta que houve um bloqueio de R$ 3.800,69 cumprido em 02/05/2025 em face da executada junto ao Banco do Brasil. Já no evento 33, DOC4 está anotado o bloqueio de R$ 1.826,69 cumprido em 08/05/2025 em conta da executada junto ao Nu Pagamentos. Na impugnação do evento 43 a executada diz que a constrição recaiu sobre seus rendimentos, mas os extratos que junta não trazem qualquer informação de bloqueio. No evento 43, Extrato Bancário2 , p. 2, consta que os proventos da executada foram creditados em 30/04/2025 e no mesmo dia aplicados na conta poupança (var. 51): Já no extrato da referida poupança ( evento 43, Extrato Bancário4 ) está anotado o bloqueio de R$ 3.865,44. Assim, face a comprovação de que o bloqueio recaiu sobre a verba salarial da executada, é certa a impenhorabilidade. Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do evento 43 para reconhecer a impenhorabilidade do bloqueio de R$ 3.800,69 feito em 02/05/2025. Independente de preclusão desta decisão, expeça-se alvará do valor à executada. Preclusa esta decisão, libere-se ao exequente o que restar na subconta. Feito este último alvará, intime-se o exequente para juntar o valor atualizado do débito e indicar bens penhoráveis, em 15 dias e sob pena de suspensão/arquivamento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a) "a ótica simplista da decisão recorrida não levou consideração o ônus da prova pela agravada quanto à prescindibilidade do valor penhorado para sua sobrevivência, nem mesmo sua suposta origem exclusiva como salário"; b) "A presunção de impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos recai apenas sobre contas-poupança, conforme entendimento do STJ, sendo necessário comprovar que se trata de reserva financeira destinada ao mínimo existencial"; c) "a conta é utilizada como uma conta corrente comum, com o ingresso de receitas por variadas formas e diversas retiradas, por meio de saques e pagamentos de débitos, o que demonstra intensa movimentação financeira e, por consequência, descaracteriza a impenhorabilidade por não se coadunar com a finalidade de “poupar”.". Requer, pois, seja dado efeito suspensivo ao presente agravo e a "reforma da decisão recorrida, a fim de ser mantida a penhora sobre os ativos financeiros da agravada". É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do pleito liminar. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]" . Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora , "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos. Verifica-se que embora tenha o agravante requerido a concessão de efeito suspensivo, em momento algum restou evidenciado qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal. A argumentação é genérica neste sentido. Ademais, a mera alegação de possibilidade de prejuízo financeiro não basta para configurar o periculum in mora , indispensável para a concessão da antecipação de tutela/efeito suspensivo. Com efeito, saliento que " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela " (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Destarte, considerando que são cumulativos os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, faltando um, dispensáveis maiores digressões acerca do outro, pois impossível a outorga da medida liminar. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do no art. 1.019, inciso I, no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput , todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5110802-23.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : MARIA CLARA FLORIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : UILIAN SALOMAO DE ANDRADE (OAB SC032339) ADVOGADO(A) : TATIANA OECHSLER (OAB SC011678) EMBARGADO : AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) ADVOGADO(A) : JULIANO FOIATO (OAB RS054623) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB SC048145) ADVOGADO(A) : FABÍOLA PRESOTTO (OAB RS077477) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARIA CLARA FLORIANO DA SILVA em face de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018. Condeno a parte embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando-se que as verbas de sucumbência deverão ser acrescidas ao valor do débito principal na execução apensa (art. 85, § 13, do CPC). Junte-se cópia desta decisão na execução n. 5009275-24.2023.8.24.0005, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000952-18.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE : SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB SC048145) ADVOGADO(A) : JULIANO FOIATO (OAB RS054623) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra KACIANO RICARDO ALBRECHT , em que as partes transigiram, requerendo a suspensão do feito até o seu integral cumprimento. 2. Determino a SUSPENSÃO do feito até o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, na forma do art. 922 ou 313, II do CPC. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 23 dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção. 4. Caso requerido pelas partes, promova-se a baixa de eventual restrição oriunda deste feito. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055671-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023952-91.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO FOIATO (OAB RS054623) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) ADVOGADO(A) : FABÍOLA PRESOTTO (OAB RS077477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB SC048145) ATO ORDINATÓRIO Considerando a falta de citação de algum(ns) do(s) executado(s) e já realizada a pesquisa de endereços nos autos, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço completo (com bairro e CEP) e comprovando o pagamento das custas processuais (diligências para mandado ou despesas para ofício AR-MP), ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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