Marcio Francisco Bender

Marcio Francisco Bender

Número da OAB: OAB/SC 048160

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 184
Tribunais: TJSC
Nome: MARCIO FRANCISCO BENDER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5011749-89.2024.8.24.0018/SC APELANTE : AMANDA JAQUELINE NUNES CALHIARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Amanda Jaqueline Nunes Calhiari e Itaú Unibanco S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 40 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais " [ sic ], julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos morais ajuizada por AMANDA JAQUELINE NUNES CALHIARI em face de ITAU UNIBANCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Alegou a autora que "em Dezembro de 2020, o Banco Réu incluiu e mantém, no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, informação inverídica, como se a Autora tivesse com um prejuízo em face do Banco Réu no valor de R$ 294,74 (Duzentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) nas datas-bases de 12/2020 à 04/2021" . Relatou que a suposta dívida lançada junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é desconhecida pela autora. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de tutela de urgência para excluir os registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, referente as datas-bases de 12/2020 até 04/2021. Ainda, pugnou pela inversão do ônus da prova e juntou documentos (evento 1). No evento 19, foi deferida a tutela provisória e o benefício da justiça gratuita. Em sede de contestação, a ré arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, disse que à época do débito a parte autora ao restar inadimplente teve seu nome regularmente inscrito nos órgãos de proteção de crédito, tendo, sua baixa também devidamente realizada ao momento de quitação do seu débito. Discorreu sobre a diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito. Defendeu a inexistência de danos morais (evento 29). Réplica à contestação no evento 36. É o relatório. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos efetuados por AMANDA JAQUELINE NUNES CALHIARI em face de ITAU UNIBANCO S.A. nos seguintes termos: a) DECLARAR inexistente o débito que originou a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes, conforme evento 1, outros 7, e em consequência, DECLARAR a ilegalidade da respectiva negativação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento em favor do demandante da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo importe deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir do evento danoso. Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 19. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 48, p. 1-10, dos autos de origem), o banco réu asseverou que o SCR não é cadastro restritivo e as informações nele lançadas não geram danos morais indenizáveis. Aduziu que o registro lançado no caso concreto teve origem no " contrato nº 11232 – 000854700259914, referente ao LIS – Limite Itaú para Saque, devidamente contratado pela parte autora " (p. 4) e diz respeito a débito vencido em 14-6-2019 e quitado apenas em 19-5-2021, motivo por que os dados da autora foram incluídos em cadastro de proteção ao crédito e estão exibidos no SCR apenas para consulta da própria demandante. Argumentou a ausência de interferência sobre o score de crédito e, de forma subsidiária, alegou que a indenização por abalo anímico fixada em primeiro grau deve ser reduzida. Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A autora, por sua vez, pugnou em suas razões de recurso (evento 50, p. 1-8, dos autos de origem) a majoração da verba reparatória por danos morais para o valor de R$ 20.000,00. As partes apresentaram contrarrazões (eventos 56 e 58 dos autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora teve dados relativos a operações financeiras disponibilizados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pelo réu. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (i)licitude dessa conduta, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo do demandado comporta acolhimento, razão por que o recurso da demandante não será conhecido. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento dos reclamos por decisão monocrática, tendo em vista a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos recursos repetitivos de controvérsia. Quanto à natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito (SCR): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...]". (REsp n. 2.199.845/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26-5-2025, DJEN de 2-6-2025). Deste Sodalício, acerca da obrigação de comunicar o consumidor antes do registro de seus dados no indigitado sistema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 5.037/2022. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE DO REGISTRO DE SEUS DADOS NO SCR, EXCETUADO OS CASOS EM QUE HOUVER AUTORIZAÇÃO DELE PARA O REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA CASA BANCÁRIA COM A EXPRESSA PREVISÃO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003780-23.2024.8.24.0018, relator Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2025). Também deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA, PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELADA QUE DESCORTINAM A EXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. ASSINATURA APOSTA PELA CONSUMIDORA QUE CONFERE VALIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ADEMAIS DISSO, INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA OS REGISTROS CONSTANTES DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 8º, II, DA RESOLUÇÃO N. 3.658/2008 DO BACEN, VIGENTE À ÉPOCA. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000235-28.2023.8.24.0034, relator Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024). No mesmo rumo: Apelação n. 5056758-64.2021.8.24.0023, relator Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023, e Apelação n. 5030658-19.2023.8.24.0018, relator Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2024. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do recurso do réu: Alega o banco demandado que os dados de dívida da autora registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) dizem respeito a contrato em que houve expressa autorização para o uso do referido cadastro, bem como são referentes a período durante o qual a demandante esteve em atraso. A sentença atacada, a seu turno, assim fundamentou o acolhimento dos pedidos iniciais: Quanto ao mais, verifica-se ser incontroverso o fato de que foram mantidas pelo requerido informações restritivas de crédito junto ao SCR, consoante extrai-se do Relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR (evento 1, outros 7). As telas sistêmicas apresentadas pela parte ré no evento 29, petição 1, contêm informações discrepantes em relação às datas e aos valores da dívida quando comparados aos dados constantes no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). Assim, a requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus (CPC, art. 373, II), pois embora o réu defenda em sua contestação a legalidade da contratação da inscrição, deixou de acostar aos autos a documentação pertinente e que demonstrasse a legitimidade do débito inscrito, o que depõe em seu desfavor. Ainda, a resposta apresentada pela ré na reclamação formalizada perante o Procon de Santa Catarina - site consumidor.gov.br sobre a inexistência de débitos foi dada em data próxima à certidão do evento 1, outros 7, o que reforça a verossimilhança do alegado (evento 1, outros 8): Portanto, conclui-se que a pretensão declaratória deve prosperar, ante a comprovação de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato objeto da restrição creditícia. A inscrição restritiva objeto dos autos, portanto, é de ser reconhecida indevida, do que se conclui que o pedido declaratório deve ser acolhido . (Grifos no original). Porém, razão assiste à instituição financeira recorrente. Do cotejo dos autos originários, verifica-se que a causa de pedir remota reside na inexistência de contratação a lastrear o débito em nome da autora e na violação do dever de comunicar a consumidora sobre o cadastro de seus dados. Nesse cenário, a controvérsia relativa à existência de negócio jurídico submete-se à orientação que o STJ estabeleceu ao julgar o Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021). De fato, a tese acima citada atribui a força oriunda de precedente qualificado a raciocínio já consagrado na jurisprudência da Corte Cidadã, a exemplo do seguinte julgado: Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. (REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 8-11-2016). Em outras palavras, trata-se de entendimento que caminha no sentido de que " Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo " (AgRg no Ag n. 1.181.737/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 3-11-2009). No caso concreto, da análise do caderno processual, constata-se que a apelada apresentou contrato bancário autorizador de consulta e registro de dados no SCR (evento 29, CONTR3, dos autos de origem): A apelante, a seu turno, deixou de impugnar a autenticidade do referido documento em sede de réplica, limitando-se a afirmar que a extinção da dívida deveria ter conduzido ao cancelamento do registro no SCR, na forma do que estabelece a Súmula 548 do STJ (que reconhece a ilicitude de manutenção indevida de dados em cadastros restritivos), bem como que a cláusula que assegura a credora o direito de utilizar o mencionado sistema não se confunde com o dever de notificar previamente a consumidora a respeito da abertura de cadastro com o registro dos seus dados pessoais. Entretanto, não se sustenta a alegação de que a quitação do débito deveria ter conduzido à retirada dos dados, uma vez que o " Relatório de Empréstimos e Financiamentos " apresentado com a exordial foi emitido em 26-2-2024 com base no período compreendido entre " 12/2020 a 04/2021 " (evento 1, OUT7, do processo de primeiro grau): Com efeito, não há irregularidade no registro de dívida " Em prejuízo " (isto é, " parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias ", nos termos da legenda do próprio relatório emitido pelo Banco Central) no período da consulta, haja vista a ausência de impugnação da autora quanto ao pagamento tardio do débito oriundo do instrumento contratual apresentado com a resposta (vencido em 14-6-2019 e quitado apenas em 19-5-2021). Em situação semelhante, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA PELA MANUTENÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO EM ATRASO CARACTERIZADO NOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE INCAPAZES DE DEMONSTRAR A DITA MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO APÓS O PAGAMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO PARA A TESE DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5018297-49.2024.8.24.0045, relator Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-6-2025). Nesse cenário, foi correta a resposta do demandado à reclamação formalizada pela autora na plataforma " consumidor.gov.br " mencionada na sentença vergastada, em que foi repassada a informação de que não havia contratos em aberto naquela data (22-3-2024), circunstância que não conduz à exclusão dos dados registrados no SCR. Destaca-se, por oportuno, que as informações lançadas no cadastro em questão só permanecem disponíveis às demais instituições financeiras por 24 meses, mas o titular dos respectivos dados pode acessá-las em até cinco anos, o que justifica a emissão de relatório em 26-2-2024 com a presença dos registros efetuados pelo réu entre dezembro de 2020 e abril de 2021. Outrossim, de acordo com o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, a previsão contratual autorizadora de registro no SCR dispensa o envio de notificação extrajudicial para comunicar o respectivo devedor a respeito do registro de dados no indigitado cadastro restritivo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 5.037/2022. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE DO REGISTRO DE SEUS DADOS NO SCR, EXCETUADO OS CASOS EM QUE HOUVER AUTORIZAÇÃO DELE PARA O REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA CASA BANCÁRIA COM A EXPRESSA PREVISÃO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003780-23.2024.8.24.0018, relator Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2025). Também deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA, PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELADA QUE DESCORTINAM A EXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. ASSINATURA APOSTA PELA CONSUMIDORA QUE CONFERE VALIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ADEMAIS DISSO, INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA OS REGISTROS CONSTANTES DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 8º, II, DA RESOLUÇÃO N. 3.658/2008 DO BACEN, VIGENTE À ÉPOCA. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000235-28.2023.8.24.0034, relator Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024). No mesmo rumo: Apelação n. 5056758-64.2021.8.24.0023, relator Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023, e Apelação n. 5030658-19.2023.8.24.0018, relator Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2024. Logo, entende-se ter sido demonstrada a origem dos dados registrados no SCR, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, motivo pelo qual a pretensão inicial deve ser julgada improcedente. Em consequência, o apelo da demandante não deve ser conhecido. III - Dos ônus sucumbenciais: Por corolário, diante do sucesso do recurso do réu para julgar improcedentes os pleitos iniciais, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais para que a autora seja condenada ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, deve ser suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a demandante teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 9 dos autos de origem). Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso do réu e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, em consequência, inverter os ônus sucumbenciais; ainda, não conheço do apelo da autora, conforme fundamentação.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5030195-43.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50301954320248240018/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE : ELIZEU DE SOUZA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) APELADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003816-65.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira AUTOR : JOSE VILMAR KEMERICH ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 67 - 30/06/2025 - Juntada Evento 64 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5021794-55.2024.8.24.0018/SC APELANTE : MARA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) APELADO : NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO RUSSO (OAB PR031666) DESPACHO/DECISÃO Mara da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 27 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais ", ajuizada em face de Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARA DA SILVA em desfavor de NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , ambos qualificados nos autos. Aduziu a requerente, em síntese, sobre a falta de notificação prévia à parte autora em razão da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SISBACEN – SCR), conforme exigido pela Resolução CMN n.º 5.037 de 29 de setembro de 2022. A parte autora, ao "dar seguimento a um negócio jurídico", descobriu que seu CPF estava registrado no SISBACEN por determinação da parte ré, sem que tivesse sido devidamente notificada. Disse que "a parte ré registrou como dívida vencida a quantia de R$ 288,02 (Duzentos e oitenta e oito reais e dois centavos) chegando a R$ 503,18 (Quinhentos e três reais e dezoito centavos) nas datas-bases de 07/2019 a 09/2019". Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para "que seja intimado o Banco Réu, para que, imediatamente, exclua do Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, a restrição incluída no nome da Autora referente a restrição no valor de R$ 288,02 (Duzentos e oitenta e oito reais e dois centavos) chegando a R$ 503,18 (Quinhentos e três reais e dezoito centavos) nas datas-bases de 07/2019 a 09/2019, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência e conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499, art. 500, e art. 537, §1°, do NCPC)." (evento 1). No evento 09, foi deferida a tutela provisória e o benefício da Justiça gratuita à autora. Em sede de contestação, disse que a autora atrasou o pagamento de várias parcelas do contrato, sendo que em 26/09/2019 as partes formalizaram o anexo acordo, por meio do qual a autora efetuou a quitação do débito em 04 parcelas, sendo a última em 26/12/2019. Que a autora autorizou o envio das informações ao SCR, então não há que se falar na ausência de notificação prévia da autora. Sustentou não haver dano moral. Requereu a improcedência do pleito inicial. Colacionou documentos (evento 18). Réplica apresentada no evento 23. É o relatório. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida em evento 9. Oficie-se aos órgãos competentes para reestabelecimento da restrição. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 32, p. 1-18 dos autos de origem), a parte autora asseverou que não se aplica a Súmula 359 do STJ para os registros perante o SCR, haja vista a existência de ato normativo do Banco Central que atribui às instituições financeiras a incumbência de notificar previamente o consumidor acerca da abertura de cadastro em seu nome. Defendeu a ocorrência de danos morais indenizáveis e o direito ao cancelamento do registro. Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, " determinando que a Apelada exclua imediatamente a restrição incluída no nome da Recorrente referente a dívida vencida no valor de R$ 288,02 (Duzentos e oitenta e oito reais e dois centavos) chegando a R$ R$ 503,18 (Quinhentos e três reais e dezoito centavos) nas datas-bases de 07/2019 a 09/2019, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), haja vista a falta de notificação prévia dos registros em nome da Recorrente no SCR e a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% da condenação " (p. 18). Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 37 do processo de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a apelante teve dados relativos a operações financeiras disponibilizados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela parte apelada. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da regularidade do referido registro, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, tendo em vista que a discussão acerca da origem das informações registradas no SCR pode ser solucionada a partir da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos recursos repetitivos de controvérsia. Quanto à natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito (SCR): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...]". (REsp n. 2.199.845/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26-5-2025, DJEN de 2-6-2025). Deste Sodalício, acerca da obrigação de comunicar o consumidor antes do registro de seus dados no indigitado sistema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 5.037/2022. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE DO REGISTRO DE SEUS DADOS NO SCR, EXCETUADO OS CASOS EM QUE HOUVER AUTORIZAÇÃO DELE PARA O REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA CASA BANCÁRIA COM A EXPRESSA PREVISÃO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003780-23.2024.8.24.0018, relator Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2025). Também deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA, PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELADA QUE DESCORTINAM A EXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. ASSINATURA APOSTA PELA CONSUMIDORA QUE CONFERE VALIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ADEMAIS DISSO, INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA OS REGISTROS CONSTANTES DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 8º, II, DA RESOLUÇÃO N. 3.658/2008 DO BACEN, VIGENTE À ÉPOCA. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000235-28.2023.8.24.0034, relator Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024). No mesmo rumo: Apelação n. 5056758-64.2021.8.24.0023, relator Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023, e Apelação n. 5030658-19.2023.8.24.0018, relator Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2024. II - Do pleito recursal: Defende a recorrente que a apelada não comprovou a existência de relação contratual autorizadora do registro de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), tampouco o cumprimento do dever de envio de notificação prévia à consumidora acerca da abertura de cadastro em seu nome. No entanto, razão não assiste à apelante. Do cotejo dos autos originários, verifica-se que a causa de pedir remota reside na inexistência de contratação a lastrear o débito em nome da autora e na violação do dever de comunicar a consumidora sobre o cadastro de seus dados. Nesse cenário, a controvérsia relativa à existência de negócio jurídico submete-se à orientação que o STJ estabeleceu ao julgar o Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021). De fato, a tese acima citada atribui a força oriunda de precedente qualificado a raciocínio já consagrado na jurisprudência da Corte Cidadã, a exemplo do seguinte julgado: Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. (REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 8-11-2016). Em outras palavras, trata-se de entendimento que caminha no sentido de que " Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo " (AgRg no Ag n. 1.181.737/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 3-11-2009). No caso concreto, da análise do caderno processual, constata-se que a apelada apresentou a cédula de crédito bancário autorizadora de consulta e registro de dados no SCR (evento 18, CONTR7, dos autos de origem). A apelante, a seu turno, deixou de impugnar a autenticidade do referido documento em sede de réplica, limitando-se a afirmar que a cláusula que assegura a credora o direito de utilizar o SCR não se confunde com o dever de notificar previamente a consumidora a respeito da abertura de cadastro com o registro dos seus dados pessoais. No entanto, de acordo com o já citado entendimento dominante desta Corte acerca do tema, referida previsão contratual dispensa o envio de notificação extrajudicial para comunicar o respectivo devedor a respeito do registro de dados no SCR. Logo, entende-se ter sido demonstrada a origem dos dados registrados no SCR, motivo pelo qual a pretensão inicial deve ser rechaçada. Em síntese, o desprovimento integral do apelo é medida imperiosa. Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a apelante teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 9 dos autos de origem). Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada, conforme fundamentação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5039483-15.2024.8.24.0018/SC AUTOR : IVANILDO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA 21. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal. 22. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 23. Revogo a tutela provisória deferida no evento 6. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 25. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015923-10.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB SC048160) EXECUTADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA 1. Diante do adimplemento do débito, extingo o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Custas processuais pela parte executada. 3. Expeça-se alvará para a liberação do valor depositado (EV 11), em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019921-83.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : IRACEMA RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) SENTENÇA 1. Diante do adimplemento do débito, extingo o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Custas processuais pela parte executada. 3. Expeça-se alvará para a liberação do valor depositado, em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014844-93.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani AUTOR : DULCEMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019148-38.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LOURDES MACHADO ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1- Ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  2- Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo. Por tal motivo, como também por não dispor a unidade jurisdicional de estrutura para a realização de audiências em todos os processos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 3- Ainda, a causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, inverto o ônus da prova, com lastro no art. 6º, VIII, do CDC, a se determinar o ônus da instituição financeira acerca da regularidade da contratação que deu ensejo ao registro desabonador. Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente e relativa à inscrição impugnada, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4- Expeça-se ofício de citação da parte requerida para ofertar resposta no prazo de 15 dias a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação nos autos, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil, como também intimação acerca da determinação para exibição de documentos. 5- DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, conforme fundamentação alhures. 6- Intime-se a parte autora, por seu procurador. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002167-31.2025.8.24.0018/SC AUTOR : JAIR LUIZ BALBINOT ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) RÉU : NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : RICARDO RUSSO (OAB PR031666) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil 1 (CPC), incumbe à parte ré demonstrar fatos que modifiquem, impeçam ou desconstituam o direito da parte autora, enquanto àquela cabe comprovar os fatos que embasam sua pretensão.​ No caso, o pedido reiterado em audiência pela parte requerida ( evento 35, TERMOAUD1 ) para que a parte autora apresente o extrato completo do SCR referente aos últimos cinco anos, conquanto verificada presença de sigilo e proteção legal, não merece acolhimento. Isso porque, apesar da inversão do ônus probatório, entende-se que a parte autora instruiu a exordial com toda a documentação que entende pertinente, dado que a inversão probatória não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado na inicial conforme prevê a Súmula 55 2 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Aliás, frise-se, o pedido não se refere a prova nova, mas sim, de documentação preexistente que, caso entendesse pertinente para sua tese, deveria ser acostada pelo autor na apresentação da exordial. Diante disso, indefiro a pretensão, cabendo a cada parte a iniciativa de obter os elementos necessários à comprovação de seus respectivos argumentos. Intimem-se. Aguarde-se a audiência agendada. 1. Disponível em: . 2. Disponível em: .
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